PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009020-07.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA AGRAVANTE: GERALDO DO CARMO SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009020-07.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA AGRAVANTE: GERALDO DO CARMO SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDO DO CARMO SILVA em face do
V. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Alega, em síntese, que a decisão padece de obscuridade e omissão, ante a inexistencia de coisa julgada acerca da alegada especialidade, uma vez que o lapso ora requerido não restou reconhecido como especial pela ausência de prova que demonstrasse a exposição a agentes nocivos. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
Em caso de provimento do presente recurso, requer a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários no patamar máximo fixado pelo §3º do artigo 85 do CPC. Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009020-07.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA AGRAVANTE: GERALDO DO CARMO SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016) A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que as questões acerca da incidência da coisa julgada em relação à atividade especial restaram abordadas expressamente e de forma clara e coerente, in verbis: “Discute-se a decisão que exclui os pedidos relativos ao reconhecimento de atividade especial dos períodos de 03/05/1976 a 31/08/1978 e 29/04/1995 a 05/03/1997, ao fundamento de haver coisa julgada.
O Juízo “a quo” reconheceu a existência de coisa julgada em relação à ação proposta anteriormente pela parte autora na 9ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP (nº 0001762-68.2004.403.6183), excluiu os referidos períodos do feito. Tanto a litispendência como a coisa julgada são causas de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Assim, a presença de qualquer um desses elementos acarreta a extinção do feito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC.
1. Verificada a existência de omissão, esta deve ser sanada.
2. A ratio essendi da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido fundado na mesma causa petendi (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.8.04).
3. A ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos."(STJ, EDRESP nº 597414, processo nº 200301804746/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão 13/12/2005, DJ 06/02/2006, pg. 242) "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO - EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA NOS TERMOS DO ART. 301, V E VI E PARÁGRAFOS 1, 2 E 3 DO CPC -
SENTENÇA
ANULADA.
1. Havendo identidade nos pedidos formulados em três demandas diferentes, não há como deixar de reconhecer que em relação a um esta caracterizada a coisa julgada e no tocante ao outro, a litispendência , tendo em vista a fase de cada processo e a teor do que dispõe o artigo 301 incisos v, vi e parágrafos 1, 2 e 3 do código de processo civil.
2. Recurso a que se nega provimento."(TRF/3ª Região, Ac processo nº 9303031699-1/SP, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, data julgamento 05/08/96, DJ 12/11/96, pg. 86721). No caso, verifico que a ação anterior tinha por objeto o reconhecimento da natureza especial das atividades dos períodos de 03/05/1976 a 05/03/1997, inclusos os mesmos que a parte autora pretende ver reconhecidos na ação subjacente.
A ação foi julgada procedente. Em sede recursal, foi afastada a especialidade do labor nos períodos de 03/05/1976 a 31/08/1978 e de 29/04/95 a 05/03/97, porque os documentos juntados não serviram para fins de prova dos períodos laborados em condições especiais, ou seja, a falta de provas resultou na conclusão de inexistência do alegado direito. Desta decisão, a parte autora não interpôs nenhum recurso, deixando transitar em julgado a ação.
Agora repete, na ação subjacente, os mesmos pedidos que já foram julgados na ação anterior, inclusive com apreciação do mérito e trânsito em julgado, o que impede a sua rediscussão em nova ação, como constou da decisão agravada. A alegação da existência de documento novo não é hábil a desconstituir a coisa julgada, o que demandaria a interposição da competente ação rescisória. Assim, a pretensão da parte autora encontra óbice na coisa julgada, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado.
Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo-se a manutenção da exclusão dos referidos períodos, tal como determinado pelo magistrado a quo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, dando por prejudicado o agravo interno, nos termos da fundamentação.” Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu. Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o
C. Superior Tribunal de Justiça, como o
C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REJEITADOS. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.