Intimação
D- Órgão
- 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- RODRIGO BICHUETTE DE AGOSTINHO
- Advogado
- LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008962-37.2025.4.03.6302 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: RODRIGO BICHUETTE DE AGOSTINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO SGOBI - SP393368-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em demanda ajuizada em face da União Federal, objetivando indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido após 01/01/2024. Sustenta, em síntese, que não pleiteou o pagamento de indenização securitária DPVAT/SPVAT, mas sim indenização por responsabilidade civil da União, em razão de suposta omissão administrativa na regulamentação e operacionalização do SPVAT/Fundo Mutualista.
Alega julgamento extra petita e defende a responsabilidade objetiva da União, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, não há nulidade por julgamento extra petita. Ainda que a parte autora busque qualificar a pretensão como indenização civil por omissão administrativa, o alegado dano decorre, em última análise, do não recebimento de indenização vinculada ao regime DPVAT/SPVAT.
Assim, a controvérsia foi corretamente analisada à luz da legislação que disciplinou a cobertura securitária invocada como causa do prejuízo. A Lei Complementar nº 207/2024 instituiu o SPVAT, mas condicionou o pagamento das indenizações relativas aos acidentes ocorridos a partir de 01/01/2024 à implementação e efetiva arrecadação de recursos ao fundo mutualista. Ocorre que tal fundo não foi implementado, nem houve arrecadação de recursos.
