PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008961-35.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) AUTOR: KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS21537, MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual pleiteia a parte autora a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Mérito O cerne da questão está em analisar eventual responsabilidade da parte ré na decisão administrativa de requerimento de concessão do benefício previdenciário. Do dever de indenizar A Carta Política de 1988, em seu art. 37, § 6º, dispõe: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifei) Com o advento dessa Constituição, surgiu para o sistema jurídico pátrio a figura da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, fulcrada no risco administrativo.
Isto é, independentemente de culpa, deve a mesma responder pelos atos de seus agentes, desde que realizados em seu nome. Contudo, assevera Diogenes Gasparini (em sua obra Direito Administrativo, São Paulo, Saraiva, 2000, ed. 5, p. 803-04) que “não se há de admitir ‘sempre’ a obrigação de indenizar do Estado. Com efeito, o dever de recompor os prejuízos só lhe cabe em razão de comportamentos danosos de seus agentes e, ainda assim, quando a vítima não concorreu para o dano.” Para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado é mister que haja relação de causalidade entre o ato praticado e o dano causado à vítima.
Para que o dano, neste caso, seja indenizável é necessário que apresente algumas características, seja: “a) certo (efetivo); b) especial (individualizado); c) anormal (excedente aos inconvenientes naturais dos serviços e encargos decorrentes do viver em sociedade); d) referente à situação protegida pelo Direito (incidente sobre atividade lícita); e) de valor economicamente apreciável.” O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.(grifo nosso) Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, e um elemento referencial entre a conduta e o resultado.
Através dele, podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. In casu, a parte autora relata, em síntese, que houve demora excessiva da análise do requerimento de "marcação de perícia médica", sem resposta até o ajuizamento do feito, desrespeitando-se o prazo de análise para o processo administrativo, causando-lhe, portanto, danos morais, que devem ser indenizados.
Juntou protocolo do requerimento administrativo, em 21/6/2023 (Id 297140140), e ingressou com a presente ação em 8/8/2023. O INSS sustenta que não houve conduta ilícita da autarquia, pois o processo administrativo foi analisado conforme a lei e instruções normativas, não havendo, ainda, falar em abuso de direito. Esclareceu que o benefício foi requerido, em 8/3/2023, a perícia realizada em 9/5/2023, constando-se a inexistência de incapacidade.
Com razão o requerido. Segundo se depreende dos autos, o pedido de "acertos para marcação de perícia médica, formulado em 21/6/2023, foi despachado administrativamente em 22/8/2023, teve a perícia agendada para 6/11/203. Após parecer médico no sentido de que "existiu incapacidade laborativa", o benefício foi concedido até aquela data (v. laudo e histórico de benefícios, anexos a esta sentença). Portanto, entendo que não houve demora na apreciação do pedido.
Em que pese a ausência de unanimidade a respeito do tema, as decisões dos Tribunais Federais têm predominado no sentido de não reconhecer a existência de dano moral em situação como a experimentada pela parte autora. Embora seja indubitável que aguardar a apreciação do pedido de concessão de benefício previdenciário a que se acreditava ter direito é fato que causa angústia, desconforto, em razão de se tratar de questão patrimonial, não há qualquer prova a respeito de eventual humilhação, abalo à dignidade, problemas psicológicos ou psiquiátricos gerados ou agravados pela postura do INSS, de modo que a jurisprudência tem sido restritiva.
Assim, durante o período em que eventualmente teria ficado sem o beneficio, haveria questões patrimoniais, não morais; o que, no caso, também não ocorreu, pois a parte autora recebeu o benefício retroativo a DER. O serviço desempenhado pela autarquia-previdenciária, em âmbito administrativo, por meio de seus servidores, é passível de revisão, principalmente, quando ocorre qualquer erro junto aos seus “clientes”, ou seja, os segurados do RGPS.
Erro, porém, é diferente de possibilidade revisão administrativa ou judicial; o que demanda re-análise dos fatos e documentos. Nesse sentido, diante das considerações da parte autora, não houve manifesta ilegalidade, culpa ou dolo por parte de servidor ou agente do INSS, não havendo de se falar em ilicitude. Em situações como a ocorrida, não há na atuação administrativa nada que cause abalo moral, tampouco violação à honra, à imagem, à intimidade ou a qualquer direito de personalidade, a justificar a reparação por dano moral pretendida.
