PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009010-34.2022.4.03.6000 AUTOR: LOURDES DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) AUTOR: MARCOS MILKEM ABDALA - MS5085 REU: ILUSKA SENNA BONFA MOSLAVES, YASMINNE SENNA BONFA TAVEIRA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281 Nome: ILUSKA SENNA BONFA MOSLAVES Endereço: Rua Luiz Alves, 188, Parque Residencial Rita Vieira, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79052-400 Nome: YASMINNE SENNA BONFA TAVEIRA Endereço: Rua Cesar Ramos dos Santos, 351, 346, SOBRADO 225, Parque Residencial Rita Vieira, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79052-902 Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido Valor: R$ 200.000,00 kcp
DECISÃO
1. Relatório LOURDES DE ALBUQUERQUE propôs a presente ação sob o procedimento comum em face da UNIÃO, ILUSKA SENNA BONFÁ MOSLAVES e YASMINNE SENNA BONFÁ TAVEIRA. Afirma a autora ter direito à pensão integral em virtude do falecimento de seu marido, Antônio Bonfá, uma vez que as filhas dele, segunda e terceira requeridas, foram excluídas pela lei da percepção de qualquer percentual da pensão. Formula os seguintes pedidos: [...]
2. Deferimento do pleito de tutela urgência ou evidência, como Vossa Excelência entender cabível, para o fim de determinar a suspensão imediata dos pagamentos efetuados à segunda e terceira requeridas, bem como que seja determinado o depósito de tais valores nos autos até decisão final e trânsito em julgado; [...]
4. Ao final, procedência da ação condenando-se a primeira requerida a efetuar os pagamentos das pensões mensais em seu valor total e exclusivamente para a autora na conta em que a mesma já recebe atualmente;
5. Com a procedência da ação requer-se a condenação das requeridas a devolver os valores recebidos indevidamente, com juros e correção monetária até o efetivo pagamento; Juntou documentos no id. 266912977, 266912990, 266912996, 266914063, 266914064, 266914069, 266914072, 266914079, 266914084, 266914090, 266914092, 266914093, 266914099 e 266914607. O Juízo postergou a apreciação da tutela de urgência para depois da vinda das contestações e deferiu a gratuidade de justiça à autora (id. 266971445).
Citadas no id. 269323594 e 270160754, respectivamente, YASMINNE SENNA BONFÁ TAVEIRA e ILUSKA SENNA BONFÁ MOSLAVES contestaram no id. 271417290. As rés sustentam que, como filhas do falecido, possuem direito ao recebimento da pensão por morte, ainda que maiores e capazes, uma vez que seu pai, instituidor da pensão, pagava a contribuição adicional de 1,5%, de maneira a manter, portanto, a possibilidade de seus beneficiários usufruírem dos direitos previstos na Lei n. 3.765/1960 sem as restrições impostas pela Medida Provisória n. 2.215/2001.
A UNIÃO contestou no id. 272034626. Apresenta impugnação ao valor da causa, pois, no seu entender, a autora atribuiu aleatoriamente à causa o valor de R$ 200.000.00, sem justificar como chegou a tal quantia. A UNIÃO entende que, como o pedido da autora abrange treze prestações vencidas (de 09/2021 até a propositura em 10/2022), o valor da causa não ultrapassa R$ 42.000,00, de maneira que o valor atribuído à causa se mostra desproporcional.
Além disso, segundo a UNIÃO, a Administração Militar agiu dentro do que prescreve a lei, pois o militar falecido optou por ter descontado de seus proventos a alíquota de 1,5% referente à manutenção dos benefícios da Lei n. 3765/60 na forma do art. 31 da Medida Provisória nº 2215-10/2001, sob a rubrica “MNT LP 1,5%”, de maneira que coube à autora a cota parte equivalente a 50% do benefício, e às filhas 25% para cada uma.
Réplica no id. 275288167. É o que bastava relatar. Passo a decidir.
2. Fundamentação Como se sabe, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no caso de tutela de urgência, deve respeitar o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil (Lei Federal n. 13.105/15), isto é, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada da exigência judicial de caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, conforme o caso.
É necessário, também, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/15). No caso em apreço, não restou comprovada a probabilidade do direito alegado, uma vez que não há provas documentais vindas com a inicial suficientes à demonstração do direito reivindicado pela autora de receber a totalidade da pensão por morte. A demonstração do argumento inicial no sentido de ter a autora tal direito não está suficientemente demonstrada pela prova trazida na inicial, pelo que tal fato dependerá de dilação probatória.
Ademais, noto que o falecimento do militar em questão ocorreu em 2021 (id. 266912996), de modo que a autora pôde se sustentar até o presente momento, já que é beneficiária de uma cota parte da pensão (2/4), consoante id. 266914069, 266914072 e 272034628, o que afasta, ao menos por ora, o requisito do perigo da demora.
3. Dispositivo Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e evidência. Intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência em relação ao fato probando, sob pena de preclusão cronológica/temporal, bem como dizer se têm interesse na conciliação, mediante apresentação nos autos de proposta escrita. Apresentada proposta escrita de conciliação por qualquer das partes, intime-se a contraparte para manifestação.
As partes deverão indicar quais os pontos controvertidos da lide pretendem esclarecer. O pedido de provas deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. O protesto genérico de provas ou o silêncio equivalerá à ausência de pedido, interpretados como desinteresse na dilação probatória, renunciando ao seu direito de prova (artigo 369, do CPC), com os consectários daí advindos, plasmados nos artigos 373 e 374 do Diploma Processual Civil, podendo culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, não havendo outras providências preliminares a serem tomadas, venham os autos conclusos para sentença se nada for requerido pelas partes, ou para decisão acerca do pedido de provas, conforme o caso. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.