WILLIAM VINICIUS SARTORIO DE ANDRADE (OAB 451999/SP), LEANDRO SOUSA DA SILVA (OAB 454236/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5008934-41.2022.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: ANDERS PEDERSEN Advogados do(a) CONDENADO: LEANDRO SOUSA DA SILVA - SP454236, WILLIAM VINICIUS SARTORIO DE ANDRADE - SP451999 D E S P A C H O ID 303244754: Anote-se. Solicite-se à Polícia Federal, em reiteração, o termo de destruição do aparelho celular apreendido.
Cópia deste servirá como ofício. Quando em termos, arquivem-se os autos. Guarulhos, na data da assinatura eletrônica.
WILLIAM VINICIUS SARTORIO DE ANDRADE (OAB 451999/SP), LEANDRO SOUSA DA SILVA (OAB 454236/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5008934-41.2022.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: ANDERS PEDERSEN Advogados do(a) CONDENADO: LEANDRO SOUSA DA SILVA - SP454236, WILLIAM VINICIUS SARTORIO DE ANDRADE - SP451999 D E S P A C H O Embora o réu condenado não tenha efetuado o pagamento das custas processuais, mesmo após ser intimado na pessoa de seu advogado para tanto, deixo de determinar a inscrição do valor de R$ 297,95 em dívida ativa, tendo em vista o teor da Portaria do Ministério da Fazenda/MF nº 75/2012, que, em seu artigo 1º, inciso I, fixa o limite mínimo para inscrição de um crédito público em Dívida Ativa da União em R$ 1.000,00.
Solicite-se à Polícia Federal o termo de destruição do aparelho celular apreendido. Cópia deste servirá como ofício. Quando em termos, arquivem-se os autos. Int. Guarulhos, na data da assinatura eletrônica.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANDERS PEDERSEN
Advogados
WILLIAM VINICIUS SARTORIO DE ANDRADE (OAB 451999/SP), LEANDRO SOUSA DA SILVA (OAB 454236/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5008934-41.2022.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: ANDERS PEDERSEN Advogados do(a) APELADO: LEANDRO SOUSA DA SILVA - SP454236, WILLIAM VINICIUS SARTORIO DE ANDRADE - SP451999 D E S P A C H O Intimem-se as partes do retorno dos autos. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal com as cópias pertinentes.
Considerando a decretação de perdimento do aparelho celular apreendido em favor da União, autorizo sua destruição, conforme decidido no Processo SEI 0026362-09.2019.4.03.8001: “(...) vê-se não existir junto à SENAD, e tampouco perante a Polícia Federal, procedimento de formatação prévia, para que os aparelhos eletrônicos (celulares/notebooks) possam ser disponibilizados para leilão (...) por não haver procedimento técnico que proteja os dados pessoais constantes nos aparelhos apreendidos.
Mantenho, portanto, a cautela de que, salvo algum caso excepcional, os aparelhos eletrônicos sejam destruídos após o transito em julgado (ou restituídos, nos casos de absolvição) (...).” Encaminhe-se o passaporte apreendido ao Juízo da Execução Penal, para as providências que entender pertinentes. Fica o condenado intimado, por meio de publicação do presente despacho na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie-se a anotação de CONDENADO no polo passivo. Atualize-se a situação dos bens apreendidos no SNBA/SNGB. No mais, cumpram-se as determinações finais da sentença. Ultimadas as diligências devidas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. CÓPIA DO PRESENTE
DESPACHO
SERVIRÁ POR OFÍCIO PARA OS DEVIDOS FINS, A SER CUMPRIDO NA FORMA DA LEI. Para tanto, seguem nele consignados todos os dados necessários: Dados pessoais do Condenado: - ANDERS PEDERSEN, norueguês, casado, aposentado, filho de Kaare Pedersen e Mary Jakola, nascido aos 20/07/1951, PPT CCC364994/NORUEGA. Dados processuais: IPL 2022.0074233-SR/PF/SP Data do fato: 15/10/2022 (ID 265834124) Data do recebimento da denúncia: 02/12/2022 (ID 270154502) Tipificação Penal: c/c da Data da sentença: 12/01/2023 (ID 272449535) Data do acórdão: 29/07/2023 (ID 298543813) Pena definitiva: 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (IDs 272449535 e 298543813) Data do trânsito em julgado para a acusação: 12/01/2023 (ID 272466250) Data do trânsito em julgado para a defesa: 18/08/2023 (ID 298543831) CÓPIA DO PRESENTE
Julho 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ANDERS PEDERSEN
Advogados
RAUL RODRIGUES GONCALVES (OAB 214614/RJ), WILLIAM VINICIUS SARTORIO DE ANDRADE (OAB 451999/SP), LEANDRO SOUSA DA SILVA (OAB 454236/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008934-41.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab.
44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ANDERS PEDERSEN Advogados do(a)
APELANTE: LEANDRO SOUSA DA SILVA - SP454236-A, RAUL RODRIGUES GONCALVES - RJ214614, WILLIAM VINICIUS SARTORIO DE ANDRADE - SP451999-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008934-41.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab.
44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ANDERS PEDERSEN Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO SOUSA DA SILVA - SP454236-A, RAUL RODRIGUES GONCALVES - RJ214614, WILLIAM VINICIUS SARTORIO DE ANDRADE - SP451999-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação criminal, interposta pela defesa de ANDERS PEDERSEN, nacionalidade norueguesa, nascido aos 20/07/1951, em face da r. sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de GUARULHOS/SP, que condenou o ora apelante pelo crime previsto no artigo 33, caput e § 4º c.c. artigo 40, inciso I, todos da Lei 11.343/06, ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa arbitrados no valor unitário mínimo legal.
O regime inicial de cumprimento de pena estabelecido foi o semiaberto. Narra a denúncia, oferecida pelo Ministério Público Federal em 19/10/2022 (ID 270118299), que na madrugada entre os dias 15 e 16 de outubro de 2022, por volta da meia- noite, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, foi preso em flagrante delito quando se preparava para embarcar no voo EK0262, da empresa aérea Emirates, com destino a Dubai - local que embarcaria no voo EK 0530, da mesma empresa aérea, com destino a Cochin/Índia - transportando, trazendo consigo e guardando, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, 4,629 kg (quatro quilos e seiscentos e vinte e nove gramas) de massa líquida de cocaína, que foram acondicionados em sua mala de viagem.
Intimação
D
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ANDERS PEDERSEN
Advogados
RAUL RODRIGUES GONCALVES (OAB 214614/RJ), WILLIAM VINICIUS SARTORIO DE ANDRADE (OAB 451999/SP), LEANDRO SOUSA DA SILVA (OAB 454236/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008934-41.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab.
44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ANDERS PEDERSEN Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO SOUSA DA SILVA - SP454236-A, RAUL RODRIGUES GONCALVES - RJ214614, WILLIAM VINICIUS SARTORIO DE ANDRADE - SP451999-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O DÊ-se vista à Defesa do conteúdo do laudo pericial acostado ao Id 272558641, bem como do auto de incineração de droga (Id 273179982).
Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 5 de junho de 2023.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANDERS PEDERSEN
Advogados
WILLIAM VINICIUS SARTORIO DE ANDRADE (OAB 451999/SP), LEANDRO SOUSA DA SILVA (OAB 454236/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5008934-41.2022.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ANDERS PEDERSEN Advogados do(a) REU: LEANDRO SOUSA DA SILVA - SP454236, WILLIAM VINICIUS SARTORIO DE ANDRADE - SP451999 D E S P A C H O Não atendida a intimação anteriormente efetuada via publicação de ato ordinatório, intimem-se os advogados constituídos pelo acusado, desta vez por meio de Oficial de Justiça, para que apresentem razões de apelação, no prazo máximo de 8 (oito) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de 10 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 265 do CPP.
Com a juntada da defesa prévia, venham os autos conclusos. CÓPIA DO PRESENTE
DESPACHO
SERVIRÁ COMO MANDADO: - ao Oficial de Justiça Avaliador Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, para que INTIME o advogado WILLIAM VINICIUS SARTORIO DE ANDRADE, OAB/SP 451.999, através do telefone/whatsapp 11 9 4259-2708 e/ou do email william.andrade@adv.oabsp.org.br, e o advogado LEANDRO SOUZA DA SILVA, OAB/SP 454.236, através do telefone/whatsapp 11 97029-9722, para que apresentem razões de apelação, no prazo máximo de 8 (oito) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de 10 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 265 do CPP.
Intimem-se. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.
Janeiro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANDERS PEDERSEN
Advogados
WILLIAM VINICIUS SARTORIO DE ANDRADE (OAB 451999/SP), LEANDRO SOUSA DA SILVA (OAB 454236/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5008934-41.2022.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ANDERS PEDERSEN Advogados do(a) REU: LEANDRO SOUSA DA SILVA - SP454236, WILLIAM VINICIUS SARTORIO DE ANDRADE - SP451999 ATO ORDINATÓRIO Nesta data, nos termos da Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), do Código de Processo Civil (artigo 203, § 4º) e do Código de Processo Penal (artigo 3º), bem como do artigo 1º, VIII, 3, “a”, da Portaria nº 25/2016, de 05/10/2016, da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, INTIMO a defesa constituída para que apresente razões de apelação, no prazo de 8 (oito) dias.
Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANDERS PEDERSEN
Advogados
WILLIAM VINICIUS SARTORIO DE ANDRADE (OAB 451999/SP), LEANDRO SOUSA DA SILVA (OAB 454236/SP)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5008934-41.2022.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: ANDERS PEDERSEN Advogados do(a) INVESTIGADO: LEANDRO SOUSA DA SILVA - SP454236, WILLIAM VINICIUS SARTORIO DE ANDRADE - SP451999 D E C I S Ã O CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO
SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS, CONFORME DETERMINAÇÕES AO FINAL DESTE DOCUMENTO. Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de ANDERS PEDERSEN, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 “caput” c.c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Devidamente notificado (ID 267389334), o acusado apresentou defesa prévia por meio de advogados constituídos requerendo, em síntese, discussão do mérito em outro momento processual (ID 270003085).
Decido. Presentes indicativos de autoria e havendo prova da materialidade do delito, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo MPF (ID 266180022), haja vista que inexistentes quaisquer das hipóteses que ensejariam sua rejeição liminar (CPP, artigo 395), bem como presente justa causa para o exercício da ação penal. Do exame das provas e das alegações das partes até aqui trazidas, verifico que não é possível falar-se em manifesta existência de causa justificativa ou exculpante a beneficiar o réu, tampouco que os fatos descritos na denúncia não constituem crime ou ainda que a punibilidade do pretenso agente esteja extinta pela prescrição ou outra causa legal.
