PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008996-80.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA, USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471 EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CASSIANO MENKE - SP448866
DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. CONFORMIDADE COM O JULGADO E PRECEDENTES DO STJ. APURAÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE PERÍCIA CONTÁBIL. INCABÍVEL REMESSA A CONTADORIA JUDICIAL. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA e USINA AÇUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANÕNIMA em face das CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e UNIÃO, com fins de pagamento dos valores devidos a título de diferença de juros e de correção monetária em relação aos valores recolhidos atinentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
Parte exequente iniciou a execução do julgado, com a juntada de planilha de cálculos (Ids nsº 58428016 e 58428025). Pela decisão Id nº 342363649, restou fixado o prosseguimento deste feito, em sede de liquidação por arbitramento e a manifestação da parte executada acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente nos Ids nsº 30758740 e 58428016. Instadas, União alegou que a Eletrobrás é a detentora dos documentos pertinentes e de conhecimento técnico para elaboração dos cálculos de liquidação do empréstimo compulsório (Id nº 343971479).
Por sua vez, a Eletrobrás apresentou impugnação aos cálculos da parte exequente e requereu a homologação do valor por ela apurado em R$ 411.258,04 (até o mês de junho/2021). Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à contadoria judicial (Ids nsº 346976122/23, 346976125/26, 346976130/31). Adiante, em atenção ao determinado no Id nº 361543367, a parte exequente requereu a aplicação do julgado e contestou os cálculos apresentados pela Eletrobrás (Ids nsº 362981464, 362981486, 362981492 e 362981496).
Decido. De início, defiro o pedido da parte exequente de concessão do benefício de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Ids nsº 362981464, 362981492 e 362981496). A presente liquidação de sentença visa às apurações das devoluções dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica requerida pela empresa exequente.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante de que são ilíquidas (Tema nº 380) as sentenças decorrentes da aplicação de correção monetária incidente sobre a restituição do empréstimo compulsório de energia elétrica devida pela Eletrobrás. Nesse sentido, em consonância com o decisório contido nos autos principais sob nº 2001.61.00.016775-1 (Ids nsº 6851126 - páginas 1, 8/23, 33/34, 6851127/28), a liquidação de sentença deste título judicial, devido à sua iliquidez e à complexidade dos cálculos envolvidos, conforme já determinado, culmina na necessidade de realização de perícia contábil para fins de apuração do quantum devido à parte exequente.
Sob esse enfoque, trago a colação dos seguintes julgados: "PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DO TÍTULO CONDENATÓRIO NOS TERMOS DE ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1- O Juízo de retratação é realizado nos estritos termos da devolução. Entendimento desta Corte Regional.
2- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no sentido da necessidade de liquidação por arbitramento nas demandas destinadas a viabilizar o integral ressarcimento do empréstimo compulsório energia elétrica (Tema nº. 380).
3- Exercício do juízo de retratação. Agravo interno provido em parte" (Grifei). (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003735-50.2004.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 02/07/2024, Intimação via sistema DATA: 17/07/2024). "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COMPLEXIDADE DE CÁLCULOS. ART. 509, I DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - A questão discutida nos autos, qual seja, a correção monetária de empréstimo compulsório, envolve períodos de várias alterações monetárias e diversidade de índices de correção monetária aplicáveis, impondo certa complexidade ao caso, o que, por si só, afasta a apuração do quantum debeatur através de simples cálculos aritméticos. - Dispõe o art. 509 do Código de Processo Civil: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. - A questão foi objeto de análise pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, no Resp nº 1.147.191/RS, em julgamento que obedeceu à sistemática prevista no art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973, ocasião em que se consolidou o entendimento de que a sentença que condena ao pagamento de diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório é ilíquida - Precedentes de casos idênticos. - Portanto, deve ser reformada a decisão combatida, realizando-se procedimento de liquidação nos termos do art. 509, I do Código de Processo Civil. - Agravo de instrumento provido" (Grifei). (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034025-60.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/05/2023, Intimação via sistema DATA: 27/05/2023) Em conformidade com o julgado, a restituição de valores recolhidos em sede de empréstimo compulsório sobre energia elétrica encontra-se pacificada pelo entendimento jurisprudencial firmado no
C. Superior Tribunal de Justiça. Aliás, foram fixados os parâmetros quanto à elaboração dos cálculos para apuração do quantum devido pela Eletrobrás. Nesse contexto, é pertinente trazer à colação dos seguintes arestos: "TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC. [...]
III. JUÍZO DE MÉRITO DOS RECURSOS
1. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO: 1.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM. 1.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores.
2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. 2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. 2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação.
3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora.
Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83).
4. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76.
5. PRESCRIÇÃO: 5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. 5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito.
Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 ? com a 72ª AGE ? 1ª conversão; b) 26/04/1990 ? com a 82ª AGE ? 2ª conversão; e c) 30/06/2005 ? com a 143ª AGE ? 3ª conversão.
6. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91).
Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada. 6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC.
7. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. Não aplicação de juros moratórios na hipótese dos autos, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.
8. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3). [...]". (REsp n. 1.003.955/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009, destaques inseridos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO
EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES QUALIFICADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, nomeou novo perito judicial para elaboração de cálculos segundo parâmetros alinhados à jurisprudência do STJ, determinando: (i) devolução dos valores compulsoriamente recolhidos com correção monetária plena, incluindo expurgos inflacionários; (ii) conversão dos créditos pelo valor patrimonial da ação; (iii) incidência de juros remuneratórios de 6% ao ano; (iv) aplicação de juros moratórios de 6% ao ano até 11/01/2003 e, após essa data, da taxa SELIC.
A agravante sustentou violação ao título executivo, especialmente no tocante à aplicação da taxa SELIC.II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada violou o título executivo ao aplicar a taxa SELIC a partir da vigência do CC/2002; e (ii) saber se os critérios de correção monetária, juros remuneratórios e moratórios adotados pelo juízo estão em consonância com os precedentes do STJ.III. Razões de decidir
3. O título executivo transitado em julgado determinou que os valores seriam apurados na fase de liquidação, adotando os entendimentos do STJ em sede de recursos repetitivos.
4. Os parâmetros adotados na decisão agravada refletem fielmente as teses firmadas no REsp 1.028.592/RS e no REsp 1.003.955/RS, ambos sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973.
5. A jurisprudência do STJ admite expressamente a aplicação da taxa SELIC como critério de juros moratórios a partir da vigência do Código Civil de 2002, vedada a cumulação com outros índices.
6. Não se constata violação ao título executivo, tampouco divergência em relação aos precedentes obrigatórios aplicáveis à matéria.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a aplicação da taxa SELIC como índice de juros moratórios a partir da vigência do Código Civil de 2002, em substituição à taxa de 12% ao ano, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
2. Os parâmetros fixados para a liquidação de sentença referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica devem seguir os critérios definidos nos Recursos Especiais 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, inclusive quanto à correção monetária plena e conversão pelo valor patrimonial das ações." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/1916, arts. 1.062, 1.063; CC/2002, art. 406; DL 1.512/76, art. 2º; Lei 4.357/64, arts. 3º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.028.592/RS e REsp 1.003.955/RS (Grifei). (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020579-87.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/06/2025, Intimação via sistema DATA: 12/06/2025). In casu, resta patente a litigiosidade entre as partes quanto aos critérios de apuração do valor da condenação. Diante da natureza do objeto do julgado, indefiro a remessa dos autos à contadoria deste Juízo requerida pela Eletrobrás no Id nº 346976122, na medida em que o presente feito deverá prosseguir, mediante liquidação de sentença por arbitramento (artigo 510, inciso I, do CPC), conforme já delineado nestes autos.
Nesse liame, dadas a ausência de composição das partes acerca do valor devido, em razão da complexidade dos cálculos e do montante controvertido, reputo ser inviável fixar, de plano, o débito exequendo devido pela Eletrobrás, nos termos do julgado. Assim, esclareçam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem a realização de perícia contábil, haja vista a apuração do quantum devido depender de conhecimento especial técnico, nos termos da parte final do artigo 510 do aludido Código.
Neste sentido, cabe à colação do seguinte aresto: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO ILÍQUIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. RECURSO REPETITIVO. APURAÇÃO COMPLEXA. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. 1.Conforme entendimento desta e. Turma, a questão atinente à iliquidez do título judicial em ações que versam sobre diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório foi decidida pelo c. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.147.191/RS, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil. 2.Entendeu a Corte Superior que a apuração do montante devido revela certa complexidade, dado o tempo passado desde cada contribuição, as alterações monetárias e a diversidade de índices de correção monetária aplicáveis ao período, sendo necessária perícia contábil mais elaborada. 3.O REsp n.º 1.147.191 não se restringiu a definir questão relativa à a imposição da multa prevista no art. 475-J, do antigo CPC. 4.Os cálculos aritméticos de iniciativa do exequente, portanto, não suprem a necessidade de liquidação, não se aplicando ao caso o art. 509, §2.º, do CPC. 5.Se o 'quantum debeatur' não pode ser apurado com simples operação aritmética, a liquidação do julgado não ofende eventual coisa julgada. 6.Não se infere a má-fé da exequente a justificar a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC , posto que se trata de mera pretensão de aplicação de precedente qualificado. 7.Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002121-95.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 07/03/2022, DJEN DATA: 14/03/2022). Grifei. Suplantado o prazo acima, tornem os autos conclusos para novas deliberações acerca da designação de perícia contábil. À CPE:
1- Independente das intimações das partes, promover a retificação da classe processual deste feito para constar "LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO", ao invés de "CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA", bem como a anotação de andamento prioritário, nos moldes acima delineados.
