PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008942-37.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: STOLLE MACHINERY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAIO MARCELO VAZ DE ALMEIDA JUNIOR - SP150684-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Stolle Machinery do Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda. contra a decisão da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas, que indeferiu pedido liminar no mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas. O objeto do mandamus é afastar a aplicação das normas infralegais que impõem limitações à dedução das despesas com o PAT do cálculo do IRPJ, em afronta, segundo a agravante, ao texto da Lei nº 6.321/76.
Em suas razões recursais, a agravante argumenta que a decisão de origem não observou os princípios da legalidade e da hierarquia normativa. Sustenta que os decretos e instruções normativas que limitaram o benefício fiscal não possuem força legal para restringir direito conferido por lei. Destaca precedentes do STJ e do TRF3 que reconheceram a ilegalidade das limitações impostas pelas normas infralegais ao benefício do PAT.
A agravante requer a antecipação de tutela recursal para que seja autorizada a deduzir do lucro tributável o dobro das despesas com o PAT, sem as restrições previstas nos decretos e normas infralegais. Sustenta que o periculum in mora decorre do impacto financeiro negativo causado pela limitação do benefício, o que compromete sua competitividade e investimentos.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do recurso. Ao Agravo de Instrumento, em regra, é conferido efeito devolutivo. Em busca de um contraditório efetivo, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a regra geral que estipula a prévia oitiva da parte antes de decisões que lhe possam ser prejudiciais, ainda que se trate de matéria sobre a qual cabe ao juiz decidir de ofício, estabelecendo, assim, o tratamento isonômico entre as partes.
Ademais, o mesmo diploma legal estabeleceu o princípio da não surpresa, corolário do primado constitucional do contraditório. O relator poderá conceder medidas liminares “inaudita altera parte”, efeito suspensivo ao recurso ou antecipação de tutela recursal, conforme preconiza o art. 1.019, I, do CPC de 2015, desde que, necessariamente, se demonstre que o suposto perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, possa consumar-se antes mesmo da manifestação da parte contrária e haja probabilidade de provimento do recurso, ou seja, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso do recurso, não se pode extrair dos autos elementos suficientes para deferimento de medidas liminares, pois ausentes os requisitos mencionados. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada para a adoção das providências necessárias (art. 1.019, I, do CPC). DÊ-se ciência à parte agravante.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao MPF. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal