CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009089-94.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL OTAVIO RUAS AMADO - SP275129 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "B" Em fase de cumprimento de sentença, expediu-se o requisitório relativo ao montante principal, devido à exequente, bem como, o requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id 275688710 e seguinte).
Anexado o extrato de pagamento do requisitório referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id 280335856), deferiu-se a transferência eletrônica do valor para a conta do patrono da parte (Id 280753583). A instituição bancária responsável pelo depósito dos honorários sucumbenciais demonstrou o cumprimento da determinação judicial (Id 286622495 e anexos). Intimou-se, novamente, a instituição bancária quanto ao cumprimento da determinação (Id 307351280).
Após juntada de solicitação de informações, por parte do patrono da exequente, quanto ao depósito do requisitório principal (Id 311380896 e seguinte), anexou-se à lide o correspondente extrato de depósito do montante em apreço (Id 311742463) e deu-se ciência à parte acerca do depósito judicial efetuado (Id 314193911). Reiterados os ofícios à instituição bancária, para informações quanto à transferência eletrônica do valor correspondente ao requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id 328488090 e Id 342755516), a instituição bancária reiterou o cumprimento anterior da determinação quanto à transferência eletrônica deferida (Id 345921610 e seguintes).
Em relação ao requisitório principal, após ciência da juntada do extrato de depósito judicial do montante, a exequente nada mais pleiteou, retornando a demanda conclusa.
Decido. Realizados os depósitos judiciais dos valores correspondentes aos requisitórios expedidos, demonstrado o cumprimento da determinação relativa à transferência eletrônica do requisitório concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais e nada mais requerido acerca do depósito judicial do valor principal, a demanda requer a extinção. Portanto, ante a satisfação dos créditos reclamados, a extinção da execução (cumprimento de sentença) é medida que se impõe.
Em face do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se a demanda. PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado
DANIEL OTAVIO RUAS AMADO (OAB 275129/SP)
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5009089-94.2019.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL OTAVIO RUAS AMADO - SP275129 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Documento id. 345921610 e ss.: ciência as partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020.
Santos, 21 de novembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado
DANIEL OTAVIO RUAS AMADO (OAB 275129/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009089-94.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL OTAVIO RUAS AMADO - SP275129 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. O PAB da CEF foi instado três vezes para dar cumprimento à ordem de id 280753583 (vide ids 281088259, 307983701 e 331360767). Em consequência desse descumprimento, o processamento está prejudicado há cerca de 18 meses.
2. Além disso, deve ser sopesado o ônus causado às partes, bem como ao erário público, já que a conduta demanda providências reiteradas do Poder Judiciário, já tão assoberbado.
3. Assim, intime-se pessoalmente o senhor gerente do PAB da CEF neste Fórum, a fim de que dê integral cumprimento à ordem, comunicando nos autos, no prazo de 5 dias, sob as penas da Lei.
4. A intimação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: ids 281088259, 307351280, 307983701, 328488090 e 331360767.
5. em caso de cumprimento, dê-se vista às partes, com prazo de 5 dias para requerimentos. Nada sendo requerido, venham para sentença.
6. Em caso de novo descumprimento, venham conclusos com urgência, para providências mais drásticas, o que se espera, genuinamente, que não aconteça. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
Fevereiro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado
DANIEL OTAVIO RUAS AMADO (OAB 275129/SP)
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5009089-94.2019.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL OTAVIO RUAS AMADO - SP275129 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DÊ-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 311742463, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020.
Santos, 8 de fevereiro de 2024.
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado
DANIEL OTAVIO RUAS AMADO (OAB 275129/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009089-94.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL OTAVIO RUAS AMADO - SP275129 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SANTOS, 10 de abril de 2023.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado
DANIEL OTAVIO RUAS AMADO (OAB 275129/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009089-94.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL OTAVIO RUAS AMADO - SP275129 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1- Defiro o requerido pelo exequente na petição de id 276867208.
2- Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência do valor depositado em pagamento do requisitório n. 202.***.***-40 (id 280335856) para a conta corrente de titularidade de DANIEL OTÁVIO RUAS AMADO (CPF 310.***.***-67) a seguir discriminada: Banco do Brasil (001) Agência 2896 Conta corrente 45967-x
3- Deverá a CEF comunicar ao juízo a tomada das providências.
