PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008986-97.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: MARIA SANTANA DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: RENATA MOCO - SP163748-A, VITOR HUGO SANTANA DOS SANTOS - SP375856-A Advogado do(a)
APELANTE: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO GOULART - SP179755-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., MARIA SANTANA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: RENATA MOCO - SP163748-A, VITOR HUGO SANTANA DOS SANTOS - SP375856-A Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO GOULART - SP179755-A Advogado do(a)
APELADO: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008986-97.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: MARIA SANTANA DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Advogados do(a) APELANTE: RENATA MOCO - SP163748-A, VITOR HUGO SANTANA DOS SANTOS - SP375856-A Advogado do(a) APELANTE: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357-A Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO GOULART - SP179755-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., MARIA SANTANA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: RENATA MOCO - SP163748-A, VITOR HUGO SANTANA DOS SANTOS - SP375856-A Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO GOULART - SP179755-A Advogado do(a) APELADO: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Maria Santana dos Santos em face da Caixa Econômica Federal – CEF e de HLTS Engenharia e Construções Ltda. na qual, em razão de alegados vícios de construção, pleiteia a condenação das rés: "c.1) Na obrigação de repararem a parte autora de todos os danos apresentados no imóvel – tanto os visíveis, quanto os ocultos e estruturais decorrentes da má execução da obra, da baixa qualidade dos materiais e mão de obra desqualificada, e ausência de fiscalização do agente financiador, todos a serem detalhados na prova técnica a ser designada por esse Juízo ou, efetue o pagamento integral das despesas oriundas de todos os reparos apontados como necessários para ser realizados no imóvel a serem constatados por meio de prova pericial, o que desde já se requer; c.2) A indenizar a Requerente pelos danos morais relatados e suportados, no montante de R$100.000,00 (cem mil reais);" Requer, também, a concessão de tutela cautelar para produção antecipada de prova pericial.
Realizada a prova pericial, veio aos autos o laudo técnico (ID 265801755 e 265801766). Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, "para o fim de determinar que às corrés, nos limites de suas atribuições e responsabilidades, mas com a obrigação de cumprimento desta ordem, providenciem em cinco dias corridos, a retirada da autora e de sua família do imóvel em questão, acomodando-os em local seguro e habitável, até que o seu imóvel esteja em condições de segurança e habitabilidade", fixada multa diária pelo descumprimento da ordem (ID 265801768).
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram, também, deferidos. Noticiada a recusa da proponente "a deixar o imóvel, alegando motivos diversos", foi determinada a realização de auto de constatação, por oficial de justiça, a cientificação do Ministério Público, "considerando a informação de que no imóvel residem três crianças e uma pessoa idosa", e a intimação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC (ID 265802291, 265802294 e 265802320).
Informou a CEF que, "em cumprimento à r. decisão proferida nestes autos, em 14/03/2019, após a concordância da Autora, foi promovida a transferência desta e de sua família para o imóvel localizado na Rua Vicente Vergílio, n.º 254, Conjunto Habitacional João Domingos Netto, em Presidente Prudente, conforme atesta o incluso termo de aceite firmado entre a Construtora corré e a Autora". Coligiu o termo de acordo entabulado entre a autora e a ré HLTS Engenharia e Construções Ltda. (ID 265802325 e 265802326).
Procedida vistoria pela Defesa Civil, o imóvel foi isolado e interditado (ID 265802328). O Parquet manifestou ciência (ID 265802330). Intimada, a proponente afirmou o interesse no prosseguimento do feito, "até conclusão das obras a serem executadas pelas Rés no imóvel, para fins de fiscalização", e "análise de todos os pedidos requeridos na peça vestibular, mormente o reconhecimento e condenação das Rés nos danos morais" (ID 265802331 e 265802583).
A CEF comunicou "que a Construtora, ora corré, realizou a recuperação do imóvel objeto da presente demanda, tendo a Autora se declarado satisfeita em relação aos reparos realizados, conforme atesta o incluso Relatório de Assistência Técnica, devidamente firmado por ela [Autora] nada mais havendo a reclamar quanto aos alegados danos mencionados na petição inicial". Acostou cópia do "Relatório de Assistência Técnica" emitido pela HLTS Engenharia e Construções Ltda., com verificação pela CEF e aceite da demandante que, ao fim, firmou o "Termo de Recebimento dos Serviços".
Postulou, em razão disso, a extinção do processo, sem resolução do mérito, "por perda de interesse processual por causa superveniente ao ajuizamento da demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC" (ID 265802596 a 265802598). Em audiência realizada em 09/05/2019, foi determinada, a requerimento da proponente, a realização de inspeção no imóvel pelo perito do Juízo, advindo aos autos novo laudo pericial atestando que as patologias constatadas em seu primeiro parecer técnico "foram totalmente resolvidas, não oferecendo risco de desabamento nas atuais condições nem risco aos lotes vizinhos" (ID 265802603 e 265802623).
