Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA AURILENE DE LIMA
- Advogado
- LILIAN REGINA CAMARGO (OAB 273152/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008924-67.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MARIA AURILENE DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: LILIAN REGINA CAMARGO - SP273152 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de demanda proposta por MARIA AURILENE DE LIMA, objetivando a concessão de benefício. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimada a autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias. Diante do decurso do prazo, foi concedido novo prazo de 15 dias para emendar a inicial, sob pena de extinção da demanda. Sobreveio manifestação da autora, com pedido de 15 dias para a emenda, sendo concedido o prazo improrrogável de 15 dias para o cumprimento integral do despacho id 43505721, sob pena de extinção, devendo ser apresentado, inclusive, o comprovante de endereço.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Conforme se verifica, a parte autora quedou-se inerte no cumprimento da providência de emendar a inicial, em que pese a advertência de que o silêncio importaria em extinção do feito. Desse modo, ocorreu a hipótese estabelecida no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a configuração tríplice da relação processual não se completou, tendo em vista que o INSS nem sequer foi citado.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. P.R.I. SÃO PAULO, 2 de agosto de 2021.
