AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008992-44.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: QUATRO MARCOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUATRO MARCOS LTDA. em face de decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de suspensão dos atos de constrição e expropriação patrimonial e de remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jandira – SP, em razão do deferimento da Recuperação Judicial da executada, determinando a expedição de mandado de livre penhora. Sustenta a agravante, em síntese, que o crédito exequendo é anterior ao ajuizamento do Pedido de Recuperação Judicial (Processo nº 0005700-55.2008.8.26.0299); que todos os ativos da empresa estão empregados no cumprimento dos termos delineados no Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembléia Geral de Credores; e que, uma vez deferido o pedido de Recuperação Judicial, a competência para análise da conveniência da realização de atos de constrição e expropriação patrimonial, ou quaisquer outros que visem diminuir o patrimônio da Agravante são atos de competência absoluta do Juízo Universal da Recuperação Judicial, conforme prevê o Artigo 3º, da Lei 11.101/2005.
Ressalta que, nos termos do artigo 6º, da Lei 11.101/2005, com o deferimento do pedido de Recuperação Judicial, ficam suspensas todas as ações e execuções propostas em face do devedor. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e ao final o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, a fim de suspender todos os atos de constrição e expropriação patrimonial eventualmente praticados, determinando-se a remessa da Execução Fiscal de origem ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jandira – SP, onde tramita o processo de Recuperação Judicial da Agravante.
Em contraminuta (ID 943398), a Fazenda Nacional pugna pelo desprovimento do recurso, aduzindo que o artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei nº 11.101/2005, prescreve que a execução fiscal não é suspensa em razão do processamento da recuperação judicial, uma vez que os créditos tributários não estão sujeitos a esta e devem se encontrar com a sua exigibilidade suspensa na forma do , do Código Tributário Nacional, para a concessão da recuperação; e que nada impede a alienação de bens constritos antes da concessão da recuperação judicial e a entrega do produto da sua alienação à Fazenda Nacional, não havendo qualquer caracterização de conflito de competência.
Decido. Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Nos autos dos Recursos Especiais nºs 1.712.484/SP, 1.694.316/SP e 1.694.261/SP, de relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, a questão relativa à "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal", foi afetada para julgamento perante a E.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 (Tema 987), tendo o DD. Relator determinado a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Assim, ao tratar do Tema 987, o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre a "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal", não sendo cabível a realização de qualquer medida constritiva até o julgamento final da questão.
Neste sentido se posicionou a Colenda Corte Superior no julgamento do Recurso Especial nº 1.860.681/PR, em da relatoria do DD. Ministro Francisco Falcão, proferido em 01.09.2020, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS CONSTRITIVAS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO CONFORME O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 987/STJ. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS QUE VERSAM SOBRE A MATÉRIA AFETADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.037, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. ANÁLISE DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão responsável por manter a decisão interlocutória, proferida em execução fiscal, que autorizou a realização de penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial da parte executada, sob o fundamento de que a referida medida constritiva não implicaria prejuízo à dita parte.
II - O Superior Tribunal de Justiça afetou, para julgamento conforme o rito próprio dos recursos especiais repetitivos, previsto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a questão jurídica que segue (Tema n. 987/STJ), in verbis: "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal" (ProAfR no REsp n. 1.694.261/SP, ProAfR no REsp n. 1.694.316/SP e ProAfR no REsp n. 1.712.484/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018).
Ademais, o relator dos recursos especiais representativos da controvérsia determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versam sobre a questão afetada e tramitam no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
III - O descumprimento, pelas instâncias ordinárias, da determinação de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versam sobre matéria afetada para julgamento conforme o rito próprio atribuído aos recursos especiais repetitivos, exarada pelo relator dos recursos especiais representativos da controvérsia, importa a violação do art. 1.037, II, do CPC/2015. Precedente: REsp n. 1.858.227/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 13/5/2020.
IV - Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1860681/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020) No mesmo sentido, o entendimento desta Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. SUSPENSÃO NACIONAL. DETERMINAÇÃO DO STJ.
1. A matéria deduzida no presente recurso - possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal - foi afetada pela Primeira Seção do
C. STJ, tema 987, Representativos de Controvérsia REsps n. 1.694.261/SP e 1.694.316/SP, ensejando, desta forma, a suspensão de recursos que versem sobre questão idêntica até julgamento definitivo da controvérsia, com esteio nos artigos 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC.
2. De rigor a suspensão de recursos que versem sobre questão idêntica até julgamento definitivo da controvérsia.
3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5018120-83.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 27/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. A Lei n. 11.101/2005 prevê a recuperação judicial como uma alternativa para o enfrentamento das dificuldades econômicas e financeiras da empresa devedora. Contudo, não há suspensão das execuções fiscais em casos de deferimento da reabilitação, consoante dispõe o § 7º do art. 6º da referida norma, na esteira do que já preveem o artigo 187 do CTN e o artigo 29 da LEF.
2. Portanto, não há óbice ao prosseguimento da execução fiscal, vez que a lei estabelece expressamente a suspensão da execução somente nos casos de concessão de parcelamento, o que não ocorre na hipótese em exame.
3. Observo, contudo, que, embora não haja previsão de suspensão da execução fiscal nos casos de recuperação judicial, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de serem vedados atos judiciais que importem na redução do patrimônio da empresa recuperanda, aptos a comprometer sua recuperação.
4. Dessa forma é de se entender que o deferimento da recuperação judicial, de fato, não suspende a execução fiscal, embora os atos de constrição e alienação de bens da empresa, em especial daqueles que podem comprometer a sua viabilidade econômica e o cumprimento do plano de recuperação, devem ficar a cargo do r. Juízo universal.
5. No presente caso, resta incontroverso que as agravadas se encontram em recuperação judicial, situação reconhecida, inclusive, no bojo da r. decisão agravada.
