PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008971-43.2023.4.03.6310 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: SONIA REGINA ROSSI Advogados do(a) RECORRENTE: KEILA THAINA XAVIER DO NASCIMENTO - SP460366-A, OSINETE APARECIDA DOS SANTOS CARDOZO - SP310955-A, SABRINA CRISTINA DA SILVA SPERCHI - SP485315-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008971-43.2023.4.03.6310 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: SONIA REGINA ROSSI Advogados do(a) RECORRENTE: KEILA THAINA XAVIER DO NASCIMENTO - SP460366-A, OSINETE APARECIDA DOS SANTOS CARDOZO - SP310955-A, SABRINA CRISTINA DA SILVA SPERCHI - SP485315-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Segue o voto-ementa.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008971-43.2023.4.03.6310 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: SONIA REGINA ROSSI Advogados do(a) RECORRENTE: KEILA THAINA XAVIER DO NASCIMENTO - SP460366-A, OSINETE APARECIDA DOS SANTOS CARDOZO - SP310955-A, SABRINA CRISTINA DA SILVA SPERCHI - SP485315-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora: SONIA REGINA ROSSI, 52 anos na data da perícia, ensino médio completo, auxiliar de serviços gerais , sustentando que faz jus ao benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez. Requer, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica.
2. Para a concessão do benefício de auxílio-doença, necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
3. JÁ a aposentadoria por invalidez está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
4. Auxílio-acidente. Consolidação de lesões, com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei 8.213/91.
5. No caso em tela, realizada perícia médica judicial, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral ou sua redução, cumprindo ressaltar que a existência de um quadro clínico não se confunde com a efetiva incapacidade laboral, pois muitos são passíveis de controle e tratamento. O perito judicial analisou minuciosamente os exames trazidos, assim como realizou avaliação física durante a perícia, concluindo de maneira inequívoca que a parte autora não se encontra incapacitada para o labor nem apresentou redução da incapacidade.
6. Conforme laudo pericial: “Em diligência aponta que dor no meio das costas em meados de 2016 acordou com dor forte intensa no meio da coluna, procurando Ortopedista, constadas duas hérnias de disco torácicas. Refere que operou a coluna torácica em 2017, sendo que apesar de realizar 5 meses de fisioterapia, permanece devido a cirurgia e lesão de nervo intercostal dor ao lado direito anterior do tórax.
Refere que tal dor e inchaço limita todas as atividades laborais. Alega dificuldades para ficar muito tempo em pé ou sentada. Refere morar com mãe de 73 anos. Refere que consegue cozinhar, tendo que fazer pausas para lavar louças. Refere que não consegue manusear vassoura. Tratamentos atuais: Refere uso de pomada tópica para dor (gabapentina 6% + lidocaína 3% + balclofeno 2%), pregabalina 75mg 1 cp por dia, glifage XR 500mg 2 cp 12-12h, insulina NPH 20 UI subcutânea 8-8h, atorvastatina 40mg 1 cp a noite, sertralina 50mg 1 cp cedo, betadine XR 1 cp por dia cedo.
Refere uso dos mesmos medicamentos na mesma dosagem há cerca de 6 anos. (...)Acostado nos autos, a tela SABI datada de 15/03/2023 relata. ‘’ PPMC. Laudo médico-pericial de concessão judicial pela APS Nova Odessa Processo 50014031020224036310 com DIB em 11/01/2022, DIP em 01/10/2022 e DCB 01/02/2023 informada pelo juiz. RG 22067820-0 SSP SP expedido em 11/09/2020 Auxiliar de limpeza. 51 anos. Ensino médio completo.
Perícia realizada na APS Campinas. QP: Cirurgia na UNICAMP para tratar paresia em membro inferior direito. Relatório de 24/02/2022 CRM 219848 CID M51.0 M50.0 M54.6 M51.2 em seguimento ambulatorial na Neurocirurgia desde 09/11/2016 devido dorsalgia e perda de força em MID, evidenciada hérnia discal torácica T7T8 T10T11 calcificada com compressão medular, submetido a toracotomia com microdiscectomia T7T8 e T10T11 com recuperação do déficit de força em membro inferior direito, porém ainda mantém dorsalgia com dor neuropática irradiada para hipocôndrio direito secundária a seroma pós-operatórioe lesão acidental em nervos intercostais, evoluindo com dor neuropática crônica, submetida a bloqueio intercostal sem resposta.
Em 05/04/2022 evidenciadas hérnias T4T5 e T7T8 associado a estenose de canal, atualmente em seguimento ambulatorial de hérnias residuais, em tratamento clínico e persistindo com dor neuropática. QP: Persiste dor em hemitórax direito.aos moviemntos de rotação da coluna, com irradiação para o abdome, sente pontadas e cãibras. Exame: Segruada alerta, orientada globalmente, deambulando com órtese (colete de Putti), refer e hipoestesia em hemiabdome direito, distensão abdominal hipertimpânico, assimetria abdominal, com leve auemnto do flanco D em relação ao contralateral.
ECHAAA. Marcha incaracterística.’’ ‘’ Segurada de 51 anos comprova acompanhamento médico ambulatorial especializado para tratamento de hérnias discais torácicas (tratadas cirurgicamente em 04/2017, hámais de 5 anos), sem comprovar necessidade de novas abordagens cirúrgicas. Comprova tratamento conservador de sequelas neuropáticas não incapacitantes. Deverá prosseguir tratamento medicamentoso analgésico e acompanhamento médico.
Segundo o médico assistente, mantém sensibilidade e e força preservadas.’’ Acostado nos autos, a tela SABI datada de 20/09/2023 relata. ‘’ Novo AX1, auxiliar de serviços gerais desvinculada desde 11/07/16 conforme último vinculo CTPS, atualmente do lar, 52 a, divorciada, escolaridade: médio completo. Mora com mãe de 73 anos (sic). Refere lombalgia cronica desde 2015, devido a piora dos sintomas, foi operada hernia disco em 07/04/2017, não tendo condições de trabalhar devido dor (sic).
RM Dr Paulo Gabriel S. da Silva crm 221066 de 24/05/2023, em acompanhamento ambulatorio de neurocirurgia do HC Unicamp desde 09/11/2016, devido dorsalgia e perda da força em membro inferior direito. Durante a invetigação, foi evidenciado hérnia discal toracica T7/T8 e T10/T11, calcificada com compressão medular. Em abril de 2017 submetida a cirurgia via toracotomia com microdiscectomia T7T8 r T10T11.
Apresentou recuperação do deficit de força em membro inferior direito, porem ainda mantem dorsalgia com dor neuropatica irradiada para hipocondrio direito secudnario a seroma pós oepratorio e lesão acidental de nervos intercostais, evoluindo com dor neuropatica cronica, refrataria, já tendo sido submetida a bloqueio de nervo intercostal sem resposta. Também quexa-se de dor lombar axial de forte intensidade.
Em último exame de imagem (05/04/22) com hernia T4T5 e T7T8, associado a estenose de canal. Também possuiu alterações degenerativas cronicas em RM de coluna lombar e cervical. Encontra-se em seguimento ambulatorial de hernias residuais, por ora mantendo tto clinico e persistindo com dor neuropatica cronica. Mantém força e sensibilidade preservada. Sem previsão de alta ambulatorial, dependente de analgesicos de uso continuo junto com colete de Putti, não tolerando esforço para atividades de vida diárias, com sinais de mielopatia ativa.
RNM coluna dorsal de 31/01/23: em relação a RNM de 05/04/22 não se observam alterações evolutivas significativas. Ao ex. fisico: BEG, conciente e orientada, eupneica, acianotica, anicterica, corada, hidratada, pragmatismo preservado, obesa, marcha livre, sem apoio.’’ ‘’ Veio desacompanhada na pericia, de onibus (sic) Movimentos presentes em MMSS e MMII Veio de colete de Putti após retirado: lesão cicatricial em região toracica direita, antiga, em bom aspecto, cicatrizada, ausência de sinais flogisticos.
Refere limitação parcial para flexão/extensão do tronco. Lasegue modificado negativo bilateral. Peso: 79 kg e altura: 1,50 Conclusão: após avaliação médica pericial de hoje segurada não comprova manutenção do quadro agudo e/ou reagudização. Não comprova incapacidade para execer suas atividades diárias do lar, respeitando suas limitações e idade, sendo assim não há elementos técnicos que justifiquem novo BI.’’ Ao exame clínico pericial não foi observada limitação incapacitante de qualquer natureza.
Descrição e conclusão da tela SABI datada de 15/03/2023 e 20/09/2023 é compatível com achados clínicos nesta perícia. Não há divergência com laudo pericial administrativo. - As condições alegadas não determinam prejuízo de sua capacidade laboral; - Não comprova incapacidade além das já concedidas previamente; - Não comprova nexo com o trabalho; - Não comprova incapacidade além dos períodos já concedidos previamente; - Não comprova doença grave; - Não comprova necessidade de auxílio de terceiros; - Não comprova incapacidade para os atos da vida civil.
4 – Conclusão: Considerando os dados expostos no histórico, descrição, discussão, documentos anexados nos autos ou apresentados no ato pericial, concluo que no momento da realização desta perícia que: - As condições alegadas não determinam prejuízo de sua capacidade laboral;” (grifei)
7. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
O perito foi minucioso em suas explanações de que não há incapacidade para o labor não obstante as moléstias apresentadas. Também no caso em tela não verifico ser necessária a realização de nova perícia.
8. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
9. Atestados posteriores à perícia, que demonstrem eventual agravamento ou modificação do quadro clínico, devem constituir objeto de novo requerimento administrativo.
10. Perícia com especialista. Entendimento pacificado na TNU no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º).
Hipótese não verificada no caso em tela.
11. Não demonstrada a incapacidade laborativa para a atividade habitual, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial, muito menos a determinação para realização de nova perícia.
12. Sentença de improcedência mantida - art. 46, da Lei 9.099/95.
13. Negado provimento ao recurso da parte autora.
14. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
15. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE- LAUDO NEGATIVO- NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA - RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.