SIRLEIDE ALVES DE SOUZA MASTROCHIRICO (OAB 395139/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009050-07.2022.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SILVANA DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: SIRLEIDE ALVES DE SOUZA MASTROCHIRICO - SP395139 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a conclusão de seu recurso administrativo.
Pediu a justiça gratuita. Concedida a justiça gratuita e postergada a análise da liminar para após informações (doc. 10). Informações prestadas (doc. 11/12). Manifestação do MPF (doc. 16). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. No tocante especificamente ao Mandado de Segurança, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a competência é de natureza funcional e absoluta, fixando-se de acordo com a sede da autoridade coatora, de modo que o pedido não pode ser conhecido. Emprega-se, in casu, a regra específica do mandamus, segundo a qual a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, conforme lição de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 27ª Edição, Editora Malheiros, 2004, p. 69).
Isso porque a competência para julgamento de Mandado de Segurança se trata de competência ratione personae, determinada em razão da hierarquia da autoridade coatora. Da análise dos autos, vê-se que o procedimento administrativo foi direcionado ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, situado no Setor de Autarquias Sul (SAS) Quadra
04 - Bloco “K” - 7º Andar – Brasília/DF - CEP: 70.070-924” (doc. 11), com sede funcional em Brasília, DF. Nesse sentido, os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INAPLICABILIDADE AO MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. O art. 109, § 2º, da Constituição da República dispõe que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. Referida regra constitucional de competência constitui prerrogativa processual conferida à parte autora nas demandas aforadas em face da União Federal e suas autarquias, tratando-se, pois, de uma faculdade atribuída ao demandante.
3. Acerca do tema, o
C. Supremo Tribunal Federal já decidiu que a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias (STF, RE n.º 627.709 ED, Rel. Min. Edson Fachin, TRIBUNAL PLENO, j. 18/08/2016, DJe-244 18/11/2016).
4. Todavia, essa regra de competência não se aplica para o mandado de segurança, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS n.º 21.109, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe 19/02/1993), reafirmado em decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowski, no RE n.º 951.415, exarada em 21/02/2017.
5. Emprega-se, in casu, a regra específica do mandamus, segundo a qual a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, conforme lição de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 27ª Edição, Editora Malheiros, 2004, p. 69).
6. Trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta, fixada em razão da categoria da autoridade impetrada ou de sua sede funcional, não podendo ser modificada pelas partes.
7. Uma vez que o ato impugnado, in casu, é de responsabilidade do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS, cuja sede funcional fica naquele município, o presente conflito negativo de competência deve ser julgado improcedente, reconhecendo-se a competência do Juízo Federal da 4ª Vara daquela localidade.
8. Conflito improcedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5001028-29.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/05/2019, Intimação via sistema DATA: 13/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. HIERARQUIA DA AUTORIDADE COATORA. FORO COMPETENTE. SEDE DA AUTORIDADE COATORA. CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE.
1. O artigo 109, § 2º, da Constituição Federal de fato prevê a possibilidade de que as ações intentadas contra a União poderão ser propostas no foro do domicílio do autor.
2. Contudo, no tocante especificamente ao Mandado de Segurança, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a competência para processamento do feito é de natureza absoluta e estabelecida de acordo com a sede da autoridade coatora.
3. Isso porque a competência para julgamento de Mandado de Segurança se trata de competência ratione personae, determinada em razão da hierarquia da autoridade coatora, excluindo-se, por tal motivo, a competência do foro do domicílio do autor.
4. No caso, estando a autoridade coatora sediada em Campo Grande/MS, este é o foro competente para o processamento do mandamus.
5. Precedentes do TRF3, STJ e STF.
6. Conflito negativo de competência julgado improcedente. (CC 00027618620174030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2017). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE DA AUTORIADE COATORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - A discussão instalada nos autos diz respeito à fixação da competência em sede de Mandado de Segurança.
