AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5009046-44.2021.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL Advogado do(a) REU: ANDRESSA DE BARROS COSTA - SP422929 D E C I S Ã O A PRESENTE
DECISÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO(S) PARA OS DEVIDOS FINS, A SER(EM) CUMPRIDO(S) NA FORMA DA LEI. Para tanto, seguem nela consignados todos os dados necessários. VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL, sexo feminino, nacionalidade portuguesa, nascida aos 21/12/1999, passaporte nº CB647665/PORTUGAL
1. Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão (08/11/2022), certificado no Id 268071570, determino: a) o lançamento do nome da ré no rol dos culpados; b) a comunicação aos departamentos criminais competentes para fins estatísticos e antecedentes criminais; c) a retificação da situação processual da parte na autuação do feito, para que conste “CONDENADA”;
2. AO SENHOR DIRETOR DA PENITENCIÁRIA FEMININA DE CAMPINAS: Em aditamento à Guia de Recolhimento Provisória de VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL (Id 241271365), encaminho cópias das decisões proferidas nos presentes autos e da certidão de trânsito em julgado.
3. AO SENHOR CHEFE DA DIVISÃO DE MEDIDAS COMPULSÓRIAS - SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA: Para encaminhamento de cópia da certidão de trânsito em julgado, bem como da r. sentença e do v. acórdão proferidos nos autos em epígrafe, para as necessárias providências de expulsão do apenado acima qualificado.
4. AO CONSULADO GERAL DE PORTUGAL EM SÃO PAULO: Endereço: R. Canadá, 324 - Jardim America, São Paulo - SP, 01436-000 Para encaminhamento do passaporte apreendido quando da prisão em flagrante da condenada. Servirá o presente como Ofício, que deverá ser instruído com as cópias da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado.
5. AO DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA DELEGACIA ESPECIAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO: 5.1. Considerando a ausência de controvérsia no curso do processo sobre a quantidade ou a natureza da substância apreendida, bem como sobre a regularidade dos respectivos laudos, determino que se proceda à incineração de toda a quantidade de droga apreendida, inclusive a acautelada como contraprova, com remessa a este Juízo do termo de incineração correlato. 5.2.
Tendo em que o presente feito, encontra-se sentenciado com trânsito em julgado, acarretando o esgotamento da atividade jurisdicional, determino que essa r. Delegacia efetue a entrega definitiva do bem apreendido à SENAD para sua representante, Sra. Tatiana Paula Zani de Sousa (Leiloeira Oficial - Empresa Líder Leilões), podendo ser efetuado contato telefônico através dos números (11)4425-2905 ou (11)4425-5925 para que a Leiloeira retire os bens junto à Delegacia (Id 171759858).
6. À SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS-SENAD: 6.1. para ciência de que este Juízo, na sentença condenatória transitada em julgado, determinou o perdimento em favor da União dos bens utilizados pela ré para prática do delito, inclusive do valor atinente ao reembolso das passagens aéreas não utilizadas pela acusada; 6.2. para encaminhar cópias dos comprovantes de transferências à FUNAD dos numerários em moeda nacional e estrangeira apreendidos, efetuadas pela Caixa Econômica Federal, para ciência e providências, se houver; 6.3. para encaminhar cópias das reservas aéreas (fl. 20 do Id 130961632) a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para ressarcimento do valor das passagens aéreas não utilizadas pela condenada, cujo perdimento se deu na sentença.
Saliento que eventuais trâmites administrativos para o ressarcimento dos valores DEVERÃO SER REALIZADOS DIRETAMENTE ENTRE A SENAD, a CEF e a COMPANHIA AÉREA, SEM A NECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DESTE JUÍZO, uma vez que já foi decretado o respectivo perdimento. Posteriormente, para instruir os autos, deverão ser encaminhados tão somente os recibos e/ou comprovantes de entrega e recebimento. Esta decisão servirá de ofício, e deverá seguir instruída de cópias do auto de apresentação e apreensão, do termo de recebimento e custódia de valores, da guia de depósito judicial, da sentença, do Relatório, Voto e Acórdão, da certidão de trânsito em julgado, além de cópias das reservas aéreas.
07.
Intime-se a defesa para o recolhimento, no prazo de quinze dias, das custas processuais às quais VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL foi condenada. Na inércia, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional, informando-se acerca do não recolhimento para a adoção das providências pertinentes.
08. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Arquivo, observando-se as formalidades de praxe. Guarulhos, data da assinatura no sistema.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Destinatário
VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL
Advogado
ANDRESSA DE BARROS COSTA (OAB 422929/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 5009046-44.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência EMBARGANTE: VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRESSA DE BARROS COSTA - SP422929-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por VIVIANE YASMIN MENDES CABRA, com fulcro no art. 105, III,a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Alega a defesa, em síntese, que o acórdão deve ser modificado para que seja reduzida a pena-base com a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo e, consequentemente, a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena. Pleiteia, também, a substituição da sanção corporal, por pena restritiva de direitos, ao entendimento de que a recorrente atende aos pressupostos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP.
O Ministério Público Federal apresentou as suas contrarrazões recursais.
Decido. Presentes os pressupostos genéricos do recurso. O recurso não comporta admissão. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33
C. C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DO PATAMAR ELEITO PELA
SENTENÇA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA BEM RECONHECIDA. TERCEIRA FASE. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO COMO FIXADA PELA
SENTENÇA. PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. DETRAÇÃO DA PENA. NÃO INFLUÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. - A materialidade delitiva e a autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes restaram devidamente comprovadas pela sentença e não foram objeto de impugnação pelo recurso. - Dosimetria penal.
Primeira fase. No caso concreto, verifico que assiste razão parcial à defesa, uma vez que o quantum eleito pelo r. juízo sentenciante para a exasperação da pena-base, considerando-se os patamares utilizados por esta E. Turma Julgadora em casos semelhantes, mostrou-se exacerbado à quantidade de droga apreendida (2.378g de cocaína), devendo ser, portanto, reduzido ao patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. - Segunda fase.
Atenuante da confissão espontânea. O teor da súmula nº. 545 do STJ no sentido de que quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. No presente caso, tem-se que a confissão da acusada foi utilizada como fundamento da comprovação da autoria do delito, sendo devido o reconhecimento da referida atenuante genérica, o que, com a pena ora redimensionada, leva a pena intermediária para o patamar mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, em respeito à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que deve ser mantido em seus exatos termos, uma vez que bem aplicado o ordenamento jurídico ao presente caso. - Terceira fase.
Causa de aumento. Transnacionalidade do delito. A transnacionalidade do delito restou comprovada de maneira satisfatória durante a instrução processual. A ré foi presa quando embarcava com destino ao exterior, transportando consigo 2.378g de cocaína (massa líquida). Junto a ela, foram apreendidos seu passaporte e bilhetes aéreos com destino final à Londres/Inglaterra. Logo, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006.
Logo, mantida a aplicação da referida causa de aumento no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), o que eleva a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. - Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. As circunstâncias do caso, evidenciadas pelo modus operandi utilizado, indicam que se está diante da chamada "mula", pessoa contratada de maneira pontual com o objetivo único de efetuar o transporte de entorpecentes.
Estas pessoas, via de regra, não possuem a propriedade da droga nem auferem lucro direto com a sua venda, não tendo maior adesão ou conhecimento profundo sobre as atividades da organização criminosa subjacente, limitando-se a transportar drogas a um determinado destino, o que, em tese, permitiria que a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33 fosse aplicada em benefício da ré. Não existem dados, tampouco, de realização de viagens pregressas ao Brasil em nome da ré, conforme pode verificar-se de sua Certidão de Movimentos Migratórios e Passaporte (ID n. 253471666 – fl. 22), o que também indica que sua atuação como "mula" ocorreu de forma esporádica e eventual, diferenciando-se do traficante profissional que se utiliza do transporte reiterado de drogas como meio de vida. - A aplicação de tal causa de diminuição deve, entretanto, permanecer no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços) da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da intensidade do auxílio prestado pelo réu.
In casu, a apelante atuou em favor de uma organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que de maneira eventual, com suas atividades ilícitas. De fato, ao aceitar a proposta de transporte de drogas ao exterior, o réu tinha ciência de sua colaboração decisiva para o sucesso do grupo, em pelo menos dois continentes. Não existem, tampouco, quaisquer circunstâncias específicas do caso em concreto que justifiquem a fixação em patamar superior, não tendo a defesa sequer juntado quaisquer documentações relativas à vida pregressa da acusada. - Causa de diminuição do art. 41 da Lei 11.343/2006.
A defesa também pleiteia que seja aplicada a causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006, já que a acusada teria colaborado “voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime”, o que permitiria a redução de sua pena de um terço a dois terços. In casu, não há elementos suficientes nos autos em tela, ao menos por ora, que comprovem que as informações fornecidas por VIVIANE tenham sido suficientes e efetivas para que as autoridades identifiquem demais partícipes do crime ou recuperem produtos do crime, não podendo ser aplicada, portanto, a referida causa de diminuição. - Fixada a pena definitiva da ré em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. - Regime Inicial.
In casu, tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e, sendo a ré primária, ensejaria, via de regra, a fixação no regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que, no caso concreto, não são negativas as condições pessoais do acusado, as circunstâncias e consequências do crime, e tampouco a natureza e quantidade de droga apreendidas (2.378g de cocaína) são anormais à espécie delitiva.
Diante disso, a regra legal para fixação de regime inicial seria o SEMIABERTO. - A detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não influencia no regime, já que, descontado o período entre a prisão em flagrante (16.10.2021) e a data da publicação da sentença condenatória (02.12.2021), a pena remanescente segue sendo superior a 04 (quatro) anos de reclusão, devendo ser mantida a fixação de regime inicial SEMIABERTO. - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos previstos no artigo 44 e incisos do Código Penal. - Apelação defensiva parcialmente provida apenas para reduzir a pena-base.
Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado nos termos da ementa que segue transcrita abaixo: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. EMBARGOS INFRINGENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17)."
2. A aplicação da causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/06 restringe-se às hipóteses em que há efetiva localização de demais coautores e partícipes ou a recuperação total ou parcial do produto do crime.
3. Embargos infringentes desprovidos. Art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Tráfico internacional de drogas. Causa de diminuição. Patamar máximo. Reexame vedado. De acordo com a jurisprudência do STJ, não se pode tacharde violado o dispositivo legal se não adotado o percentual máximo de redução previsto, como quer a defesa, pois segundo a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, os limites ficam a critério do juiz, que, sopesando as particularidades do caso concreto, fixa oquantumnecessário à satisfação da reprimenda.
Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. MULA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFERIÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE ATENUANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART.33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NO QUANTUM MÁXIMO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. No tocante ao quantum de diminuição da pena na segunda fase, em razão da atenuante da confissão, "o Código Penal não determina os limites para aumento ou diminuição da pena pelo reconhecimento das agravantes ou atenuantes, ficando a cargo do julgador estabelecer o quantum de aumento ou diminuição dentro de parâmetros razoáveis, observados os limites da discricionariedade vinculada, como na espécie" (AgRg no AREsp n. 451.319/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 12/8/2016).
2. No presente caso, o Tribunal de origem considerou que a sentença fixou a atenuação em fração que reflete, adequadamente, o diminuto grau do auxílio das declarações do réu para o esclarecimento dos fatos, ante o quadro de flagrância. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3.O entendimento firmado nesta Corte Superior é o de que "o conhecimento pela paciente de estar a serviço do crime organizado no tráfico internacional constitui fundamento concreto e idôneo para se valorar negativamente na terceira fase da dosimetria, razão pela qual o percentual de redução, pela incidência da minorante do art.33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser estabelecido no mínimo legal, atento à especial gravidade da conduta por ela praticada"(HC n. 444.945/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018). 4.In casu, o Tribunal a quo aplicou a causa de diminuição da pena prevista na Lei n. 11.343/2006, baseando-se nas circunstâncias do caso concreto.
Dessa forma, o acórdão recorrido, no ponto, não se afastou dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, rever as conclusões firmadas na origem, no desiderato de alterar a fração em que a benesse foi aplicada, esbarra na vedação imposta na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1253755/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªTURMA, j. 07.11.2019, DJe 12.11.2018) - destaque nosso PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTE NA CONDIÇÃO DE " MULA ". MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA ALIADA A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)
3. A teor do disposto no art.33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
4. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes.
5. No caso,a ciência do agente de estar a serviço do crime organizado no tráfico constitui fundamento concreto e idôneo para se valorar negativamente na terceira fase da dosimetria, razão pelo qual está devidamente justificada a redução da pena nopatamarde 1/6, pela incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes do STF e STJ. (...)
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1736189 / PR, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 04.092018, DJe 14.09.2018) - destaque nosso Desse modo, como os limites da redução ficam a critério do juiz, de acordo com as peculiaridades do caso, a tese do recorrente encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Pretensão de alteração do regime inicial para o cumprimento da pena.
Regime aberto. Matéria de Fato. Súmula 7 STJ. A recorrente pretende a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, para o regime aberto. Alega que as circunstâncias do crime e sua culpabilidade, que não ultrapassa os limites normais do tipo penal, recomendam a imposição de regime menos gravoso, notadamente com a aplicação da causa de diminuição da pena, em seu patamar máximo, na forma do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Não se verifica plausibilidade na irresignação da recorrente. É atribuição das instâncias ordinárias a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, sopesando as circunstâncias do art. 59 do CP. Em sede de recurso especial não compete às Cortes Superiores adentrar na análise dos fatos e elementos probatórios que ensejaram a fixação de regime mais rigoroso, em cumprimento ao enunciado da Súmula 7 do
C. STJ, conforme o precedente segue: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REDIMENCIONAMENTO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUPERAR VÍCIO PROCEDIMENTAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme asseverado no decisum agravado, é imprescindível o atendimento dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional.
