PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009094-41.2023.4.03.6310 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: DANIEL RODRIGUES CARLOTA Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N, IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A, MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009094-41.2023.4.03.6310 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: DANIEL RODRIGUES CARLOTA Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N, IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A, MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009094-41.2023.4.03.6310 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: DANIEL RODRIGUES CARLOTA Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N, IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A, MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio acidente).
2. Sentença improcedente.
3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.
4. Conforme consignado pelo perito médico: “O autor alega incapacidade laboral devido ao diagnóstico de sequela de lesão do braço, panturrilha e joelho esquerdo. Ao exame físico, o autor não apresentou alteração do arco de movimento, da sensibilidade e da força do braço, panturrilha e joelho esquerdo. Periciado em acompanhamento ortopédico regular, encontra-se na fase crônica da doença sem alterações significativas no exame físico que gerem redução ou incapacidade laboral para as atividades habituais.
4. CONCLUSÃO Por todos os fatos expostos, é possível inferir que o periciado se apresenta com capacidade laboral normal.”
5. Anote-se, por oportuno, o entendimento assentado pelo STJ, no julgamento do Tema 416, no sentido do direito ao benefício de auxílio acidente, mesmo em caso de lesão mínima: “TESE FIRMADA: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Em entendimentos mais recentes, o STJ tem mantido o entendimento em tela.
A TNU, por sua vez, seguindo o entendimento do STJ, tem decidido no sentido de que o auxílio acidente é devido ainda que o dano seja mínimo.
6. Todavia, ainda que se considere que o rol do anexo III do Decreto n.º 3048/1999, que relaciona as situações que dão direito ao auxilio acidente, seja meramente exemplificativo, bem como o entendimento do STJ e TNU supra exposto, no caso específico destes autos, a perícia concluiu que, embora tenha a parte autora sofrido acidente, deste não resultou sequela que implicasse na redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, requisito essencial para a concessão do benefício pretendido nestes autos.
Assim sendo, não faz jus ao benefício de auxilio acidente. Tampouco é caso de concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, uma vez não constatada incapacidade laborativa.
7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.
Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos.
Cerceamento de defesa e nulidade afastados.
8. Anote-se, por fim, que o laudo pericial realizado quando da solicitação do DPVAT, anexado em sede recursal, não enseja, por si, a concessão do benefício pretendido, posto que não elaborado sob a ótica previdenciária, com análise acerca da incapacidade/capacidade laborativa, em decorrência do acidente sofrido.
9. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA JUÍZA FEDERAL