2- Ato contínuo, intimar a parte exequente e a Eletrobrás, no prazo de 15 (quinze) dias e a União, no prazo de 30 (trinta) dias acerca deste despacho.
3- Preclusas as vias impugnativas, remeter os autos conclusos para despacho. São Paulo, 14 de outubro de 2025. pkl
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA
Advogado
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008996-80.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA, USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471 EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) EXECUTADO: CASSIANO MENKE - SP448866, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA e USINA AÇUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANÕNIMA em face das CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e UNIÃO.
A Eletrobrás opôs embargos de declaração em face da decisão que determinou a intimação para pagamento, na forma dos arts. 523 e 524 do CPC. Sustenta a necessidade de prévia liquidação do título executivo judicial, conforme tese firmada em recurso repetitivo julgado pelo
C. STJ. Acolhidos, conforme ID nº 342363649. Determinada a intimação da parte executada quanto aos cálculos apresentados. Manifestação da União no ID nº 343971479. Sustenta a sua responsabilidade de forma subsidiária. Impugnação apresentada pela Eletrobrás em 27/11/2024. Alega excesso de execução.
É o relatório do essencial.
Decido. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação e documentos apresentados pela Eletrobrás nos ID`s nºs 346976122, 346976123, 346976125, 346976126, 346976130 e 346976131. À CPE:
1 –
Publique-se e intime(m)-se.
2 – Após, venham os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. dcc
Sentença
Decisão
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA
Advogado
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008996-80.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA, USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471 EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) EXECUTADO: CASSIANO MENKE - SP448866, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA e USINA AÇUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANÕNIMA em face das CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e UNIÃO.
A Eletrobrás opôs embargos de declaração em face da decisão que determinou a intimação para pagamento, na forma dos arts. 523 e 524 do CPC. Sustenta a necessidade de prévia liquidação do título executivo judicial, conforme tese firmada em recurso repetitivo julgado pelo
C. STJ. Acolhidos, conforme ID nº 342363649. Determinada a intimação da parte executada quanto aos cálculos apresentados. Manifestação da União no ID nº 343971479. Sustenta a sua responsabilidade de forma subsidiária. Impugnação apresentada pela Eletrobrás em 27/11/2024. Alega excesso de execução.
É o relatório do essencial.
Decido. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação e documentos apresentados pela Eletrobrás nos ID`s nºs 346976122, 346976123, 346976125, 346976126, 346976130 e 346976131. À CPE:
1 –
Publique-se e intime(m)-se.
2 – Após, venham os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. dcc
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA
Advogados
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO (OAB 117630/SP), PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO (OAB 11187/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008996-80.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA, USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471 EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 D E S P A C H O Manifeste-se a parte exequente, ora embargada, sobre as alegações deduzidas pela coexecutada ELETROBRÁS, em sede de embargos de declaração (Ids nsº 104137711 e 104137720).
Sobrevindo manifestação ou decorrendo "in albis" o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 09 de fevereiro de 2023.
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA
Advogados
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO (OAB 117630/SP), PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO (OAB 11187/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008996-80.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA, USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471 EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 D E S P A C H O
Vistos, etc.
1.
Intime-se a União Federal (parte executada), na pessoa do seu representante judicial, nos termos da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente nos Id(s) n(s)º 58428016 e 58428025, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceituado no artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. No que tange ao cumprimento de sentença em face da ELETROBRÁS, intime-a, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento da quantia discriminada nos cálculos elaborados pela parte credora (Id(s) n(s)º 58428016 e 58428025), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto nos artigos 523 e 524, do Código de Processo Civil.
3. Decorrido o prazo conferido no item "2" desta decisão, sem o efetivo pagamento, aguarde-se por 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação ou penhora, prazo para eventual apresentação de impugnação (artigo 525, “caput”, do aludido Código).
4. Decorridos os prazos conferidos nos itens "2" e "3", sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exeqüente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora (artigos 523, parágrafo § 3º e 524, inciso VII, do referido Código). Intimem-se. São Paulo, 31 de agosto de 2021.
Julho 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA
Advogados
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO (OAB 117630/SP), PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO (OAB 11187/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008996-80.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA, USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471 EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 D E S P A C H O Inobstante as alegações deduzidas nos Ids nsº 45197301 e 45197310, cumpra a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, integralmente a decisão exarada no Id nº 44952521, promovendo a juntada de planilha discriminada e atualizada de cálculos, contendo os valores devidos a cada corréu, nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil.
Silente, aguarde-se eventual provocação no arquivo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, 14 de julho de 2021.
Fevereiro 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA
Advogados
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO (OAB 117630/SP), PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO (OAB 11187/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008996-80.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA, USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471 EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 D E S P A C H O Ante o requerido nos Ids nsº 30758742, 30758740, 14774969, 33828918 e 33828919, esclareça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à planilha de cálculos juntada nos autos, qual o valor devido a cada coexecutado, nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil.
Silente, aguarde-se eventual provocação no arquivo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2021.