2. Por outro vértice, a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, ao argumento de que, quando da dosimetria da pena, as circunstâncias do crime não teriam sido corretamente analisadas e, por isso, a benesse constante do § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006 não foi aplicada em seu grau máximo, influindo, consequentemente, na fixação do regime de cumprimento de pena, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ.
3. In casu, a pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na interposição de seu recurso, este Tribunal Superior examine o mérito da causa, mostra-se, por certo, imprópria e inadequada na presente via.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 242.663/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) Com o mesmo entendimento, também no
C. STJ: HC nº 272796, 5ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19.09.2013, DJe 25.09.2013. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Reexame. Súmula 7/STJ. Orecurso especial resta obstado pela Súmula 7 do C.STJ, posto que nesta sede excepcional não é possível revolver as circunstâncias em torno da presença dos pressupostos que se exigem para a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos, sem adentrar ao conjunto de provas e fatos debatidos na ação penal originária, analisando-se ainda, as circunstâncias pessoais do apenado e as condições em que cometido o ilícito penal, a teor do art. 44 e seu inciso III, do CP.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto.
2. "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (AgRg no AREsp 499.333/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014). Salvo manifesto abuso no exercício dessa discricionariedade, não há como prover o recurso se nele a parte apenas objetiva a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015). [destaque nosso]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 441.205/ES, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - No que concerne à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao analisar o HC n. 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal possibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, através da Resolução n. 5/2012.
Assim, a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos pode ser estabelecida para o delito de tráfico de entorpecentes, mas, para tanto, é necessário que o acusado preencha os requisitos legais elencados no art. 44 do Código Penal.
II - Esta Corte Superior de Justiça tem decidido, por outro lado, que a quantidade da droga apreendida pode, associada aos demais elementos constantes do processo, interferir na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Nesse sentido: HC n. 296.069/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 11/9/2015; e HC n. 323.006/MG, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca , DJe de 24/11/2015.
III - Com relação ao tema, saliento que a substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
IV - No caso, o eg. Tribunal de origem, amparado pelo acervo fático-probatório presente nos autos, considerando a não elevada quantidade de droga, entendeu ser cabível a substituição da pena corporal pretendida.
V - Destarte, para que seja afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, reclama a incursão no material fático-probatório, procedimento vedado, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedente. [destaque nosso] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.102.718/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
2. A análise negativa da culpabilidade foi devidamente justificada, pois o agravante "colidiu seu veículo contra outro que se encontrava devidamente estacionado" e, "diante da força decorrente da velocidade em que se encontrava, jogou este carro" contra a vítima, que estava na calçada, e assim a matou (fl. 424). Além disso, o réu "fugiu do local sem prestar socorro" (fl. 423), o que eleva a reprovabilidade da conduta.
3. A causa de aumento prevista no § 1º, III, do art. 302 do CTB não foi aplicada na terceira fase da dosimetria, de modo que não há falar em bis in idem em relação à atitude de deixar de prestar socorro à vítima do acidente.
4. Apesar de o quantum da pena aplicada ser inferior a 4 anos de reclusão, o registro de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, "b", 3º, do CP.
5. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da reprimenda diante da falta dos requisitos dispostos nos arts. 44, II e III, e 77, I e II, do CP. Para rever tal conclusão, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. [destaque nosso]
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.697.424/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.) Também, com o mesmo entendimento: STJ, AgRg no Resp. 1656153/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 24.05.2018, de 30.05.2018; STJ, AgRg no Resp. 1758459/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Convocado Leopoldo de Arruda Raposo, j. 10.12.2019, de 23.03.2020.
São no mesmo sentido, ainda: STJ, AgRg no AREsp 1648779/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1840924/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19.02.2020. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Classe
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Destinatário
VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL
Advogado
ANDRESSA DE BARROS COSTA (OAB 422929/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 5009046-44.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW EMBARGANTE: VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRESSA DE BARROS COSTA - SP422929-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 5009046-44.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW EMBARGANTE: VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRESSA DE BARROS COSTA - SP422929-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos infringentes opostos por Viviane Yasmin Mendes Cabral contra o acórdão Id n. 257313390, por meio do qual a 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação da defesa da ré apenas para reduzir a pena-base, restando a pena definitiva da acusada fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença a quo, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des.
Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. José Lunardelli que dava parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena-base, aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de drogas, no percentual de 1/3 (um terço), bem como aplicar a causa de diminuição prevista no art. 41 da mesma lei de drogas, no percentual mínimo de 1/3 (um terço), restando a pena definitiva da acusada fixada em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor e 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade; (ii) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo.
A ementa foi lavrada nos seguintes termos: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Classe
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Destinatário
VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL
Advogado
ANDRESSA DE BARROS COSTA (OAB 422929/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de agosto de 2022 Processo nº 5009046-44.2021.4.03.6119 (EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL OU VIDEOCONFERÊNCIA Data: 15-09-2022 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: Quarta Seção - 2º andar, Quadrante
1 - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Destinatário: viviane yasmin mendes cabral Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL
Advogado
ANDRESSA DE BARROS COSTA (OAB 422929/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5009046-44.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA DE BARROS COSTA - SP422929-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa constituída pela ré VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL (portuguesa e nascida em 21.12.1999) contra a sentença proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Alexey Süüsmann Pere (2ª Vara Federal de Guarulhos- Seção Judiciária de São Paulo) (fls. 01/03 – id. 253472216) que, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, CONDENOU a ré ao cumprimento, em regime inicial semiaberto, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e o pagamento de 505 (quinhentos e cinco) dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Consta da r. denúncia (fls. 01/11 – id. 253472084): No dia 16 de outubro de 2021, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL foi presa em flagrante delito quando estava prestes a embarcar no voo TP082, da Cia. Aérea TAP, com destino a Lisboa/Portugal e destino final em Londres/Inglaterra (voo TAP - TP1366), transportando, para entrega a terceiros no exterior, sem autorização legal ou regulamentar, 2.378g (dois mil trezentos e setenta e oito gramas) – massa líquida, de COCAÍNA, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar.
Na data dos fatos, o Agente de Polícia Federal (APF) WAGNER PEREIRA DE MENDONÇA, estava no embarque do Terminal 3, em fiscalização de rotina, quando foi acionado por outros policiais do setor de imigração para verificar um caso de suspeita de tráfico, em relação a uma passageira que se encontrava junto ao equipamento de Raio-X. O APF, ao chegar ao local, identificou a referida passageira como , de nacionalidade portuguesa, bem como, descobriu que ela pretendia embarcar em voo com escala em Lisboa/Portugal e destino final Londres/Inglaterra.
Órgão
2ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL
Advogado
ANDRESSA DE BARROS COSTA (OAB 422929/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5009046-44.2021.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL Advogado do(a) REU: ANDRESSA DE BARROS COSTA - SP422929 S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL, qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/2006.
A ré foi denunciada porque no dia 16 de outubro de 2021, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, foi presa em flagrante delito quando estava prestes a embarcar no voo TP082, da Cia. Aérea TAP, com destino a Lisboa/Portugal e destino final em Londres/Inglaterra (voo TAP - TP1366), transportando, para entrega a terceiros no exterior, sem autorização legal ou regulamentar, 2.378g (dois mil trezentos e setenta e oito gramas) – massa líquida, de COCAÍNA , substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar.
Determinou-se a notificação da denunciada. Apresentada resposta à acusação. A denúncia foi recebida em 11 de novembro de 2021. A acusada foi citada e intimada da audiência de instrução. A audiência foi realizada em 1 de dezembro de 2021, para oitiva de duas testemunhas e interrogatório da acusada. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. O MPF apresentou suas alegações finais oralmente, requerendo a condenação por tráfico internacional privilegiado com a atenuante da confissão.
A defesa apresentou suas alegações finais oralmente, aduzindo a confissão da acusada, seguindo a manifestação do Ministério Público. Autos conclusos para sentença. A materialidade do delito foi comprovada pelo laudo pericial que atestou 2.378g (duas mil, trezentos e setenta e oito gramas - massa líquida) de COCAÍNA (id 170201490 - Laudo Pericial (LAUDO (QUÍMICA FORENSE) EPOL 2021.0075892). O fato ainda está comprovado pelo Termo de Apreensão (ID Num. 130961632 - Pág. 19), bem como do Laudo Preliminar de Constatação nº 3120/2021 NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (ID Num. 130961632 - Págs. 29-31).
A autoria também está comprovada pelas testemunhas e confissão da acusada. A testemunha WAGNER PEREIRA DE MENDONÇA, agente de polícia federal, disse que estava em fiscalização e foi chamado para atender uma suspeita de tráfico, diante da informação de que a acusada estaria com volume aparente debaixo das vestes. Disse a testemunha que a bagagem foi passada pelo raio-x e nada foi identificado, mas diante da suspeita resolveu conduzir a acusada até a delegacia para revista pessoal, tendo sido encontrada a cocaína debaixo da roupa.
A outra testemunha ouvida é agente de proteção que teria atendido a ocorrência e confirmou a versão do policial. A acusada confessou a autoria do delito, admitindo a traficância.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Tratando-se de crime de tráfico internacional de drogas, devem ser consideradas, com preponderância sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade do entorpecente e a personalidade e a conduta social do agente (art. 42, da Lei nº 11.343/06).
Em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento (art. 68, CP). A cocaína é objeto do delito de maior reprovabilidade que outras drogas consideradas mais leves ou socialmente mais aceitas, como a maconha, por exemplo. São desfavoráveis as circunstâncias preponderantes como a natureza da droga (cocaína) e a quantidade (2.378g).
A acusada não apresenta antecedentes técnicos. Fixa-se a pena base em 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-multa. Sem circunstâncias agravantes, mas existe a atenuante da confissão na razão de 1/6, conforme jurisprudência do STJ, ficando a pena na segunda fase fixada em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, e 520 dias-multa. Incide na espécie a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, isso porque não há prova de que a ré integra organização criminosa nem se dedica a atividades criminosas.
Na linha da jurisprudência do TRF3, a pena deve ser diminuída no mínimo, ou seja, 1/6, pois apesar de não integrar a organização criminosa, participou dela de forma relevante (Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76118 0006594-88.2017.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2019). Passa aqui a pena para 4 anos, 4 meses e 2 dias de reclusão, e 433 dias-multa.
Por fim, incide no caso a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I da Lei 11.343/06, decorrente da transnacionalidade do tráfico de drogas. Considerando que o art. 40 da Lei 11.343/06 prevê sete causas de aumento, admitindo majoração da pena em patamares que vão de 1/6 a 2/3, verificada no caso concreto a presença de apenas uma das majorantes, o aumento deve ser de apenas 1/6. Na terceira e última fase consolida-se definitivamente a pena em 5 anos e 22 dias de reclusão, e 505 dias-multa Considerando a situação econômica atual da ré presa, fixa-se o valor unitário do dia multa em 1/30 do salário mínimo.
Tratando-se de condenado não reincidente, por força legal o regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, mesmo operada a detração, considerando a quantidade de pena aplicada (art. 33, CP). Os motivos da prisão preventiva ainda se mostram presentes e a ré não poderá apelar em liberdade porque é considerável o montante da pena privativa de liberdade a que foi condenada, tendo contato organização criminosa e ausência de vínculo fixo com o território nacional, garantindo-se assim a aplicação da lei penal.
Não há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva (HABEAS CORPUS 5000406-47.2019.4.03.0000, Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, TRF3 - 5ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2019). Decreto o perdimento dos bens de valor apreendidos, inclusive o valor reembolsável das passagens, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP).
Expeça-se a guia de execução provisória. Levante-se a restrição de sigilo processual, por não haver mais interesse jurídico que o justifique. P.R.I. GUARULHOS, 2 de dezembro de 2021. ALEXEY SÜÜSMANN PERE Juiz Federal Substituto
Novembro 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL
Advogado
ANDRESSA DE BARROS COSTA (OAB 422929/SP)
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5009046-44.2021.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos AUTORIDADE: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, M. P. F. -. P. FLAGRANTEADO:
V. Y. M.
C. Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ANDRESSA DE BARROS COSTA - SP422929 D E C I S Ã O ID. 135299259: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de
V. Y. M. C., dando-a como incursa nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06. A denúncia foi instruída com os autos do inquérito policial nº 2021.0075892 – DEAIN/SR/PF/SP. Conforme laudo preliminar juntado aos autos (ID 130961632, fls. 29/31), o teste da substância apreendida resultou POSITIVO para cocaína. A denunciada apresentou defesa prévia (ID 149480557) através de defensor constituído, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06, com preliminares e arrolando as mesmas testemunhas da acusação.
Na mesma peça, a defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva ou liberdade provisória, alegando, em síntese, que:
1) inexistem os requisitos e pressupostos que autorizam a decretação da prisão cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis),
2) a denunciada preenche os requisitos legais para a concessão da liberdade provisória, pois é primária, possui bons antecedentes, tem condições de residir em território nacional, está sendo acusada de crime cometido sem violência ou grave ameaça e colaborou voluntariamente com as investigações;
3) excesso de prazo de tramitação;
4) a existência de filha menor de 12 anos que depende dos cuidados da acusada. Juntou documentos. Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal refutou as preliminares da defesa e pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória (ID 149942014). É o breve relato do processado até aqui.
DECIDO.
Intimação
D
C. C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DO PATAMAR ELEITO PELA
SENTENÇA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA BEM RECONHECIDA. TERCEIRA FASE. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO COMO FIXADA PELA
SENTENÇA. PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. DETRAÇÃO DA PENA. NÃO INFLUÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. - A materialidade delitiva e a autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes restaram devidamente comprovadas pela sentença e não foram objeto de impugnação pelo recurso. - Dosimetria penal.
Primeira fase. No caso concreto, verifico que assiste razão parcial à defesa, uma vez que o quantum eleito pelo r. juízo sentenciante para a exasperação da pena-base, considerando-se os patamares utilizados por esta E. Turma Julgadora em casos semelhantes, mostrou-se exacerbado à quantidade de droga apreendida (2.378g de cocaína), devendo ser, portanto, reduzido ao patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. - Segunda fase.
Atenuante da confissão espontânea. O teor da súmula nº. 545 do STJ no sentido de que quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. No presente caso, tem-se que a confissão da acusada foi utilizada como fundamento da comprovação da autoria do delito, sendo devido o reconhecimento da referida atenuante genérica, o que, com a pena ora redimensionada, leva a pena intermediária para o patamar mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, em respeito à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que deve ser mantido em seus exatos termos, uma vez que bem aplicado o ordenamento jurídico ao presente caso. - Terceira fase.
Causa de aumento. Transnacionalidade do delito. A transnacionalidade do delito restou comprovada de maneira satisfatória durante a instrução processual. A ré foi presa quando embarcava com destino ao exterior, transportando consigo 2.378g de cocaína (massa líquida). Junto a ela, foram apreendidos seu passaporte e bilhetes aéreos com destino final à Londres/Inglaterra. Logo, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006.
Logo, mantida a aplicação da referida causa de aumento no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), o que eleva a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. - Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. As circunstâncias do caso, evidenciadas pelo modus operandi utilizado, indicam que se está diante da chamada "mula", pessoa contratada de maneira pontual com o objetivo único de efetuar o transporte de entorpecentes.
Estas pessoas, via de regra, não possuem a propriedade da droga nem auferem lucro direto com a sua venda, não tendo maior adesão ou conhecimento profundo sobre as atividades da organização criminosa subjacente, limitando-se a transportar drogas a um determinado destino, o que, em tese, permitiria que a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33 fosse aplicada em benefício da ré. Não existem dados, tampouco, de realização de viagens pregressas ao Brasil em nome da ré, conforme pode verificar-se de sua Certidão de Movimentos Migratórios e Passaporte (ID n. 253471666 – fl. 22), o que também indica que sua atuação como "mula" ocorreu de forma esporádica e eventual, diferenciando-se do traficante profissional que se utiliza do transporte reiterado de drogas como meio de vida. - A aplicação de tal causa de diminuição deve, entretanto, permanecer no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços) da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da intensidade do auxílio prestado pelo réu.
In casu, a apelante atuou em favor de uma organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que de maneira eventual, com suas atividades ilícitas. De fato, ao aceitar a proposta de transporte de drogas ao exterior, o réu tinha ciência de sua colaboração decisiva para o sucesso do grupo, em pelo menos dois continentes. Não existem, tampouco, quaisquer circunstâncias específicas do caso em concreto que justifiquem a fixação em patamar superior, não tendo a defesa sequer juntado quaisquer documentações relativas à vida pregressa da acusada. - Causa de diminuição do art. 41 da Lei 11.343/2006.
A defesa também pleiteia que seja aplicada a causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006, já que a acusada teria colaborado “voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime”, o que permitiria a redução de sua pena de um terço a dois terços. In casu, não há elementos suficientes nos autos em tela, ao menos por ora, que comprovem que as informações fornecidas por VIVIANE tenham sido suficientes e efetivas para que as autoridades identifiquem demais partícipes do crime ou recuperem produtos do crime, não podendo ser aplicada, portanto, a referida causa de diminuição. - Fixada a pena definitiva da ré em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. - Regime Inicial.
In casu, tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e, sendo a ré primária, ensejaria, via de regra, a fixação no regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que, no caso concreto, não são negativas as condições pessoais do acusado, as circunstâncias e consequências do crime, e tampouco a natureza e quantidade de droga apreendidas (2.378g de cocaína) são anormais à espécie delitiva.
Diante disso, a regra legal para fixação de regime inicial seria o SEMIABERTO. - A detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não influencia no regime, já que, descontado o período entre a prisão em flagrante (16.10.2021) e a data da publicação da sentença condenatória (02.12.2021), a pena remanescente segue sendo superior a 04 (quatro) anos de reclusão, devendo ser mantida a fixação de regime inicial SEMIABERTO. - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos previstos no artigo 44 e incisos do Código Penal. - Apelação defensiva parcialmente provida apenas para reduzir a pena-base. (negritos originais) (Id n. 257313390) Alega-se, em síntese, o seguinte: a) incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/3 (um terço), e a causa de diminuição do art. 41 do mesmo diploma legal, nos termos do voto vencido; b) as declarações da embargante em sede distrital serviram para dar início a uma nova investigação, com a finalidade de identificar a associação, tendo a ré colaborado desde o início; c) estão preenchidos os requisitos para a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, tratando-se de acusada jovem, genitora de menor (4 anos de idade); d) conforme o voto vencido, cumpre fixar o regime inicial de cumprimento de pena aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (Id n. 258233739).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Ageu Florêncio da Cunha requereu que fosse negado provimento aos embargos infringentes (Id n. 259930941).
É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 5009046-44.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW EMBARGANTE: VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRESSA DE BARROS COSTA - SP422929-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Consta dos autos que a ré Viviane Yasmin Mendes Cabral foi denunciada pela prática do delito do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 porque em 16.10.21, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, foi presa em flagrante quando estava para embarcar no Voo TP082, da Companhia Aérea TAP, com destino a Lisboa, em Portugal, e destino final em Londres, na Inglaterra, transportando 2.378g (dois mil, trezentos e setenta e oito gramas) de cocaína (Id n. 253472084).
Após a instrução, sobreveio a sentença condenatória, que fixou a pena de 5 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, e 505 (quinhentos e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo (Id n. 253472216). A defesa de Viviane Yasmin Mendes Cabral interpôs apelação criminal, insurgindo-se contra a dosimetria da pena.
Requereu, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal, a redução da pena pela incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração máxima, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto e a fixação da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (Id n. 253472224). A 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação da defesa da ré apenas para reduzir a pena-base, restando a pena definitiva da acusada fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença a quo, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des.
Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. José Lunardelli que dava parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena-base, aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de drogas, no percentual de 1/3 (um terço), bem como aplicar a causa de diminuição prevista no art. 41 da mesma lei de drogas, no percentual mínimo de 1/3 (um terço), restando a pena definitiva da acusada fixada em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor e 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade; (ii) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo.
A pena e o regime inicial de cumprimento de pena foram fixados no acórdão nos moldes do voto proferido pelo Eminente Des. Fed. Relator Fausto De Sanctis, que no voto vencedor, deu parcial provimento à apelação da defesa apenas para reduzir a pena-base, restando a pena definitiva da acusada fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Entendeu o Relator que a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, incide na fração mínima, ou seja, de 1/6 (um sexto), considerando que a acusada atuou em favor da organização criminosa internacional, aceitou transportar a droga com a ciência dessa colaboração e que não havia no caso circunstâncias específicas que justificasse maior diminuição. Em relação a causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/06, anotou que não há elementos suficientes nos autos que comprovem que as informações fornecidas pela acusada foram efetivas para a identificação de mais partícipes ou para recuperação de produtos do crime: DOSIMETRIA DA PENA Deve o magistrado, ao calcular a reprimenda a ser imposta ao réu, respeitar os ditames insculpidos no art. 68 do Código Penal, partindo da pena-base a ser aferida com supedâneo no art. 59 do mesmo Diploma, para, em seguida, incidir na espécie as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena.
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA Na primeira fase da dosimetria da pena, o juízo a quo exasperou a pena-base da réu por considerar desfavorável as circunstâncias do crime relacionados à natureza e quantidade de entorpecente. Assim, fixou-se a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. A defesa requereu a redução da pena-base ao mínimo legal.
De fato, a natureza e quantidade total da substância ou do produto, nos termos do art. 42 da Lei Federal n.º 11.343/2006, devem ser consideradas para exasperação da pena-base. Nesse sentido colaciono julgado do Supremo Tribunal Federal: (...) Ressalta-se que a Cocaína é uma substância com alto poder destrutivo, que produz sérios danos à saúde, tais como dependência física e psicológica, que leva facilmente ao vício e até a morte.
A cocaína é capaz de produzir nefastos efeitos na saúde do usuário e, consequentemente, ter um forte impacto na saúde pública de qualquer Estado. Os danos causados são muito maiores que os danos causados por outras substâncias entorpecentes, como a maconha ou o lança-perfume. Por isso, a conduta praticada pelo réu revestiu-se de especial gravidade. Ademais, o indivíduo que aceita transportar substância entorpecente de um país para outro, tendo-a recebido de um terceiro, assume o risco de transportar qualquer quantidade e em qualquer grau de pureza, motivo pelo qual tais circunstâncias também devem ser consideradas para majoração da pena-base.
No caso concreto, verifico que assiste razão parcial à defesa, uma vez que o quantum eleito pelo r. juízo sentenciante para a exasperação da pena-base, considerando-se os patamares utilizados por esta E. Turma Julgadora em casos semelhantes, mostrou-se exacerbado à quantidade de droga apreendida (2.378g de cocaína), devendo ser, portanto, reduzido ao patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA Na segunda fase, a sentença a quo corretamente reconheceu a atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6 (um sexto), não tendo havido qualquer impugnação quanto a este ponto. A esse respeito, ressalte-se o teor da súmula nº. 545 do STJ no sentido de que quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP.
No presente caso, tem-se que a confissão da acusada foi utilizada como fundamento da comprovação da autoria do delito, sendo devido o reconhecimento da referida atenuante genérica, o que, com a pena ora redimensionada, leva a pena intermediária para o patamar mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, em respeito à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que deve ser mantido em seus exatos termos, uma vez que bem aplicado o ordenamento jurídico ao presente caso.
Nesse sentido: (...) Dessa forma, a pena intermediária resta fixada no mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA Na terceira fase da dosimetria, reconheceu-se a causa de aumento relacionada à transnacionalidade (art. 40, I, da Lei 11.343/06), bem como a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ambas no patamar de 1/6 (um sexto).
A Apelação de VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL pleiteou a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, e, além disso, requereu a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006. DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO Como ressaltou a sentença a quo, a transnacionalidade do delito restou comprovada de maneira satisfatória durante a instrução processual.
A ré foi presa quando embarcava com destino ao exterior, transportando consigo 2.378g de cocaína (massa líquida). Junto a ela, foram apreendidos seu passaporte e bilhetes aéreos com destino final à Londres/Inglaterra. Logo, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006. Logo, mantida a aplicação da referida causa de aumento no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), o que eleva a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na pena, para o agente que for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. A defesa da acusada pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição em seu patamar máximo, isto é, 2/3 (dois terços).
Não lhe assiste razão. Primeiramente, há de se ressaltar que os fins econômicos do transporte de droga demonstram a existência de uma atividade ou de uma organização criminosa necessariamente subjacente. Diferente seria a hipótese daquele que transporta drogas para entregar a terceiros por questões divorciadas de qualquer sentido econômico, situação que, de plano, ensejaria a aplicação da causa de diminuição em questão.
No caso em tela, é fato que a acusada aderiu de modo eventual às atividades da organização criminosa com o objetivo de efetivar o crime de tráfico de drogas que estava em curso quando de sua prisão em flagrante, mesmo que se considere que sua participação estava adstrita ao transporte da substância entorpecente. A discussão concentra-se, então, se existem elementos que indiquem seu pertencimento à organização criminosa, ou seja, diferenciar se tal adesão se deu de maneira absolutamente pontual e específica, ou, se ao contrário, denota-se participação com vínculo mínimo de estabilidade, conhecimento a respeito da organização e pertencimento ao grupo criminoso.
O fato de ter aceitado prestar um serviço à organização criminosa, in casu, o transporte da droga, não significa, por si só, que o transportador seja um membro desta organização e, no caso concreto, não existem provas ou quaisquer indícios de efetivo pertencimento à organização criminosa. No caso em concreto, a acusada foi flagrada quando tentava embarcar em voo internacional, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, carregando, em sua bagagem, 2.378g de cocaína.
Em seu interrogatório judicial, a acusada confirmou a autoria delitiva e sua consciência de que transportava entorpecente, serviço para o qual fora contratada por pessoa desconhecida pelo valor de cinco mil euros, o que aceitou em razão das dificuldades familiares e financeiras que enfrentava. Tais circunstâncias, evidenciadas pelo modus operandi utilizado, indicam que se está diante da chamada "mula", pessoa contratada de maneira pontual com o objetivo único de efetuar o transporte de entorpecentes.
Estas pessoas, via de regra, não possuem a propriedade da droga nem auferem lucro direto com a sua venda, não tendo maior adesão ou conhecimento profundo sobre as atividades da organização criminosa subjacente, limitando-se a transportar drogas a um determinado destino, o que, em tese, permitiria que a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33 fosse aplicada em benefício da ré. Não existem dados, tampouco, de realização de viagens pregressas ao Brasil em nome da ré, conforme pode verificar-se de sua Certidão de Movimentos Migratórios e Passaporte (ID n. 253471666 – fl. 22), o que também indica que sua atuação como "mula" ocorreu de forma esporádica e eventual, diferenciando-se do traficante profissional que se utiliza do transporte reiterado de drogas como meio de vida.
A aplicação de tal causa de diminuição deve, entretanto, permanecer no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços) da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da intensidade do auxílio prestado pelo réu. In casu, a apelante atuou em favor de uma organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que de maneira eventual, com suas atividades ilícitas.
De fato, ao aceitar a proposta de transporte de drogas ao exterior, o réu tinha ciência de sua colaboração decisiva para o sucesso do grupo, em pelo menos dois continentes. Não existem, tampouco, quaisquer circunstâncias específicas do caso em concreto que justifiquem a fixação em patamar superior, não tendo a defesa sequer juntado quaisquer documentações relativas à vida pregressa da acusada. Confira-se, nesse sentido, entendimento proferido por esta Colenda Turma e pelo E.
Superior Tribunal de Justiça: (...) Aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto), a pena do réu resta fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e o pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa. DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 41 DA LEI 11.343/2006 Por fim, a defesa também pleiteia que seja aplicada a causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006, já que a acusada teria colaborado “voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime”, o que permitiria a redução de sua pena de um terço a dois terços.
In casu, não há elementos suficientes nos autos em tela, ao menos por ora, que comprovem que as informações fornecidas por VIVIANE tenham sido suficientes e efetivas para que as autoridades identifiquem demais partícipes do crime ou recuperem produtos do crime, não podendo ser aplicada, portanto, a referida causa de diminuição. De fato, como se pode depreender dos documentos constantes nos IDs 253471672 e 253471679, a partir das informações fornecidas pela acusada, em seu interrogatório policial, houve a expedição de mandado de busca e apreensão em um endereço na cidade de São Paulo, local onde, segundo alegado pela ré, ela teria retirado a droga para o transporte internacional.
Porém, nada foi apreendido naquele local e não foi possível encontrar-se qualquer substância psicoativa que pudesse ensejar nova prisão em flagrante de possíveis suspeitos de integrar a organização criminosa. A esse respeito, precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça: (...) Dessa maneira, incabível a aplicação da minorante pleiteada pela defesa. DA PENA DEFINITIVA Fixada a pena definitiva da ré VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Primeiramente, relevante salientar que a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 111840, em 27 de junho de 2012. Desta forma, para determinação do regime inicial, deve-se observar o artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, e o artigo 59 do mesmo Codex, de forma que a fixação do regime inicial adeque-se às circunstâncias do caso concreto.
Ressalte-se que, especificamente quanto ao delito de tráfico ilícito de drogas, também se considerará a natureza e quantidade de entorpecentes como fundamentação idônea para a fixação do regime inicial para cumprimento de pena, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006. Nesse sentido: (...) In casu, tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e, sendo a ré primária, ensejaria, via de regra, a fixação no regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que, no caso concreto, não são negativas as condições pessoais do acusado, as circunstâncias e consequências do crime, e tampouco a natureza e quantidade de droga apreendidas (2.378g de cocaína) são anormais à espécie delitiva. Diante disso, a regra legal para fixação de regime inicial seria o SEMIABERTO.
A detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não influencia no regime, já que, descontado o período entre a prisão em flagrante (16.10.2021) e a data da publicação da sentença condenatória (02.12.2021), a pena remanescente segue sendo superior a 04 (quatro) anos de reclusão, devendo ser mantida a fixação de regime inicial SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos previstos no artigo 44 e incisos do Código Penal.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES Por fim, registre-se que deverá a defesa diligenciar junto ao Ministério da Justiça - Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - Coordenação de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas, para verificar eventual possibilidade de cumprimento da pena corporal em Portugal, formalizando o pedido perante tal Órgão, nos termos dos artigos 104 e 105, ambos da Lei Federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração) (Id n. 256773239) No julgamento da apelação criminal, o Eminente Des.
Fed. José Lunardelli proferiu voto vencido, o qual pretende a embargante que prevaleça, por meio do qual deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena-base, aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no percentual de 1/3 (um terço), bem como aplicar a causa de diminuição prevista no art. 41 da mesma lei de drogas, no percentual mínimo de 1/3 (um terço), restando a pena definitiva da acusada fixada em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor e 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade; (ii) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo.
Entendeu que incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na fração de 1/3 (um terço), a qual é suficiente no caso dos autos, considerando que a ré é jovem (22 anos de idade), confessou a prática do crime, tendo sido a primeira vez que transportou drogas, tem uma filha menor de 4 anos de idade, estava sem trabalho em razão da pandemia, com dificuldades financeiras. Em relação a causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/06, entendeu que a ré forneceu acesso ao seu aparelho telefônico e todas as informações de que dispunha, o que possibilitou a representação pela expedição de mandado de busca e apreensão, razão pela qual reduziu a pena 1/3 (um terço): Do percentual da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas Em seu interrogatório judicial, a apelante Viviane, cidadã portuguesa, que estava morando na Inglaterra e que possui apenas 22 (vinte e dois) anos de idade, além de confessar os fatos, informou que foi a primeira vez que transportou droga, que estava precisando de dinheiro, pois tem uma filha de 4 (quatro) anos, é mãe solteira desde os 17 anos.
Não estava trabalhando por conta da pandemia. Estava com dificuldades financeiras, no final do ano decidiu deixar sua filha com o pai para poder trabalhar e estudar e garantir uma vida melhor. Portanto, em razão dos aspectos pessoais da ré (mãe de uma filha pequena, com vida econômica difícil, sem qualquer registro criminoso anterior negativo, sem qualquer movimento migratório anterior), entendo que deve ser aplicado o percentual de 1/3 (um terço), pois suficiente para a repressão e prevenção da apelada, no caso específico dos autos.
Da colaboração voluntária O benefício da colaboração voluntária, também conhecido como delação premiada, está previsto na Lei nº 11.343/2006, que assim dispõe: "Art.
41 . O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços." Tal benefício é previsto em legislação especial, a Lei de Drogas. Cabe destacar que na lei atual e mais moderna, Lei 11.343/06, não se admite o perdão judicial como previa a revogada Lei de Tóxicos 10.409/2002, mas somente a redução da pena, que varia de um a dois terços, entendendo grande parte da doutrina que esta variação do quantum da extensão do benefício é analisada de acordo com o grau de eficácia e resultados obtidos com a delação consoante convencimento subjetivo do Magistrado.
O instituto da delação premiada objetiva estimular o fornecimento de informações acerca da existência de organização criminosa ou revelação dos demais integrantes de uma quadrilha, grupo ou bando, permitindo a prisão de um ou mais de seus integrantes, propiciando ao "delator" a redução da pena. Analisando o dispositivo legal é possível perceber que a lei tem como objetivo beneficiar o indivíduo que colabora de maneira eficaz, possibilitando o desmantelamento de eventual organização criminosa, prejudicando a traficância e, por conseguinte, diminuindo o risco à saúde pública.
O benefício previsto no artigo 41 da Lei de Drogas prevalece sobre o disposto no artigo 4° da Lei n° 12.850/13, por se tratar de norma especial. De qualquer sorte, a redução máxima, em ambos os casos, é de 2/3. No caso concreto é possível extrair dos autos que a acusada forneceu, por iniciativa própria e voluntariamente, total acesso a seu aparelho telefônico, e todas as informações que possuía, o que possibilitou, inclusive, representação pela expedição de mandado de busca e apreensão, in verbis (fls 02 ID 253471666):
1 - diligencias A presa prontamente aceitou de maneira espontânea e voluntaria a colaborar com a justiça, fornecendo total acesso a seu aparelho telefônico, fornecendo datas, local aonde ficou hospedada e principalmente, local aonde recebeu a droga. De posse de seu aparelho telefônico, mostrou um "print de tela" do app UBER, enviado pela pessoa que lhe cooptou, o qual não sabe dizer o nome, mas sabe ser estrangeiro e africano.
Neste PRINT de TELA, aparece o local aonde estava hospedada (hotel San juan, na rua Aurora no Centro de São Paulo), bem como o destino, final que seria a RUA VERISSIMO, 276 - 278 - ALTOS, SENDO UMA CASA VERDE, COM PORTOES BRANCOS DE FERRO E COM DOIS ACESSOS, SENDO UM COM UMA ESCADA, NO NUMERO 278, AONDE ENTROU E CHEGOU AO PISO SUPERIOR ADENTRANDO NUMA RESIDENCIA, AONDE SE ENCONTRAVAM: DUAS MULHERES, UMA MENOR DO SEXO FEMININO E UM HOMEM QUE FOI O RESPONSAVEL POR LHE ENTREGAR A DROGA.
Afirma ter ficado pouco menos de uma hora, tendo recebido o colete superior e a peça de uso inferior (similar a uma calcinha) com a droga já pronta e simplesmente lhe ataram ao corpo, tanto o homem, como as mulheres que la estavam. Afirmou ainda que outras pessoas iria buscar droga a partir de amanhã, dia 18/10/2021.
2 - do local Com o uso do aplicativo "google street view," foi possível ampliar o endereço fornecido e confirmar todas as informações fornecidas pela presa, antes mesmo de ter sido pesquisado no terminal de computador, ratificando a boa intenção na colaboração da estrangeira, confirmando que a RUA VERISSIMO, 276-278 é o local aonde há um deposito de drogas e se preparou o colete/peça intima para o transporte da droga.
3 - da representação pela expedição do Mandado de Busca e Apreensão Ante todo o acima exposto, ainda que não haja confirmação das respectivas identidades dos envolvidos, represento a seguir pelo deferimento de medidas cautelares, necessárias ao fortalecimento do conjunto probatório e mais do que isso, medidas de restrição para cessar de maneira efetiva a operação de tráfico internacional de entorpecentes que ocorre naquele local.
Assim, reitero a disposição deste Departamento em realizar as diligências, e caso Vossa Excelência assim o entenda, autorizando que se proceda a busca pessoal, e apreensão de tudo o que for encontrado que possa estar relacionado a prática delitiva em comento, como bens, valores em espécie, veículos automotores e que se apreenda todo e qualquer dispositivo de informática, móvel ou não, celular, lap-top, notebook, ou desktop, pen drives, drives externos e internos (restringindo a apreensão ao hard disk ou HD e não ao equipamento propriamente, naquilo que for possível e aplicável), ou outro dispositivo de armazenamento de memória aonde seja possível encontrar novas provas que se prestam a esta investigação.
Endereços para busca: RUA VERISSIMO, 276-278 - Ermelino Matarazzo." O colaborador/delator, após fornecer de forma eficaz, como é o caso, todas as informações que tinha disponível sobre a pessoa que a contratou, local onde ficou hospedada, onde recebeu a droga, print do UBER que a transportaria, ou seja, absolutamente todas as informações que possuía, não pode ficar aguardando o desfecho da investigação ou mesmo prisão dos demais envolvidos, que pode demorar meses ou até anos.
Contudo, considerando o grau de efetividade das informações e a ausência de notícia sobre a prisão dos coautores e participes, a causa de diminuição da colaboração voluntária presente no artigo 41 da Lei 11.343/06 deve ser reconhecida, como pretendido pela defesa, e aplicada em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço). Nestes termos, acompanho integralmente o voto do e. Relator, exceto na terceira fase da dosimetria que aplico o percentual de 1/3 (um terço), no tocante à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de drogas, fixando a pena em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa.
Por fim, aplico mais 1/3 (um terço) de redução, relativo à causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei de Drogas, e fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão e 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor e 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Fixo o regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade; (ii) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. (negritos originais) (Id n. 257084818). Portanto, a divergência se refere à fração de redução da pena pela incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /06 e à incidência da causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/06.
E, por conseguinte, ao regime inicial de cumprimento de pena e à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A acusada é primária, não tem maus antecedentes (Id n. 253472188, n. 253472189, n. 253472200, n. 253472201). A sua certidão de movimentos migratórios não aponta registros anteriores aos fatos (p. 22 do Id n. 253471666). Não há qualquer indicação de que se dedique a atividades delitivas ou integre a organização criminosa.
Faz jus, portanto à redução da pena em razão da incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17)." Portanto, considerando que a acusada assentiu em transportar a droga, com ciência de que colaborava com organização criminosa, incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto). A aplicação da causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/06 restringe-se às hipóteses em que há efetiva localização de demais coautores e partícipes ou a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Como bem observado pelo Eminente Relator, não há nos autos elementos que demonstrem que as informações fornecidas pela ré tenham sido efetivas para que se identificasse os demais partícipes do crime ou que serviram para que fossem recuperados produtos do crime. Note-se que embora conste dos autos que a partir das informações prestadas pela acusada houve a expedição de mandado de busca e apreensão em um endereço o qual, segundo a ré fora onde essa teria retirado a droga para o transporte internacional (Id n. 253471672), não consta que tenha sido encontrada qualquer substância entorpecente no local ou que tenha se localizado qualquer elemento que ensejasse a prisão de membros da organização criminosa (Id n. 253471679).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. EMBARGOS INFRINGENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17)."
2. A aplicação da causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/06 restringe-se às hipóteses em que há efetiva localização de demais coautores e partícipes ou a recuperação total ou parcial do produto do crime.
3. Embargos infringentes desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por maioria, decidiu negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais PAULO FONTES e NINO TOLDO, vencido o Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI, que dava provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL
Em seguida, na presença da Operadora de Raio-X LUCIANA BATISTA DE SOUSA, o policial federal solicitou que VIVIANE os acompanhasse até o equipamento de Raio-X do Terminal 3, a fim de que seus pertences pessoais fossem revistados e inspecionados, sendo que, nesse momento, a denunciada lhes confessou que estava carregando drogas junto ao corpo. Diante de tal constatação, o APF, na companhia da Operadora de Raio-X, conduziu a denunciada até a Delegacia do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP.
Ao chegarem ao local, foram encontradas ocultas sob as vestes da denunciada, no interior de duas peças de seu vestuário, oito invólucros contendo substância de coloração branca suspeita. O perito policial submeteu as substâncias encontradas sob as vestes da denunciada a um teste preliminar de constatação, que resultou positivo para COCAÍNA, no total de 2.378g (dois mil trezentos e setenta e oito gramas) – massa líquida , conforme Laudo Preliminar (ID Num. 130961632 - Págs. 29-31).
Interrogada em sede policial, com relação aos fatos, VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL (ID Num. 130961632 - Págs. 8-9), afirmou a autoridade policial, de maneira voluntária e completa, que pretendia colaborar com a justiça. Assim, afirmou que se encontrava em Portugal e foi cooptada por cidadãos africanos, possivelmente de Guiné para que viesse ao Brasil, se encontrasse com outros estrangeiros na cidade de São Paulo e posteriormente levasse a droga para o exterior.
Disse que recebia as instruções por “Whatsapp” através de um contato que acredita ser de um número do Brasil e não do exterior.QUE as pessoas se comunicavam com ela em português. QUE levaria a droga até Portugal, Lisboa, entregando a um portador que iria buscá-la no Aeroporto. QUE esta pessoa em tese, seria a mesma pessoa que lhe contratou para vir ao Brasil; QUE receberia cerca de 10.000 euros (dez mil euros) para fazer o transporte.
A denunciada ainda disponibilizou as informações que constavam em seu telefone, que possibilitaram encontrar o local em que recebeu a droga dos traficantes na Rua Veríssimo, nº 276, no bairro de Ermelino Matarazzo. Afirmou que ficou hospedada em um Hotel localizado na Rua Aurora, de nome “San Juan”, desde o dia 08/10/2021 até o dia 16/10/2021, quando recebeu uma mensagem via Whatsapp com um “print de tela” da pessoa que teria preparado a droga e que constava o endereço em que o Uber deveria deixá-la (na Rua Veríssimo, nº 276).
Disse que nesta casa, havia duas mulheres, um menor do sexo feminino e um homem, e que, quando chegou, a droga já estava preparada na cinta. De posse de tais informações a autoridade policial ofereceu Representação para a realização de medida de busca e apreensão no referido endereço, onde, contudo, não foram encontrados entorpecentes (ID Num. 134250146 - Pág. 2). Além da droga, foram apreendidos com a denunciada:
02 - E$ 50,00 (cinquenta euros) em nota aparentemente verdadeira, lacre nº 1065930;
03 - 01(um) passaporte português CB647665 em nome de VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL;
04 - 01(um) aparelho celular Aplle IMEI 353998102971379, IMEI 2: 353998103120315, lacre nº 1065997 (ID Num. 130961632 - Pág. 19). A denúncia foi recebida em 10.11.2021 (fl. 01/04 – id. 253472124). Processado regularmente o feito, sobreveio a sentença, cuja publicação deu-se em 02.12.2021 (fls. 01/03 – id. 253472216). Apelo da defesa constituída pela ré (fls. 01/16 – id. 253472224):
1) a fixação da pena base no mínimo legal;
2) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo, diante da extrema colaboração da Apelante;
3) aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo;
4) a fixação de regime aberto para cumprimento de pena;
5) a substituição da pena restritiva de liberdade por penas restritivas de direito. Contrarrazões do Ministério Público Federal devidamente apresentadas (fls. 01/10 -id. 253472236). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação defensiva de VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL, mantendo-se, na íntegra, a r. sentença condenatória prolatada em Juízo. (fls. 01/09 – id. 253571391).
É o relatório. À revisão.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5009046-44.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA DE BARROS COSTA - SP422929-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Consta da r. denúncia (fls. 01/11 – id. 253472084): No dia 16 de outubro de 2021, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL foi presa em flagrante delito quando estava prestes a embarcar no voo TP082, da Cia.
Aérea TAP, com destino a Lisboa/Portugal e destino final em Londres/Inglaterra (voo TAP - TP1366), transportando, para entrega a terceiros no exterior, sem autorização legal ou regulamentar, 2.378g (dois mil trezentos e setenta e oito gramas) – massa líquida, de COCAÍNA, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. Na data dos fatos, o Agente de Polícia Federal (APF) WAGNER PEREIRA DE MENDONÇA, estava no embarque do Terminal 3, em fiscalização de rotina, quando foi acionado por outros policiais do setor de imigração para verificar um caso de suspeita de tráfico, em relação a uma passageira que se encontrava junto ao equipamento de Raio-X.
O APF, ao chegar ao local, identificou a referida passageira como VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL, de nacionalidade portuguesa, bem como, descobriu que ela pretendia embarcar em voo com escala em Lisboa/Portugal e destino final Londres/Inglaterra. Em seguida, na presença da Operadora de Raio-X LUCIANA BATISTA DE SOUSA, o policial federal solicitou que VIVIANE os acompanhasse até o equipamento de Raio-X do Terminal 3, a fim de que seus pertences pessoais fossem revistados e inspecionados, sendo que, nesse momento, a denunciada lhes confessou que estava carregando drogas junto ao corpo.
Diante de tal constatação, o APF, na companhia da Operadora de Raio-X, conduziu a denunciada até a Delegacia do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. Ao chegarem ao local, foram encontradas ocultas sob as vestes da denunciada, no interior de duas peças de seu vestuário, oito invólucros contendo substância de coloração branca suspeita. O perito policial submeteu as substâncias encontradas sob as vestes da denunciada a um teste preliminar de constatação, que resultou positivo para COCAÍNA, no total de 2.378g (dois mil trezentos e setenta e oito gramas) – massa líquida , conforme Laudo Preliminar (ID Num. 130961632 - Págs. 29-31).
Interrogada em sede policial, com relação aos fatos, VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL (ID Num. 130961632 - Págs. 8-9), afirmou a autoridade policial, de maneira voluntária e completa, que pretendia colaborar com a justiça. Assim, afirmou que se encontrava em Portugal e foi cooptada por cidadãos africanos, possivelmente de Guiné para que viesse ao Brasil, se encontrasse com outros estrangeiros na cidade de São Paulo e posteriormente levasse a droga para o exterior.
Disse que recebia as instruções por “Whatsapp” através de um contato que acredita ser de um número do Brasil e não do exterior.QUE as pessoas se comunicavam com ela em português. QUE levaria a droga até Portugal, Lisboa, entregando a um portador que iria buscá-la no Aeroporto. QUE esta pessoa em tese, seria a mesma pessoa que lhe contratou para vir ao Brasil; QUE receberia cerca de 10.000 euros (dez mil euros) para fazer o transporte.
A denunciada ainda disponibilizou as informações que constavam em seu telefone, que possibilitaram encontrar o local em que recebeu a droga dos traficantes na Rua Veríssimo, nº 276, no bairro de Ermelino Matarazzo. Afirmou que ficou hospedada em um Hotel localizado na Rua Aurora, de nome “San Juan”, desde o dia 08/10/2021 até o dia 16/10/2021, quando recebeu uma mensagem via Whatsapp com um “print de tela” da pessoa que teria preparado a droga e que constava o endereço em que o Uber deveria deixá-la (na Rua Veríssimo, nº 276).
Disse que nesta casa, havia duas mulheres, um menor do sexo feminino e um homem, e que, quando chegou, a droga já estava preparada na cinta. De posse de tais informações a autoridade policial ofereceu Representação para a realização de medida de busca e apreensão no referido endereço, onde, contudo, não foram encontrados entorpecentes (ID Num. 134250146 - Pág. 2). Além da droga, foram apreendidos com a denunciada:
02 - E$ 50,00 (cinquenta euros) em nota aparentemente verdadeira, lacre nº 1065930;
03 - 01(um) passaporte português CB647665 em nome de VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL;
04 - 01(um) aparelho celular Aplle IMEI 353998102971379, IMEI 2: 353998103120315, lacre nº 1065997 (ID Num. 130961632 - Pág. 19). Diante disso, o Ministério Público Federal denunciou VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL como incursa nas sanções do art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS Ressalte-se que não houve impugnação quanto à autoria e materialidade do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, pelo que incontroversas.
Não se verifica, tampouco, a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal. De rigor, portanto, a manutenção da condenação da acusada, aliás, como não poderia deixar de ocorrer ante o enorme arcabouço fático-probatório constante destes autos em seu desfavor, que foi bem esmiuçado pelo r. juízo sentenciante, in verbis: A materialidade do delito foi comprovada pelo laudo pericial que atestou 2.378g (duas mil, trezentos e setenta e oito gramas - massa líquida) de COCAÍNA (id 170201490 - Laudo Pericial (LAUDO (QUÍMICA FORENSE) EPOL 2021.0075892).
O fato ainda está comprovado pelo Termo de Apreensão (ID Num. 130961632 - Pág. 19), bem como do Laudo Preliminar de Constatação nº 3120/2021 NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (ID Num. 130961632 - Págs. 29-31). A autoria também está comprovada pelas testemunhas e confissão da acusada. A testemunha WAGNER PEREIRA DE MENDONÇA, agente de polícia federal, disse que estava em fiscalização e foi chamado para atender uma suspeita de tráfico, diante da informação de que a acusada estaria com volume aparente debaixo das vestes.
Disse a testemunha que a bagagem foi passada pelo raio-x e nada foi identificado, mas diante da suspeita resolveu conduzir a acusada até a delegacia para revista pessoal, tendo sido encontrada a cocaína debaixo da roupa. A outra testemunha ouvida é agente de proteção que teria atendido a ocorrência e confirmou a versão do policial. A acusada confessou a autoria do delito, admitindo a traficância. O recurso de apelação manejado pela defesa constituída da ré devolveu ao conhecimento deste E.
Tribunal Regional apenas questões relativas à dosimetria da pena do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. DOSIMETRIA DA PENA Deve o magistrado, ao calcular a reprimenda a ser imposta ao réu, respeitar os ditames insculpidos no art. 68 do Código Penal, partindo da pena-base a ser aferida com supedâneo no art. 59 do mesmo Diploma, para, em seguida, incidir na espécie as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena.
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA Na primeira fase da dosimetria da pena, o juízo a quo exasperou a pena-base da réu por considerar desfavorável as circunstâncias do crime relacionados à natureza e quantidade de entorpecente. Assim, fixou-se a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. A defesa requereu a redução da pena-base ao mínimo legal.
De fato, a natureza e quantidade total da substância ou do produto, nos termos do art. 42 da Lei Federal n.º 11.343/2006, devem ser consideradas para exasperação da pena-base. Nesse sentido colaciono julgado do Supremo Tribunal Federal: Habeas corpus. Penal e Processual Penal. tráfico transnacional de drogas. Artigo 33, caput; c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/ 2 006. Pena-base. majoração. Valoração negativa da natureza e da quantidade da droga.
Admissibilidade. Vetores a serem considerados na dosimetria, nos termos do art. 4 2 da Lei nº 11.343/06. Pretendida aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de drogas. Impossibilidade de utilização do habeas corpus para revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova em que se amparou a instância ordinária para afastar essa causa de diminuição de pena. Precedentes. Regime inicial fechado.
Imposição, na sentença, com fundamento exclusivamente no art. 2 º, § 1º, da Lei nº 8.07 2 /90. Manutenção do regime prisional mais gravoso pelo Tribunal Regional Federal, em recurso exclusivo da defesa, com base nas circunstâncias do crime. Utilização de fundamentos inovadores. Reformatio in pejus caracterizada. Ratificação desse entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, com outros fundamentos.
Inadmissibilidade. Precedentes. Ilegalidade flagrante. Ordem parcialmente concedida, para determinar ao juízo das execuções criminais que fixe, de forma fundamentada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, e do art. 4 2 da Lei nº 11.343/06, o regime inicial condizente de cumprimento da pena. A natureza e a quantidade de droga apreendida justificam, nos termos do art. 4 2 da Lei nº 11.343/06, a majoração da pena-base, ainda que as demais circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao agente.
Precedentes. (...)
6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para determinar ao juízo das execuções criminais competente que fixe, de forma fundamentada, nos termos do art. 4 2 da Lei de drogas e do art. 33, § 3º, do Código Penal, o regime inicial condizente para o cumprimento da pena. (STF - HC 1 2 5781 / SP - Relator: Min. DIAS TOFFOLI - Segunda Turma - Dje 2 7-04- 2 015). Ressalta-se que a Cocaína é uma substância com alto poder destrutivo, que produz sérios danos à saúde, tais como dependência física e psicológica, que leva facilmente ao vício e até a morte.
A cocaína é capaz de produzir nefastos efeitos na saúde do usuário e, consequentemente, ter um forte impacto na saúde pública de qualquer Estado. Os danos causados são muito maiores que os danos causados por outras substâncias entorpecentes, como a maconha ou o lança-perfume. Por isso, a conduta praticada pelo réu revestiu-se de especial gravidade. Ademais, o indivíduo que aceita transportar substância entorpecente de um país para outro, tendo-a recebido de um terceiro, assume o risco de transportar qualquer quantidade e em qualquer grau de pureza, motivo pelo qual tais circunstâncias também devem ser consideradas para majoração da pena-base.
No caso concreto, verifico que assiste razão parcial à defesa, uma vez que o quantum eleito pelo r. juízo sentenciante para a exasperação da pena-base, considerando-se os patamares utilizados por esta E. Turma Julgadora em casos semelhantes, mostrou-se exacerbado à quantidade de droga apreendida (2.378g de cocaína), devendo ser, portanto, reduzido ao patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA Na segunda fase, a sentença a quo corretamente reconheceu a atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6 (um sexto), não tendo havido qualquer impugnação quanto a este ponto. A esse respeito, ressalte-se o teor da súmula nº. 545 do STJ no sentido de que quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP.
No presente caso, tem-se que a confissão da acusada foi utilizada como fundamento da comprovação da autoria do delito, sendo devido o reconhecimento da referida atenuante genérica, o que, com a pena ora redimensionada, leva a pena intermediária para o patamar mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, em respeito à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que deve ser mantido em seus exatos termos, uma vez que bem aplicado o ordenamento jurídico ao presente caso.
Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 40, I, AMBOS DA LEI 11.343/06. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO DEMONSTRADO. EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM UM SEXTO, NOS LIMITES DA SÚMULA 231 DO STJ. ATENUANTE DO ARTIGO 65, III, "A", DO CÓDIGO PENAL, INAPLICÁVEL IN CASU. PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, E DO ARTIGO 24, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PENA CUMULATIVA DE MULTA.
VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. ARTIGO 49, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. ARTIGO 33, § 2º, "B", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve impugnação quanto à autoria, materialidade ou dolo do acusado em relação ao cometimento do delito devidamente tipificado no artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, caput, I, da Lei 11.343/06, os quais se encontram amplamente demonstrados nos autos, à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade (rechaçada a alegação de estado de necessidade).
2. Primeira fase da dosimetria: Preservada a pena-base corporal em 06 (seis) anos de reclusão (exasperação correspondente a um quinto), considerando, como circunstâncias preponderantes desfavoráveis, apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06.
3. Segunda fase da dosimetria: A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, já reconhecida pelo magistrado sentenciante à razão de um sexto, não pode, todavia, conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, à luz da súmula 231 do STJ, restando mantida a mesma pena intermediária outrora fixada em 05 (cinco) anos de reclusão. De resto, não se vislumbrou nos autos a presença da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, "a", do Código Penal.
4. Terceira fase da dosimetria: Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
5. Com efeito, não há de se falar em bis in idem, porquanto as elementares do delito imputado ("transportar" e "trazer consigo" drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar) não guardam qualquer relação intrínseca com a eventual transnacionalidade do crime de tráfico de drogas, de fato, observada na hipótese.
6. Ademais, mantidas inaplicáveis in casu as causas de diminuição de pena previstas no artigo 24, § 2º, do Código Penal (à míngua de estado de necessidade exculpante no caso concreto), e no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (cujos requisitos cumulativos não restaram plenamente atendidos pelo réu na hipótese, ante sua evidente dedicação às atividades criminosas, inclusive, em território brasileiro).
7. Quando consta no passaporte ou em certidão de movimentos migratórios da "mula" do tráfico que esta realizou viagens anteriores de longa distância e de curta duração (como é o caso do réu, de passaporte colombiano e carteira de identidade permanente de Hong Kong, com diversos registros de entrada e saída, bastante próximos entre si, no Aeroporto Internacional de São Paulo-Guarulhos, notadamente entre 22/10/2015 e 17/08/2016 - fls. 39/40 e 173/178), tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico internacional de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Precedentes deste E-TRF3.
8. Por conseguinte, preservada definitivamente a pena privativa de liberdade do réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pelo cometimento do delito previsto no artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/06, no mesmo quantum inicialmente fixado na r. sentença.
9. Acompanhando a proporção da pena privativa de liberdade ora preservada, tornou-se definitiva a mesma sanção "cumulativa" de multa então fixada ao acusado pelo magistrado sentenciante, a saber, 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, já tendo em conta a situação desfavorável do acusado (fls. 136/138-mídia), embora adstrito ao limite mínimo estabelecido no artigo 49, § 1º, do Código Penal ("O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário", g.n), vedada sua pretensa dispensa.
10. De rigor a alteração do regime prisional inicialmente fixado ao réu para o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, e ainda do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (computando-se o tempo de sua prisão provisória durante cerca de oito meses, desde 17/08/2016 até a presente data - fls. 02/03 e 164/168), visto que, além de ser primário e não ostentar maus antecedentes, sua pena-base restou exasperada na r. sentença apenas em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, na forma do artigo 42 da Lei 11.343/06, o que, por si só, não justificaria a aplicação de regime inicial mais gravoso, como necessário e suficiente à prevenção e repressão do delito no caso concreto, atendendo-se, nesse ponto, ao pleito subsidiário da defesa.
11. Nos moldes do artigo 44, I, do Código Penal, sendo superior a 04 (quatro) anos, deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta a "JORGE IVAN" por eventuais restritivas de direitos.
12. O pedido de aguardar o julgamento do recurso em liberdade fica prejudicado com o julgamento da apelação e a execução provisória da pena.
13. Apelação da defesa parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70722 - 0008521-26.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 30/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017) – destaques nossos. Dessa forma, a pena intermediária resta fixada no mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA Na terceira fase da dosimetria, reconheceu-se a causa de aumento relacionada à transnacionalidade (art. 40, I, da Lei 11.343/06), bem como a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ambas no patamar de 1/6 (um sexto).
A Apelação de VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL pleiteou a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, e, além disso, requereu a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006. DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO Como ressaltou a sentença a quo, a transnacionalidade do delito restou comprovada de maneira satisfatória durante a instrução processual.
A ré foi presa quando embarcava com destino ao exterior, transportando consigo 2.378g de cocaína (massa líquida). Junto a ela, foram apreendidos seu passaporte e bilhetes aéreos com destino final à Londres/Inglaterra. Logo, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006. Logo, mantida a aplicação da referida causa de aumento no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), o que eleva a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na pena, para o agente que for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. A defesa da acusada pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição em seu patamar máximo, isto é, 2/3 (dois terços).
Não lhe assiste razão. Primeiramente, há de se ressaltar que os fins econômicos do transporte de droga demonstram a existência de uma atividade ou de uma organização criminosa necessariamente subjacente. Diferente seria a hipótese daquele que transporta drogas para entregar a terceiros por questões divorciadas de qualquer sentido econômico, situação que, de plano, ensejaria a aplicação da causa de diminuição em questão.
No caso em tela, é fato que a acusada aderiu de modo eventual às atividades da organização criminosa com o objetivo de efetivar o crime de tráfico de drogas que estava em curso quando de sua prisão em flagrante, mesmo que se considere que sua participação estava adstrita ao transporte da substância entorpecente. A discussão concentra-se, então, se existem elementos que indiquem seu pertencimento à organização criminosa, ou seja, diferenciar se tal adesão se deu de maneira absolutamente pontual e específica, ou, se ao contrário, denota-se participação com vínculo mínimo de estabilidade, conhecimento a respeito da organização e pertencimento ao grupo criminoso.
O fato de ter aceitado prestar um serviço à organização criminosa, in casu, o transporte da droga, não significa, por si só, que o transportador seja um membro desta organização e, no caso concreto, não existem provas ou quaisquer indícios de efetivo pertencimento à organização criminosa. No caso em concreto, a acusada foi flagrada quando tentava embarcar em voo internacional, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, carregando, em sua bagagem, 2.378g de cocaína.
Em seu interrogatório judicial, a acusada confirmou a autoria delitiva e sua consciência de que transportava entorpecente, serviço para o qual fora contratada por pessoa desconhecida pelo valor de cinco mil euros, o que aceitou em razão das dificuldades familiares e financeiras que enfrentava. Tais circunstâncias, evidenciadas pelo modus operandi utilizado, indicam que se está diante da chamada "mula", pessoa contratada de maneira pontual com o objetivo único de efetuar o transporte de entorpecentes.
Estas pessoas, via de regra, não possuem a propriedade da droga nem auferem lucro direto com a sua venda, não tendo maior adesão ou conhecimento profundo sobre as atividades da organização criminosa subjacente, limitando-se a transportar drogas a um determinado destino, o que, em tese, permitiria que a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33 fosse aplicada em benefício da ré. Não existem dados, tampouco, de realização de viagens pregressas ao Brasil em nome da ré, conforme pode verificar-se de sua Certidão de Movimentos Migratórios e Passaporte (ID n. 253471666 – fl. 22), o que também indica que sua atuação como "mula" ocorreu de forma esporádica e eventual, diferenciando-se do traficante profissional que se utiliza do transporte reiterado de drogas como meio de vida.
A aplicação de tal causa de diminuição deve, entretanto, permanecer no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços) da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da intensidade do auxílio prestado pelo réu. In casu, a apelante atuou em favor de uma organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que de maneira eventual, com suas atividades ilícitas.
De fato, ao aceitar a proposta de transporte de drogas ao exterior, o réu tinha ciência de sua colaboração decisiva para o sucesso do grupo, em pelo menos dois continentes. Não existem, tampouco, quaisquer circunstâncias específicas do caso em concreto que justifiquem a fixação em patamar superior, não tendo a defesa sequer juntado quaisquer documentações relativas à vida pregressa da acusada. Confira-se, nesse sentido, entendimento proferido por esta Colenda Turma e pelo E.
Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA OU ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO CONFIGURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAJORADA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. APLICADA NO PERCENTUAL DE 1/6.
CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO USO DE TRANSPORTE PÚBLICO. MANTIDA A NÃO APLICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICADA NO PERCENTUAL MÍNIMO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. ALTERADO PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. ..............................................................................................
X - O artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar o traficante primário, ou mesmo as 'mulas', com a mesma carga punitiva a ser aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que atuam na prática deste ilícito penal." (TRF 3ª Região, ACR nº 0004556-79.2012.4.03.6119/SP, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, DE 04/02/2014) REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRANSPORTADOR DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO). CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO.
1. Segundo o novo entendimento das Turmas Criminais que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, o fato de o agente exercer a função de transportador da droga não afasta, por si só, a incidência da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, que deve ser aplicada ao réu primário, de bons antecedentes e que não se dedique à atividade criminosa nem integre organização com tal finalidade.
2. Todavia, firmou-se também no Pretório Excelso que "a atuação da recorrente na condição de "mula", embora não seja suficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, é considerada circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, modulando-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, por ter conhecimento de que auxilia o crime organizado no tráfico internacional" (AgRg no AREsp 784.082/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017).
3. No caso, o Tribunal de origem justificou a aplicação da minorante do tráfico na fração mínima de 1/6 (um sexto), uma vez que as circunstâncias empregadas no delito demonstram maior organização da cadeia criminosa e vínculo do acusado com o grupo criminoso, exercendo a função de transportador de elevada quantidade de droga, o que constitui fundamentação idônea. (AgRg no AREsp 813.843/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Superior Tribunal de Justiça, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018) Aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto), a pena do réu resta fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e o pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 41 DA LEI 11.343/2006 Por fim, a defesa também pleiteia que seja aplicada a causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006, já que a acusada teria colaborado “voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime”, o que permitiria a redução de sua pena de um terço a dois terços.
In casu, não há elementos suficientes nos autos em tela, ao menos por ora, que comprovem que as informações fornecidas por VIVIANE tenham sido suficientes e efetivas para que as autoridades identifiquem demais partícipes do crime ou recuperem produtos do crime, não podendo ser aplicada, portanto, a referida causa de diminuição. De fato, como se pode depreender dos documentos constantes nos IDs 253471672 e 253471679, a partir das informações fornecidas pela acusada, em seu interrogatório policial, houve a expedição de mandado de busca e apreensão em um endereço na cidade de São Paulo, local onde, segundo alegado pela ré, ela teria retirado a droga para o transporte internacional.
Porém, nada foi apreendido naquele local e não foi possível encontrar-se qualquer substância psicoativa que pudesse ensejar nova prisão em flagrante de possíveis suspeitos de integrar a organização criminosa. A esse respeito, precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. PENA-BASE MAJORADA. PREPONDERÂNCIA DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. COMPROVADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A DEDICAÇÃO DO PACIENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. DELAÇÃO PREMIADA. RÉU QUE NÃO COLABOROU COM A IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS ENVOLVIDOS NA PRÁTICA CRIMINOSA E COM A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. REGIME PRISIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990 DECLARADA PELO STF. ART. 33 DO CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Março Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa.
Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - O habeas corpus, salvo manifesta ilegalidade, constitui meio impróprio para o reexame da dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias, pois não comporta a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos.
Precedentes. - A majoração da pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão não se mostra desarrazoada levando-se em conta a exacerbada culpabilidade do paciente e a especial gravidade das circunstâncias e conseqüências da infração penal, revelada na "gigantesca" quantidade de entorpecente encontrada, quase duas toneladas de maconha (118 tabletes, pesando 172,5 Kg), elemento que por si só já autorizaria o aumento conforme operado, nos exatos termos do art. 42 da Lei de Drogas - A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no grau máximo foi afastada com base nas circunstâncias concretas do delito, que revelaram o profundo envolvimento do paciente com o comércio ilícito de entorpecentes.
Para a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias, mostra-se necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. - Não faz jus o paciente à aplicação da delação premiada quando não propicia "a identificação dos demais envolvidos, principalmente o fornecedor da expressiva quantidade de maconha", além de não colaborar com a elucidação do caso, modificando seu depoimento em juízo para isentar os demais réus da prática delitiva (art. 41 da Lei n. 11.343/2006). - Declarada a inconstitucionalidade da norma que previa a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crime hediondos e os a ele equiparados pelo Pretório Excelso (HC 111.840/ES, em 27.6.2012), a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção dos delitos deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, quando se tratar de delitos previstos nessa Lei. - No caso, não obstante a pena tenha sido fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, a existência de circunstâncias judicial e legal desfavoráveis autorizam a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 59, II c/c o art. 33, § 3º do CP. - É inviável a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois ausente o preenchimento do requisito previsto no inciso I do art. 44 do CP.
Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 194022 MS 2011/0004093-1, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 14/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2013) Dessa maneira, incabível a aplicação da minorante pleiteada pela defesa. DA PENA DEFINITIVA Fixada a pena definitiva da ré VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Primeiramente, relevante salientar que a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 111840, em 27 de junho de 2012. Desta forma, para determinação do regime inicial, deve-se observar o artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, e o artigo 59 do mesmo Codex, de forma que a fixação do regime inicial adeque-se às circunstâncias do caso concreto.
