Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO
- Advogados
- SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 158114/SP), DIEGO LUIZ DE FREITAS (OAB 296729/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5009080-24.2021.4.03.6182 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729 EXECUTADO: CLIQUET ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. - ME D E C I S Ã O DEFIRO o pedido do(a) exequente e, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome do(a) executado(a), mediante delegação autorizada por este Juízo, através do sistema SISBAJUD, até o montante atualizado do débito, acrescido de 10% relativos aos honorários advocatícios sobre o valor atribuído à causa na hipótese de não haver inclusão deste encargo na CDA.
INDEFIRO, contudo, a repetição programada por trinta dias de tal diligência, por entender que tal expediente pode ter o condão de comprometer o faturamento da executada – pessoa jurídica e a subsistência dos executados – pessoas naturais (artigo 805, do Código de Processo Civil). Constatando-se bloqueio de valor irrisório, inferior ao valor das custas correspondentes à execução fiscal (Lei 9.289/96), promova-se o desbloqueio.
Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso. Efetuado o bloqueio (total ou parcial) e superadas as questões relativas à insignificância e ao excesso, determino, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes, dado o lapso que poderá decorrer entre o bloqueio e a efetiva intimação da parte.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s): a) desta decisão; b) dos valores bloqueados; c) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá alegar eventual impenhorabilidade ou excesso na constrição; d) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio será convertido automaticamente em penhora e iniciar-se-á o prazo para interposição de embargos, nos termos do art.16, III da , no primeiro dia subsequente ao término do prazo estabelecido no item c, independentemente de nova intimação, de modo a promover maior celeridade processual.