Não é caso, portanto, da aplicação do artigo 397 do CPP, e eventual decreto absolutório não prescindirá da produção de provas em audiência e outras diligências eventualmente necessárias, franqueando-se às partes amplo debate acerca da matéria posta em Juízo. A despeito de alguma melhora da pandemia de COVID-19 - e observando que eventual alteração de sua classificação para endemia é processo naturalmente lento, sendo indesejável imediatismo na seara de saúde pública -, e ademais considerando a plena aceitação do meio, entendo aconselhável o uso pleno da audiência no formato por videoconferência, nos termos da Resolução PRES/TRF-3 nº 343/2020.
Desse modo, designo o dia 12/01/2023, às 14:00 horas, para a audiência de instrução e eventual julgamento, a ser realizada integralmente por videoconferência, incluindo a participação do acusado e seu interrogatório, nos termos do artigo 185, § 2º, inciso I do CPP, e adotando-se as recomendações da própria Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região (Ofício-Circular nº 5/2018-CORE do TRF-3).
Com efeito, estando o acusado recolhido em estabelecimento prisional situado em município diverso e distante da sede deste Juízo, acusado da prática de crime que pode envolver participação de organização criminosa, vejo necessidade de prevenir risco à segurança pública, não havendo prejuízos ao contraditório ou à ampla defesa em razão da utilização do sistema de videoconferência na audiência designada.
Ressalvada manifestação das partes em sentido diverso, os participantes da audiência deverão ingressar em reunião agendada por esta 1ª Vara Federal de Guarulhos no Microsoft Teams, por meio de computador/dispositivo móvel com webcam, microfone e internet, através do link abaixo indicado: https://bit.ly/3FofNnn De maneira a evitar prejuízos à defesa processual do acusado, fica expressa a possibilidade de, após a realização do interrogatório por videoconferência, a defesa requerer a realização de reinterrogatório na forma presencial.
Cite-se o réu para que tome conhecimento desta decisão. Retifique-se a autuação do presente feito para AÇÃO PENAL. Junte-se cálculo de prescrição da pretensão punitiva e comunique-se o recebimento da denúncia ao NID e ao IIRGD. CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO, A SER ENVIADO PELA SECRETARIA VIA CORREIO ELETRÔNICO: - aos diretores responsáveis na Penitenciária de Itaí/SP, para que efetuem a apresentação do réu ANDERS PEDERSEN, norueguês, casado, aposentado, filho de Kaare Pedersen e Mary Jakola, nascido aos 20/07/1951, PPT CCC364994/NORUEGA, matrícula SAP/SP 1.304.261-9, na sala de teleaudiências daquele estabelecimento prisional no dia 12/01/2023, às 14:00 horas, a fim de participar da audiência de instrução e eventual julgamento por videoconferência, conforme passos expostos na fundamentação acima. - ao Exmo.
Sr. Delegado de Polícia Federal na DEAIN/SR/PF/SP, para NOTIFICAÇÃO, conforme o disposto no artigo 221, § 3º, do Código de Processo Penal, de que o(s) servidor(es) público(s) PAULO CESAR ESTEVAO MOMM, Agente Administrativo, deverá(ão) prestar depoimento como testemunha por videoconferência no dia 12/01/2023, às 14:00 horas, via computador/dispositivo móvel com acesso à internet, conforme passos expostos na fundamentação acima.
CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO
SERVIRÁ COMO MANDADO: - a um dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Subseção de Guarulhos/SP, para INTIMAÇÃO da testemunha LUCAS KAIQUE PATRICIO MARINHO, brasileiro, RG 53.297.830-4 SSP/SP, com endereço comercial na empresa Orbital no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, para que ingresse à sala virtual da 1ª Vara Federal de Guarulhos no dia 12/01/2023, às 14:00 horas, via computador/dispositivo móvel com acesso à internet, conforme passos expostos na fundamentação acima.
CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO
SERVIRÁ COMO CARTA PRECATÓRIA: - ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaí/SP, para a CITAÇÃO de ANDERS PEDERSEN, norueguês, casado, aposentado, filho de Kaare Pedersen e Mary Jakola, nascido aos 20/07/1951, PPT CCC364994/NORUEGA, atualmente preso na Penitenciária de Itaí/SP, para que tome conhecimento desta decisão, cientificando-o da designação de audiência de instrução e eventual julgamento para o dia 12/01/2023, às 14:00 horas.
Intimem-se. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.
Novembro 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
ANDERS PEDERSEN
Advogados
WILLIAM VINICIUS SARTORIO DE ANDRADE (OAB 451999/SP), LEANDRO SOUSA DA SILVA (OAB 454236/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5008934-41.2022.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: ANDERS PEDERSEN Advogados do(a) INVESTIGADO: LEANDRO SOUSA DA SILVA - SP454236, WILLIAM VINICIUS SARTORIO DE ANDRADE - SP451999 D E S P A C H O Não atendida a intimação anteriormente efetuada via publicação de ato ordinatório, intimem-se os advogados constituídos pelo acusado, desta vez por meio de Oficial de Justiça, para que apresentem defesa prévia, com urgência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de 10 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 265 do CPP.
Com a juntada da defesa prévia, venham os autos conclusos. CÓPIA DO PRESENTE
DESPACHO
SERVIRÁ COMO MANDADO: - ao Oficial de Justiça Avaliador Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, para que, considerando o atual contexto de pandemia de COVID-19, INTIME o advogado WILLIAM VINICIUS SARTORIO DE ANDRADE, OAB/SP 451.999, através do telefone/whatsapp 11 9 4259-2708 e/ou do email william.andrade@adv.oabsp.org.br, e o advogado LEANDRO SOUZA DA SILVA, OAB/SP 454.236, através do telefone/whatsapp 11 97029-9722, para que apresentem defesa prévia, com urgência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de 10 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 265 do CPP.
Intimem-se. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Outubro 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
ANDERS PEDERSEN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5008934-41.2022.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: ANDERS PEDERSEN D E S P A C H O CÓPIA DO PRESENTE
DESPACHO
SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS, CONFORME DETERMINAÇÕES AO FINAL DESTE DOCUMENTO. PARA TANTO, SEGUE(M) ABAIXO A(S) QUALIFICAÇÃO(ÕES) DA(S) PARTE(S): Denunciado: ANDERS PEDERSEN, norueguês, casado, aposentado, filho de Kaare Pedersen e Mary Jakola, nascido aos 20/07/1951, PPT CCC364994/NORUEGA, matrícula SAP/SP 1.304.261-9, atualmente preso no CDP I de Guarulhos/SP.
Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ANDERS PEDERSEN, já qualificado, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 “caput” c.c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (ID 266180022). O presente feito versa sobre crime previsto em legislação extravagante, que prevê a adoção de procedimento processual penal especial (arts. 48 e ss. da Lei 11.343/2006), incluindo a notificação do acusado para oferecimento de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, com possibilidade de se invocar tudo o que possa interferir na decisão do juiz para receber ou rejeitar a peça acusatória.
Assim, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa e face à possibilidade de a defesa suscitar questões preliminares, prejudiciais e de mérito, inclusive a possibilidade de absolvição sumária, na defesa prevista pelo art. 55 da Lei 11.343/2006, postergo a apreciação da denúncia para o momento da vinda aos autos da peça defensiva, ocasião em que, em sendo recebida a denúncia, verificar-se-á a eventual existência de circunstância que possibilite a absolvição sumária do denunciado.
Nos termos do da , determino seja o acusado notificado, a fim de que constitua defensor para apresentação de defesa preliminar, no prazo de 10 dias, cientificando-o de que, no silêncio ou na impossibilidade de fazê-lo, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União para atuar em sua defesa. Com a juntada da manifestação defensiva, venham os autos conclusos. Requisitem-se as folhas de antecedentes criminais do denunciado junto às Justiças Estadual e Federal de São Paulo, bem como certidões do que nelas constarem e junto ao INI e IIRGD.
Intimação
D
artigo 33
artigo 40, I
Lei nº 11.343/2006
DESPACHO
SERVIRÁ POR OFÍCIO: - ao IIRGD, ao NID/DREX/SR/DPF/SP e à Interpol, para fins de estatística. - à Divisão de Medidas Compulsórias do Ministério da Justiça, juntamente com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado, para que decida acerca da conveniência ou não da expulsão do condenado. - à SENAD, instruindo-se com as cópias pertinentes, para conhecimento e providências cabíveis. - à 4ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/TJSP, juntamente com o passaporte nº CCC364994/NORUEGA, de titularidade de ANDERS PEDERSEN, para as providências que entender pertinentes. - à DEAIN/SR/PF/SP, instruindo-se com cópia do auto de apresentação e apreensão, para que providencie: (i) a destruição total da droga apreendida, inclusive de eventual parcela reservada para contraprova, encaminhando a este Juízo o respectivo termo; (ii) a destruição do aparelho celular ali custodiado, devendo encaminhar a este Juízo o respectivo termo.
Intimem-se. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.
ANDERS PEDERSEN
Narra a exordial acusatória que o agente administrativo Paulo Cesar Estevao Momm, que estava trabalhando nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos na ocasião, foi acionado pela empresa aérea Emirates tendo em vista o despacho de uma mala com conteúdo suspeito; o agente administrativo Paulo Cesar se deslocou até o setor de inspeção eletrônica de bagagem e constatou que a imagem era sugestiva para substância orgânica; a mala havia sido despachada por ANDERS PEDERSEN, que foi localizado pelo agente Paulo Cesar nas proximidades do portão de embarque do voo e, instado, reconheceu a bagagem que continha a droga como sua; o réu foi conduzido à Delegacia de Polícia Federal existente no aeroporto e, na presença da testemunha Lucas Kaique Patricio Marinho, funcionário da empresa Orbital, a mala foi aberta; em seu interior havia um invólucro contendo pó branco, cujo laudo preliminar de constatação apresentou resultado positivo para cocaína; ato contínuo, foi dada voz de prisão em flagrante delito ao denunciado que, interrogado em sede policial, exerceu o direito constitucional ao silêncio.
Em audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Diante da comprovação da materialidade e autoria delitivas, o MPF requer a condenação do réu ANDERS PEDERSEN pelo cometimento do delito de tráfico transnacional de entorpecentes, nos termos do art. 33, caput c.c. art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06. Recebimento da denúncia em 02/12/2022 (ID 270118372). Processado regularmente o feito, sobreveio a r. sentença ora recorrida, tornada pública em 12/01/2023 (ID 270118557), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput c.c. art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06; ante o reconhecimento da presença da causa de diminuição de pena prevista pelo § 4º do artigo 33 da mencionada Lei, o réu foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e, também, ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa arbitrados no valor unitário mínimo legal.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecido pela r. sentença foi o semiaberto. Em suas razões de apelação (ID 270119286), a defesa requer a absolvição do réu, ante a ausência de dolo, uma vez que se cuida de indivíduo com mais de setenta anos de idade, com discernimento reduzido tendo em vista sua idade avançada, que não tinha ciência de que estava transportando droga ilícita.
