PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008921-39.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: VANESSA LIMA DA SILVA CHAVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SANI YURI FUKANO - SP267962 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SR SUDESTE I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO A VANESSA LIMA DA SILVA CHAVES impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato de autoridade coatora, GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I DO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de medida para determinar a correção no CNIS do vínculo com WMB Supermercados do Brasil (Carrefour), bem como a imediata reativação do benefício de auxílio-doença (NB: 719.875.218- 8), desde a data de sua cessação/requerimento (28/02/2025) até a data determinada na perícia médica (16/10/2025), com pagamento dos valores retroativos, devidamente corrigidos e atualizados.
Em resumo, a impetrante aduz que teve seu direito líquido e certo violado por ato ilegal da autoridade coatora, consubstanciado no incorreto indeferimento do pedido de prorrogação do benefício NB 31/719.875.218-8, formulado em 28/02/2025, sob o fundamento de suposta falta de qualidade de segurado, mesmo diante de prova inequívoca do vínculo empregatício com WMB Supermercados do Brasil (Carrefour) e da continuidade do benefício anterior NB 31/627.313.411-5, com inicio em 27/03/2019 e cessação em 16/12/2025.
A petição inicial foi instruída com documentos. Apresentada e recebida a petição de emenda da inicial. Foi indeferido o pedido liminar, concedida a assistência judiciária gratuita, requisitadas informações à autoridade impetrada e dada ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada e ao Ministério Público Federal. O MPF manifestou ciência. Não houve manifestação da autoridade coatora nem do representante judicial.
A impetrante manifestou-se pelo julgamento do feito, face à inércia do INSS. Novamente notificada, a autoridade coatora deixou de prestar informações A impetrante, mais uma vez, requereu urgência no julgamento do feito. Transcorrido o prazo para manifestação da autoridade coatora e nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Entende-se por direito líquido e certo aquele que decorre de fato provado de plano por documento inequívoco, apoiado em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, pleiteado pela impetrante, encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: Art. 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. Conforme instrução dos autos, em decorrência de incapacidade por doença ortopédica da coluna (CID M51), com DII em 25/02/2019, a impetrante recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária, com sucessivas prorrogações, entre 27/03/2019 e 16/02/2025 - NB 31/627.313.411-5 (vide Quadro Resumo Previdenciário - ID 413835575 - Pág. 1 e Histórico de Perícias Médicas do INSS - ID 413835577 - Pág. 5/30).
Ocorre que, o posterior requerimento administrativo NB 31/719.875.218-8, formulado na data de 28/02/2025, cuja perícia médica da própria autarquia reconheceu a manutenção da situação de incapacidade total e temporária, com início em 25/02/2019 e estimativa de cessão em 16/10/2025, foi indeferido pelo INSS, com fundamento na perda da qualidade de segurado, fixando a autarquia a seguintes datas: - Data do Início da Incapacidade: 25/02/2019. - Última contribuição/mês de atividade foi em 01/07/2015; - Data da perda da qualidade de segurado: 16/09/2016, conforme se extrai dos IDs 410385013; 410385017 - Pág. 1 e 413835575 - Pág. 3).
Isso porque, o INSS, mesmo após justificativa da parte autora quanto à inexistência de processo trabalhista e juntada de nova declaração da empregadora, deixou de considerar o vínculo com WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., data de início 20/07/2015 e última remuneração em 03/2023, por alegada pendência de reintegração trabalhista (cf. ID 410386043 - Pág. 33/66). Todavia, o indeferimento administrativo do NB 31/719.875.218-8 não merece prosperar, pois há nos autos notável comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária negado pelo INSS.
Explico: A incapacidade é incontroversa, pois a própria perícia médica do INSS, referente ao NB 31/719.875.218-8 constatou a manutenção da situação de incapacidade laborativa (total e temporária), com data de início em 25/02/2019 e estimou a DCB em 16/10/2025 (cf. Laudo ID 410385013). Neste ponto, inclusive, registro que a DII fixada para o NB 31/719.875.218-8 é a mesma que embasou a concessão inicial e as sucessivas prorrogações do NB 31/627.313.411-5, recebido pela impetrante no período de 27/03/2019 a 16/02/2025, conforme se verifica dos histórico de perícias médicas anteriores a cargo do INSS, realizadas em 03/04/2019, 05/08/2019, 18/12/2019, 27/04/2020, 28/05/2020, 15/06/2020, 20/07/2020, 18/08/2020, 17/09/2020, 14/10/2020, 18/11/2020, 26/01/2021, 16/02/2023 (vide ID 413835577 - Pág. 5/30).
Quanto à qualidade de segurado e carência na DII (25/02/2019), há no CNIS registro de remunerações regulares, referentes ao vínculo empregatício com WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., de 07/2015 até 03/2019, quando a parte passou a receber auxílio por incapacidade temporária - NB 31/627.313.411-5, com início em 27/03/2019 e cessação em 16/02/2025 (ID 410385016 - Pág. 5/8). Com efeito, se completados os requisitos para o benefício na data do fato gerador, que é a data de início da incapacidade (DII), eventual necessidade de regularização do vínculo no CNIS da segurada, relativamente a fatos e/ou contribuições previdenciárias posteriores à DII, não deve obstar a concessão do benefício, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado.
Registro, ainda, que, em relação ao vínculo com WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. além de contribuições regulares no CNIS, sem anotação de pendência, para o período de 07/2015 a 03/2019, foram juntados aos autos declaração da empresa, emitida em 25/04/2025, informando que a impetrante pertence ao quadro de funcionários, desde 20/07/2015 (ID 410384192); anotação de contrato de trabalho por prazo indeterminado em CTPS, com admissão em 20/07/2015 e sem data de saída (ID 410384193 - Pág.
4) e outra declaração da empresa, emitida em 29/07/2025, informando que a impetrante foi encaminhada para receber benefício em 13/03/2019, ou seja, no 16º dia, e que não houve retorno ao trabalho desde 24/02/2019 (ID 411750367). Por fim, saliento que no caso de trabalhador empregado, o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. Nesse sentido, o artigo 30, I, "a" da Lei 8.212/91 preconiza: a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.
Cabe ressaltar, também, que o artigo 33 do mesmo diploma legal, tanto em sua redação original, como nas alterações promovidas pelas Leis nº 10.256/2001 e nº 11.941/2009, sempre deixou expresso que a fiscalização do efetivo recolhimento compete ao Poder Público, atribuindo-a seja ao INSS, seja à Secretaria da Receita Federal do Brasil Em outros termos, ainda que o empregado seja segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (artigo 12, I, da Lei nº 8.212/91) e, assim, sujeito passivo da respectiva contribuição previdenciária, não lhe compete zelar pelo efetivo repasse das contribuições previdenciárias que lhe foram descontadas.
Se assim é, o ônus por qualquer mácula na regularidade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias não pode recair sobre o empregado. Assim, demonstrado de plano o cumprimento dos requisitos, a impetrante tem direito ao recebimento das parcelas do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/719.875.218-8, entre a DER (28/02/2025) e a DCB fixada pelo perito do INSS (16/10/2025) cf.
ID 410385013. De outra banda, o pedido de retificação do CNIS, para correção do vínculo com WMB Supermercados do Brasil (Carrefour) deve ser primeiramente submetido ao crivo administrativo, conforme entendimento consolidado do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança e a liminar, resolvendo o mérito, nos termos do art. 1º, da Lei 12.016/2009 e art. 487, I, do CPC/2015, determinando que a autoridade impetrada conceda em favor da impetrante, VANESSA LIMA DA SILVA CHAVES (CPF 360.***.***-10), benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/719.875.218-8), com DIB 28/02/2025 e DCB em 16/10/2025 (conforme Laudo Médico Pericial do INSS), no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalte-se que, por se tratar de mandado de segurança, a presente decisão diz respeito apenas e tão somente à implantação do aludido benefício e pagamento a partir do ajuizamento da presente ação, razão pela qual não há que se falar em pagamento de atrasados anteriores a 31/07/2025, por esta via processual. Custas na forma da lei. Os honorários advocatícios não são cabíveis em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09).
Havendo regular interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009). Ciência ao MPF.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital.