CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008930-45.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANDERSON TAKESHI INOUE, CRISTIANE EIKO INOUE Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO SARAVALLI MUNHOZ - SP94858 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em inspeção. Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 22 de maio de 2023.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008930-45.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANDERSON TAKESHI INOUE, CRISTIANE EIKO INOUE Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO SARAVALLI MUNHOZ - SP94858 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Indefiro o pedido, haja vista que o depósito consta com o status de liberado e independe da intervenção deste juízo. No prazo de 05 dias, tornem conclusos para extinção da execução.
Intime-se a parte exequente. São Paulo, 5 de maio de 2023.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CRISTIANE EIKO INOUE
Advogado
REGINA CONCEICAO SARAVALLI MUNHOZ (OAB 94858/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008930-45.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANDERSON TAKESHI INOUE, CRISTIANE EIKO INOUE Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO SARAVALLI MUNHOZ - SP94858 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 3 de maio de 2023.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CRISTIANE EIKO INOUE
Advogado
REGINA CONCEICAO SARAVALLI MUNHOZ (OAB 94858/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008930-45.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANDERSON TAKESHI INOUE, CRISTIANE EIKO INOUE Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO SARAVALLI MUNHOZ - SP94858 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, 22 de março de 2023.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CRISTIANE EIKO INOUE
Advogado
REGINA CONCEICAO SARAVALLI MUNHOZ (OAB 94858/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008930-45.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANDERSON TAKESHI INOUE, CRISTIANE EIKO INOUE Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO SARAVALLI MUNHOZ - SP94858 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca do ofício requisitório retro expedido, conforme determinado na decisão ID 273293769. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão.
Cumpra-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANDERSON TAKESHI INOUE
Advogado
REGINA CONCEICAO SARAVALLI MUNHOZ (OAB 94858/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008930-45.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANDERSON TAKESHI INOUE, CRISTIANE EIKO INOUE Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO SARAVALLI MUNHOZ - SP94858 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Tendo em vista que o INSS, na petição ID: 273036142, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo exequente na petição ID 268953396, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (apenas honorários de sucumbência). Ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como nas Resoluções 115 de 29/06/2010 do Conselho Nacional de Justiça e 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, NO PRAZO DE 05 DIAS, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios).
O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento).
Cumpra-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2023.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
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Destinatário
ANDERSON TAKESHI INOUE
Advogado
REGINA CONCEICAO SARAVALLI MUNHOZ (OAB 94858/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008930-45.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANDERSON TAKESHI INOUE, CRISTIANE EIKO INOUE Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO SARAVALLI MUNHOZ - SP94858 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista que o INSS informou não ter interesse em apresentação de cálculos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos cálculos dos valores que entende devidos a título de honorários sucumbenciais, requerendo a intimação do executado, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, sobrestem-se os autos até ulterior provocação ou a ocorrência da prescrição.
Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANDERSON TAKESHI INOUE
Advogado
REGINA CONCEICAO SARAVALLI MUNHOZ (OAB 94858/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008930-45.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANDERSON TAKESHI INOUE, CRISTIANE EIKO INOUE Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO SARAVALLI MUNHOZ - SP94858 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a concordância da parte exequente com a execução invertida, intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int.
Cumpra-se. São Paulo, 10 de novembro de 2022.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANDERSON TAKESHI INOUE
Advogado
REGINA CONCEICAO SARAVALLI MUNHOZ (OAB 94858/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008930-45.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANDERSON TAKESHI INOUE, CRISTIANE EIKO INOUE Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO SARAVALLI MUNHOZ - SP94858 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Informe, a parte segurada, ora exequente, no prazo de 10 dias, SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados a título de honorários sucumbenciais, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual.
Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos.
NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int.
Cumpra-se. São Paulo, 9 de novembro de 2022.
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CRISTIANE EIKO INOUE
Advogado
REGINA CONCEICAO SARAVALLI MUNHOZ (OAB 94858/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008930-45.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANDERSON TAKESHI INOUE, CRISTIANE EIKO INOUE SUCEDIDO: ELZA MARIA INOUE Advogado do(a) APELADO: REGINA CONCEICAO SARAVALLI MUNHOZ - SP94858-A, Advogado do(a) APELADO: REGINA CONCEICAO SARAVALLI MUNHOZ - SP94858-A, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pela Autarquia Previdenciária-INSS (ID 19303557 - fls. 99/114), em face da r. sentença (ID 19303557 - fls. 91/96), que julgou improcedente a ação objetivando o ressarcimento ao erário, nos seguintes termos: "Desse modo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, atualizado segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação." Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária-INSS sustenta a necessidade, constitucionalidade e legalidade da cobrança de valores recebidos indevidamente pelo segurado da Previdência Social.
Ressalta que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa-fé de quem o recebeu, nos termos do art. 115 da Lei 8.213/91, bem como dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, contributividade, do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao erário. Aduz, ainda, que não se aplica a prescrição no caso de valores indevidamente recebidos.
Requer o provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões da parte ré (ID 19303557 - 120/122).
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É o relatório.
Decido. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DO BENEFÍCIO CESSADO Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), o
C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que “com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Por oportuno, transcrevo a ementa da íntegra: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: HÁ previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. "9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. Comporta salientar que houve modulação dos efeitos definidos na tese firmada, para que somente seja aplicada aos processos que tenham sido distribuídos a partir da publicação do acórdão, em 23/04/2021.
DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a falecida genitora dos réus recebeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de fevereiro de 1998 a junho de 2003. Os valores cobrados pelo INSS originaram-se a partir da constatação de que o benefício teria sido indevidamente concedido. A r. sentença acolheu a preliminar de prescrição. O INSS se insurge, alegando que não se aplica a prescrição nos casos de recebimento indevido de benefício previdenciário.
Com efeito, verifico que, ao contrário do alegado, a jurisprudência pacífica do
C. STF é no sentido da prescritibilidade. Nesse sentido: "Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Ressarcimento ao erário. Ilícito civil. Prescritibilidade. Repercussão geral do tema reconhecida. Mérito julgado. Precedente.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o mérito do RE nº 669.069/MG-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki, cuja repercussão geral foi reconhecida, firmou entendimento consubstanciado na seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
2. Agravo regimental não provido.
3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (RE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 948533000023240, DIAS TOFFOLI, STF.)" No dia 05/06/2003, o INSS proferiu decisão de suspensão do benefício e cobrança das parcelas pagas. Em 04/09/2006, o recurso administrativo da segurada foi julgado improcedente.
Como o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 09/01/2017, resta evidente que a pretensão do autor encontra-se fulminada pela prescrição. Desse modo, imperiosa a manutenção da r. sentença que reconheceu a prescrição. Honorários advocatícios Diante da atividade desenvolvida em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de Origem.