Afirma, in verbis: “(...) Anders nos relatou também que um rapaz “estranho” apareceu em seu quarto do hotel, com uma mala contendo documentos para ele levar consigo na sua viagem de volta, entretanto, suspeitou de tal ação e tentou abrir a mala, para examinar cuidadosamente seu conteúdo, mas não conseguiu, pois estava trancada com cadeado e não tinha a senha. Agindo de boa-fé, conforme fez em todos os anos de sua vida, acabou por levar a mala com os documentos e não achou que se envolveria em um crime tão grave.
Novamente, devemos levar em conta o discernimento de senhor com 71 anos, que não possui a mesma habilidade que um perito técnico ou de um “homem médio”. Pois, nem pelo peso extra da mala dava para suspeitar que havia cocaína em seu interior. Não houve nenhuma promessa de vantagem econômica para o transporte da mala, muito menos que acusado soubesse que ali havia entorpecentes. De acordo com as provas anexadas nos autos e a oitiva do acusado, podemos concluir que não houve nenhum dolo, havendo o erro de tipo. (...)”.
Subsidiariamente, requer: a) a defesa que o percentual de redução da pena, tendo em vista a aplicação da causa de diminuição estipulada no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, seja aplicado no patamar máximo de 2/3 (dois terços), tendo em vista que o réu possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho em seu país de origem (Noruega); b) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; c) a propositura de acordo de não persecução penal.
Contrarrazões do Ministério Público Federal (ID 270119289). Após a vinda dos autos para esta E. Corte Regional, a Procuradoria Regional da República juntou aos autos parecer (ID 270330347) opinando pelo não provimento do recurso de apelação defensivo. Intimado o Ministério Público Federal, conforme despacho ID 273648260, acerca de laudo pericial que foi juntado aos autos, pela Polícia Federal, já nesta segunda instância, não houve qualquer requerimento, manifestando-se o Parquet pela inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 273720869).
A Defesa também não se manifestou sobre o laudo pericial.
É o relatório. À revisão.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008934-41.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab.
44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ANDERS PEDERSEN Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO SOUSA DA SILVA - SP454236-A, RAUL RODRIGUES GONCALVES - RJ214614, WILLIAM VINICIUS SARTORIO DE ANDRADE - SP451999-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): A apelação da defesa não comporta provimento, conforme será demonstrado.
Do delito de tráfico transnacional de drogas O conjunto probatório produzido nestes autos é coerente e robusto no sentido de apontar a autoria e a materialidade delitivas com relação ao crime de tráfico internacional de entorpecentes. A materialidade do delito resta definitivamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 270118225 – fls. 01/08); Termo de Apreensão (ID 270118225 – fl. 07); Laudo Preliminar de Constatação nº 3701/2022 (ID 270118225 – fl. 18/20), declarando a apreensão de 02 (dois) invólucros plásticos, um deles contendo sólido de cor branca, cuja massa líquida total correspondeu a 4.400 (quatro mil e quatrocentos) gramas, e outro com sólido de coloração amarelada com massa líquida total de 229 (duzentos e vinte e nove) gramas, ambos com resultado positivo para cocaína; Laudo de Perícia Criminal (Química Forense) nº 3773/2022, que atestou ser o sólido de coloração branca sal de cocaína e o de coloração amarelada base de cocaína.
A substância está relacionada na lista de substâncias entorpecentes de uso proscrito no País, conforme Portaria SVS/MS nº 344/1998 e posteriores atualizações da Anvisa, sendo considerada capaz de causar dependência física ou psíquica. Quanto à autoria, também está plenamente caracterizada. Consta do Termo de Depoimento nº 3898427/2022 (ID 270118225 – fl. 02), prestado no dia do flagrante pelo agente administrativo do Aeroporto Internacional de Guarulhos Paulo Cesar Estevao Momm, que: no dia 15/10/2022, por volta de meia-noite, estava trabalhando nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos quando foi acionado pela companhia aérea EMIRATES - que informou a existência de uma mala despachada com conteúdo suspeito; que se deslocou até o setor de inspeção eletrônica de bagagem e constatou que a imagem era sugestiva para substância orgânica; que a mala estava despachada em nome de PEDERSEN, ANDERS; que retornou ao embarque internacional e, nas proximidades do portão de embarque do voo da EMIRATES localizou o passageiro; que determinou que a mala fosse apresentada à Delegacia da Polícia Federal, assim como o passageiro; que em sede policial e na presença de testemunha, a mala foi aberta e, em seu interior havia um invólucro contendo pó branco, com resultado positivo para cocaína; que, diante dos fatos, deu-se voz de prisão ao estrangeiro, nacional do Reino da Noruega, pela prática de crime de tráfico internacional de entorpecentes.
Por sua vez o funcionário terceirizado da área de inspeção, Lucas Kaique Patrocinio Marinho, contratado da empresa Orbital, também prestou depoimento, em sede policial (Termo de Depoimento nº 3898428/2022 – ID 270118225 – fl. 03), afirmando que: no dia dos fatos, estava trabalhando no Aeroporto Internacional de Guarulhos; que por volta de meia-noite e meia foi acionado para acompanhar procedimento policial na Delegacia, tendo sido apresentado ao norueguês ANDERS PEDERSEN; que a mala que o estrangeiro trazia foi aberta e, em seu interior, havia um invólucro contendo pó branco que, após testagem, apresentou resultado positivo para cocaína; que testemunhou quando o agente Paulo Cesar Estevao Momm deu voz de prisão ao estrangeiro pela prática de crime de tráfico internacional de entorpecentes.
O teor do depoimento das duas testemunhas citadas foi confirmado, nos mesmos termos, em audiência de instrução e julgamento (ID 270118871 e ID 270118890). O réu, em seu depoimento prestado sob o crivo do contraditório judicial (ID 270118890, ID 270118915, ID 270118959, ID 270119006, 270119033, 270119134, 270119199 e 270119204), alegou, resumidamente, que não tinha ciência de que o produto que carregava em sua mala se tratava de cocaína; disse que se tratava de ‘produto químico lícito’, que foi transportado a pedido de uma amigo e também de seu ‘agente’, porém não soube informar que atividade profissional exercia esse agente nem especificar do que se tratava o mencionado produto químico, se limitando a dizer que a fórmula do ‘produto’ estava registrada em seu aparelho celular.
Em linha similar segue o apelo defensivo, sustentando que o réu foi vítima de um golpe, pois teria sido induzido a erro por um terceiro desconhecido que apareceu no hotel em que estava hospedado o ora apelante e lhe solicitou o transporte de uma mala, lacrada com cadeado - bagagem esta que supostamente só conteria documentos. Afirma a defesa técnica que o recorrente aceitou fazer o transporte da mala, sem maiores questionamentos (e não obstante sua tentativa, frustrada, de abrir a bagagem a fim de verificar seu conteúdo), tendo em vista possuir mais de setenta anos de idade e estar acostumado a sempre agir de boa-fé.
Sustenta que a idade do réu prejudica seu discernimento. Impende ressaltar, nesse ponto, que a dinâmica descrita nas razões defensivas contraria a versão apresentada pelo próprio réu durante seu interrogatório judicial. O réu afirmou, em audiência, que a mala conteria ‘produtos químicos lícitos’, que o acusado aceitou transportar a pedido de um amigo e de um ‘agente’. Em que pese o esforço argumentativo, as versões apresentadas pelo réu e por sua defesa técnica não se sustentam, pois absolutamente inverossímeis.
Não há falar em ausência de dolo pois, ainda que se aceite, por hipótese, não estar presente o dolo direto, sem sombra de dúvidas se caracteriza plenamente o dolo na modalidade eventual, também previsto pelo Código Penal na segunda parte do inciso I do artigo
18. Forçoso concluir que uma pessoa como o réu, nacional de um país desenvolvido como a Noruega, com nível de educação formal necessário ao desempenho da função profissional de capitão de navio (inclusive navio de cargas), tem discernimento suficiente para saber que é, no mínimo, bastante suspeito transportar uma mala contendo ‘produtos químicos’ não especificados, em forma de pó, de um país para outro.
Ao aceitar, voluntariamente, realizar referido transporte, o réu assumiu o risco de produzir o resultado previsto pelo tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06. A tese de erro de tipo também não se sustenta, uma vez que não houve qualquer falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal relativo ao tráfico transnacional de drogas, especialmente com relação à elementar drogas.
Como admitido pelo próprio réu, ele aceitou voluntariamente fazer o transporte internacional de bagagem contendo ‘produto químico’ em pó que, em suas palavras, seria lícito - apesar de não ter conseguido sequer nominar de qual produto químico se tratava. Não houver erro sobre nenhuma circunstância fática que permeou sua conduta, não possuindo respaldo nos fatos descritos nestes autos, e muito menos nas provas produzidas em contraditório judicial, o argumento defensivo de que o réu ignorava se tratar de cocaína - o que poderia caracterizar o alegado erro de tipo.
A esse respeito, cumpre ressaltar, especialmente, o conteúdo do registro constante do Sistema de Tráfego Internacional da Polícia Federal (ID 270118225 – fl. 14): consta do citado registro que o acusado já tinha vindo ao Brasil três meses antes de sua prisão em flagrante, e que o motivo das viagens (tanto a primeira como a segunda) seria turismo. Porém, em seu interrogatório judicial, o próprio réu afirma não ter feito qualquer passeio turístico.
Nítido está que o modus operandi do réu é aquele tipicamente adotado pelas chamadas intermediárias do tráfico, que fazem mais de uma viagem, muitas vezes para o mesmo destino e com permanência de curta duração, tendo em vista que o objetivo primordial dos deslocamentos internacionais é o transporte de entorpecentes. Como se não bastasse, friso novamente, por relevante, que o réu, questionado inúmeras vezes pela magistrada em primeiro grau a respeito da natureza do ‘produto químico’ em pó objeto do transporte, não soube especificar do que se tratava; estranhamente não forneceu quaisquer nomes ou dados, seja do seu ‘agente’, seja da pessoa que pediu para que ele transportasse a mala; não arrolou quaisquer testemunhas que pudessem corroborar sua versão dos fatos; enfim, não conseguiu sustentar nenhuma explicação, minimamente plausível, para o fato incontestável de que em sua mala foram encontrados mais de quatro quilos de cocaína.
