REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008986-93.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. Advogados do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A, ENIO ZAHA - SP123946-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008986-93.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. Advogados do(a) PARTE AUTORA: JORGE LUIZ DE BRITO JUNIOR - SP271556-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A, ENIO ZAHA - SP123946-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Remessa oficial de sentença (id 141537228, id 141537242) que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem, para assegurar à impetrante o processamento do recurso interposto nos autos do P.A. nº 13884-906.061/2012-78 e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido no mencionado processo, até o final julgamento do recurso, bem como a obtenção de Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa, desde que não haja outros impedimentos além daquele crédito tributário.
Sem honorários advocatícios. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da manutenção do julgado (id 142140539).
É o relatório. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008986-93.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. Advogados do(a) PARTE AUTORA: JORGE LUIZ DE BRITO JUNIOR - SP271556-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A, ENIO ZAHA - SP123946-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a impetrante no presente mandamus provimento que assegure o processamento de recurso apresentado nos autos do P.A. nº 13884-906.061/2012-78, com suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário e expedição de CPD-EN.
Destaque-se o que estabelecem os artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Por sua vez encontra-se assim redigido o artigo 151, inciso III, do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo No caso concreto, a própria autoridade impetrada, na complementação às informações prestadas, reconhece a existência de recurso interposto nos autos do P.A. nº 13884-906.061/2012-78, que foi encaminhado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Nesse contexto, é assegurado ao contribuinte o direito à expedição de certidão na qual constem todos os atos e fatos constantes de seu cadastro, notadamente aqueles relativos a procedimentos ou débitos.
Desse modo, não merece reparos o provimento de 1º grau de jurisdição, ao assegurar à impetrante o processamento do recurso administrativo interposto e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido, além da expedição de CPD-EN.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
SENTENÇA
MANTIDA. - Pretende a impetrante no presente mandamus provimento que assegure o processamento de recurso apresentado nos autos do P.A. nº 13884-906.061/2012-78, com suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário e expedição de CPD-EN. - No caso concreto, a própria autoridade impetrada, na complementação às informações prestadas, reconhece a existência de recurso interposto nos autos do P.A. nº 13884-906.061/2012-78, que foi encaminhado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
Nesse contexto, é assegurado ao contribuinte o direito à expedição de certidão na qual constem todos os atos e fatos constantes de seu cadastro, notadamente aqueles relativos a procedimentos ou débitos. - Desse modo, não merece reparos o provimento de 1º grau de jurisdição, ao assegurar à impetrante o processamento do recurso administrativo interposto e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido, além da expedição de CPD-EN. - Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.