Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SENIRA ALICE PEREIRA
- Advogado
- ALEX APARECIDO PEREIRA MARTINES (OAB 21325/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009086-23.2024.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: SENIRA ALICE PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEX APARECIDO PEREIRA MARTINES - MS21325 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, SENIRA ALICE PEREIRA propõe o presente mandado de segurança, objetivando, em resumo, a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 12/06/2023, data imediatamente posterior a cessação do auxílio-doença previdenciário de NB 31/634.132.417-4 . Com a inicial vieram documentos. Após a determinação para que fosse promovida a emenda da inicial (ID 332016632), a parte impetrante peticionou, requerendo a desistência da ação (ID 334343633).
É o breve relatório. Passo a decidir. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência de ID 334343641. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada pela parte impetrante (ID 334343633), posto ser facultado ao impetrante desistir da ação sem o consentimento do impetrado, desde que antes de decorrido o prazo para a resposta (art. 485, § 4º, Código de Processo Civil), conforme verificado nos presentes autos.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da não integração do impetrado à lide e da natureza da demanda. Isenção de custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÃO PAULO, 9 de agosto de 2024.