Ressalte-se que, especificamente quanto ao delito de tráfico ilícito de drogas, também se considerará a natureza e quantidade de entorpecentes como fundamentação idônea para a fixação do regime inicial para cumprimento de pena, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90, NA REDAÇÃO DADA PELO LEI N. 11.464/2007. INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embora possa haver nos autos elementos concretos que justifiquem a imposição de regime mais gravoso, sabe-se que para cada uma das fases de dosimetria das penas, bem como para a fixação do regime prisional, a fundamentação deverá ser vinculada aos motivos declinados pelo julgador.
2. Declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, a fixação do regime inicial deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, aos condenados por tráfico de drogas.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1512607/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018- destaque nosso) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO STF. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...)
5. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do Código Penal - CP.
In casu, a quantidade, variedade e natureza da droga apreendida, utilizadas na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes.
6. Considerando a pena aplicada, no patamar superior a 4 anos, inviável a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44, I, do CP. Habeas corpus não conhecido. (HC 425.688/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018- destaque nosso) In casu, tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e, sendo a ré primária, ensejaria, via de regra, a fixação no regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que, no caso concreto, não são negativas as condições pessoais do acusado, as circunstâncias e consequências do crime, e tampouco a natureza e quantidade de droga apreendidas (2.378g de cocaína) são anormais à espécie delitiva. Diante disso, a regra legal para fixação de regime inicial seria o SEMIABERTO.
A detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não influencia no regime, já que, descontado o período entre a prisão em flagrante (16.10.2021) e a data da publicação da sentença condenatória (02.12.2021), a pena remanescente segue sendo superior a 04 (quatro) anos de reclusão, devendo ser mantida a fixação de regime inicial SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos previstos no artigo 44 e incisos do Código Penal.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES Por fim, registre-se que deverá a defesa diligenciar junto ao Ministério da Justiça - Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - Coordenação de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas, para verificar eventual possibilidade de cumprimento da pena corporal em Portugal, formalizando o pedido perante tal Órgão, nos termos dos artigos 104 e 105, ambos da Lei Federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da defesa de VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL apenas para reduzir a pena-base, restando a pena definitiva da acusada fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, além de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença a quo. Comunique-se o Juízo das Execuções Criminais.
Oficie-se o Ministério de Justiça. Oficie-se o consulado de Portugal. É o voto. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5009046-44.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA DE BARROS COSTA - SP422929-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: Peço vênia ao e. Relator para dele divergir, para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33 § 4º, da Lei 11.343/2006, no percentual de 1/3 (um terço), bem como aplicar a causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei de drogas, acompanhando-o quanto ao mais.
Do percentual da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas Em seu interrogatório judicial, a apelante Viviane, cidadã portuguesa, que estava morando na Inglaterra e que possui apenas 22 (vinte e dois) anos de idade, além de confessar os fatos, informou que foi a primeira vez que transportou droga, que estava precisando de dinheiro, pois tem uma filha de 4 (quatro) anos, é mãe solteira desde os 17 anos.
Não estava trabalhando por conta da pandemia. Estava com dificuldades financeiras, no final do ano decidiu deixar sua filha com o pai para poder trabalhar e estudar e garantir uma vida melhor. Portanto, em razão dos aspectos pessoais da ré (mãe de uma filha pequena, com vida econômica difícil, sem qualquer registro criminoso anterior negativo, sem qualquer movimento migratório anterior), entendo que deve ser aplicado o percentual de 1/3 (um terço), pois suficiente para a repressão e prevenção da apelada, no caso específico dos autos.
Da colaboração voluntária O benefício da colaboração voluntária, também conhecido como delação premiada, está previsto na Lei nº 11.343/2006, que assim dispõe: "Art.
41 . O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços." Tal benefício é previsto em legislação especial, a Lei de Drogas. Cabe destacar que na lei atual e mais moderna, Lei 11.343/06, não se admite o perdão judicial como previa a revogada Lei de Tóxicos 10.409/2002, mas somente a redução da pena, que varia de um a dois terços, entendendo grande parte da doutrina que esta variação do quantum da extensão do benefício é analisada de acordo com o grau de eficácia e resultados obtidos com a delação consoante convencimento subjetivo do Magistrado.
O instituto da delação premiada objetiva estimular o fornecimento de informações acerca da existência de organização criminosa ou revelação dos demais integrantes de uma quadrilha, grupo ou bando, permitindo a prisão de um ou mais de seus integrantes, propiciando ao "delator" a redução da pena. Analisando o dispositivo legal é possível perceber que a lei tem como objetivo beneficiar o indivíduo que colabora de maneira eficaz, possibilitando o desmantelamento de eventual organização criminosa, prejudicando a traficância e, por conseguinte, diminuindo o risco à saúde pública.
O benefício previsto no artigo 41 da Lei de Drogas prevalece sobre o disposto no artigo 4° da Lei n° 12.850/13, por se tratar de norma especial. De qualquer sorte, a redução máxima, em ambos os casos, é de 2/3. No caso concreto é possível extrair dos autos que a acusada forneceu, por iniciativa própria e voluntariamente, total acesso a seu aparelho telefônico, e todas as informações que possuía, o que possibilitou, inclusive, representação pela expedição de mandado de busca e apreensão, in verbis (fls 02 ID 253471666):
1 - diligencias A presa prontamente aceitou de maneira espontânea e voluntaria a colaborar com a justiça, fornecendo total acesso a seu aparelho telefônico, fornecendo datas, local aonde ficou hospedada e principalmente, local aonde recebeu a droga. De posse de seu aparelho telefônico, mostrou um "print de tela" do app UBER, enviado pela pessoa que lhe cooptou, o qual não sabe dizer o nome, mas sabe ser estrangeiro e africano.
Neste PRINT de TELA, aparece o local aonde estava hospedada (hotel San juan, na rua Aurora no Centro de São Paulo), bem como o destino, final que seria a RUA VERISSIMO, 276 - 278 - ALTOS, SENDO UMA CASA VERDE, COM PORTOES BRANCOS DE FERRO E COM DOIS ACESSOS, SENDO UM COM UMA ESCADA, NO NUMERO 278, AONDE ENTROU E CHEGOU AO PISO SUPERIOR ADENTRANDO NUMA RESIDENCIA, AONDE SE ENCONTRAVAM: DUAS MULHERES, UMA MENOR DO SEXO FEMININO E UM HOMEM QUE FOI O RESPONSAVEL POR LHE ENTREGAR A DROGA.
Afirma ter ficado pouco menos de uma hora, tendo recebido o colete superior e a peça de uso inferior (similar a uma calcinha) com a droga já pronta e simplesmente lhe ataram ao corpo, tanto o homem, como as mulheres que la estavam. Afirmou ainda que outras pessoas iria buscar droga a partir de amanhã, dia 18/10/2021.
2 - do local Com o uso do aplicativo "google street view," foi possível ampliar o endereço fornecido e confirmar todas as informações fornecidas pela presa, antes mesmo de ter sido pesquisado no terminal de computador, ratificando a boa intenção na colaboração da estrangeira, confirmando que a RUA VERISSIMO, 276-278 é o local aonde há um deposito de drogas e se preparou o colete/peça intima para o transporte da droga.
3 - da representação pela expedição do Mandado de Busca e Apreensão Ante todo o acima exposto, ainda que não haja confirmação das respectivas identidades dos envolvidos, represento a seguir pelo deferimento de medidas cautelares, necessárias ao fortalecimento do conjunto probatório e mais do que isso, medidas de restrição para cessar de maneira efetiva a operação de tráfico internacional de entorpecentes que ocorre naquele local.
Assim, reitero a disposição deste Departamento em realizar as diligências, e caso Vossa Excelência assim o entenda, autorizando que se proceda a busca pessoal, e apreensão de tudo o que for encontrado que possa estar relacionado a prática delitiva em comento, como bens, valores em espécie, veículos automotores e que se apreenda todo e qualquer dispositivo de informática, móvel ou não, celular, lap-top, notebook, ou desktop, pen drives, drives externos e internos (restringindo a apreensão ao hard disk ou HD e não ao equipamento propriamente, naquilo que for possível e aplicável), ou outro dispositivo de armazenamento de memória aonde seja possível encontrar novas provas que se prestam a esta investigação.
Endereços para busca: RUA VERISSIMO, 276-278 - Ermelino Matarazzo." O colaborador/delator, após fornecer de forma eficaz, como é o caso, todas as informações que tinha disponível sobre a pessoa que a contratou, local onde ficou hospedada, onde recebeu a droga, print do UBER que a transportaria, ou seja, absolutamente todas as informações que possuía, não pode ficar aguardando o desfecho da investigação ou mesmo prisão dos demais envolvidos, que pode demorar meses ou até anos.
Contudo, considerando o grau de efetividade das informações e a ausência de notícia sobre a prisão dos coautores e participes, a causa de diminuição da colaboração voluntária presente no artigo 41 da Lei 11.343/06 deve ser reconhecida, como pretendido pela defesa, e aplicada em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço). Nestes termos, acompanho integralmente o voto do e. Relator, exceto na terceira fase da dosimetria que aplico o percentual de 1/3 (um terço), no tocante à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de drogas, fixando a pena em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa.
Por fim, aplico mais 1/3 (um terço) de redução, relativo à causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei de Drogas, e fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão e 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor e 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Fixo o regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade; (ii) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da defesa de VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL, para reduzir a pena-base, aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de drogas, no percentual de 1/3 (um terço), bem como aplicar a causa de diminuição prevista no art. 41 da mesma lei de drogas, no percentual mínimo de 1/3 (um terço), restando a pena definitiva da acusada fixada em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor e 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade; (ii) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo.
É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33
C. C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DO PATAMAR ELEITO PELA
SENTENÇA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA BEM RECONHECIDA. TERCEIRA FASE. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO COMO FIXADA PELA
SENTENÇA. PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. DETRAÇÃO DA PENA. NÃO INFLUÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. - A materialidade delitiva e a autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes restaram devidamente comprovadas pela sentença e não foram objeto de impugnação pelo recurso. - Dosimetria penal.
Primeira fase. No caso concreto, verifico que assiste razão parcial à defesa, uma vez que o quantum eleito pelo r. juízo sentenciante para a exasperação da pena-base, considerando-se os patamares utilizados por esta E. Turma Julgadora em casos semelhantes, mostrou-se exacerbado à quantidade de droga apreendida (2.378g de cocaína), devendo ser, portanto, reduzido ao patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. - Segunda fase.
Atenuante da confissão espontânea. O teor da súmula nº. 545 do STJ no sentido de que quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. No presente caso, tem-se que a confissão da acusada foi utilizada como fundamento da comprovação da autoria do delito, sendo devido o reconhecimento da referida atenuante genérica, o que, com a pena ora redimensionada, leva a pena intermediária para o patamar mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, em respeito à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que deve ser mantido em seus exatos termos, uma vez que bem aplicado o ordenamento jurídico ao presente caso. - Terceira fase.
Causa de aumento. Transnacionalidade do delito. A transnacionalidade do delito restou comprovada de maneira satisfatória durante a instrução processual. A ré foi presa quando embarcava com destino ao exterior, transportando consigo 2.378g de cocaína (massa líquida). Junto a ela, foram apreendidos seu passaporte e bilhetes aéreos com destino final à Londres/Inglaterra. Logo, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006.
Logo, mantida a aplicação da referida causa de aumento no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), o que eleva a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. - Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. As circunstâncias do caso, evidenciadas pelo modus operandi utilizado, indicam que se está diante da chamada "mula", pessoa contratada de maneira pontual com o objetivo único de efetuar o transporte de entorpecentes.
Estas pessoas, via de regra, não possuem a propriedade da droga nem auferem lucro direto com a sua venda, não tendo maior adesão ou conhecimento profundo sobre as atividades da organização criminosa subjacente, limitando-se a transportar drogas a um determinado destino, o que, em tese, permitiria que a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33 fosse aplicada em benefício da ré. Não existem dados, tampouco, de realização de viagens pregressas ao Brasil em nome da ré, conforme pode verificar-se de sua Certidão de Movimentos Migratórios e Passaporte (ID n. 253471666 – fl. 22), o que também indica que sua atuação como "mula" ocorreu de forma esporádica e eventual, diferenciando-se do traficante profissional que se utiliza do transporte reiterado de drogas como meio de vida. - A aplicação de tal causa de diminuição deve, entretanto, permanecer no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços) da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da intensidade do auxílio prestado pelo réu.
In casu, a apelante atuou em favor de uma organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que de maneira eventual, com suas atividades ilícitas. De fato, ao aceitar a proposta de transporte de drogas ao exterior, o réu tinha ciência de sua colaboração decisiva para o sucesso do grupo, em pelo menos dois continentes. Não existem, tampouco, quaisquer circunstâncias específicas do caso em concreto que justifiquem a fixação em patamar superior, não tendo a defesa sequer juntado quaisquer documentações relativas à vida pregressa da acusada. - Causa de diminuição do art. 41 da Lei 11.343/2006.
A defesa também pleiteia que seja aplicada a causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006, já que a acusada teria colaborado “voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime”, o que permitiria a redução de sua pena de um terço a dois terços. In casu, não há elementos suficientes nos autos em tela, ao menos por ora, que comprovem que as informações fornecidas por VIVIANE tenham sido suficientes e efetivas para que as autoridades identifiquem demais partícipes do crime ou recuperem produtos do crime, não podendo ser aplicada, portanto, a referida causa de diminuição. - Fixada a pena definitiva da ré em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. - Regime Inicial.
