CM ALMEIDA PARTICIPACOES E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado
ANDREA DA SILVA CORREA (OAB 154850/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009099-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: CM ALMEIDA PARTICIPACOES E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DA SILVA CORREA - SP154850-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009099-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: CM ALMEIDA PARTICIPACOES E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DA SILVA CORREA - SP154850-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto por CM ALMEIDA PARTICIPACOES E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD.
Alega, em síntese, que a ordem de constrição não afetou o faturamento da empresa, mas sim o produto da venda de um imóvel alienado e cujo numerário seria destinado ao sustento dos familiares e funcionários e está afetado pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. Aduz, ainda, a existência de excesso de penhora e que o débito executado está parcelado e, por consequência, com a sua exigibilidade suspensa.
Sustenta, por fim, a necessidade de se observar o princípio da menor onerosidade, da preservação da empresa e interesse público e social, da desumanidade na manutenção da penhora e a existência de patrimônio hábil para garantir o débito executado. Embargos de declaração opostos pela agravante contra decisão que indeferiu a concessão do efeito suspensivo (id 131819873). Com contraminuta (id 131566974) e manifestação da fazenda nacional em relação aos aclaratórios (id 134209375).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009099-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: Advogado do(a) AGRAVANTE: - SP154850-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
CM ALMEIDA PARTICIPACOES E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ANDREA DA SILVA CORREA
I – Do conhecimento parcial. Deixo de conhecer de parte do agravo de instrumento no tocante à existência de patrimônio hábil a garantir o débito, uma vez que tal ponto não foi ventilado no pedido formulado ao juízo de origem da decisão agravada (id 130287043), e o seu enfrentamento, neste momento processual, resultaria em indevida supressão de instância.
II – Da impenhorabilidade do dinheiro bloqueado pelo sistema BACENJUD da pessoa jurídica destinado ao pagamento de salários. Estabelece o artigo 833 do CPC, verbis: “Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.” A quantia constrita em conta bancária da agravante por ordem do juízo de primeiro grau pertence à empresa devedora (Id. 130287491 e 130287492). A sua alegada destinação, qual seja, a de pagamento dos salários dos empregados não consta do rol taxativo anteriormente explicitado, razão pela qual não podem ser liberados sob esse fundamento.
Nesse sentido, destaco entendimento desta corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA JUSTIFICADA.- O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de numerário de conta corrente por meio do Sistema BACEN-JUD passou a ser opção preferencial para penhora, consoante o artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil, ainda que existentes outros bens penhoráveis, de modo que ao executado resta demonstrar eventual impenhorabilidade ou que tal restrição impede o exercício de suas atividades, bem como independentemente do exaurimento das diligências extrajudiciais por parte do exequente.- Ainda que assim não fosse, a questão foi analisada pela Corte Superior no Recurso Especial nº 1.184.765-PA, representativo da controvérsia, submetido ao regime da Lei nº 11.672/2008, que entendeu que os valores mantidos em depósitos e aplicações em instituições financeiras, que se equiparam a dinheiro em espécie, têm preferência sobre os demais bens na ordem da penhora, em qualquer forma de execução, observadas as restrições contidas no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.- Dessa forma, é desnecessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 185-A do Código Tributário Nacional.- De outro lado, é perfeitamente possível a recusa da nomeação do imóvel oferecido (fl. 266), à vista de que foi desatendida a ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980.- Cumpre esclarecer que a redação dos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.830/80 não possui o condão de modificar tal entendimento, na medida em que o executado tem a prerrogativa de nomear bens à penhora, observada a ordem disposta no art. 11 da mesma lei, o que não ocorreu no caso em tela.- O artigo 649, inciso IV, da lei processual civil se refere àqueles salários recebidos pelo devedor e não aos que são devidos por ele a seus funcionários.
Ademais, deve ser pessoa física, dado que qualquer montante recebido por pessoa jurídica representa seu faturamento e jamais salário. Assim, não há que se falar que a importância bloqueada no caso dos autos é impenhorável, razão pela qual foram plenamente observadas as regras dos artigos 10 da Lei 6.830/1980 e 7º, inciso X, da Constituição Federal.- Agravo improvido. (AI 00046069520134030000, JUÍZA CONVOCADA SIMONE SCHRODER RIBEIRO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARCELAMENTO- DESCABIMENTO - PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS - ART. 655-A, CPC - POSSIBILIDADE - DESBLOQUEIO - PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS -AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não tem cabimento o parcelamento do pagamento dos honorários advocatícios, em 20 parcelas, uma vez que sem amparo legal e que, em princípio, a agravante não se mostrou disposta a quitar o débito em comento, posto que, intimada para o pagamento voluntário, quedou-se inerte (fls. 114/115). 2.Quanto à penhora eletrônica, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros , quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição. 3.O fundamento para a modificação do entendimento a respeito da matéria é justamente o fato de que a Lei nº 11.382/2006 equiparou os ativos financeiros ao dinheiro em espécie, o qual, na verdade, sempre ocupou o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida na Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980, artigo
11) e no próprio Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente para a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados e do Município. 4.Cabível o deferimento da medida requerida. 5.Não há ofensa ao princípio da menor onerosidade, na medida em que, não obstante o disposto no art. 620 , CPC, a execução se processa no interesse do credor, conforme art. 612 , CPC. 6.Tendo em vista que o requerimento da penhora de ativos financeiros ocorreu na vigência da Lei nº 11.382/2006, bem como houve a citação da executada, cabível a medida requerida. 7.Cabe observar, na hipótese de deferimento da constrição de ativos financeiros, o disposto no art. 655-A, § 2º, CPC: "§ 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade." 8.Atingindo numerário impenhorável, nos termos do art. 649, CPC, é ônus do executado sua comprovação. 9.A hipótese em comento não encontra amparo no art. 649, CPC, posto que o numerário, quando bloqueado, ainda pertencia à empresa e, portanto, não constituía "salário" de seus funcionários. 10.Comprovado tão somente débitos trabalhistas na ordem de R$ 6.631,44 (fls. 142/159), que, de forma a não prejudicar terceiros, devem ser desbloqueados. 11.Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar o desbloqueio de R$ 6.631,44 (AI 00011515420154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015)
III – Do bloqueio pelo sistema BACENJUD e o parcelamento do débito Dispõe o artigo 10-A, § 6º, da Lei nº 10.522/2002: Art. 10-A - Art. 10-A. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas(...): (...) § 6o A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.
