CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008919-79.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO THOMAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: CELIA REGINA MARTINS BIFFI - SP68416 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008919-79.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO THOMAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: CELIA REGINA MARTINS BIFFI - SP68416 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXXIII - Intimar a parte exequente acerca da liberação dos ofícios de pagamento, que estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do e.TRF3, bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias.
SÃO PAULO, 30 de março de 2025.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO THOMAZ
Advogado
CELIA REGINA MARTINS BIFFI (OAB 68416/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008919-79.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO THOMAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: CELIA REGINA MARTINS BIFFI - SP68416 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XXIX - Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SÃO PAULO, 4 de fevereiro de 2025.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO THOMAZ
Advogado
CELIA REGINA MARTINS BIFFI (OAB 68416/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008919-79.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO THOMAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: CELIA REGINA MARTINS BIFFI - SP68416 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Outubro 20241 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO THOMAZ
Advogado
CELIA REGINA MARTINS BIFFI (OAB 68416/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008919-79.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO THOMAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: CELIA REGINA MARTINS BIFFI - SP68416 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O No caso, a sentença determinou quanto aos atrasados: Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das diferenças vencidas desde a cessação (13/01/2020), devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
No cálculo deverão ser descontados os benefícios recebidos posteriormente, assim como prescrição. A fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título, consagrado no artigo art. 509, § 4º, do CPC. Seguindo as diretrizes do título judicial, o Contador Judicial examinou os cálculos elaborados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apresentados conforme o trecho a seguir: 1.Informamos a Vossa Excelência que conferimos o cálculo do INSS (ID 324793643), que apurou o valor de R$ 31.561,87 em 04/2024.
2. Verificamos que o INSS, incorretamente, fixou o termo inicial das diferenças em 13/01/2020, mas não descontou o valor pago em 13/01/2020, o que resultou crédito superior ao devido.
3. O exequente alega que no período de 02/2019 a 13/01/2020 houve redução da renda mensal (mensalidade de recuperação), e qual tal período também é devido no cálculo. De fato, conforme histórico de créditos (fl. 61 do ID 324793641), verificamos que houve redução da renda mensal no período. No entanto, salvo melhor juízo, utilizamos o termo inicial das diferenças fixado no julgado (ID 41504608 e ID 58587409).
4. Caso Vossa Excelência entenda pela inclusão do período de 02/2019 a 01/2020 no cálculo de liquidação, solicitamos o reenvio dos autos à contadoria judicial para retificação dos cálculos.
5. Quanto aos honorários advocatícios, observamos que ainda não houve a fixação do percentual. Por essa razão não incluímos honorários na conta.
Setembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO THOMAZ
Advogado
CELIA REGINA MARTINS BIFFI (OAB 68416/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008919-79.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO THOMAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: CELIA REGINA MARTINS BIFFI - SP68416 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XXVI - Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos/informações apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. SÃO PAULO, 11 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO THOMAZ
Advogado
CELIA REGINA MARTINS BIFFI (OAB 68416/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008919-79.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO THOMAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: CELIA REGINA MARTINS BIFFI - SP68416 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O No caso, a sentença determinou quanto aos atrasados: Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das diferenças vencidas desde a cessação (13/01/2020), devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
No cálculo deverão ser descontados os benefícios recebidos posteriormente, assim como prescrição. A fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título, consagrado no artigo art. 509, § 4º, do CPC. Seguindo as diretrizes do título judicial, o Contador Judicial examinou os cálculos elaborados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apresentados conforme o trecho a seguir: 1.Informamos a Vossa Excelência que conferimos o cálculo do INSS (ID 324793643), que apurou o valor de R$ 31.561,87 em 04/2024.
2. Verificamos que o INSS, incorretamente, fixou o termo inicial das diferenças em 13/01/2020, mas não descontou o valor pago em 13/01/2020, o que resultou crédito superior ao devido.
3. O exequente alega que no período de 02/2019 a 13/01/2020 houve redução da renda mensal (mensalidade de recuperação), e qual tal período também é devido no cálculo. De fato, conforme histórico de créditos (fl. 61 do ID 324793641), verificamos que houve redução da renda mensal no período. No entanto, salvo melhor juízo, utilizamos o termo inicial das diferenças fixado no julgado (ID 41504608 e ID 58587409).
4. Caso Vossa Excelência entenda pela inclusão do período de 02/2019 a 01/2020 no cálculo de liquidação, solicitamos o reenvio dos autos à contadoria judicial para retificação dos cálculos.
5. Quanto aos honorários advocatícios, observamos que ainda não houve a fixação do percentual. Por essa razão não incluímos honorários na conta.