Seguiu-se manifestação da parte autora (ID 265802628): "Diante da perícia feita no imóvel, realizada por engenheiro habilitado para fins de fiscalização pós obra, foi possível concluir que a obrigação foi cumprida nos moldes exigidos pelas normas técnicas de engenharia e habitação. Assim, pugna pelo prosseguimento do processo até decisão final para análise de todos os pedidos requeridos na peça vestibular, mormente o reconhecimento e condenação das Rés nos danos morais suportados pela Autora." Manifestou-se, também, a HLTS Engenharia e Construções Ltda. (ID 265802630): "Diante do exposto, com subsídio na manifestação do i.
Perito do Juízo, apresentada no laudo complementar anexado às fls. 402/419 (I.D 2055923), no sentido de que todas as patologias existentes no imóvel da Requerente foram solucionadas, a 2ª Requerida requer à Vossa Excelência, com fundamento no artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil: a) que seja proferida a sentença antecipada parcial de mérito, extinguindo, unicamente com relação ao pedido alternativo de condenação das Requeridas na obrigação de reparar os danos visíveis, ocultos e estruturais incidentes sobre o seu imóvel ou ao pagamento das despesas oriundas de todos os reparos apontados por meio de prova pericial, prosseguindo-se a ação quanto aos demais pleitos. b) que prossiga com a ação quanto aos pleitos de condenação das Requeridas ao pagamento de indenização em danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e de declaração de existência dos vícios de construção apontados na inicial." A CEF acostou parecer do seu assistente técnico, corroborando as conclusões do laudo pericial (ID 265802834).
A demandante reiterou a sua manifestação precedente (ID 265802839). "Considerando que a autora concordou com a conclusão do laudo pericial judicial (petição 25502112), no que tange aos reparos realizados, solucionando os danos materiais", o magistrado a quo determinou que essa novamente se manifestasse, "a fim de que não pairem dúvidas, quanto a eventual perda superveniente do objeto da lide neste aspecto" (ID 265802844).
Adveio nova manifestação da requerente, in verbis (ID 265802847): "Em análise ao laudo pericial realizado pelo
I. Perito engenheiro civil Marlus Reginato Franco, CREA nº 506.983.597-8, foi relatado que foram realizados os reparos na unidade habitacional referentes às patologias presentes no imóvel da autora, sendo esses reparos feitos através de boas práticas da engenharia. Desse modo, diante da perícia feita no imóvel, realizada por engenheiro habilitado para fins de fiscalização pós obra, foi possível concluir que a obrigação em relação ao dano material foi cumprida nos moldes exigidos pelas normas técnicas de engenharia e habitação. (...) Assim, pugna pelo prosseguimento do processo até decisão final para análise de todos os pedidos requeridos na peça vestibular, mormente o reconhecimento e condenação das Rés no pagamento do valor referente aos DANOS MORAIS suportados pela Autora." Entendendo que o caso não exige intervenção ministerial, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar (ID 265802626 e 265802850).
Sobreveio sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, relativamente ao pleito de indenização por danos materiais, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, e julgou procedente pedido de indenização por danos morais, consoante dispositivo que segue: “Ante o exposto extingo o processo sem resolução de mérito em relação aos danos materiais (obrigação de fazer), nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em relação aos danos morais, julgo procedente a ação e condeno a parte ré no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À vista da orientação das Súmulas 54 e 362 do STJ, em relação à indenização por danos morais, os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso, por se tratar de indenização por ato ilícito, e a correção monetária a partir da data do arbitramento. Condeno as requeridas no pagamento da verba honorária que fixo em R$1.000,00 (um mil reais).
Custas na forma da lei.” Foram opostos embargos de declaração pela HLTS Engenharia e Construções Ltda., acolhidos para sanar omissão e fixar o dia 24/08/2015, quando as chaves do imóvel foram entregues, "como data do evento danoso, a partir da qual deve iniciar o cômputo dos juros moratórios da indenização dos danos morais" (ID 265803033). As partes recorreram. Em seu recurso, a CEF insurgiu-se contra a condenação em danos morais.
A autora, por sua vez, postulou a majoração do quantum fixado a esse título "para no mínimo o Valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais)". A corré HLTS Engenharia e Construções Ltda. pugnou pela reforma da sentença, nos seguintes termos: "a) Declarar a nulidade da sentença prolatada em primeiro grau, determinando o juízo a quo que outra seja prolatada, observando-se o exaurimento da instrução processual, em todos os seus termos, com a designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de ser produzida a prova oral pretendida pela Apelante (as quais repercutem no mérito da ação) através do depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas, anulando a decisão de piso. b) A aplicação da teoria da causa madura prevista no § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, a Apelante está devolvendo a matéria para reconhecer os ulteriores termos do acordo reformando a Sentença de ID nº 249233996 nos termos do inciso III, alínea “b” do artigo 487 do Código de Processo Civil. c) Contudo, se outro for o entendimento desta Corte, pelos fatos e motivos expostos, que seja conhecido o presente recurso para dar-lhe provimento e reformar a sentença recorrida, julgando improcedente todos os pedidos da Apelada. d) E, somente por amor ao debate, em caso de condenação, que seja revisto o quantum indenizatório, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, da capacidade de pagamento, da equidade, da extensão da gravidade e do caráter pedagógico da pena.
A sentença deverá ser reformada para a indenização não exceder um salário mínimo vigente ao recurso de apelação e/ou sucessivamente, a quantia que a Corte Superior entenda devido limitado ao valor da sentença, sob pena de incidir no reformatio in pejus. e) Em relação ao termo inicial para a incidência de juros moratórios, que na eventualidade de não ser acolhido os pedidos recursais, seja reconhecido como termo inicial o arbitramento, sendo diverso o entendimento, que seja a data de 15/04/2019 (ID nº 16917281), que supostamente corresponde a única data nos autos, acerca da existência dos defeitos no imóvel que ensejaram a condenação por danos morais." Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008986-97.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: MARIA SANTANA DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Advogados do(a) APELANTE: RENATA MOCO - SP163748-A, VITOR HUGO SANTANA DOS SANTOS - SP375856-A Advogado do(a) APELANTE: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357-A Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO GOULART - SP179755-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., MARIA SANTANA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: RENATA MOCO - SP163748-A, VITOR HUGO SANTANA DOS SANTOS - SP375856-A Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO GOULART - SP179755-A Advogado do(a) APELADO: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Versa o caso sobre vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora, em empreendimento integrante do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
Inicialmente, a corré HLTS Engenharia e Construções Ltda. entende imprescindível a "produção de prova oral objetivando o depoimento pessoal da Apelada (ID’s nº 48679401 e 55332845), a fim de buscar o esclarecimento e confissão quanto a matéria alegada na contestação que deveria ser objeto probatório em audiência de instrução e julgamento", bem como a "oitiva das testemunhas para confirmação da tese ofertada em sede defensiva, tratando de matéria probatória que afastaria o dano moral estabelecido em sentença, sendo oportuno a referida produção de provas em cotejo com os documentos acostados nos ID’s nº 16034252, 16034255, 16034257, 16034260 e 16034264, para formação do contraditório e da ampla defesa".
Não há, todavia, que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova oral, tendo em vista que os fatos relevantes à solução do litígio encontram-se suficientemente comprovados pela documentação trazida aos autos e pela perícia técnica realizada. Nesse sentido, dispõe o art. 443 do CPC: "Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." Ressalto que em face do princípio do livre convencimento motivado, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
Alega, ainda, a construtora, que a sentença "comporta reforma tendo em vista que o acordo celebrado pelas partes no ID nº 15359256, impossibilita a extinção sem resolução de mérito em relação ao dano material nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil". Aduz, a respeito, que "realizou composição amigável com a Apelada concernente os danos materiais em razão da concessão parcial da tutela provisória de urgência", requerendo sejam reconhecidos os termos do acordo.
O laudo da perícia judicial atesta que a unidade habitacional da proponente apresentava trincas, rachaduras, umidades e recalque nos aterros, originados de vícios de construção ocultos, que comprometiam a estrutura do imóvel, com risco de desabamento (ID 265801755 e 265801766). Em cumprimento à determinação dada às corrés, em sede de antecipação de tutela, da "retirada da autora e de sua família do imóvel em questão, acomodando-os em local seguro e habitável, até que o seu imóvel esteja em condições de segurança e habitabilidade", a CEF informou que "após a concordância da Autora, foi promovida a transferência desta e de sua família para o imóvel localizado na Rua Vicente Vergílio, n.º 254, Conjunto Habitacional João Domingos Netto, em Presidente Prudente".
Para tanto, houve a formalização de acordo entre a ré HLTS Engenharia e Construções Ltda. e a autora, a pedido da CEF, nos termos seguintes (ID 265801768, 265802325 e 265802326): "Para atendimento à solicitação da CEF, encaminhada em 14/03/19, via e-mail; foi feito o seguinte acordo: Partes Envolvidas: Proprietária: Maria Santana dos Santos, CPF: 215.***.***-43. Construtora: HLTS Engenharia e Construções Ltda, CNPJ: 25.***.***/0001-55.
Ref: Transferência da Família da Proprietária para o seguinte endereço: - Vicente Vergílio 254 Cj. Habit. João Domingos Netto Presidente Prudente SP, execução da Reforma da Residência situada na Av. Maria Menezes de Alcântara nº 474, Presidente Prudente - SP e posterior retorno da mudança da família, para a casa reformada. Obrigações da Construtora: - Proceder à mudança da família para o imóvel citado acima, e a mudança de alguns móveis, para um local seguro a ser determinado pela construtora. - Proceder ajuda de custo, no valor de R$ 600,00 mensais, a título de custo de hospedagem da família, na casa da Sra.
Marlene Augusto Silva, localizada na Rua Vicente Vergínio 254 Cj. João Domingos Neto, bem como o pagamento de 03 contas atrasadas da Sabesp Referência: Janeiro/19, no valor de R$ 49,67, Fevereiro/19, no valor de R$ 49,20 e Março/19 no valor de R$ 45,27. - Proceder o pagamento das contas de energia e água, no prazo em que a família estiver no imóvel da Sra. Marlene Augusto Silva. - Proceder a Reforma civil da residência da proprietária, corrigindo os defeitos que foram apresentados no laudo técnico feito pelo perito. - Entrega do Imóvel, em perfeitas condições à proprietária, e retorno de sua mudança, à sua residência.
