PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008990-07.2022.4.03.6303 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ADAILTON SANTOS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: THAIRINE PAMA LOPES FRANCISCO - SP458189-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008990-07.2022.4.03.6303 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ADAILTON SANTOS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: THAIRINE PAMA LOPES FRANCISCO - SP458189-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008990-07.2022.4.03.6303 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ADAILTON SANTOS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: THAIRINE PAMA LOPES FRANCISCO - SP458189-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, consistente em prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República.
Proferida sentença de improcedência, eis que não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Recorre a parte autora, requerendo em síntese, a reforma do julgado, com a concessão do benefício pleiteado. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Verifico que não assiste razão à parte recorrente. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “ - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis: “Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao primeiro requisito, o art. 20 da Lei n° 8.742/93, na redação atual dada pela Lei n.º 13.146/2015, define como portadora de deficiência a pessoa “que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º), entendendo-se como impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
A norma acima citada aplica-se também aos casos anteriores a sua vigência, visto ter natureza eminentemente interpretativa e estar em harmonia com o entendimento jurisprudencial dominante. Ademais, que o conceito de deficiência tem matriz constitucional e a antiga redação do dispositivo legal citado deixava de observar a Lei Maior ao associar indevidamente o referido conceito à incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
Depreende-se do preceito legal que o benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão: a deficiência ou impedimento de longo prazo que incapacite para o trabalho e a vida independente ou a idade, somado à impossibilidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares, gerando uma situação de completa miserabilidade. Com a edição das Leis nº 12.435 e 12.470, ambas de 2011, a condição de deficiente passou a ser avaliada a partir da perspectiva da possibilidade do indivíduo conseguir inserção ou reinserção na sociedade.
A incapacidade de manter a própria subsistência, porém, permanece na norma como requisito para o benefício, de modo que o obstáculo à inserção ou à reinserção na sociedade ainda pode ser relacionado à incapacidade para o trabalho. O novo conceito de deficiência adotado para a aplicação da LOAS é mais harmônico com a ideia de complementariedade do ser humano em relação ao ambiente. Supera-se um conceito puramente clínico de deficiência para se avaliar o contexto, formado por cidadão e o ambiente, ou seja, as barreiras que se apresentam ao deficiente são decorrentes do ambiente e do meio, ainda não devidamente adaptado à sua condição e, na medida em que o Poder Público e os demais responsáveis pela sua reinserção forem cumprindo os seus desideratos, tal deficiência vai deixando de se considerar como tal.
Por isso, é imprescindível a realização, em Juízo, da perícia social, consoante a Súmula 80 da TNU: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
A TNU também já decidiu que a incapacidade para o trabalho já é suficiente para ensejar o benefício postulado, uma vez que, hodiernamente, não existe vida independente sem labor. Dessa forma conclui a Súmula 29 da TNU: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Outrossim, ressalto que essa incapacidade laboral não necessariamente deve ser permanente, podendo ser temporária. Isso, uma vez que, da mesma forma, impossibilita a parte de prover seu sustento até a realização de tratamento adequado, não descaracterizando o quadro clínico incapacitante. Esse é o entendimento sumulado pela TNU: De acordo com a Súmula 48 da TNU a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
No entanto, sendo temporária a incapacidade, deve atender ao requisito do parágrafo 10 do artigo 20 da LOAS, ou seja, produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Ressalte-se que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1º da Lei nº 14.126/21, in verbis: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide) Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo. Ocorre que é preciso conciliar a Lei 14.126/2021 com a Convenção de Nova Iorque (que determina a avaliação individual das potencialidades das pessoas), com a Constituição Federal e também conflita com o art. 2, § 1º, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Neste sentido, na I Jornada do Direito da Seguridade Social, realizada em Brasília, em 2023, pelo Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários, foi aprovado o seguinte enunciado 31: “A visão monocular, por si só, não enseja a concessão de benefício de prestação continuada da assistência social, sendo necessária a verificação da existência de impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 40-B da Lei n. 8.742/1993.” Desta forma, nos casos de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, quando constatada a visão monocular, devem ser aferidas as conclusões da avaliação biopsicossocial, com análise na existência de impedimentos e barreiras do caso concreto, para averiguar se há ou não a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.146, de 2015, e nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009”.