In casu, tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e, sendo a ré primária, ensejaria, via de regra, a fixação no regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que, no caso concreto, não são negativas as condições pessoais do acusado, as circunstâncias e consequências do crime, e tampouco a natureza e quantidade de droga apreendidas (2.378g de cocaína) são anormais à espécie delitiva.
Diante disso, a regra legal para fixação de regime inicial seria o SEMIABERTO. - A detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não influencia no regime, já que, descontado o período entre a prisão em flagrante (16.10.2021) e a data da publicação da sentença condenatória (02.12.2021), a pena remanescente segue sendo superior a 04 (quatro) anos de reclusão, devendo ser mantida a fixação de regime inicial SEMIABERTO. - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos previstos no artigo 44 e incisos do Código Penal. - Apelação defensiva parcialmente provida apenas para reduzir a pena-base.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por maioria, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da defesa de VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL apenas para reduzir a pena-base, restando a pena definitiva da acusada fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, além de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença a quo, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo DES.
FED. NINO TOLDO, vencido o DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI que DAVA PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da defesa de VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL para reduzir a pena-base, aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de drogas, no percentual de 1/3 (um terço), bem como aplicar a causa de diminuição prevista no art. 41 da mesma lei de drogas, no percentual mínimo de 1/3 (um terço), restando a pena definitiva da acusada fixada em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor e 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade; (ii) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
1) Do recebimento da denúncia. As preliminares suscitadas pela defesa confundem-se com o mérito e serão oportunamente apreciadas, na ocasião da instrução criminal. A denúncia atende aos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo fato que, em tese, configura infração penal, qualificando e individualizando a denunciada e classificando os delitos imputados. A peça revela, ainda, a presença dos pressupostos processuais (não se configurando os pressupostos processuais negativos) e das condições para o exercício do direito de ação pelo Parquet Federal.
Por fim, a acusação está baseada em provas da existência de fato que, em tese, caracteriza infração penal (materialidade: depoimentos prestados pelas testemunhas à polícia, interrogatório policial da denunciada, auto de apreensão e laudo toxicológico preliminar), bem como indícios suficientes de autoria delitiva (a denunciada foi presa em flagrante, na iminência de embarcar em voo internacional, levando consigo farta quantidade de entorpecentes).
Reconheço, assim, a justa causa para a ação penal.
Ante o exposto, recebo a denúncia formulada em face de
V. Y. M. C.. Cabe agora examinar se é, ou não, caso de absolvição sumária. Não verifico, na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, a presença manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade da agente. Não vislumbro também a atipicidade evidente dos fatos imputados à ré ou ocorrência de causa extintiva de punibilidade. Nesse passo, não sendo o caso de absolvição sumária, determino o regular prosseguimento do feito.
Cite-se a ré.
2) Do pedido de revogação de prisão preventiva. A defesa não logrou desconstituir as razões invocadas pela decisão que decretou a prisão preventiva. Os fundamentos da prisão permanecem firmes e inalterados, não sendo o caso de revogação. No mais, a existência de residência fixa (que não foi comprovada) e bons antecedentes não conduzem, necessariamente, ao deferimento da liberdade provisória, ou outra medida cautelar alternativa, se presentes os riscos indicados no art. 312 do CPP (risco à ordem pública, à ordem econômica, à aplicação da lei penal ou à instrução processual), expressamente reconhecidos na decisão que decretou a prisão preventiva, em que se constatou concreto risco à aplicação da lei penal e à instrução processual, uma vez que, sem vínculos comprovados com o distrito da culpa, corre-se o risco de que a denunciada venha a evadir-se ou ocultar-se à justiça caso seja posta em liberdade.
As particulares circunstâncias do caso revelam ainda a necessidade da manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, porquanto se denota a gravidade concreta do fato delituoso e possível participação em organização criminosa dedicada ao narcotráfico. Outrossim, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “a garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal’ (HC 98.143, de minha relatoria, DJ 27-06-2008)” (STF, HC 96579, Rel.
Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe-113 18/06/2009). Mais do que isso, externou a Suprema Corte grave advertência no sentido de que, em certos casos – como o presente - “a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário” (STF, HC 83868, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe-071 16/04/2009).
Postas essas razões, nos temos da manifestação ministerial, e tendo em vista, sobretudo, a não demonstração de alteração do quadro fático existente quando da decretação da custódia preventiva, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de liberdade provisória formulados pela defesa. Também não é o caso de concessão de benefício diante da prova de maternidade trazida aos autos. Não obstante o entendimento firmado em habeas corpus coletivo pelo Supremo Tribunal Federal acerca da interpretação do art. 318 do CPP, no sentido de que a prisão domiciliar na hipótese de guarda de filho menor de 12 anos é a regra, considerando-se “deverá” onde a lei diz “poderá”, bem como que no caso concreto se comprova a existência de filho em tais condições, no caso em tela o benefício fica materialmente inviabilizado por completa ausência de vínculos com o distrito da culpa.
Isso porque a prisão domiciliar pressupõe, para sua adequada efetivação e fiscalização, pelo menos que a presa que aqui se encontra tenha residência fixa no país, local onde se manter recolhida, sob pena de absoluta impossibilidade da medida, com esvaziamento completo de proteção à ordem pública, aplicação da lei penal e instrução processual. Não fosse isso por si só um óbice intransponível, o pressuposto da norma é que os filhos se mantenham aos cuidados da mãe no melhor interesse do menor, que se sobrepõe ao dela.
Todavia, no caso de presa estrangeira, com residência fixa no exterior, de passagem pelo Brasil e desacompanhada de sua filha, a manutenção desta sob a sua guarda efetiva demandaria de duas uma, ou se permite à mãe deixar o país sem nenhuma garantia de controle e fiscalização da medida em seu estado natal, às vezes sem segurança até mesmo quanto à eventual extradição se e quando for o caso, o que se insere no impedimento material acima exposto, ou se traz a menor ao Brasil, por conta e ordem da presa (que não se sabe sequer se teria condições para tanto), fazendo com que rompa com todos os vínculos de seu ambiente social e familiar, inclusive quanto à língua e educação, de forma provisória, até o julgamento definitivo do feito e possível nova reclusão da mãe, em situação manifestamente contrária ao melhor interesse da menor sob todos os pontos de vista.
Ante todo o exposto, mantenho a prisão preventiva, tal como decretada.
3) Da audiência de instrução e julgamento. Diante do alegado excesso de prazo na tramitação do feito, ainda mais tratando-se de processo de ré presa, bem como, em vista da possibilidade e da pertinência de melhor adequação da pauta de audiências, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 30 de novembro de 2021, às 15h00, que será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA na forma do artigo 400 do CPP.
Alerto as partes que os memoriais poderão ser colhidos em audiência, para o que deverão estar devidamente preparadas. Nessa ocasião, poderão se utilizar de minutas das respectivas peças - em arquivos informatizados - para inclusão no termo de deliberação, após eventuais ajustes e observações que reputarem necessárias, em face da prova colhida em audiência. Oficie-se ao Setor de Agendamento de Audiências Virtuais do TJSP para agendamento da audiência designada.
Requisite-se ao Presídio a apresentação da presa na sala de teleaudiências no dia e horário supra designados. Oficie-se ao Delegado-Chefe de Polícia Federal da Delegacia de Polícia do Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, requisitando a apresentação neste Juízo (virtualmente) do Agente de Polícia Federal WAGNER PEREIRA DE MENDONÇA, qualificado no ID 130961632, impreterivelmente, no dia e hora designados para a audiência, sob pena de desobediência, ocasião em que será ouvido como testemunha comum.
Considerando o entendimento firmado entre este Juízo e a autoridade policial da Delegacia de Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, fica dispensada a expedição de mandado de intimação pessoal ao servidor, devendo, contudo, o ofício requisitório ao qual se refere este item ser entregue por oficial de Justiça. Expeça-se Mandado de Intimação para a testemunha civil – LUCIANA BATISTA DE SOUSA, Operadora de Raio-X, qualificada no ID 130961632.
Proceda a serventia a alteração da classe processual para AÇÃO PENAL. Tanto quanto possível e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, a Secretaria deverá utilizar os meios eletrônicos disponíveis para as comunicações entre Juízos e outros órgãos, nos termos da META 10 do CNJ. Intimem-se o Ministério Público Federal e a Defesa.
Cumpra-se. Guarulhos, 10 de novembro de 2021. ALEXEY SÜÜSMANN PERE Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
VIVIANE YASMIN MENDES CABRAL
Advogado
ANDRESSA DE BARROS COSTA (OAB 422929/SP)
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5009046-44.2021.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos AUTORIDADE: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, M. P. F. -. P. FLAGRANTEADO:
V. Y. M.
C. D E C I S Ã O Audiência de Instrução: 08/02/2022, às 15h00min. A PRESENTE
DECISÃO
SERVIRÁ DE CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO E/OU MANDADO, PARA OS DEVIDOS FINS, A SEREM CUMPRIDOS NA FORMA DA LEI. Para tanto, segue abaixo a qualificação da acusada e todos os demais dados necessários: -
V. Y. M. C., sexo feminino, nacionalidade portuguesa, nascida aos 21/12/1999, passaporte nº CB647665/PORTUGAL, atualmente presa na Penitenciária Feminina da Capital.
V. Y. M. C., já qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público Federal como incursa nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06. A denúncia foi instruída com os autos do inquérito policial nº 2021.0075892 – DEAIN/SR/PF/SP. Segundo a denúncia, a indiciada, aos 16/10/2021, teria sido surpreendida nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, na iminência de embarcar no voo TP082, da companhia aérea TAP, com destino a Lisboa/Portugal, e com destino final em Londres/Inglaterra, trazendo consigo, guardando e transportando, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, 2.378g (massa líquida) de COCAÍNA, substância entorpecente que causa dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar.
Conforme laudo preliminar, a substância encontrada com a denunciada testou POSITIVO para cocaína (ID 130961632, fls. 29/31). É a síntese do necessário. Providencie a Secretaria o necessário para a NOTIFICAÇÃO DA DENUNCIADA para que apresente defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação, nos termos do art. 55, §1º, da Lei 11.343/06. Na hipótese de a denunciada não reunir condições financeiras para constituir defensor, deverá informar esta circunstância ao Oficial de Justiça/Analista Judiciário Executante de mandados, por ocasião de sua notificação, a fim de que lhe seja nomeado defensor público, observando–se, então, a norma do §3º do art. 55 da Lei 11.343/06.
Facultada a realização da notificação por meio de videoconferência. Defiro os requerimentos do Ministério Público Federal, inclusive no tocante à autorização de perícia no(s) aparelho(s) celular(es) e chip(s) apreendido(s) em poder da presa, a fim de se verificar seus eventuais contatos, visando a esclarecer quais são as outras pessoas envolvidas no ilícito penal em questão. Com efeito, a providência de quebra de sigilo requerida, conquanto restritiva de direitos individuais relativos à intimidade dos eventuais envolvidos, se afigura rigorosamente relevante para o cabal esclarecimento dos fatos apurados.
Não constitui exagero rememorar, neste ponto, que o direito fundamental à intimidade e à privacidade, proclamado na Constituição Federal (CF, art. 5º, X), não é absoluto, admitindo mitigação quando o reclame relevante interesse público, inegavelmente presente na espécie e, portanto, bastante a sobrepujar o interesse individual do preso e de eventuais outros envolvidos com os fatos tidos por criminosos.
Assim, determino o encaminhamento da presente decisão, servindo como ofício:
1. AO SENHOR DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA DEAIN/SR/SP e ao SENHOR PERITO CHEFE DO NÚCLEO DE CRIMINALÍSTICA – NUCRIM / DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO: 1.1. Para que adote as necessárias providências no sentido de encaminhar a este Juízo o Laudo Toxicológico definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias, dele devendo constar o peso líquido da droga apreendida com a denunciada. Após o protocolo do referido laudo, deverá ser incinerada a droga apreendida, guardando-se quantidade suficiente para eventual contraprova. 1.2.
Para ciência quanto à autorização para realização de perícia no(s) aparelho(s) celular(es) e chip(s) apreendido(s) em poder da presa, devendo encaminhar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o respectivo laudo. 1.3. Para encarte nos autos PJE, com a maior brevidade possível, do laudo de exame pericial do passaporte apreendido com a denunciada, bem como, a remessa a este Juízo do respectivo documento. 1.4.
Para que instaure um novo IPL, a fim de que, com o prosseguimento das investigações, possam ser identificados os outros participantes do presente crime de tráfico internacional de entorpecentes. A presente decisão deverá ser instruída com cópia integral destes autos.
2. ÀS JUSTIÇAS FEDERAL e ESTADUAL DE SÃO PAULO, ao NID, ao IIRGD, e à INTERPOL: Requisito o encaminhamento a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, dos registros criminais (folhas de antecedentes/certidões de distribuição) em nome da acusada qualificada no início desta decisão. Cópia desta decisão servirá como ofício.
3. Oficie-se à empresa aérea TAP para fins de reembolso dos trajetos não utilizados pela acusada, nos termos da Portaria nº 676/GC-5, e depósito em Juízo do montante reembolsado, nos termos do art. 60 da Lei nº 11.343/2006, bem como, para que informe os dados referentes à compra da passagem: forma de pagamento, responsável pela reserva e pagamento; consigne-se o prazo de 10 (dez) dias para resposta.
Desde logo designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 08/02/2022, às 15h00min, devendo a secretaria já providenciar a intimação e requisição da presa. Apresentada a defesa prévia escrita da denunciada, tornem os autos conclusos para o juízo de recebimento da denúncia e manutenção ou cancelamento da audiência designada. Ciência ao Ministério Público Federal. Int. Servirá a presente decisão como ofício/mandado para todos os fins.
Guarulhos, 20 de outubro de 2021. ALEXEY SÜÜSMANN PERE Juiz Federal Substituto