Obrigações da Proprietária: - Aceite do Imóvel, após a execução da Reforma. Presidente Prudente, 14 de Março de 2019. Proprietária: Maria Santana dos Santos (ass.) Construtora: HLTS Engenharia e Construções Ltda. (ass.) Testemunha: Paulo Augusto da Silva (ass.)" Consoante de início relatado, a CEF comunicou "que a Construtora, ora corré, realizou a recuperação do imóvel objeto da presente demanda, tendo a Autora se declarado satisfeita em relação aos reparos realizados, conforme atesta o incluso Relatório de Assistência Técnica, devidamente firmado por ela [Autora] nada mais havendo a reclamar quanto aos alegados danos mencionados na petição inicial".
Acostou cópia do "Relatório de Assistência Técnica" emitido pela HLTS Engenharia e Construções Ltda., com verificação pela CEF e aceite da demandante que, ao fim, firmou o "Termo de Recebimento dos Serviços" (ID 265802596 a 265802598). Foi determinada, a requerimento da proponente, a realização de inspeção no imóvel pelo perito judicial e a apresentação "de laudo sobre os reparos que foram realizados no imóvel da autora, atestando se, na situação atual, ainda há algum risco de desabamento, bem como se referido imóvel apresenta condições de habitabilidade, esclarecendo se foram sanados os vícios apontados no primeiro laudo" (ID 265802603).
Transcrevo as conclusões do perito no sentido de que, após a realização da reforma, todas as patologias documentadas em seu parecer técnico anterior foram solucionadas (ID 265802623): "IV- CONCLUSÃO Na ocasião da Vistoria, percorrendo as áreas internas, externas e as imediações do imóvel, analisando os documentos anexados nos autos, este perito conclui que: 4.1) O Imóvel periciado encontra-se habitado pelos proprietários desde a reforma, sem queixas sobre as patologias apontadas anteriormente, relata que os muros sofreram rachaduras e trincas após a reforma. 4.2) Observa-se que as patologias apresentadas junto ao primeiro parecer técnico deste Perito, foram totalmente resolvidas, não oferecendo risco de desabamento nas atuais condições nem risco aos lotes vizinhos.
Foi refeito toda a pintura do imóvel, construído canaleta para evitar o acúmulo de água junto ao muro de contenção e garantir a finalidade do mesmo. 4.2.a) Existe neste lote, muros de divisa, construídos pela proprietária em ambos os lados, muros este, sem qualquer fundação ou pilares adequadas, que atendam normas construtivas, estes muros podem sofrer avarias mediante ao mínimo de trepidação portanto as trincas relatadas pela proprietária, que, segundo a mesma, surgiram durante a reforma, não poderiam ser evitadas, pois a compactação para construção da canaleta e correção do muro de contenção, geram vibrações." Diante do acordo entabulado e dos reparos efetuados no imóvel, o Juízo a quo determinou a intimação da proponente, por sucessivas vezes, para que se manifestasse sobre o seu interesse no prosseguimento do feito.
Muito embora a autora, nesse aspecto, tenha se limitado a requerer a continuidade do processo para "análise de todos os pedidos requeridos na peça vestibular, mormente o reconhecimento e condenação das Rés nos danos morais", foi categórica em declarar que a obrigação em relação ao dano material foi cumprida, nos moldes exigidos pelas normas técnicas de engenharia e habitação (ID 265802331, 265802583, 265802628, 265802839, 265802844, 265802847 e 265802331).
As rés, igualmente, aquiesceram à conclusão do laudo pericial, no que tange aos reparos realizados. O Código Civil, em seu art. 840, previu o instituto da transação como forma de prevenir ou terminar o litígio, mediante concessões mútuas entre as partes. Cuida-se de negócio jurídico bilateral de direito material, cuja validade se submete aos requisitos do art. 104 do referido diploma legal: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei." Sendo extrajudicial, a transação pode ser celebrada por meio de instrumento particular, salvo nas obrigações em que a lei exige escritura pública (art. 842 do Código Civil). Nos termos do art. 849 do mesmo Codex, o acordo realizado entre as partes somente será nulo por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, o que não se verifica na espécie.
A celebração de acordo extrajudicial prescinde, ainda, da representação das partes por advogados. Nesse sentido, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.135.955/SP: “ADMINISTRATIVO. FGTS. COMPLEMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSAÇÃO (ART. 7º DA LC 110/01). EFICÁCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 1/STF. INTERVENÇÃO DE ADVOGADO QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da Súmula Vinculante 01/STF, "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001".
2. Celebrado o acordo, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial, independentemente da concordância da outra parte ou de seu advogado. Exigir que os advogados de ambas as partes requeiram e concordem com essa homologação, é o mesmo que exigir que concordem com a própria transação. Se a lei dispensa a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação do ato, no âmbito da relação processual).
3. Recurso Especial provido.” (Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, j. em 12/04/2011, DJe de 19/04/2011, grifos nossos). O acordo celebrado entre a ré HLTS Engenharia e Construções Ltda. e a parte autora, portanto, é plenamente válido e, consoante estatui o art. 200, do Código de Processo Civil, produz efeitos imediatos: "Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." Entendo, na especificidade do caso, que houve validação do ajuste pela CEF.
