SENTENÇA (156) Nº 5009028-73.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: KELLEN CRISTIANE FIDELIS Advogado do(a) EXEQUENTE: NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO - SP331522 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a execução de título executivo judicial. Percorridos os trâmites legais, foram liberados os montantes mediante extratos de pagamento.
Instada a parte exequente a se manifestar sobre o levantamento dos valores depositados, quedou-se inerte.
Ante o exposto, declaro, por sentença, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R.
I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5009028-73.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: KELLEN CRISTIANE FIDELIS Advogado do(a) EXEQUENTE: NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO - SP331522 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo à parte exequente, o prazo adicional de 10 (dez) dias, para que informe o efetivo levantamento dos valores depositados nos autos. Após, venham os autos conclusos para sentença extintiva da execução.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
KELLEN CRISTIANE FIDELIS
Advogado
NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO (OAB 331522/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5009028-73.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: KELLEN CRISTIANE FIDELIS Advogado do(a) EXEQUENTE: NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO - SP331522 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 312778000: Tendo em vista o extrato de pagamento anexado aos autos, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para levantamento, nos termos do artigo 49, § 3.º , da Resolução nº 822/2023, do Egrégio Conselho da Justiça Federal (CJF).
Após, aguarde(m)-se o pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s) (id. 314617414), no arquivo sobrestado. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
KELLEN CRISTIANE FIDELIS
Advogado
NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO (OAB 331522/SP)
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5009028-73.2018.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLEN CRISTIANE FIDELIS Advogado do(a) EXEQUENTE: NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO - SP331522 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DÊ-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 316361941, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020.
Santos, 4 de março de 2024.
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
KELLEN CRISTIANE FIDELIS
Advogado
NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO (OAB 331522/SP)
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5009028-73.2018.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLEN CRISTIANE FIDELIS Advogado do(a) EXEQUENTE: NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO - SP331522 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 458/2017 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal.
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 19 de outubro de 2023.
Julho 20231 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
KELLEN CRISTIANE FIDELIS
Advogado
NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO (OAB 331522/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5009028-73.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: KELLEN CRISTIANE FIDELIS Advogado do(a) EXEQUENTE: NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO - SP331522 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Remetidos os autos à Contadoria Judicial para apresentação dos cálculos referentes à verba honorária, o auxiliar do Juízo ofertou valores com observância dos termos do julgado, apurando como devido o importe de R$ 19.538,36 (id. 289673486), atualizado para o mês de junho de 2022.
Houve a anuência de ambas as partes (id. 290285839 e id. 290534525). É a síntese do necessário.
Decido. Verifico que ambas as partes concordaram com a conta elaborada pelo auxiliar do Juízo, equidistante das mesmas, por meio de planilhas padronizadas pelas Contadorias da Justiça Federal da 3.ª Região (SP), nos termos do título executivo judicial. Assim, HOMOLOGO os cálculos do Núcleo de Contas, que bem atendem aos termos da matéria decidida, pela quantia de R$ 19.538,36 (dezenove mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), atualizada para o mês de junho de 2022.
Portanto, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº. 822/2023, do Egrégio Conselho da Justiça Federal (CJF), intimando-se as partes acerca do teor do(s) referido(s) documento(s) cadastrado(s), em atendimento ao artigo 12 do supracitado ato administrativo normativo. Nada sendo requerido, transmitam-se ao E.TRF da 3.ª Região (Divisão de Precatórios). Após, aguarde-se o pagamento do(s) mesmo(s), no arquivo sobrestado.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL
Junho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
KELLEN CRISTIANE FIDELIS
Advogado
NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO (OAB 331522/SP)
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5009028-73.2018.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLEN CRISTIANE FIDELIS Advogado do(a) EXEQUENTE: NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO - SP331522 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. ). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020.
Santos, 5 de junho de 2023.
Maio 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
KELLEN CRISTIANE FIDELIS
Advogado
NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO (OAB 331522/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5009028-73.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: KELLEN CRISTIANE FIDELIS Advogado do(a) EXEQUENTE: NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO - SP331522 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. O título executivo determinou a fixação do percentual da verba honorária somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC, com incidência sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ) (id. 252775706). É a síntese do necessário.
Decido. Em atenção ao disposto no título executivo, com fulcro no inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC, condeno o INSS a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3.º desse mesmo artigo, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas. Dito isso, e considerando que o INSS manifestou anuência com os cálculos apresentados (id. 258113797), determino a remessa dos autos à contadoria para apuração tão somente do montante da verba honorária ora fixada, com ulterior vista às partes para manifestação no prazo legal.
Deverá o Sr. Contador apresentar planilha com o montante total em execução, incluindo os honorários. No decurso, tornem os autos conclusos para decisão homologatória do quantum total apurado.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
KELLEN CRISTIANE FIDELIS
Advogado
NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO (OAB 331522/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5009028-73.2018.4.03.6104 EXEQUENTE: KELLEN CRISTIANE FIDELIS Advogado do(a) EXEQUENTE: NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO - SP331522 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 277057573: Ciência às partes acerca do ofício requisitório transmitido. ID. 268580666: Primeiramente, atenda, com precisão, à determinação exarada na parte final da decisão retro (id. 258402662).
Na inércia, aguarde-se em arquivo sobrestado.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
KELLEN CRISTIANE FIDELIS
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NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO (OAB 331522/SP)
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5009028-73.2018.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLEN CRISTIANE FIDELIS Advogado do(a) EXEQUENTE: NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO - SP331522 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 458/2017 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal.
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 8 de novembro de 2022.
Agosto 20221 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
KELLEN CRISTIANE FIDELIS
Advogado
NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO (OAB 331522/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5009028-73.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: KELLEN CRISTIANE FIDELIS Advogado do(a) EXEQUENTE: NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO - SP331522 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Em razão da expressa manifestação da parte executada (id. 258113797), acolho e homologo os cálculos de liquidação apresentados pela exequente (id. 254257002), no importe de R$ 195.568,18 (cento e noventa e cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), atualizado para o mês de junho de 2022.
Portanto, expeça-se o ofício requisitório, nos termos das Resoluções ns. 458/2017 e 670/2020, ambas do Conselho da Justiça Federal (CJF), intimando-se as partes acerca do teor do documento cadastrado, em atendimento ao artigo 11 dos referidos atos administrativos normativos. Nada sendo requerido, transmita-se ao E.TRF da 3ª Região (Divisão de Precatórios). Após, aguarde-se o pagamento do mesmo, no arquivo sobrestado.
Quanto à concessão do benefício pleiteado ("aposentadoria especial"), e a aplicação imediata dos efeitos financeiros, além do cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a autarquia previdenciária federal comunicar a este Juízo, as devidas providências tomadas. Por fim, com relação ao honorários sucumbenciais, providencie a parte exequente, também em 15 (quinze) dias, planilha contábil atualizada, com os valores que entender devidos, observando-se os limites impostos na parte final da r. sentença retro (id. 37192860), bem como no v. acórdão prolatado pela Corte Regional (id. 252775706).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KELLEN CRISTIANE FIDELIS
Advogado
NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO (OAB 331522/SP)
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5009028-73.2018.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLEN CRISTIANE FIDELIS Advogado do(a) AUTOR: NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO - SP331522 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência da descida dos autos. Intimem-se as partes para que requeiram o que for de seu interesse em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 10 de junho de 2022.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
KELLEN CRISTIANE FIDELIS
Advogado
NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO (OAB 331522/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009028-73.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: KELLEN CRISTIANE FIDELIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO - SP331522-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KELLEN CRISTIANE FIDELIS Advogado do(a) APELADO: NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO - SP331522-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento objetivando reconhecimento da especialidade do período de 02.07.90 a 09.03.17, cumulado com pedido de concessão de aposentadoria mais vantajosa.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do período pleiteado, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, e pagar os valores em atraso devidamente corrigidos, fixando a sucumbência recíproca. Concedida a antecipação de tutela. Em apelação, a autoria alega, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando fazer jus à concessão do benefício mais vantajoso.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando impossibilidade de reconhecimento da especialidade. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009028-73.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: KELLEN CRISTIANE FIDELIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO - SP331522-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KELLEN CRISTIANE FIDELIS Advogado do(a) APELADO: NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO - SP331522-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais.
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Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador. A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
ENUNCIADO Nº 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental." (STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que: "Art. 68 (...) § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade. Contudo, a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo
C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391. Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido: "A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade". (TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015). Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29.04.95, data em que foi publicada a Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos.
Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30.06.10, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22.09.10, p. 445. No mesmo sentido colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95.
EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23.09.14, DJe 06.10.14). Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo à análise da documentação do caso em tela. Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 02.07.90 a 09.03.17, exposta a agentes biológicos, agente nocivo previsto no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme PPP, Laudo e PPRA.
O tempo total de serviço em atividade especial comprovado nos autos, e contado de modo não concomitante até a DER, em 09.03.17, é suficiente para a aposentadoria especial. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09.03.17), todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no parágrafo 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autoria como trabalhado em condições especiais o período de 02.07.90 a 09.03.17, conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir de 09.03.17, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111 do e.
STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria especial e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes biológicos, agente nocivo previsto nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. O tempo de atividade especial comprovado nos autos é suficiente à concessão de aposentadoria especial.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no parágrafo 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.