6. Desse modo, a penhora on line implicaria em redução dos patrimônios das empresas, comprometendo, assim, o cumprimento de seus planos de recuperação judicial. Assim sendo, curvo-me ao posicionamento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5006610-73.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 13/10/2020, Intimação via sistema DATA: 16/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 987, STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO CINGE-SE À PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Os REsp n. 1.694.261/SP e 1.694.316/SP foram selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC/15, tendo por objeto a " Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária" (Tema 987, STJ).
Houve determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC), conforme acórdão publicado no DJe de 27/02/2018. - Não se depreende, da referida determinação, nenhuma ressalva em relação à origem do crédito em execução, nem quanto ao estágio do processo recuperacional. - A determinação de suspensão decorrente do Tema 987 cinge-se à prática de atos constritivos, não havendo ordem de suspensão das ações executivas que tramitem em desfavor de empresas em situação de recuperação judicial. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5014266-81.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 987, STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO CINGE-SE À PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Os REsp n. 1.694.261/SP e 1.694.316/SP foram selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC/15, tendo por objeto a "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária" (Tema 987, STJ).
Houve determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC), conforme acórdão publicado no DJe de 27/02/2018. - Não se depreende, da referida determinação, nenhuma ressalva em relação à origem do crédito em execução, nem quanto ao estágio do processo recuperacional. - A determinação de suspensão decorrente do Tema 987 cinge-se à prática de atos constritivos, não havendo ordem de suspensão das ações executivas que tramitem em desfavor de empresas em situação de recuperação judicial. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5014266-81.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O fato da sociedade empresária encontrar-se em recuperação judicial não impede o prosseguimento de atos de constrição em sede de execução fiscal, que, como visto, não é atraída pelo juízo universal da recuperação judicial, nem é suspensa pelo deferimento do seu processamento.
II. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os atos de execução patrimonial e alienação devem ser submetidos ao juízo universal, em razão do princípio da preservação da empresa, sob pena de se inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação judicial.
III. Sendo assim, o caminho apontado pelo Superior Tribunal de Justiça é manter em atividade a execução fiscal até o momento que chegar à fase de alienação de bens ou apreensão de dinheiro da empresa em recuperação, deixando ao Juiz de Direito da recuperação judicial o poder de decidir a respeito da destinação patrimonial dos bens da empresa executada.
IV. A Certidão da Dívida Ativa - CDA regularmente inscrita, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
V. Cabe destacar que, dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer outros documentos, pois a certidão da dívida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender. Acrescente-se, ainda, que os autos do procedimento administrativo ficam à disposição do contribuinte nas dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento.
VI. Ressalte-se, ainda, que não há exigência legal para a CDA indicar a natureza do débito em relação a cada competência dos valores em cobrança, haja vista que o art. 6º da Lei nº 6.830/80 enumera, expressamente, os requisitos essenciais à propositura da ação de execução e não prevê tal exigência entre eles. Por outro lado, a parte agravante deixou de demonstrar as alegações de cerceamento de defesa e descumprimento do devido processo legal no âmbito administrativo.
VII. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5010115-43.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020) Ressalte-se que, nos termos do artigo 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, “As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica".
Consoante jurisprudência sedimentada da Segunda Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, "o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial", in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. ATO CONSTRITIVO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ANÁLISE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. "O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial" (AgInt no CC 166.058/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 172.416/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
1. Na hipótese, não há falar em sobrestamento do feito em virtude da afetação para julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.694.261/SP, 1.694.316/SP e 1.712.484/SP (Tema 987).
2. A matéria de mérito a ser apreciada sob o rito dos recursos repetitivos refere-se à possibilidade da prática de atos constritivos, contra empresa em recuperação judicial, em execução fiscal. No caso, apenas se discute o juízo competente para dar concretude a ato executivo expedido em desfavor de bens vinculados ao processo recuperacional.
3. A despeito de não se suspenderem as execuções fiscais em decorrência do processamento de recuperação judicial da empresa devedora, eventuais atos de constrição contra o seu patrimônio devem passar pelo crivo do juízo recuperacional. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 155.757/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. ADVENTO DA LEI N. 13.043/2014.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ definiu a competência interna da Segunda Seção para dirimir as controvérsias que envolvam execuções fiscais nas quais foram realizados atos de constrição e processos de recuperação judicial.
2. Depreende-se dos acórdãos de afetação dos Recursos Especiais de n. 1.694.261/SP, 1.694.316/SP e 1.712.484/SP (tema n. 987) que a matéria de mérito, a ser apreciada sob o rito dos recursos repetitivos, refere-se à "possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal". Todavia, no presente conflito, não se discute tal questão meritória, mas apenas visa a declaração do juízo competente para dar concretude a ato executivo expedido em desfavor de bens vinculados ao processo recuperacional.
3. Não obstante a afetação do CC n. 144.433/GO, até ulterior deliberação em sentido diverso da Corte Especial, encontra-se absolutamente preservada a competência da Segunda Seção para conhecer dos conflitos de competência que envolvam recuperação judicial, conforme definido em questão de ordem suscitada no CC 120.432/SP.
4. O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial.
5. O advento da Lei n. 13.043/2014, que possibilitou o parcelamento de crédito de empresas em recuperação judicial, não repercute na jurisprudência desta Corte Superior acerca da competência do Juízo universal, em homenagem do princípio da preservação da empresa.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 166.058/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020)
Ante o exposto, o art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da execução fiscal com a suspensão apenas dos atos de constrição e expropriação patrimonial da empresa em recuperação judicial. Comunique-se o MM. Juízo a quo. Observadas as formalidades legais, baixem os autos a Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 30 de abril de 2021.