Julho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO THOMAZ
Advogado
CELIA REGINA MARTINS BIFFI (OAB 68416/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008919-79.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO THOMAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: CELIA REGINA MARTINS BIFFI - SP68416 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XXVI - Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos/informações apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. SÃO PAULO, 2 de julho de 2024.
Junho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO THOMAZ
Advogado
CELIA REGINA MARTINS BIFFI (OAB 68416/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008919-79.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO THOMAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: CELIA REGINA MARTINS BIFFI - SP68416 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Remetam-se os autos ao Contador Judicial para calcular os valores devidos à parte autora, observando os parâmetros contidos na decisão proferida pelo Egr.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, visto que a fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título, consagrado no artigo art. 509, § 4º, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 7 de junho de 2024.
Maio 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO THOMAZ
Advogado
CELIA REGINA MARTINS BIFFI (OAB 68416/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008919-79.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO THOMAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: CELIA REGINA MARTINS BIFFI - SP68416 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação oferecida pelo INSS (executado), no prazo de 15 (quinze dias); SÃO PAULO, 12 de maio de 2024.
Março 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO THOMAZ
Advogado
CELIA REGINA MARTINS BIFFI (OAB 68416/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008919-79.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO THOMAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: CELIA REGINA MARTINS BIFFI - SP68416 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando que não houve apresentação de cálculos pelo INSS, em execução invertida, impende registrar que a apresentação dos cálculos de liquidação de sentença constitui ônus do exequente, conforme previsão do art. 534 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, promova a parte autora para que, caso queira, a intimação do INSS, nos termos do art. 535 do CPC, fornecendo a memória discriminada dos cálculos que entender devidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, e se em termos, intime-se o executado. Silente, aguardem-se os autos no arquivo. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Janeiro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO THOMAZ
Advogado
CELIA REGINA MARTINS BIFFI (OAB 68416/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008919-79.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO THOMAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: CELIA REGINA MARTINS BIFFI - SP68416 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de janeiro de 2024.
AUTOR: CELIA REGINA MARTINS BIFFI - SP68416 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Altere-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO THOMAZ
Advogado
CELIA REGINA MARTINS BIFFI (OAB 68416/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008919-79.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO THOMAZ Advogado do(a)
APELADO: CELIA REGINA MARTINS BIFFI - SP68416-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008919-79.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO THOMAZ Advogado do(a) APELADO: CELIA REGINA MARTINS BIFFI - SP68416-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, desde a cessação, ocorrida em 13/01/2020, estabelecidos consectários e verba honorária a ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se a Súmula nº 111 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ratificados os efeitos da tutela antecipada initio litis Pretende, o apelante, que seja reformada a sentença, sustentando, em síntese, a ausência de incapacidade laborativa total, apta a gerar direito à aposentadoria por invalidez. Insurge-se, outrossim, quanto ao termo inicial do benefício. Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008919-79.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO THOMAZ Advogado do(a) APELADO: CELIA REGINA MARTINS BIFFI - SP68416-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o nciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
6. Portanto, elaboramos os cálculos e apuramos um crédito de R$ 28.483,04, atualizado em 04/2024 (data da conta das partes). Como se vê, escorreita a informações trazidas pela contadoria do Juízo, visto que utilizou o termo inicial das diferenças fixado no julgado, excluindo o período de 02/2019 a 01/2020. Posteriormente, o Juízo arbitrou em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Encaminhados os autos à contadoria, o setor informou: Em cumprimento à decisão (ID 335068008), incluímos os honorários advocatícios no cálculo da contadoria judicial (ID 330435313), nos termos da referida decisão, e apuramos um crédito de R$ 31.331,34 em 04/2024 (data da conta das partes). Assim, homologo os cálculos da contadoria – id. 338239993 e acolho a impugnação apresentada pelo INSS. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução (R$ 54 048,69) e o acolhido por esta decisão (R$ 28.483,04), no importe de R$ 2.556,56, assim atualizado até 04/2024.
Informe a parte exequente em atenção ao determinado na Resolução 458/2017 do CJF: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição.
Decorrido o prazo para eventual recurso, expeçam-se as requisições devidas. Intimem-se. SÃO PAULO, 26 de setembro de 2024.
6. Portanto, elaboramos os cálculos e apuramos um crédito de R$ 28.483,04, atualizado em 04/2024 (data da conta das partes). Como se vê, escorreita a informações trazidas pela contadoria do Juízo, visto que utilizou o termo inicial das diferenças fixado no julgado, excluindo o período de 02/2019 a 01/2020. No caso, não houve a fixação dos honorários. Assim, condeno o INSS pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Remetam-se os autos ao Contador Judicial para calcular os valores devidos a título de honorários, respeitando o parecer contábil já apresentado. Intimem-se. SÃO PAULO, 14 de agosto de 2024.
art. 496, § 3º, i
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente, à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença, observados os seguintes requisitos:
1 - a qualidade de segurado;
2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e
3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Realizada a perícia médica em 16/12/2019, por especialista em oftalmologia, o laudo coligido ao doc. 152538271 consignou que o autor, então, com 58 anos de idade, ensino médio completo, “relatou que exerceu atividades variadas dentre as quais Motorista, Vigilante de carro forte (armado), Guarda Civil (armado) e Auxiliar de Almoxarifado (não apresentou CTPS em exame pericial).