A uma, porque foi a própria instituição bancária quem informou a celebração do acordo, trazendo seu termo aos autos. Do acordo consta, inclusive, ter sido celebrado "para atendimento à solicitação da CEF, encaminhada em 14/03/19, via e-mail" (ID 265802325, 265802326). A outra, porque a vistoria e o aceite dos reparos realizados foi ratificada pela CEF, juntamente com a autora (ID 265802596 a 265802598).
Mesmo que assim não fosse, a obrigação derivada desta demanda, segundo a jurisprudência sedimentada, é solidária entre as partes rés, no caso da CEF, por ter operado como gestor de recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20/02/2020, DJe de 03/03/2020;STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 30/08/2018, DJe de 04/09/2018; TRF 3ª Região, Primeira Turma, ApCiv 0017205-31.2015.4.03.6100, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, j. em 25/05/2023, DJEN de 29/05/2023; TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI 5026662-27.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. 04/05/2020, e - DJF3 Jud. 1 de 07/05/2020. Sendo assim, a transação estende seus efeitos a essa instituição, por força do disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil: "Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores." Por outro lado, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, é possível a homologação judicial da transação firmada extrajudicialmente. Nessa hipótese, “o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença” (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 371.824/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 23/10/2014, DJe de 29/10/2014). Exige-se, ainda, nesse caso, capacidade postulatória, na forma do art. 103, do Código de Processo Civil: "Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil." Conquanto regularmente representada por advogada nos autos, as manifestações da autora em Juízo, por intermédio desta, foram evasivas em anuir expressamente ao ajuste firmado.
Não obstante, a proponente foi contundente em declarar que a obrigação em relação ao dano material foi cumprida, nos moldes exigidos pelas normas técnicas de engenharia e habitação. Estão reunidos, então, os requisitos de validade para homologação do ajuste, sobretudo considerando a inexistência de controvérsia quanto ao cumprimento das obrigações firmadas entre as partes em relação ao dano material, pois assim o declarou a própria autora.
Malgrado a validade do ato em questão, a sentença recorrida não o considerou e, esclarecendo que "houve a reparação dos danos materiais, na medida em que as rés providenciaram os reparos no imóvel da autora, tendo o mesmo sido, inclusive vistoriado e inspecionado pelo perito nomeado pelo juízo e tendo a requerente se dado por satisfeita conforme manifestação expressa através da petição" (ID 265802871, p. 4), julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pleito de indenização por danos materiais, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Resta caracterizado error in judicando, por descompasso do decisum com a situação fática da demanda, a impor a reforma da sentença, neste ponto. Estando, assim, o processo na esfera recursal, compete a este relator resolver sobre a causa superveniente de extinção do processo informada pelas partes, nos termos do inc. I, do art. 932, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;” (grifos nossos) Nesse passo, homologo o acordo informado pelas partes, nos termos do art. 932, inc. I, do CPC, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, “b”, do CPC, na parte relativa ao objeto da transação.
Remanesce controvertido o pleito de condenação das rés à indenização por danos morais. Da indenização por danos morais Segundo ensinamento de Yussef Said Cahali in Dano Moral, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 21, considera-se dano moral: "Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito, à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." Em complemento, assevera Cleyton Reis em sua obra Avaliação do Dano Moral, 4ª edição, Editora Forense, p. 15: "É inquestionável que os padecimentos de natureza moral, como, por exemplo, a dor, a angústia, a aflição física ou espiritual, a humilhação, e de forma ampla, os padecimentos resultantes em situações análogas, constituem evento de natureza danosa, ou seja, danos extrapatrimoniais.
Todavia, esse estado de espírito não autoriza a compensação dos danos morais, se não ficar demonstrado que os fatos foram conseqüência da privação de um bem jurídico, em que a vítima tinha um interesse juridicamente tutelado." A indenização por danos morais visa compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis, e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.
Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018).
2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos.
3. Agravo interno desprovido." (Quarta Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.983/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020, grifos nossos) No caso em análise, a perícia judicial atestou a existência de vícios relacionados à construção do imóvel adquirido pela autora, os quais comprometiam a sua estrutura, com risco de desabamento. O perito foi taxativo ao afirmar que as alterações efetuadas pela proponente, consubstanciadas em pintura na cozinha e paredes internas da sala, remoção da porta da cozinha e na construção do muro de divisa à esquerda e início de fechamento com blocos cerâmicos no muro de divisa do fundo, não acarretam tais patologias.
Salientou que "a carga exercida pelos blocos cerâmicos em seu muro de arrimo são insuficientes para gerar a rachadura e o recalque no aterro" (ID 265801755, p. 23). Em razão dos vícios construtivos, a demandante e os seus familiares tiveram que desocupar o imóvel. A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC esteve no local, acompanhada de um engenheiro e, constatando que o imóvel já estava desabitado, isolou-o, procedendo à sua interdição (ID 265802328).