Portanto, o arcabouço probatório destes autos é mais que suficiente para comprovar a prática de tráfico transnacional de entorpecentes, considerando não só a total ausência de plausibilidade da versão apresentada pelo réu e por sua defesa técnica, como também a prisão em flagrante na posse de 4,629 (quatro quilos, seiscentos e vinte e nove gramas) de cocaína. A transnacionalidade do crime de tráfico (art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06) também está cabalmente demonstrada, pois o réu foi preso no portão de embarque de voo que tinha como destino final a Índia, o que já se mostra suficiente para caracterização da transnacionalidade conforme teor do enunciado nº 607 da Súmula de jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.” Desse modo, impõe-se a manutenção da r. sentença condenatória. Por derradeiro, não comporta acolhimento o pleito defensivo de que o réu faz jus ao acordo de não persecução penal.
Referido acordo, introduzido no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, estipula condições para que o Ministério Público possa oferecê-lo, nos seguintes termos: “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940;
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.” (grifei) Pois bem. In casu, o réu não cumpriu os requisitos legais necessários à formalização do acordo: não confessou formal e circunstancialmente a prática da infração penal e a pena mínima imposta, mesmo considerando a diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, foi estipulada pela sentença em patamar superior a quatro anos de reclusão.
Como se não bastasse, observo que o acordo de não persecução penal é instituto aplicável à fase pré-processual, justamente com o escopo de evitar o ajuizamento da ação penal. Consubstancia figura jurídica pertencente ao âmbito da denominada justiça negociada, que acaba por relativizar o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e possui similaridades com outros institutos, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo.
No caso dos autos, o processo já tem sentença condenatória prolatada e está em fase recursal, sendo inadmissível a apresentação do ANPP nessa fase procedimental. Ademais, o acordo de não persecução penal, ao contrário do entendimento esposado pela defesa técnica, não constitui direito subjetivo do réu, cabendo ao MP, como titular da ação penal, avaliar se, preenchidos os requisitos legais, a medida é necessária e suficiente para a repressão e prevenção do crime.
Nesse sentido, cito a doutrina de Renato Brasileiro de Lima, in ‘Manual de Processo Penal’, 11ª edição, 2022, Editora Juspodivm, páginas 242 e seguintes: “(...) Pelo menos em tese, o acordo pode ser celebrado durante a fase investigatória, tendo como limite temporal o oferecimento da denúncia. (...) Partindo da premissa de que o acordo de não persecução penal deve resultar da convergência de vontades, com necessidade de participação ativa das partes, não nos parece correta a assertiva de que se trata de direito subjetivo do acusado, sob pena de se admitir a possibilidade de o juiz determinar sua realização de ofício, o que, aliás, lhe retiraria sua característica mais essencial, qual seja, o consenso. (...) Como se pronunciou a 2ª Turma do STF (HC 194.677/SP, Rel.
Min. Gilmar Mendes, j. 11/05/2021), o Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo de não persecução penal. Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. (...)” (grifos meus) Dessa maneira, improcede o pedido da defesa para que seja oferecido ao réu o acordo de não persecução penal.
O pleito defensivo acerca da fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos será oportunamente analisado quando da apreciação da dosimetria da pena, que passo a examinar. Da dosimetria da pena Assim foi estipulada a pena pela r. sentença condenatória: “(...) Analiso as circunstâncias judiciais expostas no art. 59 do Código Penal: culpabilidade é própria do tipo; antecedentes, sem condenação transitada em julgado, nem registro de ações penais ou inquéritos em tramitação; conduta social e personalidade do agente, não respondeu a ações penais, o que demonstra não deter personalidade voltada a crimes, não usou de subterfúgios no interrogatório (pareceu colaborar com a instrução); motivos, sem registro de motivos reprováveis; circunstâncias, nada negativo de registrar-se; comportamento da vítima: prejudicado; consequências do crime, são de elevada reprovabilidade: a natureza da substância, cocaína, de elevado efeito nocivo ao organismo dos usuários; comportamento da vítima: prejudicado.
Necessário observar o art. 42, Lei nº 11.343/2006, em complemento da análise acerca da pena-base. Tratando-se de drogas pesadas (como cocaína, ecstasy, heroína, metanfetamina, MDMA), entendo que o aumento de 1/6 no cálculo da pena-base deve ocorrer por peso menor (na metade): a cada 3 (três quilos), até o limite de dez anos, ante a necessária proporcionalidade com o estágio inicial de fixação da pena.
Com tais considerações, fixo a pena-base acima no mínimo legal: 05 (CINCO) ANOS e 500 DIAS-MULTA. Não há atenuantes ou agravantes. Presente a causa de aumento referente à transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), já que o réu foi surpreendido com a droga ao tempo em que pretendia embarcar para o exterior. Entendo reprimenda suficiente o aumento mínimo previsto legalmente. Assim, com base nessas premissas, fixo a causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 em 1/6, de modo a elevar a pena atribuída a ela a 05 anos,10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Dentre as causas de diminuição da pena, observo regra específica do tipo penal envolvido (art. 33), §4º, conforme já exposto anteriormente. A questão remanescente é reduzir em qual patamar: mínimo, máximo ou intermediário? Ora, vejo que as circunstâncias do art. 59 são favoráveis ao réu (que não pode ser confundido por presunção com traficante “profissional” de drogas). O STJ, por ambas as Turmas competentes, dispõe de que forma deve-se promover a análise da fração aplicável ao caso concreto: (...) Acrescento, ainda, dos parâmetros expostos pelo STJ, o cuidado de afastar eventual “bis in idem”.
Ou seja, evitar-se aplicar como fundamento para agravar pena (portanto, fração menor que a máxima permitida no art. 33, §4º, Lei nº 11.343/2006) circunstância já levada em consideração na pena-base. Assim, considero para a gradação da minorante a periculosidade em concreto da atuação do agente, no contexto da narcotraficância, vale dizer, o quanto ele contribui com o tráfico de drogas internacional, atuando em favor de grupo criminoso internacional, embora não o integre.
Dessa forma, entendo que o réu atuou de forma livre e consciente em favor de grupo narcotraficante internacional com algum grau de organização, com divisão de tarefas e em função fundamental ao sucesso da empreitada criminosa, por mais de uma oportunidade, logo, entendo que a causa de diminuição deve ser aplicada no percentual mínimo, em 1/6, alcançando a pena final 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ante a ausência de prova de condição econômica superior do réu.
Cumprimento da pena dar-se-á INICIALMENTE EM REGIME SEMIABERTO, vistos os mesmos parâmetros do art. 59 do estatuto repressivo, conforme o disposto no art. 33, §3º, CP, mostrando-se o regime adequado (art. 33, §2º, “b”, CP). Descontando-se tempo de prisão provisória (art. 387, §2º, CPP), ainda assim, a pena restante é superior a 4 (quatro) anos, sendo de rigor o cumprimento inicialmente em regime SEMIABERTO.
Observada a pena definitiva, descabe suspensão condicional da pena (art. 77, CP); ainda, inaplicável substituição por penas restritivas de direito (art. 44, CP). Entendo descabida sua liberdade, na pendência de recurso: observando os termos do art. 59, Lei nº 11.343/2006; ainda, a pena final encontrada ao réu; por fim, que esteve preso desde prisão em flagrante revelando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, dado o envolvimento com organização criminosa, como transportadores internacionais de drogas, bem como a gravidade em concreto do delito, evidenciada pela elevada quantidade da droga e as circunstâncias do transporte, conforme examinado, a indicar concretamente a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, e da aplicação da lei penal, sendo o réu estrangeiro com contatos criminosos e familiares no exterior, sendo premente o risco de evasão antes do cumprimento da pena imposta, pelo que não poderá apelar em liberdade, devendo permanecer preso. (...)”. (grifei) Em primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, anoto que a culpabilidade é normal à espécie delitiva; o réu não ostenta antecedentes criminais e inexistem nos autos elementos concretos que permitam sopesar a conduta social e a personalidade, motivo pelo qual deixo de valorá-las; as circunstâncias do crime não discrepam do ordinário e o vetor comportamento da vítima resta prejudicado tendo em vista o bem jurídico protegido (saúde pública).
Quanto às consequências do delito, e conforme explicitado anteriormente, observo que a magistrada sentenciante mencionou ter valorado negativamente essa circunstância judicial diante da natureza e quantidade da droga apreendida; todavia, apesar da menção a um aumento da pena-base no percentual de 1/6, diante das consequências negativas do delito em razão da natureza e quantidade do entorpecente, referida pena-base foi fixada em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, ou seja, no patamar mínimo legal.
Desse modo, não houve o citado aumento da pena-base e, na ausência de recurso do MPF a respeito do tema, não poderá haver majoração em recurso exclusivo da defesa (CPP, art. 617). Por conseguinte, mantenho a pena-base no patamar mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. O valor do dia-multa foi arbitrado no mínimo legal, de modo acertado, diante da ausência de maiores informações sobre a situação econômica do condenado.
Na segunda fase, inexistem agravantes genéricas. Entretanto, diversamente do quanto estipulado pela r. sentença de primeiro grau, constato a presença da atenuante genérica prevista pelo art. 65, inciso I, segunda parte, do Código Penal. Conforme passaporte do réu, apreendido quando de sua prisão em flagrante e cuja autenticidade foi atestada por meio de laudo pericial (ID 270118506), sua data de nascimento é 20/07/1951; a r. sentença condenatória de primeiro grau foi proferida em 12/01/2023; portanto, o réu contava com 71 (setenta e um) anos de idade na data da prolação da sentença, fazendo jus à incidência da atenuante.
Porém, considerando o teor do enunciado nº 231 da Súmula de jurisprudência do
C. STJ, a pena intermediária permanece igual à pena-base, ante a impossibilidade de redução da pena, em segunda fase da dosimetria, para patamar inferior ao mínimo legal. Em terceira fase, constato a presença da causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade do delito, prevista pelo inciso I do artigo 40 da Lei 11.343/06; assim, correta a majoração levada a efeito em primeira instância, no percentual de 1/6 (um sexto), de forma a elevar a pena-base para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Presente, outrossim, a causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), uma vez que o réu é primário, tem bons antecedentes e inexistem provas nos autos de que ele integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas. Quanto à gradação do percentual de diminuição, cumpre analisar a justificativa trazida pela sentença para que a redução fosse feita pelo percentual mínimo de 1/6 (um sexto): “(...) Assim, considero para a gradação da minorante a periculosidade em concreto da atuação do agente, no contexto da narcotraficância, vale dizer, o quanto ele contribui com o tráfico de drogas internacional, atuando em favor de grupo criminoso internacional, embora não o integre.
