PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009085-77.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MANOEL BRASILINO DE SOUSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MANOEL BRASILINO DE SOUSA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009085-77.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MANOEL BRASILINO DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Ciência às partes acerca da expedição do ofício precatório incluído na proposta orçamentária de 2025. Aguarde-se em arquivo provisório (sobrestado) a comunicação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca da disponibilização dos valores. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos.
Esclareço que a parte beneficiária poderá obter maiores informações sobre as requisições de pagamento expedidas, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), pesquisando pelo número do processo no seguinte sítio na Internet: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 20 de maio de 2024
Abril 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MANOEL BRASILINO DE SOUSA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009085-77.2020.4.03.6183 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MANOEL BRASILINO DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag? para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º1, de 08/06/2022, a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 9 de abril de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MANOEL BRASILINO DE SOUSA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009085-77.2020.4.03.6183 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MANOEL BRASILINO DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição da parte autora - (ID 307919757) O advogado da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), mediante apresentação do instrumento contratual. O destacamento requerido pressupõe a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em parte, sendo que o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber, com a assinatura do devedor e de duas testemunhas.
O contrato apresentado nestes autos prevê o pagamento de verbas diversas além do percentual de 30% sobre o valor recebido a título de atrasados. Logo, em termos percentuais, denota-se que o valor dos honorários advocatícios contratuais ultrapassa o percentual de 30% (trinta por cento) fixado na tabela em vigor da OAB/SP, extrapolando o limite da razoabilidade, especialmente quando considerada a desproporcionalidade em relação à finalidade do Juizado Especial Federal, qual seja, a de facilitar o acesso aos necessitados, e o bem jurídico protegido, no caso, a concessão de benefício previdenciário, que tem caráter alimentar, servindo à subsistência do segurado.
Isto posto, INDEFIRO o destacamento dos honorários advocatícios. Por outro lado, defiro a expedição da RPV relativa aos honorários de sucumbência em nome da sociedade de advogados, eis que esta foi expressamente indicada na procuração originalmente outorgada. Destarte, determino que a requisição seja elaborada em nome da Sociedade RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob nº 23.***.***/0001-93.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MANOEL BRASILINO DE SOUSA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009085-77.2020.4.03.6183 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MANOEL BRASILINO DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte autora para que faça opção, no prazo de 10 (dez) dias, pelo recebimento por meio de ofício precatório (PRC) ou por requisição de pequeno valor (RPV), tendo em vista o montante do valor da condenação, somado à correção e juros desde a data do cálculo até a data de futuro registro da requisição junto ao Tribunal ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme tabela de valores limites disponível no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
No silêncio, será expedido ofício precatório. Caso o autor opte por receber os atrasados por requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento será limitado a 60 salários mínimos e o recebimento ocorrerá em até 60 dias do registro da requisição junto ao Tribunal. Caso opte por receber os valores devidos por requisição de precatório, receberá o valor integral, todavia, seu pagamento ocorrerá na próxima proposta orçamentária anual em aberto.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 13 de novembro de 2023.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MANOEL BRASILINO DE SOUSA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009085-77.2020.4.03.6183 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MANOEL BRASILINO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009085-77.2020.4.03.6183 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MANOEL BRASILINO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante comprovação de labor urbano e rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido. Recorre o INSS, alegando, em síntese, que os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para comprovar o labor rural no período reconhecido na sentença. Pugna pela improcedência do pedido inicial. Com contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009085-77.2020.4.03.6183 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MANOEL BRASILINO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os argumentos do recorrente não têm o condão de infirmar os fundamentos da r. sentença.
Colaciono excertos do r. julgado combatido, que bem elucidam a questão: “(…) Acerca do reconhecimento de período de trabalho desempenhado no regime próprio de previdência social, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou a tese no sentido de que “a CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social” (PEDILEF 05044326120144058302, Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, TNU, DJE 25/09/2017).
