PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008934-09.2024.4.03.6301 RECORRENTE: VERA LUCIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229-A Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça).
Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: "Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial.
Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).". CASO CONCRETO Recurso da parte autora pugnando pela reforma da sentença que assim fundamentou e dispôs (transcrição abaixo), sustentando, em síntese, fazer jus a indenização por danos morais. Fundamentou o Juízo de origem: "Trata-se de demanda aforada por VERA LUCIA DE FÁTIMA RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento do valor residual () da indenização do seguro obrigatório DPVAT, devido na quantia total de 0, nos termos do da , em razão do óbito de seu filho, Sr.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008934-09.2024.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VERA LUCIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 4 de julho de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008934-09.2024.4.03.6301 AUTOR: VERA LUCIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229
SENTENÇA
Trata-se de demanda aforada por VERA LUCIA DE FÁTIMA RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento do valor residual (R$ 6.750,00) da indenização do seguro obrigatório DPVAT, devido na quantia total de R$ 13.500,000, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, em razão do óbito de seu filho, Sr. Alex Rodrigues da Silva, ocorrido em 08/04/2023, após acidente de trânsito sofrido no mesmo dia, além de indenização pelos danos morais.
Informa que apresentou seu requerimento à ré, em 14/04/2023, visando obter a indenização decorrente do sinistro mencionado, autuado sob o n.º 123141176, porém somente lhe foi deferido e pago 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização, no importe de R$ 6.750,00. Aduz ser sucessora universal do Sr. Alex Rodrigues da Silva, falecido sem filhos, vez que é dele genitora, ao passo em que o genitor do instituidor já é também falecido, em razão do que tem direito ao saldo residual de R$ 6.750,00.
Argumenta que a recusa da ré em liberar a quantia remanescente causou-lhe constrangimento passível de indenização. Citada, a ré apresentou contestação, ocasião em que impugnou a concessão de Justiça Gratuita à parte autora e arguiu preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a improcedência do pedido.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, indefiro a impugnação do pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica nos autos (ID 317451121 - fls. 02), razão pela faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 c/c 99, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. Ademais, a ré não apresentou qualquer elemento de prova que afastasse a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
1
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008934-09.2024.4.03.6301
AUTOR: VERA LUCIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre a proposta de acordo apresentada pela ré (ID 358201015). No caso de silêncio, entender-se-á como recusada a mencionada proposta.
Intime-se.
2024
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Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008934-09.2024.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VERA LUCIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 D E S P A C H O No prazo de dez dias e sob pena de preclusão, junte a parte autora cópia da certidão de óbito atualizada da vítima do acidente de trânsito.
Cumprida a determinação, dê-se ciência à ré, para apresentação de eventual proposta de acordo, conforme ventilado em sua petição de 23/09/2024 (ID 339672332), no prazo de cinco dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 7 de dezembro de 2024.
Alex Rodrigues da Silva, ocorrido em 08/04/2023, após acidente de trânsito sofrido no mesmo dia, além de indenização pelos danos morais. Informa que apresentou seu requerimento à ré, em 14/04/2023, visando obter a indenização decorrente do sinistro mencionado, autuado sob o n.º 123141176, porém somente lhe foi deferido e pago 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização, no importe de R$ 6.750,00.
Aduz ser sucessora universal do Sr. Alex Rodrigues da Silva, falecido sem filhos, vez que é dele genitora, ao passo em que o genitor do instituidor já é também falecido, em razão do que tem direito ao saldo residual de R$ 6.750,00. Argumenta que a recusa da ré em liberar a quantia remanescente causou-lhe constrangimento passível de indenização. Citada, a ré apresentou contestação, ocasião em que impugnou a concessão de Justiça Gratuita à parte autora e arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a improcedência do pedido.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, indefiro a impugnação do pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica nos autos (ID 317451121 - fls. 02), razão pela faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 c/c 99, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. Ademais, a ré não apresentou qualquer elemento de prova que afastasse a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a parte autora apresentou requerimento administrativo, o qual foi deferido tão somente para recebimento de 50% do valor da indenização, ao passo que pretende nessa ação o recebimento da indenização integral. Quanto ao alegado reconhecimento ao pedido pela ré, conforme pretendido pela parte autora, não o verifico nestes autos, tendo em vista que a petição apresentada pela ré (ID 358201019) não foi expressa nesse sentido, tendo, inclusive, apresentado condições à parte autora para a análise de eventual proposta de acordo.