Dessa forma, entendo que o réu atuou de forma livre e consciente em favor de grupo narcotraficante internacional com algum grau de organização, com divisão de tarefas e em função fundamental ao sucesso da empreitada criminosa, por mais de uma oportunidade, logo, entendo que a causa de diminuição deve ser aplicada no percentual mínimo, em 1/6, alcançando a pena final 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ante a ausência de prova de condição econômica superior do réu. (...)” (grifos meus) Conforme consignou a magistrada sentenciante, as circunstâncias do caso concreto indicam um maior estreitamento da relação do acusado com o grupo que promove o tráfico de drogas.
Deveras, em que pese ter desempenhado o papel de mula, certo é que suas funções revelam-se essenciais para a empreitada delitiva e indicam um maior vínculo com os responsáveis pelo envio da droga, sendo maior a confiança depositada nas pessoas a quem é incumbido o transporte da carga ilícita. Não pode ser olvidado que o acusado apresenta outro registro de viagem ao Brasil, meses antes da que culminou em sua prisão.
Apesar de ter afirmado que a finalidade da viagem era turismo, não soube indicar qualquer atividade turística que tenha realizado, sendo certo que as características da viagem indicam tenha a mesma finalidade de tráfico de drogas. Desse modo, a gradação da redução em 1/6 levada a efeito na sentença encontra-se adequada e proporcional ao caso concreto, conforme tem decidido esse Colegiado: (...) - Causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.
As circunstâncias indicam que se está diante da chamada "mula", pessoa contratada de maneira pontual com o objetivo único de efetuar o transporte de entorpecentes. Estas pessoas, via de regra, não possuem a propriedade da droga nem auferem lucro direto com a sua venda, não tendo maior adesão ou conhecimento profundo sobre as atividades da organização criminosa subjacente, limitando-se a transportar drogas a um determinado destino.
Não existem dados, tampouco, de realização de outras viagens internacionais em nome da ré, o que também indica que sua atuação como "mula" ocorreu de forma esporádica e eventual, diferenciando-se do traficante profissional que se utiliza do transporte reiterado de drogas como meio de vida. Em vista desses fundamentos, entende-se cabível, no caso concreto, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. - Aplicada a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto), a pena da ré resta fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5005775-98.2022.4.03.6181, Rel.
Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 23/06/2023, Intimação via sistema DATA: 26/06/2023) (...)
3. A apelante é primária, não registra antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas nem de que integre organização criminosa, tratando-se de "mula" do tráfico. Contudo, embora se trate de "mula", as circunstâncias fáticas do caso concreto indicam que ela participou de tráfico organizado, de modo relevante, pois, para evitar a fiscalização policial, a droga estava sendo transportada em sua mala de viagem, razão pela qual fica mantida a fração dessa causa de diminuição no mínimo legal.(...) (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5004886-39.2022.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 14/04/2023, Intimação via sistema DATA: 18/04/2023) Assim, incidente a causa de diminuição pelo percentual de 1/6 (um sexto), a pena resta definitivamente estipulada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 dias-multa, estes últimos arbitrados no valor mínimo legal à míngua de maiores informações sobre a situação econômica do condenado.
Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, o regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal e considerando, outrossim, os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Isso porque o réu foi preso em flagrante em 15/10/2022 (ID 270118225), tendo havido conversão do flagrante em prisão preventiva na mesma data, por ocasião da audiência de custódia (ID 270118229); a sentença condenatória foi publicada em 12/01/2023.
Portanto, considerando a detração e procedendo-se ao desconto do lapso de poucos meses entre esses dois marcos temporais, o período de prisão preventiva cumprido pelo réu até então não se presta a modificar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, já que a pena definitiva ainda permanece em patamar superior a quatro anos de reclusão. Cumpre observar que, em julgamento virtual finalizado no dia 12/05/2023, o Supremo Tribunal Federal aprovou a PSV – Proposta de Súmula Vinculante nº 139, estabelecendo a seguinte tese: "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal." (grifos meus) No caso dos autos, houve o reconhecimento do tráfico privilegiado; quanto às circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, observo que, não obstante a magistrada tenha mencionado a valoração negativa do vetor consequências do delito, diante da natureza e quantidade da droga apreendida, acabou por não proceder ao referido aumento, já que a pena-base foi estipulada no patamar mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Isto é, apesar da menção, não existiu valoração negativa de quaisquer circunstâncias judiciais, situação que não pode ser modificada em sede de julgamento de recurso exclusivo da defesa. Entretanto, observo que a parte final da tese, aprovada em sede de julgamento da Proposta de Súmula Vinculante nº 139 pelo
C. Supremo Tribunal Federal, preceitua - como não poderia deixar de ser, tendo em vista tratar-se de comandos emanados da própria lei penal -, a observância do teor dos artigos 33, § 2º, letra ‘c’ e do artigo 44, ambos do Código Penal. Ambos os artigos do diploma repressivo estabelecem, respectivamente, que tanto o regime inicial aberto de cumprimento de pena privativa de liberdade, como também o benefício da substituição por penas restritivas de direitos, devem ser aplicados desde que a pena aplicada no caso concreto seja igual ou inferior a quatro anos de reclusão.
Forçoso reconhecer, portanto, que no caso dos autos não se pode aplicar a novel tese estipulada na Proposta de Súmula Vinculante nº 139, em respeito ao critério objetivo previsto pelos artigos 33, § 2º, ‘b’ e artigo 44, ambos do Código Penal, uma vez que a pena aplicada no caso concreto foi superior a quatro anos de reclusão. Por fim, à míngua do preenchimento do requisito objetivo previsto pelo art. 77 do diploma repressivo, incabível também a suspensão condicional da pena aplicada.
Ultimada a análise da dosimetria da pena, impende verificar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, nos termos do que preceitua o art. 316, parágrafo único do CPP – cuja constitucionalidade já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, julgadas em março de 2022 - Informativo de Jurisprudência nº 1046), tendo a Corte Suprema concluído pela indispensabilidade de reanálise da presença dos requisitos que autorizam a custódia cautelar também pelos Tribunais de segundo grau, responsáveis pelo encerramento da atividade de cognição.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS.
OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais.
2. A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias.
3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente.
4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado.
5. O artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro.
6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas. (ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Analisando as circunstâncias do caso concreto, mantenho a prisão preventiva do réu pois, além da confirmação da materialidade e autoria delitivas, em segundo grau de jurisdição, quanto ao crime de tráfico transnacional de entorpecentes - com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, o que cumpre o pressuposto objetivo para a decretação da prisão preventiva previsto no CPP, artigo 313, inciso I -, a custódia cautelar se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).
De fato, o réu é estrangeiro portador de passaporte emitido pela Noruega, seu país de origem, o que permite a ele evadir-se do Brasil, frustrando a aplicação da lei penal; ademais, tendo em vista que essa é sua segunda passagem de curta duração pelo Brasil, ocasião em que foi preso em flagrante transportando significativa quantidade de cocaína, a indicar que provavelmente ele já tenha atuado em outras oportunidades como ‘mula’ do tráfico, necessária a custódia cautelar para evitar o risco de reiteração da prática criminosa.
Como se não bastasse, o apelante esteve preso durante toda a instrução processual, não trazendo a presente decisão nenhuma mudança no contexto fático e probatório que permita a revogação da custódia cautelar. Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da defesa, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NA PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE Nº 39 DO STF.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade do delito resta definitivamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante; Termo de Apreensão; Laudo Preliminar de Constatação, declarando a apreensão de 02 (dois) invólucros plásticos, um deles contendo sólido de cor branca, cuja massa líquida total correspondeu a 4.400 (quatro mil e quatrocentos) gramas, e outro com sólido de coloração amarelada com massa líquida total de 229 (duzentos e vinte e nove) gramas, ambos com resultado positivo para cocaína; Laudo de Perícia Criminal (Química Forense), que atestou ser o sólido de coloração branca sal de cocaína e o de coloração amarelada base de cocaína.
A substância está relacionada na lista de substâncias entorpecentes de uso proscrito no País, conforme Portaria SVS/MS nº 344/1998 e posteriores atualizações da Anvisa, sendo considerada capaz de causar dependência física ou psíquica.
2. Quanto à autoria, também está plenamente caracterizada. Consta do Termo de Depoimento, prestado no dia do flagrante por agente administrativo do Aeroporto Internacional de Guarulhos, que: no dia 15/10/2022, por volta de meia-noite, estava trabalhando nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos quando foi acionado pela companhia aérea EMIRATES - que informou a existência de uma mala despachada com conteúdo suspeito; que se deslocou até o setor de inspeção eletrônica de bagagem e constatou que a imagem era sugestiva para substância orgânica; que a mala estava despachada em nome do réu; que retornou ao embarque internacional e, nas proximidades do portão de embarque do voo da EMIRATES localizou o passageiro; que determinou que a mala fosse apresentada à Delegacia da Polícia Federal, assim como o passageiro; que em sede policial e na presença de testemunha, a mala foi aberta e, em seu interior havia um invólucro contendo pó branco, com resultado positivo para cocaína; que, diante dos fatos, deu-se voz de prisão ao estrangeiro, nacional do Reino da Noruega, pela prática de crime de tráfico internacional de entorpecentes.
3. Por sua vez o funcionário terceirizado da área de inspeção também prestou depoimento, em sede policial, afirmando que: no dia dos fatos, estava trabalhando no Aeroporto Internacional de Guarulhos; que por volta de meia-noite e meia foi acionado para acompanhar procedimento policial na Delegacia, tendo sido apresentado ao norueguês ora réu; que a mala que o estrangeiro trazia foi aberta e, em seu interior, havia um invólucro contendo pó branco que, após testagem, apresentou resultado positivo para cocaína; que testemunhou quando o agente deu voz de prisão ao estrangeiro pela prática de crime de tráfico internacional de entorpecentes.
O teor do depoimento das duas testemunhas citadas foi confirmado, nos mesmos termos, em audiência de instrução e julgamento.
4. O réu, em seu depoimento prestado sob o crivo do contraditório judicial, alegou, resumidamente, que não tinha ciência de que o produto que carregava em sua mala se tratava de cocaína; disse que se tratava de ‘produto químico lícito’, que foi transportado a pedido de uma amigo e também de seu ‘agente’, porém não soube informar que atividade profissional exercia esse agente nem especificar do que se tratava o mencionado produto químico, se limitando a dizer que a fórmula do ‘produto’ estava registrada em seu aparelho celular.