No caso sem apreço, entendo que assiste razão à agravante vez que o mandado de segurança deve ser impetrado no foro da sede ou do domicílio da autoridade dita coatora. - Ao enfrentar o tema, o
C. STJ consolidou o entendimento segundo o qual na via processual do Mandado de Segurança a competência é absoluta e fixada de acordo com a sede da autoridade indicada como coatora. Precedentes. - Agravo de instrumento provido. (AI 00175286620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) De toda sorte, a autoridade competente para analisar o ato/fato fixa a competência para o seu processo e julgamento.
Considerando que a competência no mandado de segurança é absoluta, de natureza funcional, fixando-se exclusivamente em função da sede da autoridade coatora, especialmente nos casos em que acarreta a incompetência absoluta do juízo, de modo que o feito deve ser impetrado perante o juízo competente, na Justiça Federal de Brasília, DF, que deverá analisar o pedido de medida liminar e solicitar informações à autoridade que detém competência para rever o ato.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. No mandado de segurança, a autoridade tida por coatora é aquela que pratica concretamente o ato lesivo impugnado.
2. Precedentes desta Corte e do c. STF no sentido de que a errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante impede que o Juiz, agindo de ofício, venha a substituí-la por outra, alterando, assim, os sujeitos que compõem a relação processual.
3. Verificando-se a ilegitimidade passiva "ad causam" da autoridade apontada como coatora, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições da ação.
4. Recurso a que se nega provimento, para confirmar a extinção do processo (RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0087050-6 Fonte DJ DATA:22/09/2003 PG:00259 Relator Min. LUIZ FUX (1122) Relator p/ Acórdão Min. JOSÉ DELGADO (1105) Data da Decisão 10/06/2003 Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA). Trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta, fixada em razão da categoria da autoridade impetrada ou de sua sede funcional, não podendo ser modificada pelas partes.
Dispositivo Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, conforme artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela lei. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 25 da Lei n. 12.016/09. Esta decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Oportunamente, ao arquivo. P.I. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SILVANA DE SOUSA SANTOS
Advogado
SIRLEIDE ALVES DE SOUZA MASTROCHIRICO (OAB 395139/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009050-07.2022.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SILVANA DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: SIRLEIDE ALVES DE SOUZA MASTROCHIRICO - SP395139 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 257106901: INDEFIRO, posto que já notificada a autoridade impetrada.
Ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer e, na sequência, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. SÃO PAULO, 8 de agosto de 2022.
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SILVANA DE SOUSA SANTOS
Advogado
SIRLEIDE ALVES DE SOUZA MASTROCHIRICO (OAB 395139/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009050-07.2022.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SILVANA DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: SIRLEIDE ALVES DE SOUZA MASTROCHIRICO - SP395139 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. Em que pesem os motivos a justificar a célere apreciação do pedido de liminar, tenho como indispensável a prévia manifestação da autoridade impetrada, razão pela qual ficará a análise postergada até a vinda das informações. Solicitem-se as informações à autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme disposto no art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016 de 07/08/2009. Em caso de requerimento de ingresso na lide, fica desde já deferido. Sem prejuízo, ao Ministério Público Federal. Com a resposta, voltem conclusos para apreciação do pedido de liminar. Esta decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. P.I.O. São Paulo, data registrada eletronicamente.
CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009050-07.2022.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SILVANA DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: SIRLEIDE ALVES DE SOUZA MASTROCHIRICO - SP395139 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. Em que pesem os motivos a justificar a célere apreciação do pedido de liminar, tenho como indispensável a prévia manifestação da autoridade impetrada, razão pela qual ficará a análise postergada até a vinda das informações. Solicitem-se as informações à autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme disposto no art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016 de 07/08/2009. Em caso de requerimento de ingresso na lide, fica desde já deferido. Sem prejuízo, ao Ministério Público Federal. Com a resposta, voltem conclusos para apreciação do pedido de liminar. Esta decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. P.I.O. São Paulo, data registrada eletronicamente.
CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade