REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008924-25.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO PARTE AUTORA: ANA GABRIELA COUTINHO CAETANO VISCONTI, LUIS ARLINDO COUTINHO CAETANO SUCEDIDO: AMELIA COUTINHO CAETANO Advogados do(a) PARTE AUTORA: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO - SP188905-A, RODRIGO HELUANY ALABI - SP173533-A Advogados do(a) PARTE AUTORA: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO - SP188905-A, RODRIGO HELUANY ALABI - SP173533-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008924-25.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO PARTE AUTORA: ANA GABRIELA COUTINHO CAETANO VISCONTI, LUIS ARLINDO COUTINHO CAETANO SUCEDIDO: AMELIA COUTINHO CAETANO Advogados do(a) PARTE AUTORA: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO - SP188905-A, RODRIGO HELUANY ALABI - SP173533-A Advogados do(a) PARTE AUTORA: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO - SP188905-A, RODRIGO HELUANY ALABI - SP173533-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo.
Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de mandado de segurança, objetivando a impetrante a concessão de provimento jurisdicional para que a autoridade impetrada seja compelida a analisar os Pedidos de Restituição (ID 141550814 - fls. 02/15 e IDs 141550823 a 141552153), formalizados em 08.05.2019, e efetuar o pagamento do valor reconhecido, no prazo de 30 dias. A parte impetrante sustenta, em síntese, que mencionados pedidos foram protocolados há mais de 360 dias, no entanto, ainda sem análise, de modo que resta configurada omissão administrativa.
A r. sentença (ID 141552184) concedeu parcialmente a segurança, confirmando a liminar, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise dos Pedidos de Restituição - PER/DCOMPs, transmitidos pela impetrante em 08/05/2019 (especificados ao ID 32456797 – página 2). Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei n.º 12.016/09. Sentença sujeita à remessa oficial.
Não houve interposição de recursos pelas partes. O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 142039698).
É o relatório. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008924-25.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO PARTE AUTORA: ANA GABRIELA COUTINHO CAETANO VISCONTI, LUIS ARLINDO COUTINHO CAETANO SUCEDIDO: AMELIA COUTINHO CAETANO Advogados do(a) PARTE AUTORA: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO - SP188905-A, RODRIGO HELUANY ALABI - SP173533-A Advogados do(a) PARTE AUTORA: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO - SP188905-A, RODRIGO HELUANY ALABI - SP173533-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo.
Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): No caso em tela, pretende a impetrante obter provimento judicial destinado a compelir a autoridade impetrada a apreciar os Pedidos de Restituição (ID 141550814 - fls. 02/15 e IDs 141550823 a 141552153), formalizados em 08.05.2019, e efetuar o pagamento do valor reconhecido, no prazo de 30 dias. O artigo 5º, XXXIV, "a", da CF assegura o direito de petição, de modo que a parte não pode ser prejudicada pela inércia da autoridade administrativa.
Por sua vez, a Lei nº 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Pública Federal, prevê no art. 24 que a Administração fica obrigada a emitir decisão em todos os processos administrativos de sua competência, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Ainda que se considere o grande volume e complexidade das demandas administrativas, o contribuinte não pode esperar indefinidamente por uma decisão e pelo ressarcimento do crédito pleiteado, caso faça jus.
No caso em tela, verifica-se que os Pedidos de Restituição (ID 141550814 - fls. 02/15 e IDs 141550823 a 141552153), foram protocolados em 08.05.2019, de modo que resta configurada a ilegalidade do ato. Assim, restou comprovada a demora na análise dos pedidos, uma vez ultrapassado o prazo previsto na Lei nº 11.457/2007, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA SOMENTE DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/6/2009), firmou entendimento no sentido de que o crédito presumido de IPI enseja correção monetária quando o gozo do creditamento é obstaculizado pelo fisco, entendimento depois cristalizado na Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco".
2. Nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/07, a administração deve observar o prazo de 360 dias para decidir sobre os pedidos de ressarcimento, conforme sedimentado no julgamento do REsp 1.138.206/RS, também submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel.Min. Luiz Fux, j. 9/8/2010).
3. O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito de PIS/COFINS não-cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.490.081/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 1º/7/2015; AgInt no REsp 1.581.330/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/8/2017; AgInt no REsp 1.585.275/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/10/2016.
4. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp 1461607/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 01/10/2018) No que tocante à restituição dos créditos reconhecidos, é incabível a determinação de restituição/ressarcimento de créditos tributários, na medida em que o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 é destinado à prolação de decisão no processo administrativo, não abrangendo, portanto, o pagamento de valores.
