Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MIRIAN CAROLINA PINHEIRO
- Advogado
- VIVIANE PAVAO LIMA (OAB 178942/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009086-23.2025.4.03.6301 AUTOR: MIRIAN CAROLINA PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se requer a concessão de aposentadoria programada por tempo de contribuição indeferida em sede administrativa. A parte autora requer o reconhecimento de tempo de contribuição.
É o breve relatório. Passo a decidir. De ofício, reconheço a carência de ação. A parte autora requereu administrativamente a concessão de aposentadoria programada com DER em 02/08/2024. Entretanto, deixou de juntar no procedimento administrativo os documentos que comprovariam os períodos controversos, especificamente a CTC nos moldes previstos pela legislação previdenciária e a CTPS ou outros documentos que comprovem o vínculo empregatício no período de 15/12/1983 a 14/12/1984.
A CTC foi apresentada apenas na via judicial, enquanto para o vínculo empregatício não há documentos. Assim, não pode a autarquia previdenciária analisar os períodos controversos pela ausência dos documentos comprobatórios no procedimento administrativo. Como se sabe, a falta de provocação do INSS transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que não lhe é típica, substituindo-se à Administração.
É que a análise inicial do direito ao benefício previdenciário e a respectiva concessão ou revisão são tarefas constitucionalmente atribuídas ao Poder Executivo, que as delegou a uma autarquia especialmente criada para esse fim. Além disso, com a provocação direta da função jurisdicional haveria um descontrole no fluxo dos serviços estatais. Em outras palavras, este Juizado Especial Federal acabaria por se transformar em um verdadeiro balcão do INSS.
Em termos estritamente processuais, não se pode ignorar que o exercício do direito de ação pressupõe um conflito de interesses, de modo que, sem pretensão resistida, não há lugar para a atividade jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 631240, Relator Min. Roberto Barroso), fixando a tese de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise", assinalando a possibilidade de o pedido de revisão ser formulado diretamente em juízo, "salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração" (caso destes autos).