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MANOEL BRASILINO DE SOUSA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009085-77.2020.4.03.6183 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANOEL BRASILINO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria 10/2021 da Presidência deste Juizado Especial Federal de São Paulo, encaminho este expediente para INTIMAR a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Após, serão remetidos os autos à Turma Recursal. SÃO PAULO, 18 de abril de 2023.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MANOEL BRASILINO DE SOUSA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009085-77.2020.4.03.6183 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANOEL BRASILINO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. O relatório está dispensado, nos termos do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do mesmo Código, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Este Juízo é competente para a análise do presente feito, na medida em que o valor da causa não excede a alçada dos Juizados Especiais Federais. Da Prescrição. Quanto à prescrição, reconheço de ofício que as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito. A parte autora pleiteia a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, quando já vigoravam as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e pela Lei n. 9.876/1999. Segundo a redação dada ao art. 201, § 7º, da Constituição Federal, pela EC n. 20/1998, a obtenção da antiga aposentadoria por tempo de serviço, agora denominada “aposentadoria por tempo de contribuição”, passou a exigir a comprovação de 30 anos de contribuição para a segurada mulher e 35 anos de contribuição para o segurado homem, ressalvada, no entanto, a possibilidade de obtenção de aposentadoria proporcional, com tempo menor de contribuição, desde que atendidas as demais condições do da Emenda Constitucional n. 20/1998 (idade mínima de 53 anos, se homem, e 48, se mulher; o mínimo de 30 anos de contribuição, para o homem, ou 25 anos, para a mulher, acrescido de um “adicional” correspondente a 40% do tempo que faltava, na data de publicação da emenda constitucional, para atingir o tempo mínimo de contribuição acima citado) A Emenda Constitucional n. 20/1998 determinou, ainda, em seu , que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei disciplinasse a matéria, fosse considerado como tempo de contribuição.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MANOEL BRASILINO DE SOUSA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009085-77.2020.4.03.6183 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANOEL BRASILINO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 27 de outubro de 2022.
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANOEL BRASILINO DE SOUSA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009085-77.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MANOEL BRASILINO DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MANOEL BRASILINO DE SOUZA, portador da cédula de identidade RG nº. 35.949.102-9 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 584.***.***-49, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Informa o autor ter formulado requerimento de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em 05-07-2017(DER), junto ao posto do INSS – agência Pinheiros, que recebeu o número 42/183.197.377-1 e restou indeferido ao argumento de “falta de tempo de contribuição”.
Insurge-se em face da falta de análise e homologação do tempo rural que teria desempenhado de 13-11-1977 a 20-12-1981, em atividade de regime de economia familiar. Requer, ainda, a averbação como tempo comum do período de 1º-05-1987 a 30-11-1996, em que teria trabalhado na PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS/MG. Sustenta somar na DER o tempo total de 36(trinta e seis) anos, 05(cinco) meses e 09(nove) dias de tempo de contribuição.
Ao final, requer a condenação da autarquia previdenciária a averbar os períodos indicados acima como tempo comum de labor, e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 05-07-2017(DER), e ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescida de juros de mora e correção monetária, na forma da lei. Com a petição inicial foram anexados documentos (fls. 17/86)¹.
Deferiram-se os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil, ocasião em que foi determinada a citação da parte ré (fls. 89/90). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, em que pugnou pela total improcedência do pedido e anexou extrato de dossiê previdenciário do autor (fls. 91/116). Apresentação de réplica com pedido de produção de prova testemunhal (fls. 119/126), que foi deferida às fls. 127.
Apresentação do rol de testemunhas pela parte autora, às fls. 129/139. Expedida carta precatória para a Comarca de Rio Pardo de Minas/MG, para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor: Srs. Clemente Alves Sobrinho e Gercino Augusto de Souza (fls. 146). Realizada audiência de instrução em 25-03-2021, ato em que foi colhido o depoimento pessoal do autor (fls. 147/148). Pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas-MG (fls. 151/153).
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANOEL BRASILINO DE SOUSA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009085-77.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MANOEL BRASILINO DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Certidão ID n° 260429660: Ciência às partes acerca do retorno da Carta Precatória encaminhada à Comarca de Rio Pardo de Minas – MG. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 22 de agosto de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANOEL BRASILINO DE SOUSA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009085-77.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MANOEL BRASILINO DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Documento ID n° 254419111: Ciência às partes acerca da nova data da audiência designada nos autos da carta precatória expedida para a Comarca de Rio Pardo de Minas/MG, a saber, 07 de julho de 2022 às 14h30min. Oficie-se o Juízo Deprecado comunicando a intimação das partes acerca da audiência designada. Aguarde-se o retorno da carta cumprida. Intimem-se. SÃO PAULO, 21 de junho de 2022.
