Intimação
D- Órgão
- Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ALMIR CAVALCANTI LEMOS FILHO
- Advogados
- ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA (OAB 209872/SP), ANDRE SOUTO RACHID HATUN (OAB 261558/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009102-33.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: ALMIR CAVALCANTI LEMOS FILHO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558-A, ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009102-33.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: ALMIR CAVALCANTI LEMOS FILHO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558-A, ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou o sobrestamento do feito principal até a publicação do acórdão do julgamento do Tema 1102 da repercussão geral no e.
Supremo Tribunal Federal. Sustenta a parte agravante, em síntese, que não há necessidade de publicação do acórdão paradigma ou mesmo trânsito em julgado para que os processos sobrestados pelos Temas 999 do STJ e 1102 do STF tenham prosseguimento. O efeito suspensivo pleiteado foi deferido. O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009102-33.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: ALMIR CAVALCANTI LEMOS FILHO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558-A, ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à parte agravante. No dia 28/07/2023, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu acolher o pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos autos do RE 1276977, para o fim de determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia naqueles autos, nos seguintes termos: "O Plenário desta CORTE definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min.
