PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008974-98.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RENATO CARLOS PAVANELLI Advogado do(a)
APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008974-98.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: RENATO CARLOS PAVANELLI Advogado do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS. Foi proferida decisão nos seguintes termos (ID 147630108): Por estas razões, dou procedência à impugnação deduzida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para declarar a inexistência de valores a serem executados.
Tendo em vista a pouca complexidade do feito, deixo de fixar honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado da decisão (ID 147630110), o juízo de primeiro grau proferiu sentença como segue: Diante do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a inexistência de valores a serem executados (Id’s 32108672 e 36091992), julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Apela a parte exequente alegando, em síntese, que o título executado reconheceu seu direito adquirido ao melhor benefício, pelo que requer o prosseguimento da execução, com a retroação da data de início do benefício para 01/05/1980, quando o cálculo da renda mensal inicial seria mais benéfico ao segurado. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008974-98.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: RENATO CARLOS PAVANELLI Advogado do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não merece prosperar. Com efeito, não se insurgindo a parte no momento oportuno, foi certificado o trânsito em julgado da decisão que deu procedência à impugnação apresentada pelo INSS e proferida sentença de extinção da execução, nesse quadro a decisão indicada como recorrida não tendo o efeito de devolver a oportunidade para rediscussão de matéria amparada pela coisa julgada.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. - Hipótese em que não se insurgindo, a parte exequente, no momento oportuno, contra decisão que deu procedência à impugnação apresentada pelo INSS, foi certificado o trânsito em julgado e proferida sentença de extinção da execução, nesse quadro a decisão indicada como recorrida não tendo o efeito de devolver a oportunidade para rediscussão de matéria amparada pela coisa julgada. - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.