No presente caso, realizada a perícia médica, restou comprovado o quadro de visão subnormal/visão monocular(cegueira em olho esquerdo) sem comprometimento que caracterize a deficiência/impedimento de longo prazo. Quanto ao preenchimento do requisito relativo à deficiência/impedimento de longo prazo, realizada perícia médica, não restou constatada a sua presença nos moldes previstos no artigo 20, §2º da Lei 8742/93 e demais legislação de regência.
Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões exaradas na peça técnica (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo pericial, fundamentado, conclusivo e elaborado por perito imparcial e equidistante, deve preponderar, em regra, para a formação da convicção do julgador e somente há de ser afastado diante de elementos probatórios que o fragilizem. E não é isso que se verifica no caso dos autos. Analisando detidamente os autos estou convencida de que o requisito relativo à deficiência não está satisfeito, eis que as limitações da parte autora não a impedem de se integrar plenamente à vida em sociedade.
Ressalto que, mesmo tendo sido diagnosticada como portadora de doença, o fato é que, nos presentes autos, o requisito da deficiência não restou plenamente preenchido, não restando configurada a existência de impedimento de longo prazo, nos termos delineados pelo artigo 20, parágrafo 10º, da Lei n.º 8.742/93. Da análise do conjunto probatório, a par da comprovação da visão subnormal/cegueira unilateral/visão monocular, numa avaliação biopsicossocial não restou comprovado o preenchimento do requisito deficiência/impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada BPC_LOAS.
É sabido que a deficiência ou impedimento de longo prazo que a ela se assemelhe para fins de concessão do benefício assistencial em questão, não se confundem com a existência de doença ou mesmo com incapacidade laboral cuja cobertura se faz por benefícios previdenciários e não assistenciais. O magistrado a quo julgou improcedente a demanda. A r. sentença recorrida está bem fundamentada. Transcrevo: “...Assim, são requisitos constitucionais – cumulativos – para a obtenção do benefício, portanto: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica).
O requisito conectado à deficiência sofreu modificação legislativa, com o intuito de aclarar o real sentido e alcance da norma. De início, a previsão legal limitava-se a constatação da incapacidade para a vida independente do trabalho. Atualmente, o conceito de pessoa com deficiência é extraído do artigo 1 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência celebrada em Nova York em 30 de março de 2007 e incorporada pelo Brasil com status de norma constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/88), que dispõe o seguinte: “Artigo 1 Propósito O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas” (destaques não originais). Essa mesma orientação consta do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, de forma que o conceito de deficiência deixou de possuir um caráter eminentemente médico ou clínico, partindo para um caráter funcional, isto é, de interação entre os impedimentos de longo prazo decorrentes de limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais de cada indivíduo com as diversas barreiras da vida cotidiana, para daí aferir se há obstrução da participação ativa na sociedade em igualdade de condições.
Nesse sentido, embora a lei tenha sido alterada e não mais traga o prazo de 2 anos, a Súmula 48 da TNU serve como norte interpretativo. Ela dispõe que: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Feitas estas considerações, verifica-se no laudo pericial que a requerente tem “cegueira em olho esquerdo” (ID 298408282, quesito 1). A perícia confirmou que, diante do quadro apresentado, o requerente não apresenta incapacidade nem para a vida independente (quesito 9), nem para o trabalho (quesito 9.1), por tratar-se de deficiência física desde a infância, “adaptado com a visão monocular desde o início da vida laboral” (conclusão).
Assim, não restou demonstrado que a deficiência implica dificuldades de acesso ao mercado de trabalho (segundo dossiê previdenciário, manteve diversos vínculos empregatícios não contínuos desde 01//02/2006 a 09/04/2019 – id 267847338) que, associada às condições sociais da parte autora representam restrição na participação social. Logo, entendo que, no caso dos autos, não resta caracterizado impedimento de longo prazo, em função da deficiência de natureza física, necessário a concessão do benefício pleiteado.
Quanto ao requisito da miserabilidade da parte autora, entendo que consiste em uma das condições para a concessão do benefício de BPC-LOAS, mas que deve necessariamente se somar, simultaneamente, ao outro requisito.
Ante o exposto, revelam-se IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo-se a ação com resolução de mérito, nos termos do CPC, 487,
I. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Defiro a justiça gratuita.
Intime-se o Ministério Público Federal. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à Turma Recursal. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.” Analisando detidamente os autos, em que pesem as alegações da parte recorrente, não encontro razões para reformar a r. sentença. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões exaradas na peça técnica (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo pericial, fundamentado, conclusivo e elaborado por perito imparcial e equidistante, deve preponderar, em regra, para a formação da convicção do julgador e somente há de ser afastado diante de elementos probatórios que o fragilizem.