Passo ao exame do MÉRITO. DO SALDO RESIDUAL DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO Nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.194/1974, os danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, implicam indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. Confira-se o artigo 3º, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
E, nos termos do artigo 5º e seus parágrafos,: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará. § 3º Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente. § 4º Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. § 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
De acordo com o artigo 4º da Lei nº 6.194/1974 as pessoas legitimadas ao recebimento do valor da indenização na ocorrência do evento morte são as mencionadas pelo art. 792 do Código Civil, o qual, por sua vez, estabelece: Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. No caso dos autos, o óbito de Alex Rodrigues da Silva e o acidente sofrido estão comprovados pelo Boletim de Ocorrência e pela certidão de óbito (respectivamente, ID 321786725 - fls. 09 e 10/11; ID 317451121 - fls. 07 e ID 321592849), não existindo controvérsia quanto ao direito em si à indenização, porquanto reconhecido administrativamente, para pagamento de 50% da indenização à parte autora (ID 321786725).
No entanto, a requerente sustenta ter recebido pagamento apenas parcial (R$ 6.750,00), reputando ter direito à integralidade da indenização, dada sua condição de herdeira universal. Portanto, a controvérsia dos autos reside no reconhecimento da condição da parte autora de única beneficiária do valor do seguro DPVAT. Por oportuno, ressalte-se, como mencionado anteriormente que, em caso de morte, o pagamento da indenização é feito aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária, e observada também a cota parte de cada qual dos postulantes, consoante entendimento firmado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu se tratar o seguro DPVAT de obrigação divisível. Vejamos o precedente: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO. NATUREZA DIVISÍVEL. DESMEMBRAMENTO EM PARTES. PAGAMENTO. COTA-PARTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SEGURADORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. As questões controvertidas nestes autos são: (i) definir se existe solidariedade entre os beneficiários da indenização securitária oriunda do seguro obrigatório (DPVAT), sobretudo na hipótese de ocorrência do sinistro morte da vítima, e (ii) definir se a obrigação daí originada possui natureza divisível ou indivisível.
3. As obrigações solidárias e as indivisíveis, apesar de serem diferentes, ostentam consequências práticas semelhantes, sendo impossível serem adimplidas em partes.
4. Não há falar em solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório (DPVAT), visto inexistir norma ou contrato instituindo-a. O art. 265 do CC dispõe que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
5. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, seja por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico (art. 258 do CC).6. A indenização decorrente do seguro DPVAT, de natureza eminentemente pecuniária, classifica-se como obrigação divisível, visto que pode ser fracionada sem haver a desnaturação de sua natureza física ou econômica.
7. A indivisibilidade pela razão determinante do negócio decorre da oportunidade e da conveniência das partes interessadas, não sendo o caso do seguro obrigatório.
8. O eventual caráter social, por si só, não é apto a transmudar a obrigação, tornando-a indivisível.
9. A seguradora atua como gestora do fundo mutual, não havendo enriquecimento sem causa a partir da parcela que ficará pendente de pagamento ao beneficiário inerte, visto que tal numerário não pode ser apropriado pelo ente segurador, mas permanece integrando o próprio fundo, o qual possui destinação social específica.
10. Afastadas tanto a solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório (DPVAT) quanto a indivisibilidade da obrigação, é admissível a cisão do valor para fins de pagamento da indenização.
11. Havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deverá ser feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte.
12. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp .º 1.863.668 - MS (2020/0046718-0), Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI; Relator para o acordão: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Data do Julgamento: 09/03/2021, DJE 22/04/2021) Pois bem. Os documentos apresentados aos autos, em especial a certidão de óbito apresentada (ID 321786725 - fls. 17), denotam que o Sr. Alex Rodrigues da Silva era solteiro e não deixou filhos ou testamento, em razão do que seus genitores, Manoel José da Silva e Vera Lúcia de Fátima Rodrigues da Silva, são alcançados pela linha de sucessão hereditária, nos termos do art. 1.829, inc.
II, do Código Civil. Ocorre que o genitor Manoel José da Silva havia falecido em 21/02/2015 (ID 321786725 - fls. 15; ID 350674004) e, em se tratando de sucessor ascendente, não possui direito de representação, a teor do que dispõe o art. 1.853 do Código Civil. Dessa forma, com razão a demandante ao afirmar-se beneficiária única do seguro obrigatório, vez que, de acordo com a prova dos autos, é a sucessora universal dos bens do Sr.
