PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008953-87.2025.4.03.6201 AUTOR: BRUNO DONIZETE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA NUNES QUEVEDO - MS26044 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questão prévia Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de saúde do requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas.
II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de nomenclatura, os requisitos para concessão continuam sendo aqueles da Lei nº 8.213/91.
No entanto, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, conforme o laudo pericial, o autor sofreu politraumatismo com traumatismo craniano em acidente de moto Outubro de 2024. Traumatismo craniano grave, submetido a procedimento cirúrgico para descompressão.
Fratura de clavícula e mão esquerda com necessidade de imobilização. No momento, apresenta incapacidade para o trabalho desde outubro de 2024. Concluiu, ainda, a perita: HÁ possibilidade de controle e estabilização do quadro, podendo manter alteração da fala. apenas o tempo para confirmar o que ficara como sequela pelo politraumatismo, porem, prognostico de recuperação e retorno laboral. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas:
C) incapacidade para toda e qualquer atividade;
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Sim.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? No momento, sim.
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? Temporária e relacionada ao transtorno de adição e abuso de substancias e transtorno de humor.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Sim. Sugiro afastamento por 60 dias para retorno as atividades. Portanto, concluiu a perita pela existência de incapacidade total (para toda e qualquer atividade) e temporária, não sendo, por ora, o caso de reabilitação profissional, como pretende o autor.
A perita sugere afastamento laboral e reavaliação em 60 (sessenta) dias. Os demais requisitos encontram-se preenchidos. De acordo com o dossiê previdenciário, o autor recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária até 26.11.2024, quando foi cessado. Posteriormente, houve nova concessão a partir de 16.01.2025 até 10.09.2025. Assim, não tem razão o réu na sua proposta de acordo, pois a primeira cessação foi indevida, tendo em vista a DII fixada na perícia.
O autor não recuperou a capacidade laboral desde a data do acidente. Tendo em vista que a perita sugere o afastamento das atividades habituais por 60 dias, impõe-se estabelecer a data de cessação do benefício 2 meses contados da data do exame pericial (21.10.2025). Todavia, considerando que o prazo fixado pelo perito para reavaliação da parte autora já se esgotou (21.12.2025), o benefício deverá ser mantido pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da efetiva implantação.
Caso a parte autora entenda que permanece a incapacidade, deverá requerer a prorrogação do benefício nos últimos quinze dias desse prazo, hipótese em que o benefício não poderá ser suspenso ou cessado enquanto não for constatada a cessação da incapacidade por perícia médica a cargo do INSS. Da tutela de urgência. Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada.
Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que restabeleça o benefício em favor da parte autora.
III.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a 1ª DCB em 26.11.2024 (a partir do dia imediatamente posterior 27.11.2024), descontando-se o período pago (16.01.2025 a 10.09.2025), com renda mensal nos termos da lei.
Considerando que o prazo fixado pelo perito para reavaliação da parte autora já se esgotou, o benefício deverá ser mantido pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da efetiva implantação do benefício. Caso a parte autora entenda que permanece a incapacidade, deverá requerer a prorrogação do benefício nos últimos quinze dias desse prazo, hipótese em que o benefício não poderá ser suspenso ou cessado enquanto não for constatada a cessação da incapacidade por perícia médica a cargo do INSS.
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra. Oficie-se, via Prevjud, ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. Condenar o réu a pagar as eventuais parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação beneficio.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nesse caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.