LUANA DA PAZ BRITO SILVA (OAB 291815/SP), NALIGIA CANDIDO DA COSTA (OAB 231467/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008948-75.2019.4.03.6104 AUTOR: GERSON REIS MOURA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467, LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Decisão: Cuida-se ação de procedimento comum ajuizada por Gerson Reis Moura dos Santos objetivando a condenação de União Federal e Banco do Brasil S/A a lhe restituírem o valor integral a que tem direito a título de PASEP, acrescido de todas as correções, rendimentos e juros.
Segundo narrado na petição inicial, o autor, servidor público do Município de São Paulo desde 27.10.1992, ao sacar os valores referentes ao PASEP por força da aposentadoria em 2018, foi surpreendido por uma quantia inexpressiva (R$ 1.643,88 - mil, seiscentos e quarenta e três Reais e oitenta e oito centavos). Nessa esteira, entendendo que cabia à União depositar os valores correspondentes e que o Banco do Brasil, administrador do programa, falhou em sua missão (id. 26123687, página 11), o autor ajuizou a presente ação.
À parte autora foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (despacho id. 28385446). Os requeridos foram citados. Em preliminar de contestação (id. 28726154), a União alegou não possuir legitimidade para integrar a ação, uma vez que:
1) o autor nunca foi servidor federal, não cabendo ela efetuar os depósitos em sua conta de PASEP;
2) o Banco do Brasil é o mantenedor e gestor do PASEP;
3) a União é apenas disciplinadora das normas que regem o PASEP (função legislativa), o que prejudica qualquer obrigação em relação à parte autora. Em réplica (id. 35950301), o autor asseverou que a União, por meio do Conselho Diretor, ligado ao Ministério da Fazenda, tem responsabilidade sobre a gestão das contas individuais do PASEP, nos termos do art. 8º do supracitado diploma legal. Ademais, entende que as provas “demonstram indícios de ingerência mal sucedida, o que só provaria o contrário acaso a União demonstrasse os extratos de transferência integral dos recursos PASEP ao Banco do Brasil (…), o que faz da União parte legítima para integrar a lide.
Decido. Analisando cada um dos argumentos da União no que tange à sua ilegitimidade, verifico que lhe assiste razão. A responsabilidade pelo recolhimento de valores a título de PASEP, no caso, é do Município de São Paulo. Nessa ordem de ideias, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é exclusivamente da instituição gestora, ou seja, do Banco do Brasil, em virtude do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL NA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO.
I - Agravo de instrumento interposto à decisão prolatada nos autos de Ação Ordinária, que declarou a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para a Justiça Estadual, para processar e julgar o feito em relação ao Banco do Brasil S/A, que figura como Réu;
II - A pretensão de indenização por danos morais e materiais diz respeito a alegados saques indevidos em conta bancária do PASEP, não se cogitando de questão atinente a recolhimento, razão pela qual a União fora excluída do polo passivo, conforme a orientação do TRF5 em hipóteses afins. Desprovimento do Agravo de Instrumento. (TRF5, PROCESSO: 08022408820164050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: , PUBLICAÇÃO:) 09/05/2017.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RELATIVA À MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO GESTOR: BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Agravo de Instrumento de decisão que indeferiu a petição inicial de ação ordinária objetivando pagamento de indenização por danos morais e materiais, ante a constatação de que houve saque indevido do seu PASEP e o banco réu não forneceu extrato completo de sua conta do PASEP, para verificação da fraude ocorrida.
2 - A decisão está amparada no art. 295, II, c/c art. 267, VI, ambos do CPC, ante o entendimento de existência de carência de ação em relação à União Federal, sendo esta parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, e restando a demanda a ser proposta unicamente contra o Banco do Brasil, a competência não é da Justiça Federal, mas da Justiça Estadual Comum, tendo determinado a remessa dos autos, por mídia CD ROM, para o Fórum da Comarca do Recife.
3 - Consoante entendimento jurisprudencial, de fato, a decisão que declara a incompetência da Justiça Federal, remetendo os autos à Justiça Estadual, tem natureza de decisão interlocutória e não de sentença terminativa, de modo que o recurso cabível é o agravo de instrumento e não a apelação.
4 - No caso, embora se trate de procedimento judicial eletrônico, o processo principal foi remetido para a Justiça Estadual, em Pernambuco, em mídia CD ROM, para redistribuição a uma das varas competentes na Comarca do Recife/PE, não tendo a decisão caráter terminativo da ação. Tratando-se de decisão interlocutória, afastada fica a preliminar de erro grosseiro na interposição do presente recurso, por ser o agravo de instrumento o recurso cabível ao caso.
5 - A causa de pedir deduzida na inicial diz respeito a saques indevidos e má gestão de recursos do PASEP, e não à eventual ausência de recolhimento de tais valores
6 - O pedido exordial não tem qualquer relação com a UNIÃO a justificar a sua presença no polo passivo da lide, uma vez que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é da instituição gestora, no caso, do BANCO DO BRASIL, em virtude do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida.
7 - Agravo de Instrumento improvido. (TRF5, PROCESSO: 08010659320154050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: , PUBLICAÇÃO: DJE null) 15/10/2015. Nada justifica, portanto, a permanência da União no pólo passivo da ação, a quem cabe apenas disciplinar as normas que regem o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público- PASEP. Mantem-se, contudo, o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, agente pagador exclusivo e responsável por gerir e remunerar as contas individualizadas de cada servidor público, segundo critérios estipulados nos incisos do artigo 18 do Decreto 71.618/
72. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de ser da competência da Justiça Comum Estadual o julgamento das ações em face daquele nas quais se busca a diferença de valores referentes ao PIS/ PASEP: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ.
1. A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam.
2. Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173) Por tais fundamentos, mostra-se patente a ausência de nexo de causalidade entre qualquer conduta da União por eventual dano sofrido pelo autor, ou mesmo a existência de interesse jurídico capaz de justificar a sua presença na lide, cujas atribuições restringem-se a regulamentar o PASEP, sem qualquer responsabilidade direta pelo pagamento das quantias depositadas, ato exclusivo do Banco do Brasil até o advento da Medida Provisória nº 946, de 07/04/2020.
Diante de todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União, excluindo-a do litígio, a teor do verbete da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. De consequência, nos termos do parágrafo 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil, declaro a incompetência do juízo federal para processar e julgar a presente ação. O autor arcará com os honorários advocatícios devidos à União, que arbitro em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, à luz dos critérios estampados no artigo 85 do CPC (inciso II do § 3º, c. c. o inciso III do § 4º), cuja a execução ficará suspensa por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo legal, determino o remessa dos autos ao Distribuidor da Justiça Estadual da Comarca de Praia Grande/ SP, cumpridas as formalidades legais. Proceda a CPE às devidas anotações. Int. Santos, 26 de abril de 2021.