PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009094-43.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ALIPIO CHAVES NETO Advogados do(a) AUTOR: LORENNA SILVA DE OLIVEIRA - MS30316, PABLO BATISTA REGO - SP486771 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JESSICA FERNANDES BARRETO ALBUQUERQUE - DF49936 S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS, pela qual pleiteia a parte autora a declaração de inexistência de débito, com devolução dos valores descontados, em dobro, e condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões Prévias Legitimidade passiva Quanto à necessidade de formação de litisconsórcio e ilegitimidade passiva do INSS e a instituição requerida, adoto o entendimento da Turma Nacional de Uniformização exposto no Tema 183 in verbis:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira (grifei) Logo, conforme o entendimento supratranscrito e o teor do artigo 6º da Lei nº 10.820/2003: a) pode o beneficiário autorizar o INSS a proceder aos descontos, ocasião em que a instituição financeira credora é diversa da responsável pelo repasse do pagamento do benefício, e nesse caso pode haver responsabilidade subsidiária da autarquia por omissão na fiscalização; mas b) pode também o beneficiário autorizar diretamente, sem a intervenção do INSS, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual receba o seu benefício retenha para amortização de empréstimos, ocasião em que não pode haver responsabilização do INSS, já que não participa ativamente da constituição da relação jurídica.
Sendo assim, considerando que o INSS pode eventualmente ser subsidiariamente responsabilizado, eis que tem a atribuição de colher a autorização do titular para efetuar descontos no benefício, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. Prescrição No caso dos autos, a lide versa sobre responsabilidade civil contratual, tendo em vista que a própria corré sustenta que os débitos impugnados decorreram de contrato assinado entre as partes.
Logo, o prazo prescricional aplicável, na espécie, é aquele previsto no art. 205 do Código Civil (10 anos), conforme decido pela CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.281.594 / SP, cuja ementa é a seguir reproduzida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindos do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) Impugnação à Justiça Gratuita O autor é aposentado por invalidez e aufere pouco mais de R$ 1.500,00 por mês.
Conforme entendimento jurisprudencial, tem sido adotado como parâmetro a percepção da renda líquida até 10 salários-mínimos, conforme a seguir destacado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a percepção mensal de renda líquida superior a dez salários-mínimos afasta a presunção do alegado estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II - Recurso de apelação ao qual se nega provimento. (AC 200938000046634, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e DJF1 DATA:28/05/2013 PÁGINA:249.) Assim, deve ser deferido o pleito de concessão de justiça gratuita formulado pela parte autora, pois verifica-se que o autor possui renda mensal inferior a 10 salários-mínimos, vigente à época do ajuizamento. Incompetência do Juizado Especial Federal Não há necessidade de produção de prova complexa, pelo que resta afastada a preliminar suscitada.
II.2. Mérito O cerne da questão está em analisar eventual responsabilidade dos requeridos por desconto de contribuição sindical no benefício previdenciário da autora. Sustenta a parte autora, na inicial, ser beneficiária de aposentadoria (NB 627.547.542-4). Contudo de agosto de 2018 a 09/2024 foram efetuados descontos mensais indevidos, referentes a um sindicato intitulado CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, sobre seu benefício.
Aduz jamais ter se filiado a tal sindicato, desconhecendo a instituição, tampouco autorizado qualquer desconto. Anexou aos autos histórico de crédito do benefício indicando as consignações a título de contribuição SINDICATO/COBAP (Id 339908894). O INSS alega não ter nenhuma relação jurídica com a parte autora no que diz respeito à contribuição realizada pela associação requerida, sendo mero agente de retenção e repasse de valores ao credor.
Os descontos em benefício a título de mensalidades de associações de aposentados e pensionistas estão legalmente autorizados pelo art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91, e o INSS não tem gestão sobre a relação existente entre a entidade representante e o representado. Por sua vez, citada, a COBAP alega que cancelou o desconto da mensalidade do associado demandante, a partir de 10-2024. Os descontos foram realizados com autorização expressa do autor, conforme documento anexado, não havendo ilegalidade nos descontos, vez que respaldada no artigo 115, da Lei nº 8.213/91.