E não é isso que se verifica no caso dos autos. Não há que se falar em cerceamento de defesa. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois este fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que o mesmo seja especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto. Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Ademais, para a concessão de benefício assistencial em questão é prescindível realização de audiência. Para a comprovação da deficiência mister a realização de um exame técnico por médico habilitado para tal fim o que ocorreu no caso em tela.
Não restou comprovada nos autos pontuação que justifique a concessão do benefício pretendido, nos termos do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, que analisa a funcionalidade entre as estruturas e funções do corpo com as barreiras ambientais que podem levar a restrição de participação da pessoa na sociedade (trabalho/vida social/vida doméstica), de modo que não há nada que infirme a conclusão do perito judicial.
O nível de independência para o desempenho de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) constatado não caracteriza deficiência. Destaco que documentos médicos apresentados após a sentença constituem inovação e devem ser examinados em novo pedido na seara administrativa do INSS e, uma vez negado o benefício, poderão ser apreciados em nova ação judicial. Quanto aos exames com data anterior a realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno e, ipso facto, incidente ao caso concreto o instituto processual da preclusão da prova.
Desta forma, verifica-se que, ainda que constatada a situação de visão subnormal/visão monocular, numa avaliação biopsicossocial, não restou comprovada a existência de impedimentos e/ou barreiras no caso concreto. No presente caso, se por um lado a par da comprovação da cegueira unilateral/visão monocular não restou comprovada a existência de impedimentos e barreiras caracterizadoras da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial pretendido Considerando a ausência de deficiência ou impedimento de longo prazo, tenho que a autora não faz jus ao benefício pretendido, pois não preenchido requisito previsto no art. 20, §2º da Lei 8742/93.
Tratando-se de requisitos cumulativos a não caracterização da deficiência/impedimento de longo prazo que dê causa ao benefício assistencial pretendido, torna desnecessária qualquer análise de hipossuficiência. Todavia, destaco ainda que as condições de moradia constatadas pelo registro fotográfico constante do laudo social afastam a alegação de hipossuficiência/estado de miserabilidade. Constata-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar, em tempo hábil, o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial pretendido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a improcedência do pedido, pelos fundamentos da sentença com os acréscimos da fundamentação acima. Ante a hipossuficiência para fins de recolhimento de custas, defiro/ratifico a gratuidade da justiça deferida pela sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil.
Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. LOAS DEFICIENTE. VISÃO MONOCULAR.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA TENDO EM VISTA O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RELATIVO À DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA. ADEMAIS O REGISTRO FOTOGRÁFICO DO LAUDO SOCIAL AFASTA O ESTAD DE MISERABILIDADE ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADAILTON SANTOS DA SILVA
Advogado
THAIRINE PAMA LOPES FRANCISCO (OAB 458189/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008990-07.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ADAILTON SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THAIRINE PAMA LOPES FRANCISCO - SP458189 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
CAMPINAS, 25 de outubro de 2024.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADAILTON SANTOS DA SILVA
Advogado
THAIRINE PAMA LOPES FRANCISCO (OAB 458189/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 3ª VARA-GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPINAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008990-07.2022.4.03.6303 AUTOR: ADAILTON SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THAIRINE PAMA LOPES FRANCISCO - SP458189 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
O benefício assistencial em tela foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Como se depreende do comando constitucional, o benefício assistencial tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário mínimo, para que a pessoa idosa ou pessoa com deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo.
Assim, são requisitos constitucionais – cumulativos – para a obtenção do benefício, portanto: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). O requisito conectado à deficiência sofreu modificação legislativa, com o intuito de aclarar o real sentido e alcance da norma. De início, a previsão legal limitava-se a constatação da incapacidade para a vida independente do trabalho.