4-
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado
DANIEL OTAVIO RUAS AMADO (OAB 275129/SP)
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5009089-94.2019.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL OTAVIO RUAS AMADO - SP275129 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 458/2017 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal.
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 8 de novembro de 2022.
Setembro 20221 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado
DANIEL OTAVIO RUAS AMADO (OAB 275129/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009089-94.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL OTAVIO RUAS AMADO - SP275129 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Ante a concordância do exequente, HOMOLOGO os cálculos, índices e valores apresentados pelo INSS, fixando a execução no valor de R$ 150.119,20 (cento e cinquenta mil, cento e dezenove reais e vinte centavos), a título de principal, e de R$ 11.595,09 (onze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e nove centavos) referente aos honorários sucumbenciais, conforme id. 261844909.
2. CONDENO o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais referentes a esta fase processual, no importe total de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor ora homologado e o valor apresentado em seu requerimento de cumprimento de sentença. A execução de tais valores, no entanto, fica sob condição suspensiva, diante da assistência judiciária gratuita deferida.
3. Intimem-se. Com o decurso de prazo para recurso, prossiga-se com a preparação dos ofícios requisitórios complementares, dando ciência às partes, nos termos do art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017, facultada a manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
4. Caso nenhuma correção/alteração seja requerida, retornem os autos para transmissão dos ofícios requisitórios ao Egr. TRF3.
5. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
Julho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado
DANIEL OTAVIO RUAS AMADO (OAB 275129/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009089-94.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL OTAVIO RUAS AMADO - SP275129 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1- Proceda a secretaria à retificação da autuação para que conste "cumprimento de sentença em face da fazenda pública".
2- Solicite a secretaria (CPE) ao INSS a implantação administrativa do benefício (NB 174.149.851-9) concedido à autora, no prazo de trinta dias.
3- Sem prejuízo, intime-se o INSS para, querendo, oferecer impugnação aos cálculos apresentados pela autora no prazo de trinta dias, nos termos do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil.
4- Tendo em vista haver sido entregue por parte do INSS a Carteira de Trabalho (CTPS) da autora, que se encontrava em poder da autarquia, intime-se-a para a sua retirada nesta secretaria onde se encontra depositada. Int. e cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado
DANIEL OTAVIO RUAS AMADO (OAB 275129/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009089-94.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: DANIEL OTAVIO RUAS AMADO - SP275129-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição Maria Aparecida dos Santos ajuizado por Maria Aparecida Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta o não reconhecimento das atividades comuns apontadas pela parte autora, eventualmente exercidas como doméstica, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Sentença pela procedência do pedido para reconhecer o contrato de trabalho, com registro em CTPS e, ao final, condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.
E. R.), em 12.08.2015 e fixou a sucumbência. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, postulando, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição. No mérito, pleiteia a reforma integral da sentença a fim de que o pedido da autora seja julgado improcedente. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009089-94.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: DANIEL OTAVIO RUAS AMADO - SP275129-A V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 15.08.1963, o reconhecimento do exercício de atividades comuns no período constante de sua CTPS e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.08.2015).
Da prescrição. Inicialmente, cumpre observar que a parte autora protocolou requerimento administrativo de concessão de benefício perante o INSS em 12.08.2015, não tendo sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição. Em 18.10.2017, ingressou com a presente demanda, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Do mérito. Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98. Do período comum com registro em CTPS.
Em relação ao período em que a parte autora exerceu a função de doméstica, com registro em sua carteira de trabalho e previdência social – CTPS, tais anotações constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. HÁ, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade, sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios de prova.
II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais contemporâneas, estando os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação. Assim, na presente hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a 28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985, 17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a 05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (APELREEX 00007006820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016). Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 31.07.1980 a 12.08.2015, que deverão ser computados para efeitos previdenciários. Sendo assim, somados os períodos comuns, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.08.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R 12.08.2015).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE DOMÉSTICA. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. CÔMPUTO DEVIDO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A parte autora protocolou requerimento administrativo de concessão de benefício perante o INSS em 12.08.2015, não tendo sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição. Em 18.10.2017, ingressou com a presente demanda razão pela qual não há que se falar em prescrição.
2. Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98..
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. HÁ, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 31.07.1980 a 12.08.2015, que deverão ser computados para efeitos previdenciários.
4. Somados os períodos comuns, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.08.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.08.2015).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.08.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.