Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- MICAELLY DE OLIVEIRA PEREIRA
- Advogado
- JAIR PEREIRA DA SILVA (OAB 322437/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5009006-23.2025.4.03.6119 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL SR/PF/SP FLAGRANTEADO: MICAELLY DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: JAIR PEREIRA DA SILVA - SP322437 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MICAELLY DE OLIVEIRA PEREIRA: JAIR PEREIRA DA SILVA - SP322437
DECISÃO
Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ainda que, subsidiariamente, concessão de PRISÃO DOMICILIAR formulado pela defesa de MICAELLY DE OLIVEIRA PEREIRA, investigada pela prática de crime previsto no art. 33, c.c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006. Aduziu a defesa que a custodiada é pessoa primária, portadora de bons antecedentes, com residência fixa, ocupação lícita e é mãe de filhos menores que necessitam de seus cuidados.
Juntou documentos correspondentes (id n. 439105168). O MPF, instado a se manifestar, o fez pela manutenção da prisão preventiva e substituição por prisão domiciliar. Ao final apontou medidas cautelares a serem fixadas (ID n. 441529614). Em síntese, o relatório.
Decido. Inicialmente, consigno que a Constituição Federal de 1988, no rol dos direitos e garantias fundamentais, traz a prisão cautelar como exceção, ou seja, havendo o preenchimento dos requisitos legais autorizadores, a denunciada deve, com absoluta preferência, responder ao processo em liberdade. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, por sua vez, prevê que "(...) prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral (...)" (art. 9º, 3).
Destarte, toda interpretação sobre o cabimento da prisão cautelar de natureza preventiva deve ter como eixo norteador os direitos fundamentais e a sua natureza excepcional de ultima ratio. No sistema processual penal brasileiro, a privação cautelar da liberdade individual deve ser restringida àqueles casos em que reste demonstrada sua absoluta necessidade e adequação. A regra, pois, é a observância do princípio do estado de inocência, garantia fundamental insculpida no , do texto constitucional ("ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória").
