PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008992-87.2025.4.03.6103 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LIDER VALE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA LIMPEZA EIRELI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821
DECISÃO
Vistos, etc. LÍDER VALE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA LIMPEZA EIRELI apresentou(aram) exceção de pré-executividade em face do(a) FAZENDA NACIONAL, em que pede o reconhecimento da(s) nulidade(s) da(s) CDA(s), ao argumento de que ausentes os requisitos legais do artigo 202 do Código Tributário Nacional e/ou artigo 2o., § 5o., da Lei n. 6.830/80. Ao final, postula a condenação da exequente no pagamento de honorários advocatícios.
A excepta pede a rejeição da exceção e requer penhora via Sisbajud. A excipiente informa o parcelamento dos débitos. FUNDAMENTO E
DECIDO À vista do comparecimento espontâneo da executada, denotando conhecimento da presente execução fiscal, dou-a por citada, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. DA NULIDADE DA CDA Não há que se falar em nulidade da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa - CDA(s). A certeza e liquidez da CDA, e sua exequibilidade, advêm da inscrição, ato final da apuração administrativa de legalidade do crédito, e que o submete a exigentes requisitos instituídos no artigo 202, do Código Tributário Nacional, tudo, na melhor forma do direito, preenchido pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que embasa(m) a execução fiscal.
Com efeito, do exame das Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) aos autos, observa-se que houve cumprimento de todos os requisitos para a inscrição e cobrança da dívida. A(s) origem(ns), natureza(s) da dívida e seu(s) fundamento(s) legal(is), bem como a(s) multa(s) e o(s) período(s) cobrado(s) encontram-se especificados, sendo indicado(s), inclusive, o(s) processo(s) administrativo(s). HÁ descrição(ões) do(s) débito(s) e do(s) acréscimo(s) aplicado(s), bem como seu(s) termo(s) inicial(is).
Toda legislação referente à forma de cálculo de juros, correção monetária e encargo de 20% (DL 1025/69), também constam das Certidões de Dívida Ativa. Ademais, estando regularmente inscrita, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, conforme preceitua o o artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Embora não sejam absolutas tais presunções, é certo que produzem efeitos até prova inequívoca acerca da respectiva invalidade.
Segundo disposição legal, o ônus desta prova é atribuído a quem alega ou aproveita, sendo que a simples alegação genérica de nulidade é insuficiente para desconstituir o título executivo. No caso em análise, cabia ao(à) excipiente desfazer a presunção que recai sobre a CDA e, no caso em apreço, não logrou tal êxito. Destarte, não foram produzidas provas para elidir a presunção de certeza e liquidez da dívida.
Ao(À) executado(a), nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, incumbia o ônus de provar suas assertivas. Nesse sentido, trago à colação as jurisprudências abaixo transcritas: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I - A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.
II- O ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 3º, da LEF, é do executado, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido. III-Apelação improvida. (TRF3, Segunda Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2049117 / SP, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018).
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIGIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DEMONSTRATIVO CIRCUNSTANCIADO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. ENCARGO DO DL 1.025/69. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
1. Sendo ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma, do que não se desincumbiu. Não cabe à autoridade administrativa juntar o processo administrativo para comprovar o crédito e sim cabe à executada comprovar sua inexatidão
4. Desconsiderar o ônus probatório consectário dessa presunção juris tantum seria aviltar os mandamentos de otimização que norteiam a atividade estatal em um Estado Democrático de Direito. Com efeito, o texto constitucional veda recusar fé aos documentos públicos (art. 19, II, CF).
5. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (Art. 204, CTN), eis que precedida de apuração em regular processo administrativo, no qual é assegurada ampla defesa ao sujeito passivo da obrigação tributária, de maneira que cabe ao devedor fornecer provas inequívocas que demonstrem a invalidade do título.
6. A apresentação de memória discriminada do crédito tributário não configura exigência legal válida para os executivos fiscais, sujeitos à legislação específica (princípio da especialidade), cujos requisitos foram integralmente cumpridos no caso concreto dos autos.
7. Ademais, a questão relativa à nulidade da CDA por ausência de demonstrativo circunstanciado do débito foi pacificada no sentido de sua desnecessidade, quando do julgamento do REsp Representativo de Controvérsia nº 1.138.202/ES bem como pelo enunciado da Súmula 559-STJ.
8. 6. A legitimidade do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025 /69, já foi assentada na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, entendimento este reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1143320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).
9. Apelação desprovida. (TRF3, Primeira Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287258 / SP, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018). Por fim, acresça-se que foram observados todos os requisitos da petição inicial, elencados no art. 6º da Lei 6830/80. Dispõe a Lei de Execução Fiscal: Art. 6º A petição inicial indicará apenas:
I - o juiz a quem é dirigida;
II – o pedido; e
III – o requerimento para a citação. §1º A petição inicial será instruída com a Certidão de Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. .... O
C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a petição inicial da execução fiscal possui requisitos próprios e especiais, os quais não podem ser interpretados extensivamente, fazendo-se exigências não previstas, tais como planilha de cálculo e cópia de processo administrativo. Neste sentido, o REsp 1138202/ES, julgado sob o regime dos recursos repetitivos de controvérsia, registrado como Tema 268, versando sobre a inexigência de planilha de cálculo e cuja ratio decidendi se aplica à desnecessidade da cópia do processo administrativo: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente.
2. .....
3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC.
4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: “Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.”
5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado.
6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Desta forma, verificado o preenchimento dos requisitos dos títulos executivos, bem como a sua consequente liquidez, certeza e exigibilidade, e considerando que a petição inicial cumpre as determinações contidas no art. 6º, da Lei nº 6830/80, válida e regular a execução fiscal, não havendo que se falar em nulidade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a exequente sobre a petição ID 558367857. Int.