PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008997-77.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JOSE VIEIRA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655, MARIA IVONE DOMINGUES - MS14187, TATIANI MOSSINI DE LUCENA - MS25806-B-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
I. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário. A demanda foi protocolizada perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia/MS, que declinou de sua competência, determinando a redistribuição dos autos à 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS, com os seguintes fundamentos: a) o juízo federal se tornou prevento, nos termos do art. 286, II, do CPC, em razão de ação anteriormente ajuizada ser julgada extinta sem resolução do mérito e b) o art. 5º, da Resolução nº 429/2021 do TRF da 3ª Região consigna expressamente que as ações ajuizadas até 30/06/2021, cuja competência tenha sido alterada pela Resolução CJF nº 603/2019, continuarão a ser processadas no juízo federal.
Decido.
II. O art. 109, da CF/88, de acordo com a redação dada pela EC nº 103/2019, vigente partir de 13/11/2019, no que interessa, dispôs que: Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. A Lei nº 13.876/2019 não estabeleceu o critério de medição de distâncias entre os Municípios, tendo o Conselho da Justiça Federal (CJF) em sessão ordinária, ocorrida em 11-11-2019, aprovado a Resolução nº 603/2019, que dispõe sobre o exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019, e estabeleceu critérios uniformes para publicação da lista das comarcas estaduais com competência delegada A restrição ao exercício da competência federal delegada no Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3) inicialmente estabeleceu como parâmetro a distância em linha reta (Resolução nº 322, de 12/12/2019).
Posteriormente, considerando o decidido pelo E. Conselho da Justiça Federal, o Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3), editou Resolução Pres. nº 429, de 11/06/2021, passando a apuração da distância, observar o deslocamento real, e não em linha reta. Assim, verifica-se que houve alteração da competência delegada, entre a primeira resolução que fixava a competência em linha reta e a segunda que passou a considerar a distância percorrida.
Nesta quadra, quando do ajuizamento da ação primeira ação – extinta sem resolução de mérito – a competência da Justiça Federal era absoluta, pois sob a égide da Resolução nº 322, de 12/12/2019. Todavia, quando do ajuizamento da presente demanda, já vigente a Resolução Pres. nº 429, de 11/06/2021, que elenca a Comarca de Sidrolândia como comarca da Justiça Estadual com competência federal delegada. Nesta quadra, impende destacar que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF, que versa a competência delegada, é justamente oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
Por conseguinte, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio, no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. Assim, inaplicável o art. 286, II, do CPC à hipótese dos autos, em que a parte autora inicialmente ajuizou ação no JEF (quando a competência era absoluta em razão fixação da competência delegada pelo critério da linha reta) e, tendo sido extinto o processo sem resolução mérito, reitera o pedido na Justiça Estadual.
A norma insculpida no art. 286, II, do CPC/2015, prescreve acerca da proteção do juiz natural, a fim de evitar que outra ação com as mesmas partes e o mesmo pedido seja redistribuída para outro juízo (com igual competência) se ação anterior foi julgada extinta sem resolução mérito. O aludido dispositivo legal faz referência à prevenção para juízes da mesma competência e não para órgãos jurisdicionais distintos.
Trata-se de norma de distribuição, diferente de registro, quando existe mais de um juiz na mesma comarca, com mesma competência. Não trata de comarcas distintas, de jurisdições diferentes. Assim, diante da opção da parte autora de ajuizar a presente demanda perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio, bem como a fixação da Comarca de Sidrolândia como comarca da Justiça Estadual com competência federal delegada, considerando o critério da distância percorrida, e a inaplicabilidade do disposto no art. 286, II, do CPC, este juízo mostra-se incompetente para o processamento e julgamento da causa.
III.
Posto isso, afirmo a incompetência deste Juizado para processar e julgar a presente lide e, conforme dispõe o art. 66, parágrafo único do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Remetam-se ao TRF3, na forma do art. 953, I, do CPC. CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO.
IV. Intimem-se e cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.