Alex Rodrigues da Silva, cabendo à ré a liberação, em favor dela, do saldo residual da indenização pretendida (R$ 6.750,00). DOS DANOS MORAIS No que tange ao dever de indenizar os chamados danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, V prevê: "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, material ou à imagem". O dano moral é aquele extremo, gerador de sérias consequências para a paz, dignidade e a própria saúde mental das pessoas. Este ocorre quando há um sofrimento além do normal dissabor da vida em sociedade, não um mero aborrecimento. Não basta, para a configuração dos danos morais, o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas.
Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da personalidade. Nesse sentido, veja-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª edição, 2003, p. 99).
A propósito do tema, o
C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (REsp 303.396/PB; Relator: Ministro Barros Monteiro; Quarta Turma; julgado em 05.11.2002, DJ 24.02.2003, p. 238). Na hipótese, não houve prova de qualquer prejuízo causado à parte autora pela liberação apenas parcial do valor do seguro DPVAT, além do mero aborrecimento.
Portanto, a par do expedindo, neste ponto, não há como se acolher a pretensão autoral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO a fim de condenar a ré a liberar, em favor da parte autora, o saldo residual do valor da indenização pelo seguro obrigatório DPVAT, na quantia de R$ 6.750,00, devido em função do óbito do Sr. Alex Rodrigues da Silva, ocorrido em 08/04/2023." O recurso não prospera. Não obstante a relevância das razões recursais, comungo do mesmo entendimento do juízo monocrático, que apreciou corretamente as questões trazidas a juízo, não sendo demonstrada situação abusiva ou vexatória a embasar condenação em danos morais.
Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v.
Acórdão: "O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que 'se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão'. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.". (HC n° 86553-0/SP, rel.
Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, "b" e V, "b", do CPC c.c. art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
Int. ANGELA CRISTINA MONTEIRO Juíza Federal
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a parte autora apresentou requerimento administrativo, o qual foi deferido tão somente para recebimento de 50% do valor da indenização, ao passo que pretende nessa ação o recebimento da indenização integral. Quanto ao alegado reconhecimento ao pedido pela ré, conforme pretendido pela parte autora, não o verifico nestes autos, tendo em vista que a petição apresentada pela ré (ID 358201019) não foi expressa nesse sentido, tendo, inclusive, apresentado condições à parte autora para a análise de eventual proposta de acordo.
Passo ao exame do MÉRITO. DO SALDO RESIDUAL DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO Nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.194/1974, os danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, implicam indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. Confira-se o artigo 3º, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
E, nos termos do artigo 5º e seus parágrafos,: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará. § 3º Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente. § 4º Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. § 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
De acordo com o artigo 4º da Lei nº 6.194/1974 as pessoas legitimadas ao recebimento do valor da indenização na ocorrência do evento morte são as mencionadas pelo art. 792 do Código Civil, o qual, por sua vez, estabelece: Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. No caso dos autos, o óbito de Alex Rodrigues da Silva e o acidente sofrido estão comprovados pelo Boletim de Ocorrência e pela certidão de óbito (respectivamente, ID 321786725 - fls. 09 e 10/11; ID 317451121 - fls. 07 e ID 321592849), não existindo controvérsia quanto ao direito em si à indenização, porquanto reconhecido administrativamente, para pagamento de 50% da indenização à parte autora (ID 321786725).
No entanto, a requerente sustenta ter recebido pagamento apenas parcial (R$ 6.750,00), reputando ter direito à integralidade da indenização, dada sua condição de herdeira universal. Portanto, a controvérsia dos autos reside no reconhecimento da condição da parte autora de única beneficiária do valor do seguro DPVAT. Por oportuno, ressalte-se, como mencionado anteriormente que, em caso de morte, o pagamento da indenização é feito aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária, e observada também a cota parte de cada qual dos postulantes, consoante entendimento firmado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu se tratar o seguro DPVAT de obrigação divisível. Vejamos o precedente: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO. NATUREZA DIVISÍVEL. DESMEMBRAMENTO EM PARTES. PAGAMENTO. COTA-PARTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SEGURADORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. As questões controvertidas nestes autos são: (i) definir se existe solidariedade entre os beneficiários da indenização securitária oriunda do seguro obrigatório (DPVAT), sobretudo na hipótese de ocorrência do sinistro morte da vítima, e (ii) definir se a obrigação daí originada possui natureza divisível ou indivisível.
