Intimação
D- Órgão
- 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- RUAN FELIPE DOS REIS AMANCIO DE SOUZA
- Advogado
- LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008964-07.2025.4.03.6302 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: RUAN FELIPE DOS REIS AMANCIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO SGOBI - SP393368-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT. Alega que “A ausência de regulamentação e operacionalização do fundo mutualista constitui omissão administrativa inconstitucional, ensejadora da responsabilidade objetiva do Estado, nos moldes do art. 37 § 6º, da Constituição.” Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado.
Alega que “O cerne da questão, respeitosamente ignorado pelo juízo a quo, é a responsabilidade civil da União por sua conduta omissiva. O Estado, ao promover a extinção do DPVAT, anunciar sua substituição pelo SPVAT (LC nº 207/2024), falhar em regulamentá-lo e, por fim, revogar a norma de transição (LC nº 211/2024), criou um limbo jurídico prejudicial a um grupo específico de cidadãos: as vítimas de acidentes de trânsito ocorridos nesse ínterim.
A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplica-se tanto a atos comissivos quanto omissivos. No caso de omissão, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer o dever de indenizar quando o Estado tinha o dever específico de agir e sua inércia causa um dano.”
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão à parte Recorrente. A r. sentença assim decidiu acerca do pedido formulado: “No caso em questão, a parte autora atribui à União responsabilidade pela omissão administrativa na ausência de implementação do fundo mutualista mencionado na Lei Complementar 207/2024. Portanto, a questão de se saber se a União deve ou não indenizar a parte autora constitui matéria de mérito e como tal será analisada.