Na hipótese de existir decisão administrativa reconhecendo a existência de crédito passível de ressarcimento, o pagamento do crédito é matéria atinente à execução do ato administrativo, de modo que a restituição obedecerá a procedimento próprio da Administração. Neste sentido, os julgados desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LEI 11.457/07. EXCESSO DE PRAZO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO IMEDIATO DOS CRÉDITOS APURADOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A EC 45/04 acresceu o inciso LXXVIII ao artigo 5° da Lei Maior, dispondo que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Movido por tal garantia constitucional, foi editada a Lei 11.457/07, acerca da qual se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de impor à Administração, nos pedidos de restituição, a análise dos feitos no prazo previsto pelo respectivo artigo 24: "é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
2. Na espécie, consta dos autos que o requerimento administrativo foi protocolado em 03/07/2014, sendo impetrado o presente mandado de segurança em 18/01/2016, com liminar parcialmente concedida para análise do pedido administrativo em 60 (sessenta) dias, em 29/02/2016. Em suas informações, a autoridade coatora requereu a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias, revelando, pois, a procedência parcial do pedido, tal como reconhecido pelo Juízo a quo.
3. Não procede o pleito para o pagamento imediato do valor objeto do pedido de ressarcimento, com correção monetária, pois, na hipótese em tela, não cabe a este Juízo antecipar o próprio objeto do pleito administrativo.
4. Cumprida a sentença com a conclusão do pedido de restituição se houver o reconhecimento dos créditos, a restituição obedecerá procedimento próprio da Administração.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (ApCiv 0000946-24.2016.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. PRAZO DE 360 DIAS PARA PETIÇÕES E DEFESAS. AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO - No que se refere a pedidos de ressarcimento ou restituição de créditos, aplicável os ditames da Lei n. 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal e prevê o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para prolação de decisões administrativas, descabendo falar no prazo assinalado pela Lei n. 9.784/1999, que cuida do processo administrativo federal em caráter geral. - Nesse sentido, a lição de Leandro Paulsen:Prazo legal para decisão. 360 dias.
O prazo para que o Fisco se manifeste em processos administrativos relativos a pedidos de ressarcimento e para que decida acerca de impugnações ou recursos interpostos pelo contribuinte é de 360 dias, conforme a Lei 11.457, de 16 de março de 2007: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". (Direito Tributário. 10ª edição. Porto Alegre, 2008, p. 1022) - Infere-se que o regramento supra se coaduna à garantia constitucional prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, segundo a qual, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", não se vislumbrando, ademais, ilegalidade ou falta de razoabilidade quanto ao prazo delimitado, sobretudo em razão do excessivo número de processos que tramitam na via administrativa. - Com efeito, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, pacificou entendimento no sentido de que a norma do artigo 24 da Lei nº 11.457/07 ostenta natureza processual fiscal e deve ser aplicada de imediato aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, sendo inadmissível que a Administração Pública postergue a solução dos processos administrativos. - O documento apresentado a fls. 112 demonstra que o pedido de ressarcimento n. 42425.65034.040515.1.2.02-1077 foi analisado pela RFB.
No tocante ao prazo de efetiva restituição, necessário salientar que o prazo constante dos ditames da Lei n. 11.457/2007 aplica-se à prolação de decisões administrativas, não existindo no art. 24 determinação de prazo para o pagamento. - Ademais, não há, no caso, como reconhecer o pedido de disponibilização imediata dos valores, vez que a Receita Federal possui uma dinâmica de trabalho, baseada em datas de protocolos, que não pode ser alterada pelo judiciário sem que exista alguma ilegalidade/irregularidade no procedimento ou motivo de força maior. - Recurso não provido. (AI 0018923-93.2016.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017.) Assim, deve ser concedida parcialmente a segurança para que a autoridade impetrada proceda à análise dos Pedidos de Restituição, transmitidos pela impetrante em 08/05/2019 (especificados no ID 141550814 - fls. 02/15), conforme decidido pela r. sentença.
No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09). Por tais fundamentos, nego provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LEI 11.457/07. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. PAGAMENTO IMEDIATO DOS CRÉDITOS APURADOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Pública Federal, prevê no art. 24 que a Administração fica obrigada a emitir decisão em todos os processos administrativos de sua competência, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
2. No caso em tela, verifica-se que os Pedidos de Restituição (ID 141550814 - fls. 02/15 e IDs 141550823 a 141552153), foram protocolados em 08.05.2019, de modo que resta configurada a ilegalidade do ato.
3. No que tocante à restituição dos créditos reconhecidos, é incabível a determinação de restituição/ressarcimento de créditos tributários, na medida em que o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 é destinado à prolação de decisão no processo administrativo, não abrangendo o pagamento de valores.
4. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.