3. As obrigações solidárias e as indivisíveis, apesar de serem diferentes, ostentam consequências práticas semelhantes, sendo impossível serem adimplidas em partes.
4. Não há falar em solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório (DPVAT), visto inexistir norma ou contrato instituindo-a. O art. 265 do CC dispõe que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
5. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, seja por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico (art. 258 do CC).6. A indenização decorrente do seguro DPVAT, de natureza eminentemente pecuniária, classifica-se como obrigação divisível, visto que pode ser fracionada sem haver a desnaturação de sua natureza física ou econômica.
7. A indivisibilidade pela razão determinante do negócio decorre da oportunidade e da conveniência das partes interessadas, não sendo o caso do seguro obrigatório.
8. O eventual caráter social, por si só, não é apto a transmudar a obrigação, tornando-a indivisível.
9. A seguradora atua como gestora do fundo mutual, não havendo enriquecimento sem causa a partir da parcela que ficará pendente de pagamento ao beneficiário inerte, visto que tal numerário não pode ser apropriado pelo ente segurador, mas permanece integrando o próprio fundo, o qual possui destinação social específica.
10. Afastadas tanto a solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório (DPVAT) quanto a indivisibilidade da obrigação, é admissível a cisão do valor para fins de pagamento da indenização.
11. Havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deverá ser feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte.
12. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp .º 1.863.668 - MS (2020/0046718-0), Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI; Relator para o acordão: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Data do Julgamento: 09/03/2021, DJE 22/04/2021) Pois bem. Os documentos apresentados aos autos, em especial a certidão de óbito apresentada (ID 321786725 - fls. 17), denotam que o Sr. Alex Rodrigues da Silva era solteiro e não deixou filhos ou testamento, em razão do que seus genitores, Manoel José da Silva e Vera Lúcia de Fátima Rodrigues da Silva, são alcançados pela linha de sucessão hereditária, nos termos do art. 1.829, inc.
II, do Código Civil. Ocorre que o genitor Manoel José da Silva havia falecido em 21/02/2015 (ID 321786725 - fls. 15; ID 350674004) e, em se tratando de sucessor ascendente, não possui direito de representação, a teor do que dispõe o art. 1.853 do Código Civil. Dessa forma, com razão a demandante ao afirmar-se beneficiária única do seguro obrigatório, vez que, de acordo com a prova dos autos, é a sucessora universal dos bens do Sr.
Alex Rodrigues da Silva, cabendo à ré a liberação, em favor dela, do saldo residual da indenização pretendida (R$ 6.750,00). DOS DANOS MORAIS No que tange ao dever de indenizar os chamados danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, V prevê: "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, material ou à imagem". O dano moral é aquele extremo, gerador de sérias consequências para a paz, dignidade e a própria saúde mental das pessoas. Este ocorre quando há um sofrimento além do normal dissabor da vida em sociedade, não um mero aborrecimento. Não basta, para a configuração dos danos morais, o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas.
Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da personalidade. Nesse sentido, veja-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª edição, 2003, p. 99).
A propósito do tema, o
C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (REsp 303.396/PB; Relator: Ministro Barros Monteiro; Quarta Turma; julgado em 05.11.2002, DJ 24.02.2003, p. 238). Na hipótese, não houve prova de qualquer prejuízo causado à parte autora pela liberação apenas parcial do valor do seguro DPVAT, além do mero aborrecimento.
Portanto, a par do expedindo, neste ponto, não há como se acolher a pretensão autoral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO a fim de condenar a ré a liberar, em favor da parte autora, o saldo residual do valor da indenização pelo seguro obrigatório DPVAT, na quantia de R$ 6.750,00, devido em função do óbito do Sr. Alex Rodrigues da Silva, ocorrido em 08/04/2023. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Registrado no presente ato.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008934-09.2024.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VERA LUCIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 D E S P A C H O Tendo em vista a juntada da Certidão de Óbito do Sr. Manoel José da Silva (ID ), manifeste-se a ré sobre a possibilidade de acordo, conforme aventado em sua contestação, para eventual proposta no prazo de dez dias.
Intimem-se. SÃO PAULO, 21 de agosto de 2024.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008934-09.2024.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VERA LUCIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.