Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSIAS SOARES
- Advogado
- MALESSA RAYANE ALVES BARBOSA RIBEIRO (OAB 499419/SP)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5008972-53.2022.4.03.6119 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: JOSIAS SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: MALESSA RAYANE ALVES BARBOSA RIBEIRO - SP499419 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença.
Trata-se de ação ajuizada por JOSIAS SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em petição inicial de Id 265965905, o autor não especificou, claramente, os períodos controvertidos para os quais requer consideração no cômputo do seu tempo de contribuição. Conforme despacho proferido no Id 281010762, a parte autora foi instada a emendar a petição inicial, indicando, de forma precisa, um a um, os períodos de atividade controvertidos (requeridos ao INSS e não reconhecidos no plano administrativo).
Em petição de Id 285675661, o autor esclareceu que “Os períodos da CTC não foram computados”, e indicou os intervalos de 01.05.1999 a 28.03.2000 e 01.05.2000 a 24.06.2003. Reiterou, em petição de Id 301337877, os períodos controvertidos de 01.05.1999 a 28.03.2000 e 01.05.2000 a 24.06.2003. É a síntese do necessário.
DECIDO. Preliminarmente, com relação ao formulário de Id 327654771, deixo de analisar o período de 01/01/1983 a 31/12/1986, que não constou do pedido na petição inicial nem na petição de aditamento do autor. Isto porque, a um, não há pedido posterior expresso de novo aditamento ou alteração do pedido; e a dois, nos termos do art. 329, inciso II do CPC, após a citação, o pedido e a causa de pedir só podem ser alterados com o consentimento do réu, não verificado.
No que concerne aos períodos da CTC indicados pela parte autora, constato que não são controvertidos, pois conforme informado pelo INSS “Cabe registrar que os períodos da CTC não foram computados no tempo de contribuição , já que são concomitantes com período de trabalho do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)” (Id 265965927, fls. 66). Ou seja, não há controvérsia em relação aos períodos indicados pelo autor (01/05/1999 a 28/03/2000 e 01/05/2000 a 24/06/2003), porque o INSS já computou o período de 13/08/1990 a 23/05/2019 laborado para o RGPS em sua totalidade, conforme se depreende do extrato de tempo de serviço acostado às fls. 49 do documento de Id 265965927.