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANOEL BRASILINO DE SOUSA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009085-77.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MANOEL BRASILINO DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Documento ID n° 248436435: Ciência às partes acerca da designação de audiência nos autos da carta precatória expedida para a Comarca de Rio Pardo de Minas/MG. Oficie-se o Juízo Deprecado comunicando a intimação das partes acerca da audiência designada. Aguarde-se o retorno da carta cumprida. Intimem-se. SÃO PAULO, 25 de abril de 2022.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANOEL BRASILINO DE SOUSA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009085-77.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MANOEL BRASILINO DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Informação ID n° 168563853: Tendo em vista a informação apresentada nos autos, expeça-se nova carta precatória para a Comarca de Rio Pardo de Minas/MG, para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor, a saber: Clemente Alves Sobrinho e Gercino Augusto de Souza. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 17 de janeiro de 2022.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANOEL BRASILINO DE SOUSA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009085-77.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MANOEL BRASILINO DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho.
1. Oficie-se o Juízo da Comarca de Rio Pardo de Minas/MG solicitando informações acerca do cumprimento da Carta Precatória ID n° 53591268.
2. Petição ID n° 56405548: Considerando a apresentação de novos documentos pela parte autora, abra-se vista à parte ré para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 24 de agosto de 2021.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANOEL BRASILINO DE SOUSA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009085-77.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MANOEL BRASILINO DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Petição ID nº 45649568: Expeça-se carta precatória para a Comarca de Rio Pardo de Minas/MG, para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor, a saber: Clemente Alves Sobrinho e Gercino Augusto de Souza (petição ID nº 40079333). Sem prejuízo, mantenho a audiência designada para o dia 25 de março de 2021 às 14 horas, por meio virtual, para depoimento pessoal da parte autora. Intimem-se.
SÃO PAULO, 19 de março de 2021.
Fevereiro 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANOEL BRASILINO DE SOUSA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009085-77.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MANOEL BRASILINO DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Tendo em vista a concordância com a realização da audiência por meio virtual, informo que o link para acesso será enviado ao(s) e-mail(s) fornecido(s) nos autos do processo, devendo as partes seguirem as orientações dispostas no documento anexo. Sendo assim, informe o patrono o endereço eletrônico de todos os participantes da audiência, bem como seu contato telefônico em caso de eventual problema técnico.
Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias. Ressalto que o patrono da causa será responsável por orientar e auxiliar a parte autora e suas testemunhas no acesso ao sistema na ocasião da teleaudiência. Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de fevereiro de 2021.
Intimação
D
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 9 de fevereiro de 2024.
Acerca do vínculo correspondente ao item “a”, os documentos discriminados na tabela atestam que a parte autora foi servidora estatutária da Prefeitura do Município de Rio Pardo de Minas/MG, de 21/01/1994 a 31/12/1996, e que, de 11/02/1987 a 20/01/1994, foi ela servidora contratada, tendo vertidas as contribuições correspondentes diretamente ao INSS, conforme demonstrado no extrato CNIS indicado. Fica reconhecido, pois, o período de atividade.
Acerca do vínculo correspondente ao item “b”, o qual detém natureza rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de inteiro teor do registro da Fazenda Aldópolis, localizada em Rio Pardo de Minas/MG, datada de 26/01/2017, a qual atesta que, na matrícula do imóvel, os registros datados de 13/03/1984, 28/02/1986 e 19/01/2010 certificam que os seus proprietários eram Manoel Ferreira do Nascimento e Maria Lúcia Ribeiro Nascimento (Num. 35929875 - Pág. 10/11); Certidão de casamento de Gerolino Augusto de Souza e Terezinha Francisca Rocha, genitores da parte autora, de que consta ser ele lavrador e ela de prendas domésticas.