Atualmente, o conceito de pessoa com deficiência é extraído do artigo 1 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência celebrada em Nova York em 30 de março de 2007 e incorporada pelo Brasil com status de norma constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/88), que dispõe o seguinte: “Artigo 1 Propósito O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADAILTON SANTOS DA SILVA
Advogado
THAIRINE PAMA LOPES FRANCISCO (OAB 458189/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, 465, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008990-07.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ADAILTON SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THAIRINE PAMA LOPES FRANCISCO - SP458189 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica facultado às partes manifestação sobre o(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s) aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
CAMPINAS, 6 de março de 2024.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADAILTON SANTOS DA SILVA
Advogado
THAIRINE PAMA LOPES FRANCISCO (OAB 458189/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, - lado ímpar, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008990-07.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ADAILTON SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THAIRINE PAMA LOPES FRANCISCO - SP458189 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a sanção da Lei nº 14.411 de 15 de julho de 2022, que abre crédito para o pagamento das perícias, ficam as partes intimadas da designação das seguintes perícias: Médica: Dia 08/08/2023 às 11h00min - GUSTAVO BERNAL DA COSTA MORITZ - Oftalmologista, na Av.
Francisco Glicério, 670 - Centro - Campinas/SP. Socioeconômica: Dia 29/08/2023 às 9h00, com a assistente social Elisabete Aparecida Ancona, no domicílio da parte autora. Na data agendada para a perícia médica, deverá a parte autora portar documento oficial com foto recente, bem como os exames e quaisquer outros documentos médicos que tiver. Ficam as partes cientes de que a perita social deverá realizar o ato pericial no prazo de 30 dias, a contar da data acima designada.
Deverá a perita social fazer contato prévio com a parte autora no telefone informado nos autos para a realização da perícia social. CAMPINAS, 22 de junho de 2023.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADAILTON SANTOS DA SILVA
Advogado
THAIRINE PAMA LOPES FRANCISCO (OAB 458189/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008990-07.2022.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ADAILTON SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THAIRINE PAMA LOPES FRANCISCO - SP458189 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo referente ao benefício pretendido na presente ação. Saliento que o mesmo deve ser obtido através do site www.meu.inss.gov.br
Intime-se. CAMPINAS, 30 de novembro de 2022.
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADAILTON SANTOS DA SILVA
Advogado
THAIRINE PAMA LOPES FRANCISCO (OAB 458189/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008990-07.2022.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ADAILTON SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THAIRINE PAMA LOPES FRANCISCO - SP458189 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cite-se, servindo o presente como instrumento de citação, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta e início de contagem do referido prazo a partir da ciência registrada pelo sistema processual. Atente-se a parte ré para o dever de anexar aos autos, juntamente com sua resposta, a documentação pertinente ao caso descrito na inicial, nos termos determinados pelo artigo 11 da Lei n° 10.259/2001, assumindo os ônus processuais no caso de omissão.
Intime-se. CAMPINAS, 25 de outubro de 2022.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas” (destaques não originais). Essa mesma orientação consta do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, de forma que o conceito de deficiência deixou de possuir um caráter eminentemente médico ou clínico, partindo para um caráter funcional, isto é, de interação entre os impedimentos de longo prazo decorrentes de limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais de cada indivíduo com as diversas barreiras da vida cotidiana, para daí aferir se há obstrução da participação ativa na sociedade em igualdade de condições.
Nesse sentido, embora a lei tenha sido alterada e não mais traga o prazo de 2 anos, a Súmula 48 da TNU serve como norte interpretativo. Ela dispõe que: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Feitas estas considerações, verifica-se no laudo pericial que a requerente tem “cegueira em olho esquerdo” (ID 298408282, quesito 1). A perícia confirmou que, diante do quadro apresentado, o requerente não apresenta incapacidade nem para a vida independente (quesito 9), nem para o trabalho (quesito 9.1), por tratar-se de deficiência física desde a infância, “adaptado com a visão monocular desde o início da vida laboral” (conclusão).
Assim, não restou demonstrado que a deficiência implica dificuldades de acesso ao mercado de trabalho (segundo dossiê previdenciário, manteve diversos vínculos empregatícios não contínuos desde 01//02/2006 a 09/04/2019 – id 267847338) que, associada às condições sociais da parte autora representam restrição na participação social. Logo, entendo que, no caso dos autos, não resta caracterizado impedimento de longo prazo, em função da deficiência de natureza física, necessário a concessão do benefício pleiteado.
Quanto ao requisito da miserabilidade da parte autora, entendo que consiste em uma das condições para a concessão do benefício de BPC-LOAS, mas que deve necessariamente se somar, simultaneamente, ao outro requisito.
Ante o exposto, revelam-se IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo-se a ação com resolução de mérito, nos termos do CPC, 487,
I. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Defiro a justiça gratuita.
Intime-se o Ministério Público Federal. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à Turma Recursal. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Campinas, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.