Estabelece o artigo 11, inciso I, da Lei n.º 11.941/09: Art.
11. Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts. 1o, 2o e 3o desta Lei:
I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e (...)" No caso dos autos, a ordem de bloqueio (12.03.2020 - id 130287491) é anterior ao requerimento do parcelamento (26.03.2020 – id 130287522), razão pela qual deve ser mantida a constrição. Nesse sentido, destaco entendimento desta corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - ADESÃO AO PARCELAMENTO- MANUTENÇÃO DA GARANTIA - RECURSO PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que os débitos parcelados, cujas parcelas foram recolhidas, dizem respeito a débitos diversos ora executados.
2. Ainda o parcelamento do débito tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, CTN, a adesão ao parcelamento não implica o levantamento da garantia prestada, como estabeleceu o art. 11 da Lei nº 11.941 /2009 que os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts. 1o, 2o e 3o desta Lei: (I) não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada).
3. Verifica-se que a constrição dos ativos financeiros é anterior à adesão ao parcelamento, devendo permanecer a constrição efetivada nos autos.
IV – Da ordem de bloqueio pelo sistema BACENJUD O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, após a vigência da Lei n.º 11.382/2006, o bloqueio de numerário de conta-corrente por meio do sistema BACENJUD passou a ser opção preferencial para penhora, consoante o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, ainda que existentes outros bens penhoráveis (artigo 11, §1º, Lei nº 6830/80), de modo que à executada resta demonstrar eventual impenhorabilidade.
A questão foi analisada no Recurso Especial n.º 1.184.765/PA, representativo da controvérsia, submetido ao regime da Lei n.º 11.672/2008, que entendeu que os valores mantidos em depósitos e aplicações em instituições financeiras se equiparam a dinheiro em espécie e têm preferência sobre os demais itens apontados na ordem legal, observadas as restrições contidas no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, segue a ementa do julgado, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (...).
2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia.
4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro".
5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis : "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira ;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;(...) "
6. a 7 (...).
8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC).
9. a 16 (...)
17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" .
18. (...)
19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.765 - PA (2010/0042226-4); RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX; DJe 03/12/2010 - grifei) No caso dos autos, conforme expressamente alegado pela agravante em suas razões recursais, a empresa foi regulamente citada e deixou de oferecer bens à penhora no prazo preconizado no artigo 8º da Lei nº 6.830/80, o que, por si só, justifica o bloqueio dos valores pelo sistema BACENJUD e afasta a alegação de observância do princípio da menor onerosidade, a qual, para que seja aplicado, depende expressamente do devedor apresentar outro meio hábil ao adimplemento do débito (artigo 805, parágrafo único, CPC).
Por fim, a observância do princípios da preservação da empresa, do interesse público e social, bem como eventual situação de crise causada pela crise sanitária não têm o condão de afastar o entendimento preconizado.
V – Do excesso de penhora A alegação de excesso de penhora depende de comprovação de que, na data da conversão dos valores bloqueados em depósito para conta do tesouro nacional (artigo 1º da Lei nº 9.703/98), o numerário era superior ao quantum debeatur, informação que não se depreende apenas com o documento de id 130287492.
VI – Do dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO E DECLARO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA PELA AGRAVANTE NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. PENHORA. VERBA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS EMPREGADOS. HIPÓTESE NÃO ABARCADA NO ARTIGO 833 DO CPC.
MANUTENÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR AO BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO. BACENJUD. MEIO PREFERENCIAL DE PENHORA. EXCESSO DE PENHORA. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA (ARTIGO 373, I, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Não se conhece da parte do agravo de instrumento matéria não ventilada na petição que deu origem à decisão agravada e o seu enfrentamento, neste momento processual, resultaria em indevida supressão de instância. - A destinação dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD para o pagamento de salários dos empregados não consta do rol taxativo do artigo 833 do CPC, razão pela qual não podem ser liberados sob esse fundamento. - O parcelamento do crédito tributário após o bloqueio de valores pelo Sistema BACENJUD não tem o condão deferir a liberação do numerário para a parte executada. - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, após a vigência da Lei n.º 11.382/2006, o bloqueio de numerário de conta-corrente por meio do sistema BACENJUD passou a ser opção preferencial para penhora, consoante o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, ainda que existentes outros bens penhoráveis (artigo 11, §1º, Lei nº 6830/80), de modo que à executada resta demonstrar eventual impenhorabilidade. - A alegação de excesso de penhora depende de comprovação de que, na data da conversão dos valores bloqueados em depósito para conta do tesouro nacional (artigo 1º da Lei nº 9.703/98), cujo ônus da sua comprovação é de quem alega (artigo 373, I, CPC) - Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Prejudicados os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO E DECLARAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.