Verificados, ainda, os documentos acostados aos autos, sobressaem presentes as premissas expostas pela autora e, consequentemente, os danos morais alegados, a saber: "Salutar deixar claro que a conduta da Caixa e das construtoras viola não só os contratos, como a própria dignidade da pessoa humana, visto que o consumidor se vê obrigado a aceitar o imóvel da maneira que o recebeu, vivendo em condições indignas de moradia.
A falta de conhecimentos técnicos, jurídicos e econômicos dos consumidores acentua ainda mais a violação, já que o público alvo do programa habitacional é composto, em sua grande maioria, por pessoas humildes, sem estudo e carentes por melhores oportunidades de vida. Por isso, nesta ação igualmente se requer a condenação dos réus pelos danos morais suportados pela Autora que teve o sonho da casa própria destruído literalmente, já que seu imóvel está prestes a desabar!
Sendo assim, os vícios de projeto e de construção, com as consequências deles resultantes, representam severa lesão aos valores imateriais do cidadão no que diz respeito à concretização do direitosocial à moradia previsto no artigo 6º da Constituição da República, e mais especificamente aos interesses e valores da população de baixa renda, a qual foram destinadas moradias desprovidas de condições de habitabilidade e segurança, como as que estamos a discorrer.
Desta forma, por serem os danos morais resultantes do sofrimento e angústia por ter de suportar o desconforto e a insalubridade inerentes à situação na qual está vivendo nos últimos três anos, bem comoo fato de conviver dia a dia com o pavor do risco de desabamento, bem como com receio de chuvas, precisando buscar proteção para os móveis da casa para não molhar, não podendo deixar móveis encostados na parede com risco de mofar, sem que disponha de recursos para se mudar, além do comprometimento da saúde e riscos estruturais, justamente quando lhe parecia realizado o tão sonhado direito da casa própria.
Não há dano moral mais evidente do que a sensação experimentada por milhares de pessoas ludibriadas, entre elas a Requerente, enganadas pela ambição desmesurada de empresas. Ademais, as construções não atenderam um padrão mínimo de dignidade, e provavelmente não observaram as regras técnicas construtivas, já que em tão pouco tempo os sérios defeitos começaram a surgir, motivos pelos quais deverão ser responsabilizadas." Com efeito, a extensão dos danos e a demora para a sua recomposição, com prejuízo à segurança e a habitabilidade do imóvel, bem como a frustração da expectativa de cumprimento da promessa de moradia digna, com a aquisição da unidade habitacional, são aptas a determinar abalos morais acima de meros aborrecimentos, mormente porque relacionado à concretização do direito social à moradia (art. 6º da Constituição Federal).
Este caso, portanto, mostra particularidades que tornam devida a indenização por danos morais. É indispensável, contudo, que exista uma mínima correlação entre o valor pedido a título de danos morais e os fatos trazidos a Juízo. Nesse sentido, esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência, que, em casos análogos à espécie, o vem estimando em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: "APELAÇÃO.
PMCMV. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUÍTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE GESTORA DE POLÍTICAS PÚBLICA. RESILIÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DAS CONTRATADAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO MUTUÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO NÃO PROVIDO.
1. A documentação consignada aos autos se mostra suficiente à comprovação da hipossuficiência necessária à concessão dos benefícios pretendidos.
2. O § 2º do art. 99, do CPC/15 é claro ao consignar que o magistrado poderá indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
3. Ao enfrentar o tema, o
C. STJ tem entendido que a presunção de pobreza é relativa, sendo possível o indeferimento do pedido de assistência judiciária caso verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
4. Vale ressaltar, ainda, que o Apelado é efetivamente beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida, destinada à população de baixa renda, uma vez atendidas as exigências previstas tanto na Lei 11.977/2009, como no Decreto-Lei n.º 7.499/2011 que regulamentam o programa habitacional.
5. No que diz respeito à legitimidade da Embargante, a jurisprudência do próprio
C. STJ firmou orientação assim sintetizada: a) Nas hipóteses em que a CAIXA atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, isto é, não financia a construção do imóvel e nem participa dessa fase do empreendimento, não ostenta legitimidade para responder pelos vícios de construção na obra financiada, tendo em vista que a sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato; b) em se tratando de créditos imobiliários cedidos à CAIXA, essa empresa pública também não pode ser responsabilizada por eventuais vícios de construção nos imóveis, seja porque não financiou sua construção, seja porque não financiou originariamente a aquisição das unidades habitacionais.
Precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
6. No caso em análise, contudo, denota-se que a CEF, na qualidade de agente financeiro, também financiou a construção do imóvel, atuando com controle técnico, financeiro e operacional sobre o andamento da construção do empreendimento, como se depreende das cláusulas do contrato.
7. Constata-se, ainda, que a construção do empreendimento, recebeu subsídios do Governo Federal por intermédio do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do FGTS, como agente operador do programa e, portanto, co-responsável pela conclusão das obras de construção da casa própria que financia, posto que fiscalizadas permanentemente pela Instituição Financeira, havendo inclusive acerto contratual que vincula a liberação do capital ao andamento do cronograma físico-financeiro.
8. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018).
9. O descumprimento injustificado do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada, caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o comprador, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato.
