PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008779-97.2024.4.03.6303 AUTOR: SOLANGE CANDIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA DA SILVA BELUDA - SP498073 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência formulado por Solange Cândido. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da reanálise, pela Turma Recursal, em caso de sucumbência. Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação de prescrição, uma vez que não se pleiteia verbas relativas a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Não havendo necessidade de dilação probatória, resolvo o mérito (CPC, 355, I). O benefício assistencial em tela foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Como se depreende do comando constitucional, o benefício assistencial tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário-mínimo, para que a pessoa idosa ou pessoa com deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo.
Assim, são requisitos constitucionais – cumulativos – para a obtenção do benefício, portanto: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). O requisito conectado à deficiência sofreu modificação legislativa, com o intuito de aclarar o real sentido e alcance da norma. De início, a previsão legal limitava-se a constatação da incapacidade para a vida independente do trabalho.
Atualmente, o conceito de pessoa com deficiência é extraído do artigo 1 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência celebrada em Nova York em 30 de março de 2007 e incorporada pelo Brasil com status de norma constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/88), que dispõe o seguinte: “Artigo 1 Propósito O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Essa mesma orientação consta do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, de forma que o conceito de deficiência deixou de possuir um caráter eminentemente médico ou clínico, partindo para um caráter funcional, isto é, de interação entre os impedimentos de longo prazo decorrentes de limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais de cada indivíduo com as diversas barreiras da vida cotidiana, para daí aferir se há obstrução da participação ativa na sociedade em igualdade de condições.
Nesse sentido, embora a lei tenha sido alterada e não mais traga o prazo de 2 anos, a Súmula 48 da TNU serve como norte interpretativo. Ela dispõe que: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Em relação à hipossuficiência econômica, o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 dispõe: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) Feitas estas considerações, no caso concreto, a parte autora requer o benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 715.640.900-0, com DER em 03/08/2024.
Foram realizadas nos presentes autos as perícias médica e social (ID´s 362475854 e 501186713, respectivamente). Depreende-se do laudo pericial médico que, no exame de estado mental, a Autora apresenta-se "Vigil, normotenaz, afeto e humor eutímicos, discurso coerente, lógico, comportamento adequado, levemente regredido, sem sinais diretos ou indiretos de distúrbios senso perceptivos, sem alterações de psicomotricidade, sem alterações de memória, sem alterações de volição, pragmatismo e juizo crítico preservados.".
Para mais, a perita médica também indicou "A periciada apresenta-se com quadro estabilizado e não apresenta alterações no exame do estado mental que gere incapacidade laborativa no momento.". Por fim, concluiu "Após anamnese, avaliação clínica e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que a autora se apresenta capaz para o trabalho e para suas atividades habituais".
Assim, não restou demonstrada deficiência ou impedimento de longo prazo. Desse modo, sendo a comprovação da deficiência um pressuposto indispensável e cumulativo ao da miserabilidade, e não tendo sido ele preenchido, torna-se desnecessária a análise de outras provas, como o estudo social, para a solução da lide. Assim, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, impondo-se a improcedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.