LUIZ DE MARCHI (OAB 190709/SP), SAMUEL ANTEMO SOUZA DE MARCHI (OAB 372668/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008924-25.2025.4.03.6302 AUTOR: CICERO CORDEIRO DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL ANTEMO SOUZA DE MARCHI - SP372668 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ DE MARCHI - SP190709 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por CICERO CORDEIRO DA CRUZ em face do INSS. Requer a contagem do período descrito na petição inicial como laborado em atividade rural em regime de economia familiar de 1979 a 1990. Além disso, requer a contagem dos períodos descritos na petição inicial laborados em atividade especial, com posterior conversão em atividade comum.
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Decido. Do objeto da controvérsia Inicialmente, há que se ressaltar que a presente sentença cingir-se-á à análise dos tempos de serviço efetivamente controvertidos na esfera administrativa, de acordo com o apurado pela contadoria deste juízo na planilha anexa, que reproduz a contagem realizada pela autarquia por ocasião do requerimento do benefício. Desse modo, serão mencionados apenas os tempos objeto de controvérsia, a despeito de eventual pedido de reconhecimento de tempo de serviço mencionado na inicial e ora não mencionado.
Período comum não averbado pelo INSS. Em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço há que se observar, em princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a prova testemunhal, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados especiais Federais - TNU.
No caso dos autos, o autor apresenta como início de prova material declaração de sindicato rural atestando o seu trabalho em todo o período controvertido, e certidão de seu casamento ocorrido em 11/04/1990, constando que era LAVRADOR (ID 415143504, fls. 8). Quanto à declaração do sindicato, observo que o seu teor apresenta contradição com as demais provas dos autos, haja vista que a CTPS contém vínculo urbano em ID 415143515, fls. 14, em período no qual o sindicato atesta atividade rural contínua.
Dessa forma, a presença de fato objetivo que contraria o teor da declaração, tenho que esta deve ser desconsiderada para fins de prova. De outro lado, a certidão de casamento na qual consta declaração contemporânea da atividade rural tem totais condições de produzir efeitos a partir da data de sua emissão. A prova testemunhal produzida em juízo corrobora as informações da certidão de casamento, portanto, tendo em vista a necessária confluência de provas, determina-se a averbação do período de labor rural apenas do período a partir do casamento, em 11/04/1990 a 31/12/1990.
Atividade especial. Conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização, até 5.3.97, data do advento do Decreto nº 2.172/97, deve ser levada em consideração a disciplina contida nos Decretos nº 53.831-64 e nº 83.080-79, para efeito de comprovação de atividade especial (PEDILEF nº 200783005072123, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira). A exigência de laudo técnico advém da Lei nº 9.528-97, resultante de conversão da Medida Provisória nº 1.523-96.
Para o tempo de serviço exercido anteriormente à vigência do mencionado diploma legal, o enquadramento se fazia conforme a atividade profissional do segurado. Havia uma relação anexa ao regulamento de benefícios, onde constava a lista de atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. A ausência da atividade da lista, no entanto, não afastava eventual direito à aposentadoria especial, desde que demonstrado, na situação concreta, o risco da profissão.
A previsão acerca dos agentes agressivos deve estar contida na legislação previdenciária, tendo em vista que esse ramo do direito - e não o trabalhista - é que se incumbe de definir as hipóteses de contagem especial do tempo para fins de aposentadoria no regime geral. Em alguns casos, as definições adotadas nos atos normativos previdenciários especificados não se limitam a mencionar elementos, substâncias e agentes biológicos nocivos, mas, também, especificam a forma como tais agentes são obtidos, gerados, utilizados ou produzidos.
Sendo assim, para restar configurada a nocividade da exposição e, por extensão, o caráter especial do tempo em que a exposição ocorre, os laudos devem descrever, em tais casos, além das substâncias ou elementos, os processos em que tais eventos (obtenção, geração, utilização e produção) ocorrem. Por último, mas não menos importante, deve ficar caracterizado que o segurado tenha estado exposto em caráter habitual e permanente a uma das formas de manejo especificadas na legislação.
Vale dizer que a exposição eventual ou intermitente impossibilita o reconhecimento do caráter especial do tempo para fins previdenciários. Tratando-se de ruídos, aplicam-se as regras dispostas nos Decretos n° 53.831-64 e nº 83.080-79, que autorizam a caracterização da atividade como especial, quando o trabalhador foi submetido a ruído superior a 80 decibéis, até a data de edição do Decreto nº 2.172, de 5.3.97.
Isso porque, a partir de então, para ser considerado como agente agressivo, o ruído deve ser acima de 90 decibéis. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.03, passou a ser agente agressivo o ruído superior a 85 decibéis. No que diz respeito à metodologia utilizada para aferição do ruído nos laudos apresentados, destaco o entendimento adotado pela E. TNU no julgamento do Tema 317, no sentido de que a simples indicação no PPP ou LTCAT da adoção das metodologias previstas na NHO-01 ou na NR-15 já é suficiente para atender ao previsto na legislação previdenciária, contudo, o mesmo não se aplica à mera referência à utilização de método de medição como “dosimetria”, por exemplo, veja-se: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU.
É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.” Conforme formulários PPP em ID 415143515, a parte autora esteve exposta, de modo habitual e permanente, a agente agressivo ruído em níveis superiores ao limite de tolerância, portanto, em condições de insalubridade, somente nos períodos de 19/01/1994 a 05/03/1997, 02/02/2015 a 31/05/2019, 02/03/2020 a 30/03/2021 e 01/04/2022 a 30/10/2023.