10. A consequência da rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento é o retorno ao statu quo ante, isto é, as partes devem retornar à posição jurídica em que se encontravam antes da celebração do contrato. Vale dizer: a restituição das parcelas pagas, na sua integralidade.
11. Precedentes.
12. A restituição das parcelas pagas pelos promitentes adquirentes e o pedido de indenização a título de danos morais, em decorrência da mora das requeridas e pelo interregno que foram privados do uso do imóvel, consistem em pretensões de natureza distintas, cuja legitimidade já foi pacificada pela jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça.
13. O caso dos autos, em que o autor adquiriu imóvel na planta para sua própria moradia, efetuou o pagamento das parcelas do financiamento e não pode fazer uso do mesmo, em razão do atraso na entrega de obra objeto de financiamento habitacional, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição.
14. Demonstrada a ocorrência do dano, e presentes os requisitos ensejadores à configuração da responsabilidade da apelada, a fixação de indenização é medida que se impõe.
15. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a elevada extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico do autor, bem como o considerável grau de culpa da CEF, que, além de atrasar a entrega completa e satisfatória do imóvel, pouco fez para solucionar o ocorrido, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela razoável e suficiente à reparação do dano moral no caso dos autos, sem importar no enriquecimento indevido da parte.
16. Desprovido o recurso interposto pela CEF, e havendo a condenação da parte vencida em primeira instância, restam presentes os requisitos necessários a ensejar a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, para o percentual de 17% (dezessete por cento), sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/15.
17. Recurso de apelação a que se nega provimento." (ApCiv 5007510-25.2021.4.03.6110, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, j. em 17/02/2023, DJEN de 23/02/2023, grifos nossos) "CIVIL. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. COMPRA E VENDA. MÚTUO. EMPREITADA. ATRASO NA OBRA. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO ANTE. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. DANOS MORAIS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIIMENTO.
1. Com o ajuizamento da ação, pretende a parte Autora a rescisão dos contratos firmados com as corrés com a consequente restauração do status quo ante, além da condenação à indenização por danos materiais e danos morais, sob o fundamento de atraso na conclusão e entrega da obra para além do estabelecido em contrato.
2. O pleito exposto na inicial sugere a incidência do art. 395, parágrafo único do CC, segundo o qual se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la e exigir a satisfação das perdas e danos, bem como o teor do art. 475 do CC, que prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
3. Vislumbra-se, ainda, a incidência do teor do art. 389 do CC ao prever que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. E também o art. 624 do CC, ao determinar que, suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
4. No âmbito da legislação consumerista, o art. 3° do CDC trata como fornecedor a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de construção. A CEF, enquanto pessoa jurídica pública nacional que presta serviços de natureza bancária, financeira e de crédito mediante remuneração no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º, caput e § 2º do CDC. A jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) é pacífica na conclusão de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de mútuo bancário.
5. Na hipótese de uma relação de consumo triangular em que o adquirente e mutuário compra o imóvel do vendedor ou construtor, mas sua obrigação principal tem como credora uma instituição financeira, ao se constatar a configuração de conduta lesiva da construtora que justifique a resolução do contrato, não há dúvidas de que os atos em questão podem repercutir no patrimônio da instituição financeira independentemente de culpa.
6. Com efeito, nestas condições, a instituição financeira não poderá exigir o cumprimento da obrigação do contrato de mútuo nos termos estritamente avençados, o que não impede que a instituição financeira possa exercer o correspondente regresso ou pleito de reparação civil junto ao construtor ou vendedor. A ausência de culpa, todavia, não serve de óbice à pretensão do consumidor. 7.No caso dos autos, em 17/05/2016 a parte Autora firmou com ALCANCE CONSTRUTORA LTDA "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano com Confissão de Dívida" com a previsão de entrega do imóvel em até 36 meses após a assinatura do contrato.
8. Em 14/12/2016, as partes firmaram "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo Para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações - Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos do FGTS - Com Utilização do FGTS do(s) Comprador(es), com prazo de construção, consoante o item B.8.2, de 25 (vinte e cinco) meses, prorrogável uma única vem, em até 6 (seis) meses, uma vez restado comprovado caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do contrato, conforme a Quinta Cláusula contratual.
9. O contrato contém, ainda, a previsão de substituição da construtora, entre outras hipóteses, quando ocorrer infração pela construtora de qualquer disposição do contrato e quando não concluída a obra dentro do prazo contratual (Cláusula Vigésima Nona).
10. Qualquer que seja o prazo considerado, as obras não foram concluídas tempestivamente, já que não haviam sido concluídas até a data do ajuizamento da presente ação, em julho de 2020. Não houve a comprovação de caso fortuito ou força maior a justificar qualquer prorrogação.
11. É patente o inadimplemento das fornecedoras. A construtora não logrou concluir a obra no prazo avençado. Quanto à CEF, resta inequívoca a sua obrigação contratual de fiscalizar a obra para fins de liberar os recursos necessários a construção. Considerando a natureza do empreendimento, a relação de consumo triangular configurada, bem como a evidente disparidade entre a capacidade técnica e econômica entre a CEF e parte Autora para exigir da construtora o cumprimento da obrigação, a responsabilidade da CEF resta configurada.
