CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5009047-92.2022.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA MARINA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRE TARDEM - SP372403 EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: BARBARA DE CASTRO SEDA - MG139369, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - SP361413-A D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento provisório de julgado proferido no processo nº 5007528-24.2018.4.03.6119, no qual, em sede recursal, o TRF da 3ª Região deferiu o pedido de antecipação de tutela “em relação à substituição das calhas de todos os blocos, incluindo eventuais medidas correlatas necessárias à plena eficiência do sistema de escoamento de águas pluviais no condomínio, sem qualquer dano aos imóveis que o compõem” (Id 266142795).
Pelo despacho Id 269073365 foi determinada a intimação dos executados para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa. A exequente MRV Engenharia e Participação S/A apresentou impugnação, na qual afirmou já estar fazendo os reparos necessários e, em razão da natureza das obras, sujeitas às condições climáticas, requereu a prorrogação do prazo para junho de 2023 e acolhimento dos cronogramas apresentados (Id 269346221).
Opostos embargos de declaração em face do despacho Id 269073365, foram rejeitados (Id 269953374 e 273891286). A Caixa Econômica Federal, pela petição Id 271655788, requereu a dilação do prazo para a conclusão das obras. A exequente requereu a improcedência da impugnação e a imposição de multa às executadas pelo não cumprimento da tutela e por litigância de má-fé (Id 273056084). A MRV Engenharia e Participação S/A se manifestou sobre a realização das obras e juntou documentos (Id 271655788 e 273417625).
Pela petição Id 275565480 informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração e postulou pelo juízo de retratação. Pela petição Id 276165703, o Condomínio Residencial Santa Marina afirmou o descumprimento da decisão que impôs o prazo de 90 dias para a execução de reparos dos telhados, ao passo que a data final seria 22/02/2023. Alegou que os reparos feitos seriam apenas paliativos e que alguns apartamentos do bloco 02 e 07 mesmo após a intervenção da executada continuariam com infiltrações, citando os apartamentos 501 e 502 do Bloco
2. Requereu a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença; a aplicação de multa pelo não cumprimento da tutela; o indeferimento do prazo suplementar para a entrega da obra; a determinação para reparos de urgência no bloco 02; a juntada de projetos capazes de atender a real vazão do sistema de drenagem; e a condenação em multa por litigância de má-fé, além do envio de cópias dos autos ao MPF para instauração de processo crime de desobediência.
Pela petição Id 279645669, a executada MRV Engenharia e Participação S/A afirmou que o prazo de 90 dias estaria sendo atendido, ao passo que é contado em dias úteis. Sustentou a regularidade na reparação dos telhados e o reparo das unidades afetadas por infiltração no Bloco 02 Requereu a procedência da impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentado, a fim de que sejam acolhidos os cronogramas juntados aos autos.
Ainda, pleiteou o indeferimento dos pedidos da exequente e sua condenação em litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Primeiramente, observo que o prazo para o cumprimento de obrigação de fazer possui natureza processual, pelo que é contado em dias úteis, conforme já definiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO. INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. TERMO FINAL DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC. CÔMPUTO DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC, que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda. Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado, razão pela qual persiste o interesse recursal na presente insurgência.
2. Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e a parte interessada deixa de opor embargos de declaração para o suprimento dos vícios de fundamentação do julgado. No caso, não é possível examinar a suscitada afronta ao art. 537, § 4º, do CPC, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras.
E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" (REsp 1.708.348/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019).
4. A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial. Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC.
5. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido." (REsp 1.778.885 - DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) (grifou-se) Dessa maneira, não há o que se falar em descumprimento da decisão e imposição de multa. Não obstante, o pedido de dilação de prazo não encontra suporte fático, considerando que a própria construtora afirma ter iniciado as obras em 25/05/2022.
É preciso sopesar os argumentos relativos aos prejuízos relacionados às intempéries naturais e quantidade de blocos de condomínios a serem reformados (8), com a necessidade do cumprimento da obrigação e efetividade dos reparos em tempo proporcional e hábil, a permitir o adequado cumprimento da tutela de urgência deferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob pena de sua ineficácia. Desse modo, entendo que o prazo de 90 dias já concedido é proporcional à conclusão dos reparos, o que se corrobora pelo quanto aqui decidido no sentido de serem computados em dias úteis.
Ademais, os eventuais atrasos em decorrência de caso fortuito e força maior poderão ser especificamente analisados.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença. No tocante aos honorários, o artigo 85, §1°, do CPC/2015, estabelece que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Desse modo, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, que, em razão de se tratar de obrigação de fazer com valor inestimado, fixo equitativamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Prejudicado o pedido de retração pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 5002331-39.2023.4.03.0000. Ainda, prejudicado o pedido de reparos de urgência no bloco 02, considerando o relatório Id 279645673. Por fim, indefiro os pedidos das partes para condenação por litigância de má-fé, uma vez não comprovada por essas nenhuma conduta que se amolde, inequivocamente, às hipóteses de art. 80 do CPC. Atento, no entanto, à necessidade de observância da boa-fé pelas partes participantes do processo, que, dentre outros, requer a atenção ao princípio da cooperação, a fim de que se possa atingir uma adequada e célere solução da causa ou, no caso concreto, do cumprimento da obrigação.
Traga a exequente MRV Engenharia e Participação S/A novo cronograma de execução das obras, para a adequação ao prazo concedido, no prazo de 10 (dez) dias. Int.
Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura no sistema.