O casamento foi celebrado em 06/04/1965 (Num. 35929875 - Pág. 12); Histórico escolar da Escola Estadual de Santa Maria de 1º Grau, localizada na Fazenda Santa Maria, em Rio Pardo de Minas/MG, o qual atesta que a parte autora a frequentou nos anos de 1974 e 1975 (Num. 35929878 - Pág. 1); Tendo em vista que foi requerida a averbação do tempo de atividade rural no período de 13/11/1977 a 20/12/1981, não se depreende que os documentos sejam contemporâneos aos períodos.
Entretanto, infere-se do conjunto probatório que eles, e notadamente o histórico escolar da parte autora, fazem prova do contexto fático de que ela teria vivido no meio rural desde o nascimento até por volta dos dezesseis anos de idade, corroborando suficientemente aquilo que foi suscitado pela parte autora. Nesse contexto, a prova oral colhida em juízo (Num. 9548564314) foi suficiente para demonstrar a atividade desempenhada pela parte autora no período invocado, notadamente diante da demonstração de que todos eles desempenharam atividade rural concomitantemente à parte autora.
Reconheço, portanto, o período. Fixadas tais premissas, a contadoria judicial apurou que a parte autora conta com 36 anos, 3 meses e 9 dias de tempo de contribuição em até a DER (05/07/2017), que é suficiente para a concessão do (…)” Sobre o tema, há dois entendimentos sedimentados nos Juizados Especiais Federais, veiculados pelas Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Súmula 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Do cotejo dos enunciados acima reproduzidos, conclui-se que, em caso de reconhecimento de tempo de serviço em atividade rural, os documentos (início de prova material) devem ser contemporâneos aos fatos que se quer comprovar, mas não se exige que a prova material corresponda a todo o período que se quer reconhecer, podendo haver ampliação do período constante da documentação, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, exatamente como fez o juízo de origem, embasado no princípio do convencimento motivado.
A documentação anexada à petição inicial constitui início de prova material, que foi devidamente corroborado por prova testemunhal idônea, permitindo concluir que houve exercício de atividade rural no período reconhecido. Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso. Presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando o caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário, mantenho a tutela de urgência deferida (art. 300/CPC)." Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, observada a Súmula nº 111/STJ.
É o voto. E M E N T A Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
art. 9º
art. 4º
Não afastou, ademais, a possibilidade de que o legislador ordinário continuasse a exigir o cumprimento de carência, já que a nova redação do art. 201, § 7º, da Constituição Federal manteve a expressão “nos termos da lei”. Da averbação do tempo de serviço comum Até o advento da Lei n. 10.403/2002 e do Decreto n. 4.079/2009, a comprovação do exercício de atividade era, em regra, de incumbência do segurado, que deveria reunir provas de haver prestado serviços cuja vinculação à Previdência Social era obrigatória.
Nada obstante, tal incumbência se mantém na hipótese de não haver informações do segurado no CNIS, ou se o segurado não concordar com os registros constantes do referido cadastro. Assim dispõe o § 5º do art. 19 do Decreto n. 3.048/1999: “§ 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.” Ressalte-se que a prova do tempo de contribuição deve ser realizada por meio de documentação contemporânea aos fatos que se pretende comprovar.
O art. 62 do Decreto n. 3.048/1999 estabelece o rol de documentos hábeis a comprovar o tempo de contribuição, subsidiariamente ao CNIS. Sobre as informações constantes da CTPS, entendo que elas gozam da presunção de veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo como prova do serviço prestado no período registrado. Nesse sentido, o Enunciado n. 12 da Súmula do TST estabelece que “as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum”.
Assim também é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região (grifei): “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL E DE NATUREZA ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. TERMO INICIAL. VALOR. ABONO ANUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. (...)
VII - Para amparar a pretensão de reconhecimento do exercício da atividade rural, o autor apresentou cópia autenticada de sua CTPS nº 12509, Série 466ª, de cuja página 10 consta ter prestado a atividade no período de 29 de abril de 1972 a 30 de junho de 1976 junto à "Fazenda Cachoeirinha", situada no Município de Altinópolis/SP.
VIII - Em atendimento a exigência formulada pelo Juízo de 1º grau, o autor apresentou nova cópia da Carteira de Trabalho, também devidamente autenticada, cujo exame revela ter sido anotado, em sua página 51, retificação da data de admissão junto à "Fazenda Cachoeirinha", para consignar a data correta de 11 de janeiro de 1969, e não 29 de abril de 1972, fato que não traz qualquer óbice ao reconhecimento da prestação do trabalho.
IX - De igual modo, não é causa, por si só, de impedimento à utilização da Carteira de Trabalho a circunstância do contrato ter sido registrado após a emissão do documento, o que ocorreu 13 de fevereiro de 1976, não sendo demais notar que o desligamento do autor ocorreu pouco depois, em 30 de junho de 1976, o que serve para indicar a inexistência de possível fraude no respectivo lançamento.
X - Nos termos do art. 62, § 2º, I, do Regulamento da Previdência Social, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/2003, a CTPS é um dos documentos próprios à comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa e, embora envolvida presunção juris tantum de veracidade, que cede o passo à constatação, por elementos seguros, da falta de correspondência entre o lançamento aposto no documento em questão e o fato nele atestado, no caso o INSS não trouxe à colação qualquer fato hábil a infirmar o indigitado registro de contrato de trabalho, daí porque não há impedimento à sua admissão como verdadeiro.
XI - A exigência relativa à indenização por tempo de serviço reconhecido, veiculada na norma do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, refere-se à hipótese de contagem recíproca entre tempo de serviço prestado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e no serviço público, do que não se cuida, aqui.
XII - A qualidade de empregado do autor o dispensa da prova do recolhimento de contribuição previdenciária, encargo atribuído ao empregador, a teor do que estabelece o art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91. (...)”. (TRF – 3ª Região. Nona Turma. AC n. 1999.61.02.003922-8. Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS. Julgado em 18/09/2006) Logo, caso não haja nos autos prova inequívoca de que as anotações apostas na carteira de trabalho da parte autora não condizem com a verdade, entendo que são regulares para fins de comprovação do tempo de serviço prestado.
Ainda que não conste a anotação do vínculo junto ao CNIS, o segurado não pode ser prejudicado na apuração do tempo necessário para obtenção do benefício de aposentadoria, caso comprove efetivamente ter laborado no período pretendido. Com efeito, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social é do empregador, no caso de filiado na qualidade de empregado. Assim, de acordo com o art. 79 da Lei n. 3.807/1960, alterado pela Lei n. 5.890/1973, bem como a Lei n. 8.213/1991, cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previamente descontadas da remuneração do autor: “Art.
79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:
I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados descontando-as de sua remuneração.” Do tempo de serviço rural O artigo 55, § 2º, do atual Plano de Benefícios da Previdência Social (LBPS) autoriza o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei n. 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de ulterior aposentadoria no regime geral de previdência social, exceto para fins de preenchimento de carência (número mínimo de contribuições).
A propósito do tema, é oportuna a transcrição do Enunciado n. 24 da E. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “O tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº. 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91.” Ainda sobre o reconhecimento de atividade campesina, o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
No sentido exposto é a Súmula nº 149 do c. STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Ressalto que a exigência do aludido § 3.º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991 não pressupõe a apresentação da prova plena com documento indicativo de cada mês ou ano da atividade rural que se pretende comprovar; ao contrário, visa a um início de prova material contemporâneo que consubstancie com firmeza o alegado.
Esse o teor do Enunciado n. 14 da Súmula da E. TNU, segundo a qual “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Considerando a informalidade que permeia a contratação/prestação de trabalho no meio rural, a condição de trabalhador campesino pode ser comprovada por outras provas além daquele rol exemplificativo do art. 106 da LBPS.
A esse respeito, a súmula 6 também da c. TNU, segundo a qual “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. No sentido acima exposto (grifei): AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI DO AUTOR. PROCESSO CIVIL. PROVA MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CAPUT DO ART. 557 DO CPC.
1. ....
2. Na linha da compreensão firmada por esta Corte, os documentos em nome do pai do autor, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material (STJ, REsp nº 425.380/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 12/5/2003).
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 493294/SC, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 19/03/2007 p. 397) Nos termos do enunciado do Enunciado n. 577 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Do caso concreto A parte autora requereu em juízo a averbação dos seguintes períodos de trabalho: Item Período Vínculo Documentos A De 13/11/1977 a 20/12/1981 Rural Discriminação abaixo. B De 01/05/1987 a 30/11/1996 Prefeitura do Município de Rio Pardo de Minas/MG Declaração: Num. 56405781 - Pág. 1 Relação de remunerações: Num. 56405781 - Pág. 2 CTC: Num. 56405781 - Pág. 3 CNIS: Num. 262873625 - Pág. 2/4 Acerca do reconhecimento de período de trabalho desempenhado no regime próprio de previdência social, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou a tese no sentido de que “a CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social” (PEDILEF 05044326120144058302, Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, TNU, DJE 25/09/2017).
Acerca do vínculo correspondente ao item “a”, os documentos discriminados na tabela atestam que a parte autora foi servidora estatutária da Prefeitura do Município de Rio Pardo de Minas/MG, de 21/01/1994 a 31/12/1996, e que, de 11/02/1987 a 20/01/1994, foi ela servidora contratada, tendo vertidas as contribuições correspondentes diretamente ao INSS, conforme demonstrado no extrato CNIS indicado. Fica reconhecido, pois, o período de atividade.
Acerca do vínculo correspondente ao item “b”, o qual detém natureza rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de inteiro teor do registro da Fazenda Aldópolis, localizada em Rio Pardo de Minas/MG, datada de 26/01/2017, a qual atesta que, na matrícula do imóvel, os registros datados de 13/03/1984, 28/02/1986 e 19/01/2010 certificam que os seus proprietários eram Manoel Ferreira do Nascimento e Maria Lúcia Ribeiro Nascimento (Num. 35929875 - Pág. 10/11); Certidão de casamento de Gerolino Augusto de Souza e Terezinha Francisca Rocha, genitores da parte autora, de que consta ser ele lavrador e ela de prendas domésticas.
O casamento foi celebrado em 06/04/1965 (Num. 35929875 - Pág. 12); Histórico escolar da Escola Estadual de Santa Maria de 1º Grau, localizada na Fazenda Santa Maria, em Rio Pardo de Minas/MG, o qual atesta que a parte autora a frequentou nos anos de 1974 e 1975 (Num. 35929878 - Pág. 1); Tendo em vista que foi requerida a averbação do tempo de atividade rural no período de 13/11/1977 a 20/12/1981, não se depreende que os documentos sejam contemporâneos aos períodos.
Entretanto, infere-se do conjunto probatório que eles, e notadamente o histórico escolar da parte autora, fazem prova do contexto fático de que ela teria vivido no meio rural desde o nascimento até por volta dos dezesseis anos de idade, corroborando suficientemente aquilo que foi suscitado pela parte autora. Nesse contexto, a prova oral colhida em juízo (Num. 9548564314) foi suficiente para demonstrar a atividade desempenhada pela parte autora no período invocado, notadamente diante da demonstração de que todos eles desempenharam atividade rural concomitantemente à parte autora.
Reconheço, portanto, o período. Fixadas tais premissas, a contadoria judicial apurou que a parte autora conta com 36 anos, 3 meses e 9 dias de tempo de contribuição em até a DER (05/07/2017), que é suficiente para a concessão do benefício pretendido, com RMI fixada em R$ 1.085,01, RMA fixada em R$ 1.456,18, atualizada para fevereiro de 2023; e atrasados de benefício apurados em R$ 114.012,64, atualizados para março de 2023.
Posto isso, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento dos períodos de atividade invocados na petição inicial a fim de reconhecer aquele verificado de 13/11/1977 a 20/12/1981 (rural) e de 01/05/1987 a 30/11/1996 (Prefeitura do Município de Rio Pardo de Minas/MG); e PROCEDENTE o pedido de CONCESSÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, tendo como data de início do benefício DIB na DER (05/07/2017), com RMI fixada no valor de R$ 1.085,01 e RMA no valor de R$ 1.456,18 para fevereiro de 2022; devendo o INSS, após o trânsito em julgado, pagar as prestações a partir de DIB, as quais, conforme apurado pela Contadoria Judicial, cujos cálculos passam a integrar a presente decisão, totalizam R$ 114.012,64 (cento e quatorze mil e doze reais e sessenta e quatro centavos) para março de 2023; Na fase de execução, sendo o valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n. 10.259/2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório.
