Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GENILDO VIEIRA DE SIQUEIRA
- Advogado
- ANSELMO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 378416/SP)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008782-87.2026.4.03.6301 AUTOR: GENILDO VIEIRA DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANSELMO DE OLIVEIRA SILVA - SP378416 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por GENILDO
V. DE S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual postula a concessão de aposentadoria especial e/ou aposentadoria por tempo de contribuição (NB 240.xxx.xxx-4, com DER em 17/12/2025), mediante o reconhecimento e a conversão, como especiais, dos períodos de 01/02/1993 a 15/04/2002, 22/04/2003 a 11/11/2006, 06/11/2006 a 15/12/2011, 16/12/2011 a 31/05/2019 e 01/06/2019 a 14/09/2025.
Citado, o INSS contestou o feito (ID 578750368).
Decido. Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso concreto, é de rigor o reconhecimento da ausência de interesse processual. Conforme se depreende das informações extraídas do processo administrativo (ID 559300463), a parte autora, ao formular o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, informou expressamente que não possuía tempo especial a ser reconhecido, assinalando a resposta “NÃO” no campo próprio destinado a essa finalidade.
Embora tenham sido juntados formulários PPP e petição administrativa ao processo administrativo, tal circunstância não supre a ausência de provocação adequada do INSS, sobretudo porque a tarefa administrativa foi preenchida de modo incompatível com a pretensão posteriormente deduzida em juízo. Com efeito, o campo específico do requerimento eletrônico tem por finalidade direcionar a análise administrativa ao setor competente, inclusive para eventual avaliação técnica dos documentos relativos à exposição a agentes nocivos.
A falta de provocação adequada do INSS transfere para o Poder Judiciário o exercício de função que não lhe é típica, substituindo-se à Administração. A análise inicial do direito ao benefício previdenciário e a respectiva concessão ou revisão são tarefas constitucionalmente atribuídas ao Poder Executivo, exercidas por autarquia especialmente criada para essa finalidade. Com a provocação direta da função jurisdicional, sem prévia submissão regular da controvérsia à Autarquia Previdenciária, haveria indevido deslocamento da atividade administrativa para o Poder Judiciário.