O documento trazido pela requerida, associação, apresenta a suposta assinatura do autor (ID 348478523), que comparada ao documento de identidade anexado aos autos, é visivelmente divergente, sendo desnecessária a realização de perícia técnica. Nos termos do artigo 37, da Constituição da Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, ao princípio da eficiência, cuja introdução decorreu da chamada “reforma administrativa” intentada através da Emenda Constitucional n. 19/1998.
O princípio da eficiência administrativa impõe o melhor emprego dos recursos (humanos, materiais e institucionais) para a satisfação das necessidades coletivas, em um regime de igualdade dos usuários dos serviços. Visa a organização racional dos meios de que dispõe a administração pública para a prestação de serviços públicos de qualidade, em condições econômicas e de igualdade dos consumidores. Assim, em todas as suas ações, seja na prestação de serviços ou na prestação de informações aos usuários e interessados, a administração pública deve sempre primar pela eficiência.
Descumprido esse dever, incidirá a responsabilidade. No caso, o INSS não trouxe documento ou termo que demonstre ter a parte autora autorizado os descontos a título de mensalidade associativa ou sindical no benefício, conforme dispõe o artigo 618-A, da IN 77/PRES/INSS, de 21/1/2015. Presente, portanto, a falha e a conduta ilícita dos requeridos. Do dever de indenizar Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais.
É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (grifo nosso) Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, e elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através do nexo causal, podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito.
No caso, conforme já exposto, houve, sim, falha e conduta ilícita do INSS e da COBAP. Assim, os valores descontados do benefício da parte autora devem ser restituídos, conforme já mencionado. De outro lado, inexistente relação de consumo entre as partes, não há falar em restituição em dobro. Danos morais HÁ danos morais decorrentes da falha da corré, isto é, in re ipsa, pois a parte autora não autorizou os descontos da contribuição sindical em seu benefício previdenciário.
Provada a responsabilidade e a lesão moral da parte autora bem como o nexo de causalidade entre ambos, há que se indenizar o dano moral sofrido. No que diz respeito ao quantum indenizatório da reparação por dano extrapatrimonial, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, concomitantemente, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios, respeitado o binômio proporcionalidade/razoabilidade.
É o caráter punitivo-reparador que encerra esse modelo indenizatório (punitive damages). No caso dos autos, fixam-se os seguintes parâmetros para a quantificação do montante indenizatório: a) demonstração da falha na prestação do serviço; b) caráter coercitivo e pedagógico da indenização; c) respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) configuração de dano moral puro; e) a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; f) ato com consequências; g) desconhecimento do lapso temporal sem o fornecimento de água; h) tempo transcorrido entre o ilícito e o arbitramento da indenização.
Tendo em conta esses parâmetros, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), ressaltando que o tempo entre o ilícito e o arbitramento da indenização foi considerado na fixação do valor da condenação. Em relação aos consectários legais (juros e correção), considerando que o tempo para o julgamento do processo foi levado em consideração no momento de fixação do quantum indenizatório, a correção monetária deve incidir a contar da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; e os juros a partir da consignação indevida, nos termos do artigo 397, do
CC. III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a COBAP, e, subsidiariamente, o INSS: III.1. restituir todos os valores descontados a título de contribuição sindical do benefício previdenciário da parte autora, a partir 08/2018, a serem apurados em liquidação de sentença, devidamente atualizados conforme o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado por Resolução do CJF; III.2. no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença (arbitramento), e acrescido de juros de mora, a partir da primeira consignação.
Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
IV. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes.
V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Advirta-se que eventual impugnação deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.
VI. Sem prejuízo, a parte autora poderá apresentar os valores que entende devidos.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.