12. Não suficiente, era sua obrigação atestar eventual necessidade de prorrogar o prazo por força maior ou caso fortuito, além de mobilizar o seguro contratado em tempo hábil para não gerar danos ao adquirentes. Não há que se falar, portanto, que a responsabilidade solidária não se presume na hipótese em comento.
13. Ressalte-se, ainda, que o contrato é vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo possível discutir se a atuação da CEF não poderia, inclusive, ser caracterizada como promotora de políticas públicas na área da habitação, o que só faria aumentar sua responsabilidade.
14. No âmbito do dos contratos de compra e venda de imóvel, o STJ editou a Súmula 543 que prevê o dever de imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador em caso de resolução do contrato por culpa exclusiva do vendedor ou construtor.
15. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial pelo rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas enfatizou, entre outras teses, que na hipótese de atraso na conclusão da obra em financiamentos para construção de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, o dano material é presumido.
16. No que se refere aos danos morais, considerando a natureza do bem discutido nos autos e sua centralidade na vida dos adquirentes, é certo que o atraso na conclusão da obra gera impactos não apenas em seu patrimônio, mas também gera danos morais que não representam mero dissabor cotidiano. Considerando a frustração de seus planos pessoais e, em especial, a demora da CEF em oferecer resposta satisfatória para a conduta da construtora, o dano moral é presumido e foi fixado em montante que não representa valor irrisório ou exorbitante, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
17. Apelação a que se nega provimento." (ApCiv 5001510-52.2020.4.03.6107, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. em 04/02/2022, DJEN de 09/02/2022, grifos nossos) Dessa forma, para compensar a parte autora dos prejuízos emocionais sofridos, entendo adequado estabelecer a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto aos danos morais, a correção monetária do valor da indenização “incide desde a data do arbitramento", conforme Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça.
O mesmo sucede em relação aos juros de mora, in verbis: "A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326).
Assim, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora". (STJ, Quarta Turma, REsp 903.258/RS, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 21/06/2011, DJe de 17/11/2011, grifos nossos) Assim, a incidência dos juros de mora sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deveria se dar a partir da data da sentença, em 03/05/2022. Fixo, porém, o termo a quo da incidência dos juros de mora em 15/04/2019, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do Código de Processo Civil).
Majoro os honorários fixados em desfavor da CEF em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11 do art. 85, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, dou parcial provimento à apelação da corré HLTS Engenharia e Construções Ltda., para homologar o acordo por ela celebrado com a parte autora e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, em relação ao pedido de indenização por danos materiais, bem como fixar o termo a quo da incidência dos juros de mora em 15/04/2019, nos termos da fundamentação; dou parcial provimento à apelação da autora, para estabelecer a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e nego provimento ao recurso da CEF.
É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DA CORRÉ HLTS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO DA CEF IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova oral, tendo em vista que os fatos relevantes à solução do litígio encontram-se suficientemente comprovados pela documentação trazida aos autos e pela perícia técnica realizada.
2. Em face do princípio do livre convencimento motivado, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
3. O Código Civil, em seu art. 840, previu o instituto da transação, negócio jurídico bilateral de direito material, como forma de prevenir ou terminar o litígio, mediante concessões mútuas entre as partes.
4. O acordo extrajudicial pode ser celebrado por meio de instrumento particular, salvo nas obrigações em que a lei exige escritura pública, e produz efeitos imediatos, estendendo-os aos devedores solidários (arts. 842 e 844, § 3º, do Código Civil, e art. 200, do Código de Processo Civil).
5. Nos termos dos artigos 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, é possível a homologação judicial da transação firmada extrajudicialmente, hipótese em que “o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença” (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 371.824/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 23/10/2014, DJe de 29/10/2014).
6. Error in judicando caracterizado, por descompasso do decisum com a situação fática da demanda.
7. A indenização por danos morais visa compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis, e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.
8. No caso, a extensão dos danos e a demora para a sua recomposição, com prejuízo à segurança e a habitabilidade do imóvel, e a frustração da expectativa de cumprimento da promessa de moradia digna, com a aquisição da unidade habitacional, são aptas a determinar abalos morais acima de meros aborrecimentos, mormente porque relacionado à concretização do direito social à moradia (art. 6º da Constituição Federal).
9. É indispensável que exista uma mínima correlação entre o valor pedido a título de danos morais e os fatos trazidos a Juízo.
10. Esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência, que, em casos análogos à espécie, o vem estimando em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
11. Termo a quo da incidência dos juros de mora sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais fixado em 15/04/2019, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do Código de Processo Civil).
12. Acordo celebrado entre a parte autora e a corré HLTS Engenharia e Construções Ltda. homologado, nos termos do art. 932, inc. I, do CPC. Processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, em relação ao pedido de indenização por danos materiais.
13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora e da corré HLTS Engenharia e Construções Ltda. parcialmente providas. Recurso da CEF improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento às apelações da parte autora e da corré HLTS Engenharia e Construções Ltda. e negou provimento ao recurso da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN DESEMBARGADOR FEDERAL