MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008934-06.2019.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RHODIUMIX PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO TISEO - SP75447 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO - ÓRGÃO DE ARRECADAÇÃO - SERVIÇO DA DÍVIDA ATIVA
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rhodiumix Participações LTDA contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, objetivando determinação para que a autoridade impetrada expeça a certidão negativa de débitos. A impetrante relata ter requerido a expedição da certidão negativa de débitos, tendo o pedido sido negado, sob o argumento de que a empresa possui dois débitos inscritos na Dívida Ativa da União, os quais, segundo alega, decorrem de contribuições ao FGTS e multas pagas diretamente aos trabalhadores dispensados pela empresa, em decorrência de acordos celebrados perante a Justiça do Trabalho.
Ainda em consonância com os dizeres da inicial, o impetrante sustenta que a negativa de expedição da certidão de regularidade fiscal contraria os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois os débitos apontados decorrem da lavratura de três NFLDs ainda não impugnadas, salientando, a respeito, a inexistência de ação de execução fiscal em curso. A medida liminar foi indeferida (ID 24277145). A autoridade impetrada prestou informações em ID 23034330, nas quais salientou que a impetrante incluiu os débitos indicados na petição inicial em programa de parcelamento, bem como que há outros débitos em cobrança, situação a justificar o indeferimento do pedido de emissão de certidão de regularidade fiscal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 33630057).
É o relatório.
Decido. Consoante salientado ao tempo da apreciação do pedido liminar (ID 24277145), a cópia do Relatório de Situação Fiscal da impetrante, emitido em 18 de junho de 2019, revela a existência de débito/pendência na Receita Federal do Brasil (ID 18808457, fl. 01). Dessa forma, considerando que a certidão de regularidade fiscal depende da ausência de débitos exigíveis em nome da empresa, inexiste, no caso dos autos, direito líquido e certo à emissão da certidão.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e DENEGO A SEGURANÇA. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Custas “ex lege”. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal