HABEAS DATA (110) Nº 5008961-81.2022.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CELSO MACHADO DE DOMENICO Advogados do(a) IMPETRANTE: CELSO MACHADO DE DOMENICO JUNIOR - SP444418, THAIS VIEIRA FARIA - SP466846 IMPETRADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Trata-se de habeas data impetrado por CELSO MACHADO DE DOMENICO em face do DIRETOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL em que se objetiva determinação judicial para determinar “a imediata disponibilização de informações quanto a todas as operações financeiras em nome do impetrante”. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar.
É o relatório.
Fundamento e decido. Defiro a tramitação prioritária. Anote-se. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausentes esses requisitos, ou se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, a tutela não poderá ser concedida, podendo ainda ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Nesse sentido, já se posicionou o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é mister a demonstração dos requisitos da plausibilidade das alegações ou probabilidade do direito, além da demonstração do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do CPC/2015 (correspondente à tutela antecipada prevista no art. 273, I, do CPC/1973).
2. Na hipótese, não houve demonstração dos requisitos legais pelo agravante, havendo apenas alegações genéricas de perigo de dano.
3. Agravo de instrumento desprovido. (AI 00225131520154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (Grifo nosso) A presença de fumus boni juris exige a comprovação da verossimilhança fática, na qual se constata um considerável grau de plausibilidade no que tange à narrativa dos fatos trazida pelo autor, aliada a uma plausibilidade de ordem jurídica, subsumindo-se os fatos à norma invocada, a qual conduz aos efeitos pretendidos.
Por seu turno, o periculum in mora decorre da existência de elementos que demonstrem um perigo consequente que eventual demora na prestação jurisdicional acarrete na eficaz realização do direito, ou seja, ao resultado útil do processo, entendido referido perigo de dano como aquele certo, atual e grave. O habeas data tem finalidade característica: assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do Impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo, consoante dispõem as alíneas “a” e “b” do inciso LXXII do artigo 5º, da Constituição Federal.
O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.507/97 especifica como sendo de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou possam ser transmitidas a terceiros, ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade respectiva. A Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1.997, por sua vez, ao disciplinar o habeas data, acrescentou mais uma hipótese de cabimento da medida, além daquelas já previstas constitucionalmente, dispondo, em seu art. 7º, inciso III, a situação de necessidade de anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Sob esse enfoque, a ratio essendi do habeas data é assegurar, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica que se distingue nos seguintes aspectos: a) direito ao acesso de registro; b) direito de retificação de registro e c) direito de complementação de registros. Portanto, o referido instrumento presta-se a impulsionar a jurisdição constitucional das liberdades, representando no plano institucional a mais eloquente reação jurídica do Estado às situações que lesem, de forma efetiva ou potencial, os direitos fundamentais do cidadão.
No caso em análise, o impetrante afirma que foi vítima de fraude financeira praticada pelo seu cuidador, que realizou diversos empréstimos bancários e movimentações financeiras indevidamente em seu nome, razão pela qual necessita do fornecimento dos extratos e informações constantes perante o Banco Central do Brasil Expõe que a obtenção de tais informações é possível através do sistema REGISTRATO, conforme informações fornecidas no site do Banco Central do Brasil.
Contudo, conforme comprovado documentalmente nos autos, em uma primeira análise o referido serviço permanece indisponível para novos cadastros. Não vislumbro motivo que possa impedir a resposta do Poder Público no caso. Destarte, torna-se cabível a concessão da medida liminar para que a parte impetrada forneça os dados pleiteados pela parte, desde que tenham caráter público e que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade respectiva.
Comprovados, portanto, os requisitos necessários ao deferimento da tutela.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada para determinar que a autoridade impetrada proceda à disponibilização das informações quanto a todas as operações financeiras que digam respeito ao impetrante, a partir de 10/02/2022, data da ocorrência nos termos do BO anexado à inicial, desde que as informações tenham caráter público.
Intime-se a autoridade para o cumprimento desta decisão no prazo de 10 (dez) dias e notifique-se para prestar informações no prazo legal. DÊ-se ciência do feito ao representante legal da autoridade, enviando-lhe cópias da petição inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. O ingresso da União na lide e a apresentação por ela de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo.
A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, previsto no inciso I do citado artigo 7º. Manifestando interesse em ingressar nos autos, estes deverão ser remetidos pela Secretaria ao Setor de Distribuição – SEDI, independentemente de ulterior determinação deste juízo nesse sentido, para inclusão do representante na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada.
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal e tornem conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 27 de abril de 2022.