PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008776-42.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA MADALENA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LETICIA ISABOR DA SILVA - SP420635-A D E C I S Ã O Trata-se de ação movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade comum, nos moldes dos arts. 48 e seguintes da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS).
Processado o feito, a demanda foi julgada PROCEDENTE, pela r. sentença (ID 154253599), que reconheceu devida a concessão do benefício, desde a data do requerimento administrativo, sendo devidas, entretanto, somente as parcelas devidas não alcançadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, § único, da LBPS. Em face de tal decisão, houve duplo apelo. De um lado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 75645069), no qual busca a reforma da sentença.
Para tanto, argumenta que haveria decadência do direito de rever o ato administrativo de indeferimento do benefício previdenciário. De outro lado, a parte autora interpôs recurso de apelação adesivo (ID 154253608), com o objetivo exclusivo de tutela antecipada recursal. Com contrarrazões somente da parte autora, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
É o relatório. Passo a decidir. De início, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base em interpretação sistemática do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) à luz dos princípios da economia e da celeridade processual e em respeito ao sistema brasileiro de precedentes judiciais, concluo que é cabível a resolução deste caso em concreto por meio de decisão monocrática.
Superada tal questão e diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do CPC, conheço os recursos e procedo à análise das insurgências recursais propriamente ditas. Da Decadência Em suas razões recursais, o INSS alega que o direito da parte autora teria sido fulminado pela decadência, com base no art. 103, caput, da LBPS. Para melhor entendimento da questão, mostra-se pertinente a exposição do referido dispositivo legal: Art. 103. “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. ” (Grifo nosso) Conforme destacado, observa-se que o legislador é claro quanto ao tipo de direito dos segurados e beneficiários que é atingido pela decadência, qual seja, qualquer direito relativo ao ato de concessão do benefício previdenciário no âmbito administrativo.
Quer dizer, não há decadência do direito de obter o benefício em si, que é um direito fundamental (direito à proteção social) e, por isso, imprescritível. Confunde-se o INSS entre os institutos da decadência e da prescrição, ao buscar o afastamento da pretensão da parte autora, somente pelo transcurso do tempo entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação. Na realidade, sequer se está diante do direito de revisão do ato administrativo; mas, sim, do direito de ação, fundamentado na pretensão ao direito fundamental de obter a concessão inicial de benefício previdenciário, surgida a partir da resistência oferecida pelo INSS, no âmbito do processo administrativo.
Qualquer interpretação em contrário, implicaria, na prática, na incidência da prescrição de fundo de direito, rechaçada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência, como é possível observar a seguir: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.5. Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22/09/2014) STF. Plenário. RE 626489/SE, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013, Repercussão Geral – Tema 313). (Grifo nosso) Desta forma, o at. 103, da LBPS arguido pelo INSS não se aplica às particularidades do presente caso, razão pela qual não merece prosperar o seu recurso de apelação.
Antecipação de tutela No caso, como se observa que a matéria devolvida a esta E. Corte Regional Federal se restringe somente ao debate jurídico, sem que haja resistência quanto aos fatos estabelecidos em primeira instância; e como a parte autora logrou êxito em justificar a urgência da tutela provisória nesta fase recursal (necessidade de arcar com despesas de saúde), vislumbra-se o preenchimento dos requisitos contidos no art. 303 c/c 932, II, ambos do CPC.
Sendo assim, merece prosperar o recurso de apelação da parte autora, sendo devida a implementação imediata do benefício de aposentadoria por idade da parte autora. No mais, resta mantida em sua íntegra a r. sentença de primeira instância. Honorários recursais Desprovido o recurso do INSS, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais aumento em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação adesiva da parte autora, nos moldes da fundamentação. Comunique-se o INSS, via sistema, para fins de cumprimento do julgado no tocante à concessão da tutela específica. Intimem-se. Cumpram-se. GABCM/PEJESUS São Paulo, data da assinatura eletrônica.