Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MANOEL INACIO DOS SANTOS
- Advogado
- ARTHUR ANDRADE FRANCISCO (OAB 16303/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009083-77.2025.4.03.6201 AUTOR: MANOEL INACIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR ANDRADE FRANCISCO - MS16303 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende o recebimento do seguro DPVAT/SPVAT, em razão de acidente com veículo automotor de via terrestre, ocorrido após 14 de novembro de 2023. O Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito encontrava-se disciplinado pela Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024, que revogou a Lei n. 6.194/1974 e, ao fazê-lo, estipulou expressamente que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente se iniciarão após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, in verbis: Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
Desse modo, levando em conta que o início da cobrança do prêmio do seguro somente poderia se dar a partir do ano civil subsequente à formalização do convênio respectivo (art. 6º, § 3º, da LC n. 207/2024), até que este fosse formalizado não haveria interesse de agir com o manejo deste tipo de ação. Contudo, recentemente houve a revogação da Lei Complementar nº 207/2024 pela Lei Complementar nº 211/2024.
Nesse prisma, os acidentes de trânsito ocorridos após o momento apontado necessitavam da criação do fundo supracitado para serem abarcados pelo SPVAT, que nunca foi criado e que era imprescindível para a concessão do benefício. Portanto, os acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 deixaram de ter a cobertura securitária discutida. Tampouco há que se falar em direito adquirido em decorrência de estar vigente a à época do óbito, pois a leis complementares posteriores trataram do tema e afastaram a possibilidade de pagamento de indenização para acidente ocorridos a partir de 15/11/2023, como no caso do autor.