Nesses termos,decidiu a 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo: "VOTO O recurso não merece provimento. A sentença, no essencial, encontra-se assim fundamentada: "No mérito, para a configuração da responsabilidade civil, são necessários os seguintes elementos, concomitantemente: ação ou omissão, nexo de causalidade e dano. No presente caso, verifica-se que o nexo de causalidade não restou comprovado.
Da análise dos fatos, constata-se não haver nenhuma comprovação de abusividade na conduta da parte ré que ensejasse ressarcimento. O dano moral é aquele extremo, gerador de sérias consequências para a paz, dignidade e a própria saúde mental das pessoas. Este ocorre quando há um sofrimento além do normal dissabor da vida em sociedade. O autor, certamente, sentiu-se abandonado e desprezado pelo Estado quando da demora na apreciação do seu pleito administrativo, mas obteve resposta de sua demanda.
Não houve vexame, constrangimento ou humilhação para justificar a indenização. A doutrina, bem como a Jurisprudência pátria, pacificaram o entendimento que mero aborrecimento não enseja o dano moral. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A mera contrariedade ou aborrecimento cotidiano não dão ensejo ao dano moral. Recurso especial não conhecido.Indexação VEJA A
EMENTA
E DEMAIS INFORMAÇÕES. Data Publicação 22/11/2004 Acórdão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe:RESP - RECURSO ESPECIAL – 592776 Processo: 200301649957 UF:PB Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data da decisão: 28/09/2004 Documento: STJ000579630 Fonte DJ DATA:22/11/2004 PÁGINA:359 Relator(a) CESAR ASFOR ROCHA - Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini e Barros Monteiro votaram com o Sr.
Ministro Relator. Cabe à parte autora provar o alegado em sua petição inicial. A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
Para que o demandante pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, visto que não restou demonstrado que a demora na apreciação de seu pleito administrativo tenha decorrido de conduta dolosa do INSS, devendo ser ressaltado que, ao deferir o quanto requerido pelo autor, a autarquia pagou os valores em atraso com os devidos consectários legais decorrentes de tal delonga.
Neste sentido, o seguinte acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, CF.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO CARACTERIZADA. MERO DISSABOR.PRAZO RAZOÁVEL. PAGAMENTOS DOS VALORES ATRASADOS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa.
2. Muito embora a recorrida tenha confessado o extravio dos documentos apresentados pelo autor para a concessão do benefício NB 42/143870163-0, verifica-se o transcurso de menos de 1 (um) ano entre o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, formulado em 04/03/2009, e o seu deferimento, em 02/02/2010, com o pagamento de todos os proventos com atualização monetária.
3. O prazo gasto pelo INSS para a concessão do benefício não se afigurou desarrazoado, de modo que eventual falha do serviço, no máximo, gerou inquietação, expectativa, ou até aborrecimento, mas não efetivo abalo psicológico do autor, a exigir da autarquia alguma reparação de ordem econômica.
3. Tampouco existem danos materiais a serem ressarcidos no caso, na medida em que a recorrida, ao conceder o benefício, efetuou o pagamento a partir da data da entrada do requerimento, não havendo prestações atrasadas a receber e o autor não demonstrou que houve prejuízo financeiro.
4. Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC 0006483-11.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 20/ 10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2015) Ademais, não vislumbro, em análise aos autos do processo previdenciário, conduta dolosa da ré em retardar o andamento do processo administrativo.” Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas, todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau. (...) É o voto. (15ª Turma Recursal de São Paulo - Relator 43º Juiz Federal Fábio Ivens de Paulo - Recurso Inominado Cível (460) nº 0009650-29.2021.4.03.6301 - DJEN data : 23/09/2022)
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Defiro o pedido de justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008961-35.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) AUTOR: KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS21537, MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
O pedido de provas deve ser justificado, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21.
Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA DOS SANTOS ALVES
Advogado
KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB 21537/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008961-35.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS ALVES Advogado do(a) AUTOR: KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS21537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 10 de outubro de 2023.