Encontra-se aposentado por invalidez desde 20/10/2009 e em recente perícia revisional teve o seu benefício colocado em redução gradual com DCB em 13/01/2020”. O proponente é portador de cegueira em olho direito (20/400), contudo, com visão normal em olho esquerdo, com uso de correção óptica (20/25). O perito salientou que a cegueira em olho direito se deve à presença de cicatriz coriomacular de provável causa infecciosa (uveíte).
O quadro encontra-se consolidado e sem possibilidade de reversão. O perito atestou que o demandante apresenta-se incapaz de realizar atividades que exijam binocularidade, dentre as quais as suas últimas atividades exercidas até o ano de 2008 (motorista e vigilante/guarda civil portador de arma de fogo), bem como as funções com maquinários industriais ou de corte e as que exijam atividade prolongada para perto ou o monitoramento contínuo em telas.
Estabeleceu a data de início da doença, em 01/01/2007, e da incapacidade, em 28/02/2008. O expert vislumbrou a possibilidade de reabilitação profissional do requerente, para atividades que não exijam binocularidade, tais como a de balconista, atendente, almoxarife, ajudante geral, vendedor ou similares. Não obstante, as limitações que a visão monocular impõem ao autor são grandes e restringem em muito a possibilidade de iniciar outro tipo de atividade, mormente considerando a sua idade, grau de instrução, experiência profissional e o fato de que está afastado do mercado de trabalho desde idos de 2009, em gozo de benefício previdenciário.
Ademais, insta salientar que a visão monocular foi reconhecida como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, pela recente Lei nº 14.126, de 22/03/2021, corroborando a grande dificuldade, senão ilusória, para a recolocação de seus portadores no mercado normal de trabalho, em condições competitivas e com igualdade de oportunidades em relação às demais pessoas com sentidos favoráveis.
Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora revela-se total e permanente, sendo forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. Atento à essa realidade, merecem destaque os seguintes julgados do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, vu, DJe 9/11/09). "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido." (STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/9/10, vu, Dje 18/10/10). Portanto, presente a incapacidade total e permanente do autor e restando incontroversos os demais requisitos legais, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez, nos moldes do comando sentencial.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da
C. 9ª Turma desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho. - Colhe-se do CNIS que o autor possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições entre os períodos de 26/11/1973 a 15/4/1994.
Para fins de aplicação do artigo 15, § 1º, da LBPS (prorrogação do período de graça por mais 12 meses), basta o recolhimento de 120 contribuições sem a interrupção da qualidade de segurado. Entendo que o segurado tem o direito de evocar a regra do § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 ao menos uma vez, ainda que tenha havido interrupção da filiação após a aquisição do direito à prorrogação do "período de graça" por mais 12 (doze) meses. - Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS. - Termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
Precedentes do STJ. (...) Omissis - Apelação da parte autora provida." (AC 2017.03.99.036558-8, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 08/02/2018) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação.
Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
II. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente. (...) Omissis
V. Apelação do autor provida e apelação do INSS parcialmente provida." (AC 2017.03.99.020189-0, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 20/09/2017) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável qualquer tentativa de estimativa do valor da causa.
II - O estudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela Lei n. 8213/91.
IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação.
V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida". (AC 2008.03.99.059218-0, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJF3 20/05/2010) O termo inicial da aposentação concedido deve ser mantido na data seguinte à cessação do benefício anterior, ocorrida em 13/01/2020, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 704.004/SC, Rel.
Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, j. 06/10/2005, DJ 17/09/2007). A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC 00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1: 04/05/2013. Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Diante da sucumbência recursal, deve ser observada a regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando devida majoração da verba honorária.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Explicito os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária e majoro a verba honorária de sucumbência recursal, na forma delineada. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. VISÃO MONOCULAR.
BENEFÍCIO MANTIDO. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - A visão monocular foi reconhecida como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, pela recente Lei nº 14.126, de 22/03/2021, corroborando a grande dificuldade, senão ilusória, para a recolocação de seus portadores no mercado normal de trabalho, em condições competitivas e com igualdade de oportunidades em relação às demais pessoas com sentidos favoráveis. - Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. - Apelo do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.