A manifestação de vontade da parte autora deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de ausência de manifestação ou de recusa à renúncia, deverá ser expedido, após o trânsito em julgado da sentença, o competente ofício precatório. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável.
Intime-se o INSS, concedendo-lhe o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetivação da medida, sob as penas da lei. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. _______________________________________________ ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RMI: R$ 1.085,01 RMA: R$ 1.456,18 para 02/2023 DIB: 05/07/2017 DIP: 01/03/2023 DCB: N/D ATRASADOS: R$ 114.012,61 DATA DO CÁLCULO: 13/03/2023 PERÍODOS RECONHECIDOS: De 13/11/1977 a 20/12/1981 (rural); e De 01/05/1987 a 30/11/1996 (comum). _______________________________________________ SÃO PAULO, 14 de março de 2023.
Peticionou a parte autora requerendo a juntada de CTC e documentos disponibilizados pela Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas-MG, visando comprovar o tempo de trabalho requerido na exordial (fls. 163/202). Anexada aos autos a Carta Precatória cumprida (fls. 241/314). Concedido o prazo de 15(quinze) dias para as partes requererem o que direito, diante do retorno da Carta Precatória expedida para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor (fls. 315).
Alegações finais da parte autora (fls. 316/321). Vieram os autos conclusos.
É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$74.752,85 (setenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), à fl.
15. Ocorre que o montante inicialmente atribuído se encontra em dissonância às regras processuais para determinação do valor da causa. O valor da causa, além de certo, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, conforme estabelecem os artigos 291 e 292, do novo Código de Processo Civil. Ademais, conforme dispõem os §1º e §2º do artigo 292 do novo Código de Processo Civil, o valor da causa corresponderá às prestações vencidas e vincendas, sendo estas correspondentes a uma prestação anual, em caso de obrigação por tempo indeterminado.
No presente caso, o valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício postulado pela parte autora na exordial é de R$1.093,15 (hum mil, noventa e três reais e quinze centavos), conforme simulação anexa efetuada no Sistema Único de Benefícios – DATAPREV. Desta feita, na data de ajuizamento da demanda, o valor da causa é de R$61.098,97 (sessenta e um mil, noventa e oito reais e noventa e sete centavos), que corresponde à soma das prestações vencidas, às 12(doze) parcelas de prestações vincendas, a teor do que preleciona o citado artigo 292 do Código de Processo Civil.
Não há dúvidas, portanto, que o valor da causa resulta em patamar inferior ao que define a competência desta Vara Previdenciária, porquanto inferior a 60 (sessenta) salários mínimos na data da distribuição da demanda, que correspondia a R$62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais). Isto posto, retifico, de ofício, o valor da causa para R$61.098,97 (sessenta e um mil, noventa e oito reais e noventa e sete centavos), e reconheço a incompetência absoluta deste órgão jurisdicional.
Com essas considerações, declino da competência para o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo (1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo), para onde devem ser remetidos os autos para regular distribuição, observadas as cautelas legais. DÊ-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. ¹ Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANOEL BRASILINO DE SOUSA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009085-77.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MANOEL BRASILINO DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Tendo em vista a audiência designada para o dia 25 de março de 2021 às 14 horas e o disposto no artigo 8º da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, a qual prevê a realização de audiências preferencialmente por meio virtual ou vídeoconferência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse na realização da audiência por sistema audiovisual, justificando eventual desinteresse.
Em caso de manifestação positiva, serão expedidas instruções específicas para acesso às plataformas eletrônicas, ficando o advogado responsável por orientar e auxiliar a parte autora e suas testemunhas no acesso ao sistema na ocasião da teleaudiência. Contudo, em caso de manifestação negativo ou ausência de manifestação, providencie a Secretaria a redesignação da audiência. Intimem-se. SÃO PAULO, 1 de fevereiro de 2021.