PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009089-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA AGRAVADO: CAMILA PEDROSO CAPIBERIBE Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO DEL CASTILO SILVA - AP1586 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos: “(...)
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que receba e processe a inscrição da impetrante no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida 2024/1), desde que não haja outro óbice, com o histórico escolar anexado aos autos, ficando condicionada à apresentação do diploma de graduação em medicina no momento da sua efetiva revalidação. Notifique-se e intime-se a autoridade impetrada para que cumpra a presente decisão e preste as informações, dentro do prazo legal.
DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/09. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
I. C. ” (maiúsculas e negrito originais) Discorre o agravante sobre a política pública do Revalida disciplinada pelo artigo 48, § 2º da Lei nº 9.394/96, Lei nº 13.959/2019 e pela Portaria Normativa MEC nº 22/2016. Afirma que desde a primeira edição do Revalida o INEP exige do participante no ato da inscrição a apresentação do diploma de medicina expedido por instituição de ensino reconhecida em seu país devidamente apostilado ou consularizado, com fundamento no artigo 48, § 2º da Lei nº 9.394/96, no artigo 6º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011 e no artigo 5º da Portaria Inep nº 530/2020.
Argumenta que a partir da segunda edição do Revalida no ano de 2023 os participantes interessados em se submeter à avaliação passaram a contar com duas opções distintas de apresentação de documentação no momento da inscrição a fim de demonstrar que já haviam concluído o curso de medicina, sendo (i) o diploma de graduação em medicina expedido por instituição de educação superior estrangeira reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente ou (ii) a declaração/certificado de conclusão de curso expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente.
Defende que admitir a participação na avaliação de concluintes com mera expectativa de graduação traria prejuízos à sua própria operacionalização e, por outro lado, a periodicidade de aplicação do exame não traz prejuízo ao participante que está prestes a concluir sua graduação. Traça distinção entre os objetivos e processos do Revalida e os dos concursos públicos ou exames de ordens profissionais.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, verifico presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo. O dissenso instalado nos autos diz respeito à necessidade de apresentação do diploma de conclusão de curso superior para participação no Revalida.
A validação e registro de diplomas de graduação expedidos por instituição de ensino superior estrangeiras foi inicialmente prevista pelo artigo 48 da Lei nº 9.394/96 nos seguintes termos: Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Posteriormente, especificamente em relação ao curso de medicina, em 2019 foi publicada a Lei nº 13.959/2019 instituindo o Revalida – Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Ensino Superior, nos seguintes termos: Art. 1º Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.
Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos:
I – verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e
II – subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas:
I – exame teórico;
II – exame de habilidades clínicas. § 4º O Revalida será aplicado semestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito. § 4º O Revalida será aplicado quadrimestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito § 5º O custeio do Revalida observará as seguintes regras:
I – os custos da realização do Revalida serão cobrados dos inscritos, nos termos do regulamento;
II – o valor cobrado para a realização da primeira etapa do exame será limitado ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
III – o valor cobrado para a realização da segunda etapa do exame será limitado ao equivalente ao valor mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981; § 6º O candidato reprovado na segunda etapa do Revalida permanecerá habilitado à realização do exame nas duas edições seguintes, sem necessidade de submeter-se à primeira etapa. § 7º A participação do candidato na etapa de habilidades clínicas tem como pré-requisito sua aprovação na etapa teórica.
Art. 3º (VETADO) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. HÁ, contudo, uma derradeira observação a ser feita quanto ao tema. Como vimos, o Revalida tem por objetivo a revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira, de modo que a conclusão do curso superior em medicina é requisito essencial à participação no certame. É bem verdade que a expedição de diploma por instituição de ensino superior envolve procedimento administrativo complexo e, por tal razão, há casos em que o tempo para sua expedição pela IES é excessivo para o estudante que pretende validá-lo no Brasil.
Deste modo, em que pese o quanto decidido por esta Corte no IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000, se por um lado não se pode exigir a apresentação do diploma o ato de inscrição no Revalida, por outro tampouco se admite a participação daqueles que ainda não concluíram o curso superior – treineiros –, afastando-se a obrigação de comprovar a conclusão do curso superior em medicina por documento idôneo (certificado de conclusão de curso, colação de grau ou documento equivalente) e, ainda, que o diploma se encontra em processo de expedição.
Neste sentido, inclusive, registrou a Desembargadora Federal Consuelo Yoshida em seu voto, in verbis: “(…) Tendo por objetivo solucionar o impasse existente entre o INEP e os candidatos já formados, bem como no intuito de encontrar uma alternativa que compatibilize ambas as pretensões, afigura-se razoável permitir a inscrição mediante apresentação de certificado de conclusão do curso ou documento equivalente e comprovação que o diploma encontra-se em processo de expedição.
Nesse sentido: TRF4, AG 5028023-47.2022.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 23/08/2022. (…)” (processo nº 5016497-47.2021.4.03.0000, Num. 272830599 – Pág. 33, negritei) No caso concreto, a agravada afirma que “é graduada do curso de medicina na Universidade de Buenos Aires – UBA, tendo cumprido com todos os requisitos necessários à conclusão do curso, bem como as disciplinas obrigatórias da matriz de ensino e estágio de Internato Anual Rotatório – IAR, estando na fase final do curso para entrega do diploma” (Num. 314850720 – Pág. 2 do processo de origem) e para comprovar tal alegação apresenta documento relativo ao Internato Anual Rotatório (Num. 314851887 – Pág. 1 do processo de origem) e histórico escolar (Num. 314853106 – Pág. 1 do processo de origem).
Todavia, não é possível extrair dos mencionados documentos – especialmente do histórico escolar – que a agravante efetivamente concluiu o curso de medicina na Universidade de Buenos Aires, à míngua da apresentação de declaração expressa da instituição de ensino em que conste tal reconhecimento. Pesa, ainda, em desfavor da agravante a indicação de que é necessária aprovação da agravante no “examen del IAR” para posterior registro do título (diploma), como se observa no documento Num. 314851874 – Pág. 1 do processo de origem.
Considerando, portanto, que os documentos carreados aos autos são insuficientes à comprovação que a agravante efetivamente concluiu o curso de medicina em instituição de ensino estrangeira, não há que se falar na autorização para participação no Revalida.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao E. Juízo a quo.
Intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Após, em se tratando o feito originário de Mandado de Segurança, vista ao Ministério Público Federal para o oferecimento do competente parecer.
Publique-se. São Paulo, 10 de abril de 2024.