5. Em linha similar segue o apelo defensivo, sustentando que o réu foi vítima de um golpe, pois teria sido induzido a erro por um terceiro desconhecido que apareceu no hotel em que estava hospedado o ora apelante e lhe solicitou o transporte de uma mala, lacrada com cadeado - bagagem esta que supostamente só conteria documentos. Afirma a defesa técnica que o recorrente aceitou fazer o transporte da mala, sem maiores questionamentos (e não obstante sua tentativa, frustrada, de abrir a bagagem a fim de verificar seu conteúdo), tendo em vista possuir mais de setenta anos de idade e estar acostumado a sempre agir de boa-fé.
Sustenta que a idade do réu prejudica seu discernimento.
6. Impende ressaltar, nesse ponto, que a dinâmica descrita nas razões defensivas contraria a versão apresentada pelo próprio réu durante seu interrogatório judicial. O réu afirmou, em audiência, que a mala conteria ‘produtos químicos lícitos’, que o acusado aceitou transportar a pedido de um amigo e de um ‘agente’.
7. Em que pese o esforço argumentativo, as versões apresentadas pelo réu e por sua defesa técnica não se sustentam, pois absolutamente inverossímeis. Não há falar em ausência de dolo pois, ainda que se aceite, por hipótese, não estar presente o dolo direto, sem sombra de dúvidas se caracteriza plenamente o dolo na modalidade eventual, também previsto pelo Código Penal na segunda parte do inciso I do artigo
18. 8. Forçoso concluir que uma pessoa como o réu, nacional de um país desenvolvido como a Noruega, com nível de educação formal necessário ao desempenho da função profissional de capitão de navio (inclusive navio de cargas), tem discernimento suficiente para saber que é, no mínimo, bastante suspeito transportar uma mala contendo ‘produtos químicos’ não especificados, em forma de pó, de um país para outro.
Ao aceitar, voluntariamente, realizar referido transporte, o réu assumiu o risco de produzir o resultado previsto pelo tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06.
9. A tese de erro de tipo também não se sustenta, uma vez que não houve qualquer falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal relativo ao tráfico transnacional de drogas, especialmente com relação à elementar drogas. Como admitido pelo próprio réu, ele aceitou voluntariamente fazer o transporte internacional de bagagem contendo ‘produto químico’ em pó que, em suas palavras, seria lícito - apesar de não ter conseguido sequer nominar de qual produto químico se tratava.
Não houver erro sobre nenhuma circunstância fática que permeou sua conduta, não possuindo respaldo nos fatos descritos nestes autos, e muito menos nas provas produzidas em contraditório judicial, o argumento defensivo de que o réu ignorava se tratar de cocaína - o que poderia caracterizar o alegado erro de tipo.
10. A esse respeito, cumpre ressaltar, especialmente, o conteúdo do registro constante do Sistema de Tráfego Internacional da Polícia Federal: consta do citado registro que o acusado já tinha vindo ao Brasil três meses antes de sua prisão em flagrante, e que o motivo das viagens (tanto a primeira como a segunda) seria turismo. Porém, em seu interrogatório judicial, o próprio réu afirma não ter feito qualquer passeio turístico.
11. Nítido está que o modus operandi do réu é aquele tipicamente adotado pelas chamadas ‘mulas’ do tráfico, que fazem mais de uma viagem, muitas vezes para o mesmo destino e com permanência de curta duração, tendo em vista que o objetivo primordial dos deslocamentos internacionais é o transporte de entorpecentes.
12. Como se não bastasse, friso novamente, por relevante, que o réu, questionado inúmeras vezes pela magistrada em primeiro grau a respeito da natureza do ‘produto químico’ em pó objeto do transporte, não soube especificar do que se tratava; não forneceu quaisquer nomes ou dados, seja do seu ‘agente’, seja da pessoa que pediu para que ele transportasse a mala; não arrolou quaisquer testemunhas que pudessem corroborar sua versão dos fatos; enfim, não conseguiu sustentar nenhuma explicação, minimamente plausível, para o fato incontestável de que em sua mala foram encontrados mais de quatro quilos de cocaína.
13. Portanto, o arcabouço probatório destes autos é mais que suficiente para comprovar a prática de tráfico transnacional de entorpecentes, considerando não só a total ausência de plausibilidade da versão apresentada pelo réu e por sua defesa técnica, como também a prisão em flagrante na posse de 4,629 (quatro quilos, seiscentos e vinte e nove gramas) de cocaína.
14. A transnacionalidade do crime de tráfico (art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06) também está cabalmente demonstrada, pois o réu foi preso no portão de embarque de voo que tinha como destino final a Índia, o que já se mostra suficiente para caracterização da transnacionalidade conforme teor do enunciado nº 607 da Súmula de jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, impõe-se a manutenção da r. sentença condenatória.
15. Por derradeiro, não comporta acolhimento o pleito defensivo de que o réu faz jus ao acordo de não persecução penal. Referido acordo, introduzido no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, estipula condições para que o Ministério Público possa oferecê-lo. In casu, o réu não cumpriu os requisitos legais necessários à formalização do acordo: não confessou formal e circunstancialmente a prática da infração penal e a pena mínima imposta, mesmo considerando a diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, foi estipulada pela sentença em patamar superior a quatro anos de reclusão.
16. Como se não bastasse, observo que o acordo de não persecução penal é instituto aplicável à fase pré-processual, justamente com o escopo de evitar o ajuizamento da ação penal. Consubstancia figura jurídica pertencente ao âmbito da denominada justiça negociada, que acaba por relativizar o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e possui similaridades com outros institutos, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo.
No caso dos autos, o processo já tem sentença condenatória prolatada e está em fase recursal, sendo inadmissível a apresentação do ANPP nessa fase procedimental.
17. Ademais, o acordo de não persecução penal, ao contrário do entendimento esposado pela defesa técnica, não constitui direito subjetivo do réu, cabendo ao MP, como titular da ação penal, avaliar se, preenchidos os requisitos legais, a medida é necessária e suficiente para a repressão e prevenção do crime. Dessa maneira, improcede o pedido da defesa para que seja oferecido ao réu o acordo de não persecução penal.
18. Em primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, anoto que a culpabilidade é normal à espécie delitiva; o réu não ostenta antecedentes criminais e inexistem nos autos elementos concretos que permitam sopesar a conduta social e a personalidade, motivo pelo qual deixo de valorá-las; as circunstâncias do crime não discrepam do ordinário e o vetor comportamento da vítima resta prejudicado tendo em vista o bem jurídico protegido (saúde pública).
19. Quanto às consequências do delito, e conforme explicitado anteriormente, observo que a magistrada sentenciante mencionou ter valorado negativamente essa circunstância judicial diante da natureza e quantidade da droga apreendida; todavia, apesar da menção a um aumento da pena-base no percentual de 1/6, diante das consequências negativas do delito em razão da natureza e quantidade do entorpecente, referida pena-base foi fixada em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, ou seja, no patamar mínimo legal.
Desse modo, não houve o citado aumento da pena-base e, na ausência de recurso do MPF a respeito do tema, não poderá haver majoração em recurso exclusivo da defesa (CPP, art. 617). Por conseguinte, mantenho a pena-base no patamar mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. O valor do dia-multa foi arbitrado no mínimo legal, de modo acertado, diante da ausência de maiores informações sobre a situação econômica do condenado.
20. Na segunda fase, inexistem agravantes genéricas. Entretanto, diversamente do quanto estipulado pela r. sentença de primeiro grau, constato a presença da atenuante genérica prevista pelo art. 65, inciso I, segunda parte, do Código Penal. Conforme passaporte do réu, apreendido quando de sua prisão em flagrante e cuja autenticidade foi atestada por meio de laudo pericial (ID 270118506), sua data de nascimento é 20/07/1951; a r. sentença condenatória de primeiro grau foi proferida em 12/01/2023; portanto, o réu contava com 71 (setenta e um) anos de idade na data da prolação da sentença, fazendo jus à incidência da atenuante.
Porém, considerando o teor do enunciado nº 231 da Súmula de jurisprudência do
C. STJ, a pena intermediária permanece igual à pena-base, ante a impossibilidade de redução da pena, em segunda fase da dosimetria, para patamar inferior ao mínimo legal.
21. Em terceira fase, constato a presença da causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade do delito, prevista pelo inciso I do artigo 40 da Lei 11.343/06; assim, correta a majoração levada a efeito em primeira instância, no percentual de 1/6 (um sexto), de forma a elevar a pena-base para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
22. Presente, outrossim, a causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), uma vez que o réu é primário, tem bons antecedentes e inexistem provas nos autos de que ele integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas.
23. Em que pese ter desempenhado o papel de mula, certo é que suas funções revelam-se essenciais para a empreitada delitiva e indicam um maior vínculo com os responsáveis pelo envio da droga, sendo maior a confiança depositada nas pessoas a quem é incumbido o transporte da carga ilícita.
24. Não pode ser olvidado que o acusado apresenta outro registro de viagem ao Brasil, meses antes da que culminou em sua prisão. Apesar de ter afirmado que a finalidade da viagem era turismo, não soube indicar qualquer atividade turística que tenha realizado, sendo certo que as características da viagem indicam tenha a mesma finalidade de tráfico de drogas.
25. Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, o regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal e considerando, outrossim, os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Isso porque o réu foi preso em flagrante em 15/10/2022, tendo havido conversão do flagrante em prisão preventiva na mesma data, por ocasião da audiência de custódia; a sentença condenatória foi publicada em 12/01/2023.
Portanto, considerando a detração e procedendo-se ao desconto do lapso de poucos meses entre esses dois marcos temporais, o período de prisão preventiva cumprido pelo réu até então não se presta a modificar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, já que a pena definitiva ainda permanece em patamar superior a quatro anos de reclusão.
26. Cumpre observar que, em julgamento virtual finalizado no dia 12/05/2023, o Supremo Tribunal Federal aprovou a PSV – Proposta de Súmula Vinculante nº 139, estabelecendo a seguinte tese: "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal."
27. No caso dos autos, houve o reconhecimento do tráfico privilegiado; quanto às circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, observo que, não obstante a magistrada tenha mencionado a valoração negativa do vetor consequências do delito, diante da natureza e quantidade da droga apreendida, acabou por não proceder ao referido aumento, já que a pena-base foi estipulada no patamar mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Isto é, apesar da menção, não existiu valoração negativa de quaisquer circunstâncias judiciais, situação que não pode ser modificada em sede de julgamento de recurso exclusivo da defesa.
