Intimação
D- Órgão
- Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BANCO PINE S/A
- Advogado
- MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008934-41.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: BANCO PINE S/A Advogado do(a) AGRAVADO: MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008934-41.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: BANCO PINE S/A Advogado do(a) AGRAVADO: MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida em sede de execução fiscal, que aceitou o seguro garantia ofertado pela parte executada, declarou a suspensão de exigibilidade dos créditos e determinou o cancelamento de penhora no rosto dos autos de ação ordinária.
Alega a agravante, em síntese, que o seguro garantia não é apto a suspender a exigibilidade do créditos e não elide a cobrança da dívida. Sustenta ainda, que não concordou com a substituição das garantias, de modo a resultar no cancelamento da penhora no rosto dos autos da ação de protocolo nº 0015345-29.2014.4.03.6100. Deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal. Oposto recurso de embargos de declaração contra essa decisão.
Com contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008934-41.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: BANCO PINE S/A Advogado do(a) AGRAVADO: MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, resta prejudicado o recurso de embargos de declaração, opostos contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela recursal, em razão do julgamento do mérito do recurso, o qual é submetido ao colegiado. A possibilidade de se garantir o juízo por meio de seguro-garantia, com a produção de efeitos similares ao da penhora, é tema regulado pela Lei de Execuções Fiscais (), com as recentes alterações trazidas pela .