Nos demais períodos requeridos, a exposição a ruído abaixo do limite de tolerância não confere à atividade o caráter especial pretendido. Quanto ao período de 01/04/2021 a 31/03/2022, verifico que a poeira de serra não é risco previsto na legislação previdenciária, não ensejando o cômputo do período como especial. Com relação a eventual utilização de EPI, a Súmula nº 09 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses acerca dos efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quais sejam:
I) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”; e
II) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. No que se refere à data dos laudos, a TNU também disciplinou a matéria, no sentido de ser irrelevante a data do laudo pericial para fins de reconhecimento da atividade especial: “Súmula nº 68 O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Destarte, reconheço o desempenho de atividade especial nos períodos de 19/01/1994 a 05/03/1997, 02/02/2015 a 31/05/2019, 02/03/2020 a 30/03/2021 e 01/04/2022 a 30/10/2023. Direito à conversão. De acordo com o Tema Repetitivo n° 422 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991”.
Assim, é possível a conversão da atividade especial a qualquer tempo, desde que limitado ao advento da Emenda Constitucional n° 103/2019, conforme disposto no § 2° do art. 25 da referida emenda. Da aposentadoria por tempo de contribuição Segundo contagem de tempo de contribuição efetuada pela Contadoria Judicial, a parte autora conta apenas 32 anos, 04 meses e 26 dias em 24/06/2025 (DER); sendo tal tempo de serviço insuficiente à concessão do benefício, eis que não preenchidas todas as condições previstas nas regras de transição vigentes.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o trânsito, (1) averbe em favor do autor o período rural de 11/04/1990 a 31/12/1990, (2) considere que a parte autora, nos períodos de 19/01/1994 a 05/03/1997, 02/02/2015 a 31/05/2019, 02/03/2020 a 30/03/2021 e 01/04/2022 a 30/10/2023, exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (3) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constar do CNIS até a DER, (4) reconheça que a parte autora possui o tempo de serviço apurado pela contadoria judicial e mencionado acima, nesta sentença.
Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRÃO PRETO, 22 de junho de 2026. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CICERO CORDEIRO DA CRUZ
Advogados
LUIZ DE MARCHI (OAB 190709/SP), SAMUEL ANTEMO SOUZA DE MARCHI (OAB 372668/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008924-25.2025.4.03.6302 AUTOR: CICERO CORDEIRO DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL ANTEMO SOUZA DE MARCHI - SP372668 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ DE MARCHI - SP190709 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DATA DA AUDIÊNCIA: 11/06/2026 15:30 horas
1. Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia e horário mencionados acima, devendo o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos comunicar seu cliente para comparecimento neste Juizado.
2. As partes deverão providenciar o comparecimento de suas testemunhas, independentemente de intimação.
3. Cite-se o INSS para, querendo, apresentar sua contestação até a data da audiência acima designada. Int. Ribeirão Preto, 14 de novembro de 2025
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CICERO CORDEIRO DA CRUZ
Advogados
LUIZ DE MARCHI (OAB 190709/SP), SAMUEL ANTEMO SOUZA DE MARCHI (OAB 372668/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008924-25.2025.4.03.6302 AUTOR: CICERO CORDEIRO DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL ANTEMO SOUZA DE MARCHI - SP372668 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ DE MARCHI - SP190709 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DE PREVENÇÃO Após analisar os autos relacionados/associados/termo de prevenção mencionado (s) /anexado (s) aos presentes autos, verifiquei não haver prevenção entre os processos indicados, razão pela qual determino o prosseguimento do feito. 1.INTIME-SE a parte-autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, CPC, traga aos autos todos os PPPs referentes às suas atividades especiais controversas, devendo necessariamente os mesmos serem: a) legíveis; b) preenchidos com o nome do responsável técnico e com o CNPJ da empresa; c) e o nome do seu representante legal, tudo sob pena de serem desconsiderados para tal fim.
2. Caso tais documentos já tenham sido apresentados, traga indicação dos respectivos ID's e páginas. Concedo ainda à parte autora prazo de 30 (trinta) dias para; A fim de viabilizar a realização de audiência nos autos, bem como eventual proposta de acordo, defiro à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO, para que promova a juntada aos autos de documentação contemporânea aos fatos a fim de comprovar: - exercício de atividade rural como segurado especial assentado ou pequeno produtor rural: certidão de casamento ou de nascimento de filhos em que conste a qualificação do autor ou do cônjuge (no caso das mulheres) como trabalhador rural ou rurícola, ou ainda residência dos noivos ou pais em propriedade rural; escritura de propriedade rural ou de posse de lote agrícola em nome de parente próximo (Pais, avós, irmãos ou esposos) no período controvertido; declarações do ITR referente à propriedade da família; notas fiscais de vendas de produtos agrícolas ou assemelhados produzidos no lote ou propriedade rural no período reclamado; notas de compra de insumos agrícolas e/ou pecuários para uso na produção, etc.
No mesmo prazo deverá a parte autora indicar os períodos que pretende ver reconhecidos, bem como as propriedades onde foram desempenhadas as atividades como rurícola. Caso a documentação com a qual a parte autora pretende comprovar a atividade rural já esteja encartada ao processo, indique nos autos em qual documento (especificando os ID's) está juntada. Cumprida a referida determinação, voltem os autos conclusos para designação de audiência e citação do INSS.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, venham conclusos para extinção. Int.
Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 11 de setembro de 2025.