28. Entretanto, observo que a parte final da tese, aprovada em sede de julgamento da Proposta de Súmula Vinculante nº 139 pelo
C. Supremo Tribunal Federal, preceitua - como não poderia deixar de ser, tendo em vista tratar-se de comandos emanados da própria lei penal -, a observância do teor dos artigos 33, § 2º, letra ‘c’ e do artigo 44, ambos do Código Penal. Ambos os artigos do diploma repressivo estabelecem, respectivamente, que tanto o regime inicial aberto de cumprimento de pena privativa de liberdade, como também o benefício da substituição por penas restritivas de direitos, devem ser aplicados desde que a pena aplicada no caso concreto seja igual ou inferior a quatro anos de reclusão.
29. Forçoso reconhecer, portanto, que no caso dos autos não se pode aplicar a novel tese estipulada na Proposta de Súmula Vinculante nº 139, em respeito ao critério objetivo previsto pelos artigos 33, § 2º, ‘b’ e artigo 44, ambos do Código Penal, uma vez que a pena aplicada no caso concreto foi superior a quatro anos de reclusão.
30. Ultimada a análise da dosimetria da pena, impende verificar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, nos termos do que preceitua o art. 316, parágrafo único do CPP – cuja constitucionalidade já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, julgadas em março de 2022 - Informativo de Jurisprudência nº 1046), tendo a Corte Suprema concluído pela indispensabilidade de reanálise da presença dos requisitos que autorizam a custódia cautelar também pelos Tribunais de segundo grau, responsáveis pelo encerramento da atividade de cognição.
31. Analisando as circunstâncias do caso concreto, mantenho a prisão preventiva do réu pois, além da confirmação da materialidade e autoria delitivas, em segundo grau de jurisdição, quanto ao crime de tráfico transnacional de entorpecentes - com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, o que cumpre o pressuposto objetivo para a decretação da prisão preventiva previsto no CPP, artigo 313, inciso I -, a custódia cautelar se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).
32. De fato, o réu é estrangeiro portador de passaporte emitido pela Noruega, seu país de origem, o que permite a ele evadir-se do Brasil, frustrando a aplicação da lei penal; ademais, tendo em vista que essa é sua segunda passagem de curta duração pelo Brasil, ocasião em que foi preso em flagrante transportando significativa quantidade de cocaína, a indicar que provavelmente ele já tenha atuado em outras oportunidades como ‘mula’ do tráfico, necessária a custódia cautelar para evitar o risco de reiteração da prática criminosa.
Como se não bastasse, o apelante esteve preso durante toda a instrução processual, não trazendo a presente decisão nenhuma mudança no contexto fático e probatório que permita a revogação da custódia cautelar.
33. Apelação defensiva não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ANDERS PEDERSEN
Advogados
RAUL RODRIGUES GONCALVES (OAB 214614/RJ), WILLIAM VINICIUS SARTORIO DE ANDRADE (OAB 451999/SP), LEANDRO SOUSA DA SILVA (OAB 454236/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 4 de julho de 2023 Processo nº 5008934-41.2022.4.03.6119 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 27-07-2023 Horário: 09:35 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: Sala de Julgamento da 11ª Turma - aditamento - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Destinatário: ANDERS PEDERSEN Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Órgão
1ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANDERS PEDERSEN
Advogados
WILLIAM VINICIUS SARTORIO DE ANDRADE (OAB 451999/SP), LEANDRO SOUSA DA SILVA (OAB 454236/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5008934-41.2022.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ANDERS PEDERSEN Advogados do(a) REU: LEANDRO SOUSA DA SILVA - SP454236, WILLIAM VINICIUS SARTORIO DE ANDRADE - SP451999 D E C I S Ã O ANDERS PEDERSEN, qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06.
A denúncia (ID 266180022) narra que, no dia 15 de outubro de 2022, o denunciado foi preso em flagrante no aeroporto internacional de Guarulhos, quando se preparava para embarcar no voo EK0262, da empresa aérea Emirates, com destino a Dubai, local em que embarcaria no voo EK0530, da mesma empresa aérea, com destino a Cochin/Índia, trazendo consigo 4629g (quatro mil, seiscentos e vinte e nove gramas) de cocaína, massa líquida.
Audiência de custódia realizada no dia 15/10/2022, oportunidade em que foi homologada a prisão em flagrante do réu e convertida em preventiva. (ID 265834926). Certidão de movimentos migratórios (ID 266595702). Devidamente notificado (ID 267389334), o acusado apresentou defesa prévia por meio de advogados constituídos requerendo, em síntese, discussão do mérito em outro momento processual (ID 270003085).
Por decisão proferida em 02 de dezembro de 2022, foi recebida a denúncia e afastada a possibilidade de absolvição sumária. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12/01/2023 (ID 270154502).
Decido. Pois bem. Considerando a alteração trazida pela Lei 13.964/2019, passo a apreciar a prisão preventiva do acusado ANDERS PEDERSEN, nos termos do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, tendo em vista que a última reanálise da prisão preventiva se deu em 15/10/2022. O art. 312 do CPP prevê, como requisitos para a decretação da prisão preventiva, a necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Não verifico ilegalidade na prisão preventiva. A prisão preventiva do acusado foi decretada (em decorrência da prisão em flagrante) diante das circunstâncias fáticas que puderam ser analisadas na decisão de ID 265834926. O acusado é estrangeiro e não consta nos autos vínculo noticiado com o Brasil. Verifico que, até a presente data, não foram juntados aos autos documentos que comprovem residência fixa nem ocupação lícita do acusado.
Ressalto, ainda, que, conforme jurisprudência consolidada, a comprovação de residência fixa e ocupação lícita não garantem, por si só, a revogação da prisão preventiva, quando há demonstração de outros elementos que justifiquem a sua prisão, como no caso dos autos, onde há fortes indícios de autoria e materialidade. Assim, vejo incidentes os requisitos para decretação da prisão preventiva do acusado, nos termos dos artigos 312 e 313, CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019); (...) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Ressalto que os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios e sua dilação, dentro dos limites razoáveis, é justificada diante de cada caso concreto. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HISTÓRICO CRIMINAL DOS PACIENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. ORDEM DENEGADA.
1. Pacientes denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 289, caput e §º1º, e artigo 291, ambos do Código Penal, e no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 todos na forma do artigo 69 do Código Penal. De acordo com a inicial, os pacientes e demais denunciados integravam organização criminosa destinada à falsificação de papel moeda, fabricando-o por meio de maquinários, aparelhos e instrumentos especialmente dedicados à falsificação, com o fito de vender o papel moeda contrafeito mediante envio, pelos serviços de correspondência, a diversas localidades do país.
2. A prisão em flagrante dos pacientes se deu no dia 02/07/2020, ocasião em que realizado o desmonte do local utilizado como gráfica para a confecção das cédulas falsas. Àquele tempo, o Juízo a quo concedeu liberdade provisória aos réus, decisão que foi posteriormente reformada por esta E. Corte no bojo do Recurso em Sentido Estrito nº 5001420-44.2020.403.6107, determinando a prisão preventiva dos pacientes.
3. A necessidade de se acautelar a ordem pública, a qual justifica a prisão preventiva, decorre do manifesto risco de reiteração delitiva dos pacientes. Nesse sentido, consigne-se que os pacientes foram presos em flagrante anteriormente, ao realizar postagens de cédulas falsas, ambos seguindo o mesmo modus operandi verificado nos delitos cometidos no bojo da organização criminosa e já investigados, o que deu ensejo à deflagração da operação policial que culminou na identificação dos demais integrantes. 3.1.
As prisões iniciais dos pacientes não lhes impediram de, após a concessão de liberdade, dar continuidade à ação criminosa, fabricando e distribuindo as notas inautênticas, visto que somente foram presos em julho de 2020, após longo procedimento apuratório.
4. A atuação no bojo da organização criminosa revela maior gravidade da conduta perpetrada pelos pacientes, não só por permitir a distribuição de exorbitante quantidade de cédulas falsas a diversas localidades, mas também tendo em vista que a atividade estruturada e coordenada pode possibilitar a continuidade da ação delitiva, por meio de outros membros e com a aquisição de novos equipamentos.
5. As medidas cautelares alternativas revelam-se insuficientes no caso dos autos, tendo em vista a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva.
6. O histórico criminal (diga-se, inquéritos policiais e ações penais em curso) deve ser levado em consideração na análise acerca da necessidade da prisão preventiva, por revelar risco concreto de reiteração delitiva, ainda que não se prestem para configuração de maus antecedentes e reincidência para fins de dosimetria.
7. In casu, a complexidade do feito, mormente em função da pluralidade de réus e de pedidos incidentais a serem analisados pelo Juízo, não permitem a caracterização de excesso de prazo. 7.1. Importante ressaltar que os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios e sua dilação, dentro dos limites razoáveis, é justificada diante das circunstâncias do caso concreto. De fato, o prazo de 81 (oitenta e um) dias sugerido pela doutrina como duração razoável, serve apenas como parâmetro geral, razão pela qual a jurisprudência uníssona o tem mitigado.
8. Ordem denegada. (TRF 3, 11ª Turma, HCCrim 5000570-41.2021.4.03.0000; RELATOR Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Intimação via sistema DATA: 17/03/2021) Por fim, saliento que não há excesso de prazo a demandar revogação da preventiva, uma vez que não se verifica qualquer desídia na condução dos autos. Neste sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006).
PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL JUSTIFICADO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demora para conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial; (b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (c) situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, o que não ocorre no caso dos autos.
2. Habeas corpus denegado, com determinação, entretanto, seja oficiado ao Juízo de origem a recomendação de imprimir celeridade no julgamento da ação penal. (HC 128833, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 22-09-2015 PUBLIC 23-09-2015) Se for o caso, após regular instrução, cuja audiência está agendada para data bem próxima (12/01/2023), será possível observar concretamente cabimento de soltura do réu.
Assim, concluo persistirem os motivos já declinados na decisão proferida (ID 265834926), para manutenção do acusado em custódia policial. Não há elementos suficientes a infirmar, por ora, a conclusão do Juízo em decisão anterior. Portanto, de rigor a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do réu. DÊ-se ciência ao MPF. Int. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
ANDERS PEDERSEN
Advogado
WILLIAM VINICIUS SARTORIO DE ANDRADE (OAB 451999/SP)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5008934-41.2022.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: ANDERS PEDERSEN Advogado do(a) INVESTIGADO: WILLIAM VINICIUS SARTORIO DE ANDRADE - SP451999 ATO ORDINATÓRIO Nesta data, nos termos da Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), do Código de Processo Civil (artigo 203, § 4º) e do Código de Processo Penal (artigo 3º), bem como do artigo 1º, VIII, 3, “a”, da Portaria nº 25/2016, de 05/10/2016, da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, ante o teor da r. certidão, INTIMO a defesa constituída para que apresente defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.
Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
art. 55
Lei 11.343/2006
Requisite-se, ainda, informação sobre registros criminais à Interpol, bem como ao Consulado e à Embaixada da Noruega. Solicite-se à DEAIN/SR/PF/SP que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo: a) laudo pericial definitivo sobre o material entorpecente apreendido; b) laudo pericial sobre o aparelho celular e chips apreendidos, a cujo conteúdo o acesso já foi autorizado; c) laudo pericial sobre o passaporte apreendido; d) certidão de movimentos migratórios do denunciado; e e) informação sobre eventual colaboração do denunciado no sentido de identificar outros participantes dos fatos.
Nos termos do artigo 9º, inciso II, da Resolução nº 405/2021 do CNJ, assim que realizadas as perícias documentais pertinentes e constatada a autenticidade do passaporte apreendido, bem como de eventuais vistos dele constantes, determino seja o passaporte encaminhado à unidade prisional em que o denunciado se encontrar recolhido, para restituição quando da soltura, mantendo-se nos autos cópia das páginas do referido documento que contenham anotações.
Solicite-se à companhia aérea EMIRATES AIRLINES que informe, no prazo de 10 (dez) dias, todos os dados referentes à compra da(s) passagem(ns), como forma de pagamento e responsável pela reserva e respectivo pagamento. CÓPIA DO PRESENTE
DESPACHO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO, A SER ENVIADO VIA CORREIO ELETRÔNICO PELA SECRETARIA DESTA VARA: - ao Delegado de Polícia Federal da DEAIN/SR/PF/SP, para que encaminhe a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias: a) laudo pericial definitivo sobre o material entorpecente apreendido; b) laudo pericial sobre o aparelho celular e chips apreendidos, a cujo conteúdo o acesso foi autorizado; c) laudo pericial sobre o passaporte apreendido; e d) informação sobre eventual colaboração do denunciado no sentido de identificar outros participantes dos fatos. - ao Setor de Apoio à Imigração da DEAIN/SR/PF/SP, para que encaminhe a este Juízo certidão de movimentos migratórios do denunciado. - aos Órgãos responsáveis em São Paulo, bem como à Interpol, para que encaminhem a este juízo a folha de antecedentes/certidão de distribuição em nome do denunciado. - ao Consulado e à Embaixada da Noruega, para que encaminhem a este juízo informações sobre eventuais registros criminais em nome do denunciado na Noruega; - ao representante legal da empresa aérea EMIRATES AIRLINES, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe todos os dados referentes à compra das passagens aéreas em nome do denunciado, como forma de pagamento e responsável pela reserva e respectivo pagamento.
CÓPIA DO PRESENTE
DESPACHO
SERVIRÁ COMO MANDADO: - a um dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais de Guarulhos/SP, para a NOTIFICAÇÃO de ANDERS PEDERSEN, norueguês, casado, aposentado, filho de Kaare Pedersen e Mary Jakola, nascido aos 20/07/1951, PPT CCC364994/NORUEGA, matrícula SAP/SP 1.304.261-9, atualmente preso no CDP I de Guarulhos/SP, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, para que constitua defensor para apresentação de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, salientando que, no silêncio ou na impossibilidade de fazê-lo, será nomeada a Defensoria Pública da União para atuar em sua defesa.
Intimem-se. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
(PF) - POLÍCIA FEDERAL
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5008934-41.2022.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTORIDADE: MPF GUARULHOS, (PF) - POLÍCIA FEDERAL FLAGRANTEADO: ANDERS PEDERSEN D E C I S Ã O Tendo em vista os atos praticados em sede de plantão judiciário, insiram-se os dados da audiência de custódia no SISTAC/CNJ e expeça-se mandado de prisão em nome do flagranteado no BNMP 2.0/CNJ, para fins de registro.
Nos termos do artigo 8º, § 4º, da Resolução nº 213/2015-CNJ e em atenção ao disposto no Comunicado nº 20/2020-NUAJ/SP, as mídias de gravação da audiência de custódia deverão ser desentranhadas para juntada em autos apartados (mediante a distribuição da classe "Petição Criminal"). Expeça-se solicitação de pagamento via AJG dos honorários arbitrados em favor do intérprete, conforme consignado no ID 265834926.
Quanto ao pedido de autorização para realização de perícia no aparelho celular apreendido, ressalto que a quebra de sigilo de dados cadastrais (que independe de autorização judicial, conforme art. 2º, §2º, Lei nº 12.830/2013) não se confunde com o sigilo das telecomunicações. Entretanto, o presente caso refere-se a acesso a todos os dados contidos em aparelhos eletrônicos (abrangendo telefone celular e eventualmente computador, notebook etc), incluindo e-mail e conversas de whatsapp, entre outros, o que justifica análise judicial.
Neste sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.
2. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos. (STJ, RHC 201402323677, NEFI CORDEIRO - SEXTA TURMA, 09/05/2016 – grifo nosso) Pois bem, a Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos X e XII, garante a inviolabilidade do sigilo de correspondência, de dados, das comunicações telefônicas e telegráficas, visando salvaguardar o direito à intimidade e vida privada, nos seguintes termos: Art. 5º (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal Apesar de inexistir exceção expressa à proteção do inciso “X”, é um tanto quanto óbvia sua vinculação ao inciso “XII”. Devem, portanto, ser analisados em conjunto.
Mais a mais, calha lembrar que os direitos constitucionais devem ser sopesados e relativizados em situações em que se verifica colidência de direitos e/ou interesses. Para tanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), em vários precedentes, aceita limitações a direitos fundamentais, desde que justificáveis (e amparadas no caso concreto): “Nesse sentido, o princípio ou máxima da proporcionalidade determina o limite último da possiblidade de restrição legítima de determinado direito fundamental” (STF, Pleno, IF 164/SP, Rel. para acórdão Min.
Gilmar Mendes, DJ 14-11-2003, trecho do voto do Relator). A própria Constituição garante, como exceção, a violação das comunicações privadas, na forma da lei, para a investigação criminal, desde que respeitados os demais princípios constitucionais. Desta forma, a diligência pode ser decretada e mantida enquanto for imprescindível à investigação dos fatos delituosos. Por sua vez, a Lei nº 9.296/96 veio regulamentar o inciso XII do art. 5º da Constituição da República.
Assim, se a Lei nº 9.296/96 autoriza a interceptação telefônica, permitindo o conhecimento da própria conversa mantida entre duas ou mais pessoas (que é bem mais gravoso na suposta restrição à intimidade, protegida constitucionalmente, mas não de maneira incondicional), não verifico impedimentos para que se autorize a realização de perícia na memória de equipamentos eletrônicos apreendidos. Ao contrário, pode-se entender que, tratando-se de aparelho encontrado com flagranteado, apreendido em atuação regular da Polícia, resta indispensável que se promova análise do conteúdo integral, na esteira de busca da verdade dos fatos, favorecendo, no ponto, a investigação já iniciada: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/2006. PRELIMINARES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. INOCORRÊNCIA. MEROS DADOS CADASTRAIS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. FORMA DAS OITIVA DE TESTEMUNHAS. INTÉRPRETE. PRESENÇA NO INQUÉRITO. MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. INTERNACIONALIDADE.
APLICABILIDADE DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Declaração de nulidade do julgamento, decorrente da falta de intimação da defesa quanto ao julgamento dos embargos de declaração opostos pelo parquet contra a sentença condenatória, deve ser afastada. Os referidos embargos de declaração se resumiram a sanar indubitável erro material da sentença recorrida, consubstanciado em mera aplicação de cálculo de tópico já adotado nos elementos considerados na dosimetria da pena.
2. Em relação ao delito capitulado no art. 35, da Lei 11.343/06, fixou-se a pena-base em quatro anos, em relação aos quais se aplicou a majorante relativa à internacionalidade (art. 40, I, do mesmo diploma legal) no patamar de um sexto. Esse cálculo matemático redunda na pena definitiva de quatro anos e oito meses, no lugar de quatro anos e seis meses, tal como constou da primeira sentença publicada.
Outrossim, caso mantida a condenação nestes autos, em sede de exame da dosimetria da pena tais elementos serão todos reapreciados na medida da devolutividade constante dos recursos de apelação interpostos perante esta Corte.
3. A defesa equipara a transcrição dos dados gravados nos aparelhos telefônicos apreendidos junto aos acusados no momento da prisão em flagrante (mensagens e agenda) a conversas telefônicas, as quais, portanto, só poderiam ser acessadas através de decisão judicial, sob pena de malferimento dos arts. 5º, X e XII, da Constituição Federal. Ora, no caso em tela não se está diante de escuta telefônica e eventual violação do direito ao sigilo das comunicações.
O que ocorreu no curso do processo foi mera degravação do conteúdo de certos arquivos digitais contidos nos aparelhos celulares apreendidos com os acusados quando de sua prisão em flagrante, especialmente agenda telefônica e mensagens de texto.
4. Compete à autoridade policial apreender todos os objetos que tenham relação com a prática delituosa, determinando a realização de perícia caso necessária, nos termos do art. 6º, do Código de Processo Penal. Esse elemento probatório não condiz com o objeto de proteção constitucional previsto no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, não havendo de se falar em indevida interceptação telefônica, pois não houve violação ao art. 1º, da Lei 9.296/96.
A Constituição Federal protege o sigilo das comunicações telefônicas enquanto estão ocorrendo, e essa proteção não se estende aos dados armazenados nos aparelhos telefônicos, sobretudo quando estes possuem relação com crimes.
5. a
22. omissis.
23. Preliminares rejeitadas e recursos de apelação parcialmente providos. (TRF3, Quinta Turma, ACR 00004230220124036181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2015 – destaques nossos) Ora, um tanto quanto evidente que equipamentos eletrônicos (especialmente, o aparelho celular) são essenciais para a organização criminosa do tráfico de drogas, possibilitando a comunicação entre seus membros, bem como registro de suas atividades.
No ponto, vejo plenamente justificável excepcionar a proteção à intimidade/vida privada (constante do art. 5, inciso X, já transcrito). Inclusive porque, bom repisar, está-se referindo a uma investigação criminal com possível atuação de organização criminosa. Assim, autorizo o acesso da Polícia Federal aos dados armazenados no aparelho celular apreendido com o flagranteado, a fim de que sejam efetuadas as perícias pertinentes para identificar membros de eventual organização criminosa e fatos relacionados a crime.
Comunique-se à DEAIN/SR/PF/SP, servindo cópia da presente como ofício. No mais, dê-se vista dos autos aos membros naturais do MPF e da DPU em Guarulhos/SP, aguardando-se a remessa do inquérito policial relatado, observado o prazo legal pertinente. Intimem-se. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.