PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008961-83.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
AUTOR: MARIA VALERIA DALLAQUA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RAPHAEL DEICHMANN MONREAL - PR76893, ROBERVAL BORGES CORREA - PR79693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação na qual o autor requer a revisão da RMI de sua aposentadoria, mediante a inclusão dos salários de contribuição dos valores recebidos como vale alimentação/Vale refeição/Vale alimentação II, referente ao período de 1994 e a DIB (15/01/2018), em que laborou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A questão de fundo não comporta maiores digressões.
Acerca do cálculo do salário de contribuição, dispõe a Lei º 8213/91: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b [aposentadoria por idade] e c [aposentadoria por tempo de contribuição] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a [aposentadoria por invalidez], d [aposentadoria especial], e [auxílio-doença] e h [auxílio-acidente] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela , de 1994) § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.' A TNU, por seu turno, em 07/04/2022, assentou o seguinte entendimento ao julgar o Tema 244: