Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GABRYELE DA SILVA TRINDADE
- Advogado
- MARIA FERNANDA DE LUCA (OAB 295585/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008943-97.2026.4.03.6301 AUTOR: GABRYELE DA SILVA TRINDADE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA DE LUCA - SP295585 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos em Inspeção.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por GABRYELE DA SILVA TRINDADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando provimento jurisdicional de urgência, para ter suspensa a exigibilidade de débito, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a preservação de registros eletrônicos de acesso (logs). Alega que foi vítima de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo em 30/10/2025, tendo seu telefone celular subtraído enquanto se encontrava desbloqueado.
Expõe que, na madrugada do dia seguinte, os criminosos acessaram seus aplicativos bancários e realizaram transferências em sequência via PIX, utilizando o limite de seu cheque especial junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para direcionar fundos à sua própria conta poupança digital junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a qual se encontrava inativa. Ato contínuo, os valores foram pulverizados para contas de terceiros.
Informa que, em decorrência da utilização fraudulenta do limite de crédito, seu nome foi inscrito no cadastro de restrição ao crédito da Serasa Experian pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no valor de R$ 1.445,65. Sustenta a ocorrência de falha na segurança dos serviços prestados pelas instituições financeiras.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela de urgência encontra-se balizado pelos ditames do artigo 300 do Código de Processo Civil, cujo teor literal ora se transcreve: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo." No caso vertente, em sede de cognição sumária e perfunctória, verifica-se que a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe um elevado grau de probabilidade do direito invocado, o qual não se descortina de plano na presente fase processual, demandando regular e indispensável instrução probatória.
